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Acidente de Trabalho no Contrato de Experiência

Anita Rios

Anita Rios

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Recursos Humanos
há 14 anos Segunda-Feira | 7 dezembro 2009 | 16:59

Boa tarde Anita

No caso, o contrato só poderá ser rescindido após os 15 dias de atestado.

E como passou o prazo de experiência, pra demissão dele será necessário todo procedimento normal de um funcionário efetivo.


Muito obrigado Rodrigo,

Então quer dizer que se ele se afastar pelo INSS terá estabilidade de 12 meses, apartir do retorno do INSS? Mesmo o acidente ocorrendo durante o contrato de experiência?

Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 14 anos Segunda-Feira | 7 dezembro 2009 | 17:27

Boa tarde

Independente de estar Afastado da empresa aconselha fazer a rescisão no fim do contrato de experiência por termino de contrato, pois o mesmo estaria com sob um contrato por prazo "Determinado"

O Fato de o funcionário estar afastado até mesmo que seja por acidade de trabalho, não interfere na rescisão neste caso.

Anita Rios

Anita Rios

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Recursos Humanos
há 14 anos Terça-Feira | 8 dezembro 2009 | 09:30

Boa tarde

Independente de estar Afastado da empresa aconselha fazer a rescisão no fim do contrato de experiência por termino de contrato, pois o mesmo estaria com sob um contrato por prazo "Determinado"

O Fato de o funcionário estar afastado até mesmo que seja por acidade de trabalho, não interfere na rescisão neste caso.


Ronaldo,

Muito obrigado pela explicação, mas avaliamos melhor e decidimos que não rescidiremos o contrato com o funcionário, pois não seria justo com o mesmo.

Aguardaremos sua melhora, para que o tenhamos em nosso quadro de colaboradores novamente.

Obrigada novamente!
Anita

Alex Rodrigo

Alex Rodrigo

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 20 abril 2010 | 14:58

Caros amigos,
EStou com o seguinte problema, meu funcionario iniciou seu trabalho em 26/03/2010 no dia 29/04/2010, sofreu um acidente de trabalho, ele está no contrato de experiencia q vence no di 24/06/2010.
Hj (20/04/2010) esta afastado pelo INSS, qdo voltar terá o direito aos 12 meses de estabilidade, mesmo tendo se acidentado no contrato de experiencia?
Como fica os recolhimentos de FGTS e GPS dele enquanto tiver afastado?

Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 14 anos Terça-Feira | 20 abril 2010 | 16:02

Tenho visto várias interpretações para este caso em especifico, para mim o que venho fazendo na prática é a orientação que transcrevo abaixo:


No afastamento por acidente do trabalho, ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, o período de afastamento em gozo de benefício é considerado como de efetivo trabalho. O contrato não sofre paralisação (suspensão), vigorando plenamente em relação ao tempo de serviço.

Assim, se a soma dos dias trabalhados e os dia de afastamento, inclusive após os 15 primeiros dia, resultar em prazo inferior ao do contrato de experiência o empregado retorna ao trabalho para completar o prazo de experiência. Contudo, se esta soma resultar em prazo igual ou superior ao do contrato de experiência este é considerado como cumprido, dando a baixa na CTPS, se for o caso, no último dia da experiência, conforme previsto no contrato.

Link:
http://www.farocontabil.com.br/contrato_de_exp.htm


- Em relação ao FGTS e INSS, não haverá nada a recolher durante o período de afastamento.


Alex Rodrigo

Alex Rodrigo

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 20 abril 2010 | 18:23

Ronaldo entendi, mas nACIDENTE DO TRABALHO
De acordo com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo de 12 meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção de auxílio-acidente. Significa dizer que tem garantido o emprego o empregado que recebeu alta médica, após o retorno do benefício previdenciário.
o art.118 da Lei 8.213/91.
como fica ou pelo fato de estar na experiencia posso seguir sua recomendação.......

JEFERSON DE ALMEIDA

Jeferson de Almeida

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 15 março 2012 | 18:17

Acidente de trabalho- estabilidade:

Com relação à estabilidade, devemos analisar o texto do art. 118 da Lei 8.213/91. Neste artigo existem dois requisitos para que o empregado adquira o direito, quais sejam que o empregado tenha percebido auxílio doença acidentário e que a causa do afastamento seja o acidente de trabalho ou doença a ele equiparada.

Ressalte-se que no afastamento, tanto por acidente quanto por doença o nome do benefício é auxílio doença, sendo acrescentado no primeiro caso o vocábulo “acidentário”, razão pela qual para saber da aquisição da estabilidade é necessário verificar a presença dos requisitos acima informados.

“Art. 118 - O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

(...)”

Assim, tratando-se de afastamento por acidente de trabalho ou em razão de doença a ele equiparada, haverá a estabilidade pelo prazo mínimo de 12 meses, contados da cessação do auxílio previdenciário, período em que o empregado não poderá ser demitido, salvo por justa causa devidamente comprovada, ou a pedido.



ESTABILIDADE – ACIDENTE DE TRABALHO – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Dispõe o artigo 118 da Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) que o empregado afastado por motivo de acidente do trabalho terá estabilidade por um ano após a cessação do auxílio-doença acidentário, conforme acima descrito.

Entendimento dominante na doutrina e jurisprudência, as estabilidades provisórias protegem o trabalhador quanto à dispensa arbitrária, sem justa causa, não sobrevivendo, portanto, ao término de contrato a termo, pedido de demissão ou rescisão justificada (justa causa - CLT, art. 482).

Especificamente para os contratos por prazo determinado (como é o caso do contrato de experiência) , as partes de antemão já conhecem a data do término do pacto laboral. Assim sendo, fatos supervenientes à contratação não poderiam constituir óbice à resolução no termo final pactuado.

Assim, entendemos que a estabilidade provisória contida no artigo 118 da Lei n. 8.213/91 se aplicará aos empregados contratados por tempo determinado somente durante a vigência do mesmo, sendo, portanto, vedada a rescisão antecipada do contrato.

No entanto, a rescisão poderá se operar normalmente no prazo final ajustado (teria que haver rescisão em 07/07/11), posto não se tratar de rescisão imotivada ou arbitrária, mas sim término de contrato de trabalho.

Confiram-se as seguintes ementas:

"ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. O contrato por tempo determinado, disciplinado no artigo 443, §§ 1º e 2º, da CLT, não se coaduna com a estabilidade provisória concedida ao empregado acidentado, cuja pertinência encontra-se afeta aos contratos por tempo indeterminado. Caso contrário, neutralizar-se-ia o direito de o empregador optar pela predeterminação da duração do contrato. Recurso a que se dá conhecimento e a que se nega provimento." (TST 1ª Turma - RR n. 559252/99 - Dec. em 22.08.2001 - Relator: Ministro João Oreste Dalazen - DJ de 28.09.2001, p. 596)


"CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ARTIGO 118 DA LEI N. 8213/91 NÃO ASSEGURADA. Em se tratando de contrato a termo certo, disciplinado no artigo 443, parágrafos 1º e 2º, da CLT, resta evidenciada a circunstância da prestação de serviços ser transitória e, por isso mesmo, incompatível com o instituto da garantia e/ou estabilidade de emprego, cuja pertinência está afeta aos contratos por prazo indeterminado. Recurso de embargos não conhecido." (TST - Subseção I - DI - ERR n. 317413/96 - Dec. em 20.03.2000 - Relator: Ministro Milton de Moura França - DJ de 07.04.2000, p. 17)

Entendemos que em se tratando de afastamento por acidente do trabalho ocorre a interrupção contratual, tendo em vista que o empregador estará obrigado aos depósitos fundiários, conforme prevê o § 5º do artigo 15 da Lei n. 8.036/90. O Decreto regulamentador do FGTS em seu art. 28, inclusive, caracteriza expressamente a licença acidentária como interrupção contratual. Vejamos:



“Art. 28 - O depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção do contrato de trabalho prevista em lei, tais como:


I - prestação de serviço militar;

II - licença para tratamento de saúde de até 15 (quinze) dias;

III - licença por acidente de trabalho;

IV - licença à gestante; e

V - licença-paternidade.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a base de cálculo será revista sempre que ocorrer aumento geral na empresa ou na categoria profissional a que pertencer o trabalhador.”



Conosco concorda Sérgio Pinto Martins, na obra "Direito do Trabalho", 4ª edição, Malheiros Editores, 1997, in verbis:



"O auxílio-doença acidentário é devido pela Previdência Social a contar do 16º dia seguinte ao do afastamento do trabalho em conseqüência do acidente (art. 157 do Decreto 611). A partir desse momento a empresa não paga mais salários, porém há a contagem do tempo de serviço para efeito de indenização e estabilidade (parágrafo único do art. 4º da CLT). Computa-se o tempo de serviço para férias (art. 131, III), exceto se o empregado tiver percebido da Previdência Social prestações por acidente do trabalho por mais de 6 meses, embora descontínuos (art. 134, IV, da CLT). Dessa forma, pode-se dizer que houve uma cessação provisória, mas parcial do contrato de trabalho, pois há a contagem do tempo de serviço para os fins anteriormente mencionados, representando, assim, hipótese de interrupção do contrato de trabalho." (Grifo nosso).



CONCLUSÃO:

Feitas as considerações acima e em resposta objetiva ao presente questionamento, o empregado afastado da empresa por acidente do trabalho, vindo a receber o benefício do auxílio-doença acidentário, tem estabilidade de 12 meses a contar do retorno à atividade nos contratos indeterminados.

No entanto, tratando-se de contrato a termo (prazo determinado), a rescisão pode operar-se normalmente no prazo final estipulado pelo empregador (dia 07/07/11), por tratar-se de período de interrupção do contrato de trabalho, caso em que, ausente o empregado na data respectiva, este deve ser informado da cessação do contrato via Correio, telegrama com AR (aviso de recebimento).

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