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Rescisão de Contrato de Trabalho Intermitente

Alan Figueroa

Alan Figueroa

Bronze DIVISÃO 2, Micro-Empresário
há 6 anos Sexta-Feira | 13 abril 2018 | 11:35

Olá a todos.

Tenho uma dúvida com relação ao que deve ser pago ao empregado intermitente no caso de rescisão do contrato em uma empresa que será encerrada, o empregado não está trabalhando no momento, e os dias, férias e 13º a que ele tinha direito já foram pagas quando ele foi convocado.
quais outras verbas deverão ser pagas na rescisão ? ele tem direito a aviso indenizado, multa de FGTS ?


consegui solucionar minha dúvida:

Art. 452-D. Decorrido o prazo de um ano sem qualquer convocação do empregado pelo empregador, contado a partir da data da celebração do contrato, da última convocação ou do último dia de prestação de serviços, o que for mais recente, será considerado rescindido 1 de pleno direito o contrato de trabalho intermitente (Red. MP 808/17).

Art. 452-E. Ressalvadas as hipóteses a que se referem os art. 482 e art. 483 2, na hipótese de extinção do contrato de trabalho intermitente serão devidas as seguintes verbas rescisórias:

I - pela metade:

a) o aviso prévio indenizado, calculado conforme o art. 452-F; e

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e

II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

§ 1º A extinção de contrato de trabalho intermitente permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, limitada a até oitenta por cento do valor dos depósitos.

§ 2º A extinção do contrato de trabalho intermitente a que se refere este artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro- Desemprego (Red. MP 808/17).

Art. 452-F. As verbas rescisórias 4 e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo em- pregado no curso do contrato de trabalho intermitente.

§ 1º No cálculo da média a que se refere o caput, serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.

§ 2º O aviso prévio será necessariamente indenizado, nos termos dos § 1º e § 2º do art. 487 (Red. MP 808/17).

Notas

Art. 452-D nota 1. Termino do contrato intermitente. Decorrido o prazo de um ano sem qualquer convocação do empregado, desde a data da celebração do contrato ou da ultima convocação ou do ultimo dia de prestação de serviço, o contrato de trabalho intermitente está rescindido.

O empregado terá direito as verbas rescisórias, metade do aviso prévio indenizado e metade da indenização da L. 8036/90, art. 18º, § 1º, 20% do valor depositado, na conta vinculada do FGTS.

Art. 452-D nota 2. Justa causa. O contrato intermitente também pode terminar por justo motivo, seja ela dado pelo empregador ou pelo empregado, CLT, arts. 482 e 483.

Art. 452-D nota 3. No termino do contrato de trabalho intermitente, sem justa causa, o empregado pode movimentar 80% do valor depositado em sua conta vinculada. Não tem direito ao seguro desemprego.

Art. 452-D nota 4. As verbas rescisórias serão calculadas sobre a media da remuneração do ultimo ano.

camila borges do nascimento

Camila Borges do Nascimento

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Administrativo
há 5 anos Terça-Feira | 26 junho 2018 | 11:10

Bom dia a todos
também estou com duvida em relação as verbas rescisórias que o
contrato intermitente tem direito depois que a Medida provisoria 808/2018 não foi aprovada
alguém poderia me ajudar porque perguntei ao contador e ele me falou que esse pessoal não tem direito de sacar
o saldo do FGTS que foi pago mensalmente no período que o funcionário esteve na empresa mesmo sendo a empresa que decidi-o
rescindir o contrato.

DANIELE PANTOJA DE BRITO

Daniele Pantoja de Brito

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 5 anos Sexta-Feira | 13 julho 2018 | 14:26

Boa Tarde Amigos, essa modalidade de contrato e tão nova que ainda não ficou claro o que realmente os contratados terão direito, já que a cada convocação já pagamos ferias, terço e decimo(proporcional)
o que realmente devemos pagar, aos que convocamos? e aos que foram contratados e nunca foram convocados?

William Rodrigues Coelho

William Rodrigues Coelho

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Administrativo
há 5 anos Sexta-Feira | 13 julho 2018 | 16:01

Boa tarde a todos, após várias consultas, e fazendo muito cálculo sobre a maneira correta de calcular as Férias e 1/3 de férias (Proporcionais), e vale lembrar que o Salário hora do Empregado Intermitente não pode ser inferior ao salario mínimo e equiparado ao salario da mesma função dos empregados efetivos da empresa, pude perceber que:

Empregado A (Intermitente) Salario Hora R$7,00
Empregado B (Indeterminado) Salário Mensal R$1540,00

# O empregado "B" deve trabalhar 30 dias para ter direito a 1/12 de Férias Proporcionais (1540/12=R$128,33)+ 1/3=R$42,78

# o empregado "A" deve trabalhar 1 hora para ter direito a 1/12 avos de Férias proporcionais (7/12=R$0,58)+1/3=R$0,19

Diante desse cenário, entendo que 1/12 avos é ref. a 30 dias e o calculo do empregado "A" deveria ser: R$0,58/30 dias multiplicado pela quantidade de dias trabalhados (1 dia de trabalho).

