x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 1

acessos 435

Jovem Aprendiz

Fernando Pecini

Fernando Pecini

Bronze DIVISÃO 4 , Administrador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 31 janeiro 2018 | 14:58

Boa tarde!
Aqui no Escritório, fazemos a Contabilidade de uma Associação de Aprendizagem, no qual ministra cursos para adolescentes e jovens visando ingresso ao mercado de trabalho, esta associação até o mês de dezembro ainda não estava tendo atividades, porem a partir do próximo mês já vai ter, em conversa com o Presidente, achamos estranho o que ele nos disse quanto a contratação, assim sendo, redijo minha pergunta.
Li um sobre Matéria Menor aprendiz II, em uma parte bem resumida diz que conforme o manual de aprendizagem do MTE de 2014, é um contrato de trabalho especial e por escrito efetivado entre a empresa onde o jovem realizará a aprendizagem, com prazo determinado de 2 anos no máximo e mais algumas particularidades. Após ler no nosso entendimento quanto registro desse jovem aprendiz se dará junto a empresa onde o mesmo vai “trabalhar”, e não junto a entidade ao qual ele esta fazendo curso profissionalizante, ou seja o registro em CTPS, Contrato de Trabalho, FGTS 2%, 13º, ferias e etc., se dará na empresa e não na Associação, correto?
Alguém ai tem ou ja teve caso semalhante

Carla Leme

Carla Leme

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Recursos Humanos
há 7 anos Quarta-Feira | 31 janeiro 2018 | 15:26

Fernando, boa tarde.

Pesquisando sobre o assunto encontrei:
Sobre a terceirização para a contratação dos menores, Isto significa que o menor poderá ser contratado pela empresa onde se realizará a aprendizagem, como também pelos Serviços Nacionais de Aprendizagem ou entidades similares.
O artigo 430 da CLT, possibilita, na hipótese de insuficiência dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, o preenchimento das vagas por meio de terceirização, patrocinada por entidades sem fins lucrativos, tendo como finalidade a profissionalização dos adolescentes, sendo que os cursos de
aprendizagem não podem mais serem estipulados por mais de dois anos.

Nesse último caso, o vínculo de emprego será com a entidade educadora e não com a empresa tomadora dos serviços, cabendo responsabilidade conjunta desta, em caso de dívida da entidade educadora empregadora, conforme Súmula n° 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho
(TST).

Espero ter ajudado.
Att.

Carla Leme
Analista de Recursos Humanos
Bragança Paulista - SP

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade