Caroline
O difícil é entender qual a definição de grupo econômico, pois para Receita é uma, para Justiça do Trabalho outra bem mais ampla, para DRT é também diferente.
A CLT trata o tema de forma clara, senão vejamos:
Art.2. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Parágrafo 2. Sempre que uma ou mais empresas, tendo embora, cada uma delas, personalidade jurídica, própria estiverem sob a direção, controle ou administração de outra constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
O problema é que apesar da CLT definir de forma matemática o que venha a ser grupo econômico, alguns juízes entendem em desprezar o art. 2, parágrafo 2 da CLT, e que o simples fato de um sócio de uma determinada empresa estar inserido no
contrato social de outra, isso já é motivo de se declarar grupo de empresas.
Logo...mais um tópico polemico.