Vale lembrar que, O empregado "A" (intermitente) poderá ser chamado novamente na mesma competência (mês) e será acrescentado + 1/12 avos de calculo novamente.

Gostaria de compartilhar essa dúvida com voces;
É certo esse cálculo? ou não?

William Rodrigues Coelho

William Rodrigues Coelho

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Administrativo
há 5 anos Terça-Feira | 17 julho 2018 | 13:59

Olá Daniele Pantoja de Brito;
Aos que foram contratados e não convocados, não se deve pagar nada...
Vale lembrar que se o empregado não for convocado no período de um ano a contar da data da última convocação, é como ocorrece uma RESCISÃO DE CONTRATO SEM JUSTA CAUSA PELO EMPREGADOR.
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
Ressalvadas as hipóteses de justa causa do empregado e do empregador, previstas respectivamente nos artigos 482 e 483 da CLT, na hipótese de extinção do contrato de trabalho intermitente serão devidas as seguintes verbas rescisórias:
I - pela metade:
a) o aviso prévio indenizado, calculado com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente;
b) a indenização sobre o saldo do FGTS, prevista no § 1° do artigo 18 da Lei n° 8.036/1990;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
17.1. Movimentação do Saldo do FGTS
A extinção de contrato de trabalho intermitente permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS na forma do inciso I-A do artigo 20 da Lei n° 8.036/1990, limitada a até 80% do valor dos depósitos.
17.2. Código de Saque
Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho intermitente o empregado poderá movimentar os valores do FGTS pelo código de saque “07”.
O código de saque 07 foi criado pela Circular CAIXA n° 787/2017, que publicou o Manual de movimentação da conta vinculada do FGTS.
O referido Manual poderá ser acessado pelo site da Econet no seguinte endereço:
www.econeteditora.com.br
17.3. Seguro-Desemprego
A extinção do contrato de trabalho intermitente não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
17.4. Código de Movimentação na SEFIP
De acordo com o item 4.2.7 do Manual de Orientações Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais, versão 5, aprovado pela Circular CAIXA n° 789/2017 (DOU 13.11.2017), foi criado o “código I5” para evidenciar a rescisão por acordo entre empregado e empregador.
18. VERBAS RESCISÓRIAS - FORMA DE CÁLCULO
As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.
No cálculo da média serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.
Por fim, o aviso prévio será necessariamente indenizado, nos termos dos § 1° e § 2° do artigo 487 da CLT.

Heitor amaro

Heitor Amaro

Iniciante DIVISÃO 4, Jornalista
há 5 anos Quinta-Feira | 10 janeiro 2019 | 10:50

O que deve ser pago?
Na situação em que a rescisão de contrato não ocorra por justa causa ou rescisão indireta (inatividade por 12 meses), o trabalhador intermitente deve receber as seguintes verbas rescisórias:

Metade do valor do aviso prévio que será indenizado;
20% sobre o valor do existente no saldo do FGTS, como indenização;
De forma integral as demais verbas trabalhistas.
É importante lembrar que as verbas rescisórias e o aviso prévio vão ser calculadas com base nas médias dos valores recebidos pelo trabalhador no decorrer do trabalho intermitente.

Na base do cálculo serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.

Seguro desemprego
Diferente dos trabalhadores que são registrados em regime regular, os trabalhadores intermitentes não tem direito a participar do programa seguro desemprego.

Saque do FGTS
O valor do saque de FGTS para um trabalhador intermitente que foi demitido limita-se em até 80%.

Ao fazer a rescisão no trabalhado intermitente é importante que o empregador conheça todas as nuances e regras que são estabelecidas nesta modalidade de contratação para mão cometer equívocos no momento de pagar as verbas rescisórias.

Danielle Alvarenga

Danielle Alvarenga

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 5 anos Sexta-Feira | 15 fevereiro 2019 | 10:57

Bom dia a todos: surgiu uma situação aqui e preciso de ajuda:

Pedido de demissão no Contrato Intermitente ( no meio do tempo convocado, a funcionária pediu dispensa.)

Depois da revogação da MPV 808 , Como proceder:???

O aviso prévio será devido na forma tradicional? E o recolhimento rescisório, será feito confome pedido de demissão?

Alguém já passou por isso?

"Agir corretamente quando está sendo observado é uma coisa;
A ética, porém, está em agir corretamente quando ninguém está observando."
Loraine de Souza

Loraine de Souza

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 18 fevereiro 2019 | 11:45

Olá, faço rescisão intermitente desde que já foi implantado, e nem sistema estão certo ao uso dessa ferramenta.

Realmente foi revogada as situações sobre a medida provisória 808.

Então não pago aviso indenizado pela metade, pois como foi revogada não diz isso na outra situação.

Pedido de demissão, não vejo e não tem como gerar a multa de fgts.

Então pago as horas trabalhadas e Férias e Décimo terceiro normal.

Quando a empresa manda embora, já fiz isso, e eles sacaram normal o FGTS deles.

Mas nem consultoria tem nos respaldado, pois é muito novo.

Analista Contábil/Fiscal e Tributário RICMS/PR
Alexandro Goncalves Gomes

Alexandro Goncalves Gomes

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 6 março 2019 | 11:39

Bom dia, Loraine de Souza

Estou fazendo uma rescisão de funcionário contrato Intermitente, a empresa esta mandado embora, teria como me orientar em qual código de afastamento utilizo na rescisão e o código de saque do FGTS.

Obrigado

ALEXSANDRA LEMES DOS SANTOS

Alexsandra Lemes dos Santos

Iniciante DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 5 anos Quarta-Feira | 13 março 2019 | 09:30

Bom Dia.
Preciso de orientação a rescisão de um intermitente, estamos na dúvida, na questão do motivo de dispensa, se o patrão dispensa o empregado, sabíamos que era feito a rescisão por acordo mutuo entre as partes com metade do aviso e 20% da multa, mas hoje, o motivo de dispensa continua sendo o mesmo com a queda da medida provisório? Qual o motivo de dispensa correto a ser utilizado?

Loraine de Souza

Loraine de Souza

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 26 março 2019 | 11:00

Sobre o código de FGTS ainda não existe codigo para Intermitente logo se o uso mesmo para rescisões normais 

Sobre a rescisão do intermitente a rescisão é normal . Pois as verbas ja foram pagam 

Analista Contábil/Fiscal e Tributário RICMS/PR
MATHEUS ALVES

Matheus Alves

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 8 abril 2019 | 09:15

Bom dia,

o funcionário em Regime Intermitente não foi convocado nas últimas semanas, e como o 5º dia útil foi na semana passada, ele recebeu o pagamento referente as horas trabalhadas de Março já com os calculos de Férias e 13º proporcionais.

Minha dúvida é como fica o Termo de Rescisão e Quitação, já que não haveria nenhum valor a receber ?!

Loraine de Souza

Loraine de Souza

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 8 abril 2019 | 09:40

Bom dia!!
A rescisão é feita normalmente .

Mas antes com a primeira lei da reforma vc indenizava 50% de aviso 

apos que caiu a medida provisoria ela diz que não precisa pagar.

Analista Contábil/Fiscal e Tributário RICMS/PR
MATHEUS ALVES

Matheus Alves

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 8 abril 2019 | 09:51

Bom dia  Loraine de Souza,

obrigado pela resposta... mas ainda assim, se não houver aviso prévio o Termo de Rescisão e Quitação será zerado, já que o funcionário recebeu tudo que tinha antes, então como faço, deixo o termo zerado e pego as assinaturas ?

Desde já agradeço a atenção.

Sandro Pacheco

Sandro Pacheco

Iniciante DIVISÃO 2, Sócio(a) Proprietário
há 4 anos Quarta-Feira | 24 abril 2019 | 14:42

Boa tarde Loraine,

Estamos com dúvidas ainda sobre como proceder com a rescisão do colaborador no contrato intermitente! 
Veja bem, se o colaborador tiver sido registrado com por exemplo 18 meses atrás na empresa e prestou serviços somente nos 04 primeiros meses, isto é já se passaram mais de 12 meses sem ser convocado e agora queremos dar baixa na carteira do mesmo, como procedemos?
Ele tem direito a alguma verba rescisória (aviso prévio e outros)? 
Se não tiver, como ele irá sacar o FGTS do tempo (04 meses) em que prestou serviços para nossa empresa?
Temos que fazer o Termo de Rescisão? Pois senão como ele conseguirá sacar FGTS? Como irá ser preenchido este termo?

lucilia

Lucilia

Bronze DIVISÃO 2, Estagiário(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 7 junho 2019 | 11:03

Bom Dia ...

Estou com uma dúvida e gostaria de saber se algum de vocês pode me ajudar..

Como é feito o desligamento do trabalhador intermitente no eSocial?  

Qual motivo deve ser colocado: extinção do contrato de prazo determinado, sem justa causa, indireta,
justa causa ou acordo

Desde já grata pela resposta!
Att,
Lucilia 

DANIELA RODRIGUES

Daniela Rodrigues

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 4 anos Quinta-Feira | 1 agosto 2019 | 17:13

Boa tarde!

Esta Portaria não é valida então?

PORTARIA MTb N° 349, DE 23 DEMAIO DE 2018
(DOU de 24.05.2018)
Art.5° As verbas rescisórias e oaviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo
empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.
Parágrafo único. No cálculoda média a que se refere o caput, serão considerados apenas os meses durante os
quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos
últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de trabalho
intermitente, se este for inferior.

ELTON JULIO RUFFATO

Elton Julio Ruffato

Prata DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 4 anos Quarta-Feira | 7 agosto 2019 | 12:12

Boa tarde, Colegas

E qdo o funcionario está em experiencia? Pago o aviso? a metade dos dias que faltam?
Exemplo: acaba dia 31/08 a experiencia e demito dia 06/08
Pago a metade? No caso 13 dias.

Elton Julio Ruffato
Gerente de Depto Pessoal
Viviane Avila

Viviane Avila

Bronze DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 29 junho 2020 | 14:13

Boa tarde pessoal.
Tudo bem?

Estou com uma duvida. Um funcionário intermitente pediu conta hoje. A maneira que eu faço a rescisão é a mesma para se o empregador tivesse mandado embora? Continuo pagando a metade do aviso prévio indenizado ? Não é descontado nada do funcionário mesmo não ? E quanto aos códigos? Coloco como acordo entre as partes mesmo ? 

Viviane Avila

Viviane Avila

Bronze DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 30 junho 2020 | 10:31

Achei esse seguinte texto na internet: 

"O art. 452-E encerrado com a MP 808, tinha estabelecido regra própria para pagamento de verbas rescisórias na extinção do contrato intermitente. O termo extinção neste caso não significava término do prazo como nos contratos por prazo determinado, foi utilizado como rescisão contratual por "extinção do contrato de trabalho intermitente" em substituição ao "por pedido de demissão" do empregado e "por dispensa sem justa causa" pelo empregador. Na realidade criou um tipo novo de rescisão contratual mesclando tudo, a modalidade de "rescisão contratual por extinção do contrato de trabalho intermitente" com aviso prévio e idenização do Fgts pela metade, saque de 80% do Fgts e sem direito ao seguro desemprego."

Pelo o que entendi, as verbas rescisórias serão pagas da mesma forma, independente do motivo da rescisão, ja que mesclaram pedido de demissão com dispensa sem justa causa. 

ELTON JULIO RUFFATO

Elton Julio Ruffato

Prata DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 3 anos Terça-Feira | 30 junho 2020 | 11:02

Bom dia, Viviane

Não entendi?
O funcionario pediu a demissão não é acordo entre empregado e empregador. Não se paga dias indenizados.
O contrato intermitente não tem acordo empregado e empregador, ele não recebe Seguro desemprego.

Elton Julio Ruffato
Gerente de Depto Pessoal
Viviane Avila

Viviane Avila

Bronze DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 30 junho 2020 | 11:18

Ressalvadas as hipóteses a que se referem os art. 482 e art. 483 da CLT, na hipótese de extinção do contrato de trabalho intermitente serão devidas as seguintes verbas rescisórias: 
I - pela metade: 
a) o aviso prévio indenizado, calculado conforme o art. 452- F; e 
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e 
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. 
A extinção de contrato de trabalho intermitente permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, limitada a até oitenta por cento do valor dos depósitos. 
As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente. 
No cálculo da média a que se refere o caput, serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior. 
O aviso prévio será necessariamente indenizado. 

Essas são as regras para rescisão de trabalhador intermitente, pelo o que eu entendi, as regras são as mesmas, até mesmo para quem pediu demissão. Não é isso? 

Lucia Helena

Lucia Helena

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 3 anos Quinta-Feira | 1 outubro 2020 | 10:49

Bom dia! tenho um funcionário intermitente que trabalhou por um período, mas já tem mais de um ano sem convocação, como eu faço a rescisão do contrato? ele pode sacar o FGTS do período que trabalhou? Qual seria o código de afastamento?

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