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Pedido de Demissão e Desconto do Aviso Prévio

RAONE SOUZA

Raone Souza

Prata DIVISÃO 2 , Gerente Recursos Humanos
há 11 anos Terça-Feira | 25 junho 2013 | 11:26

Cara colega Kenia, apenas a título de debate para chegarmos a um denominador comum, e fazer disso uma prática no nosso dia a dia profissional, gostaria de dar outra interpretação ao exposto acima.

Quando dito que "Art. 18. Caso o empregador não permita que o empregado permaneça em atividade no local de trabalho durante o aviso prévio, na rescisão deverão ser obedecidas as mesmas regras do aviso prévio indenizado." entendo que, mesmo sendo o aviso prévio dado pelo empregado, ele tem o direito de trabalhar o aviso, mas se o empregador não o quiser, não devera pagar e nem descontar tal aviso, deve dispensa-lo de imediato mas fazendo as anotações em CTPS de acordo com as normas do aviso prévio indenizado, "ART. 17 ... I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e
II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado..." O que acha?

Raone Souza
Valéria Teixeira

Valéria Teixeira

Bronze DIVISÃO 2 , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 25 junho 2013 | 11:57

Renato bom dia.

Entendi e obrigada. O aviso não poderá ser descontado do empregado. Essa é a resposta. No entanto se no dia 01/07 o empregado pedir demissão e o empregador não deixar o mesmo cumprir o aviso ainda assim deverá anotar na carteira a data de saída sendo o término do aviso, ou seja, dia 30/07 mesmo que ele não trabalhe e nas anotações gerais o dia 01/07, é isso?

RAONE SOUZA

Raone Souza

Prata DIVISÃO 2 , Gerente Recursos Humanos
há 11 anos Terça-Feira | 25 junho 2013 | 12:58

Sim, e no calculo do TRCT deve-se observar o Art. 17 da IN 15/2010 do MTE paragrafo único que diz: "Parágrafo único. No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado."

Os cálculos de saldo de salário na rescisão com isso, entendo que tenha de ser o do dia 01/07.

Att

Raone Souza
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 25 junho 2013 | 14:36

Se no dia 01º de julho o empregado vai à empresa somente comunicar seu desligamento, o último dia trabalhado é justamente este dia, pois até a data do comunicado (e a data dele) é considerado dia normal, dentro do contrato, dia de salário. Se ele não trabalhou este dia, apenas desconta-se dele (e ocorre a perda do DSR da semana, se esta for prática da empresa, claro), e o aviso passa a vigorar sempre no dia imediatamente seguinte ao comunicado de desligamento.

Portanto, dia 02 de julho é a data que se inicia o aviso prévio.

Espero ter colaborado.

DANIEL MACEDO

Daniel Macedo

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 14 fevereiro 2014 | 01:19

Boa Noite !!!

Sou contador de uma empresa que contratou uma funcionaria que estava recebendo seguro desemprego e não fez o devido registro da funcionaria agora ela não quer mais ficar na empresa e pediu a demissão e falou que não cumpriria o aviso por não ter um vinculo empregatício firmado formalmente um contrato de trabalho como se deve ter, porém meu cliente quer descontar o aviso dela.
pergunta meu cliente tem direito de descontar o aviso prévio dela por ela não querer cumprir o aviso prévio nas verbas rescisórias mesmo ela não tendo registro? tenho minha opinião que meu cliente não tem direito de descontar o aviso por não estar com o contrato de trabalho regularizado.

queria ter uma posição dos colegas quanto a essa questão.

Letícia Costa

Letícia Costa

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Recursos Humanos
há 11 anos Sexta-Feira | 14 fevereiro 2014 | 07:53

Acredito que não possa descontar, afinal se não há vínculo empregatício, nenhum documento assinado por ela, o que comprova que ela realmente estava exercendo suas funções naquela empresa?

Também penso que não se pode pagar, pelo mesmo fato! Porém é melhor se resguardar sobre isso, e pagar o aviso prévio a mesma.

Atenciosamente;

Letícia Costa

Tecnóloga em RH
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 14 fevereiro 2014 | 13:10

Daniel, se seu cliente descumpriu com a Lei ao tomar os serviços de um empregado fixo sem registrá-lo (não é escolha, mas obrigação), não pode ele agora exigir o cumprimento da Lei no que tange obrigar o aviso ao dito empregado. O cumprimento da Lei é direito e dever de ambas as partes.

Lembre-o que este empregado se recorrer a justiça irá receber tudo o que ele alegar que lhe é devido, inclusive horas-extras inexistentes, e seu cliente ainda terá a despesa da multa administrativa por manter empregado sem o devido registro, ser considerado fraudador (pois participou em conluiu para fraudar o INSS), terá de pagar todos os recolhimentos devidos (INSS, FGTS) com juros e mora pelo atraso, refazer CAGED e todas as declarações que não incluíram este funcionário, pagando multa pela declaração em atraso, pagará ao empregado tmb a multa por rescisão fora do prazo, o aviso prévio (pois o trabalhador poderá alegar rescisão indireta), a inclusão do aviso em todas as suas verbas trabalhistas. E para piorar, pagará tmb os honorários de sucumbência e os honorários de seu próprio advogado.

E o que perderá este trabalhador?? Apenas deixará de poder requerer o seguro desemprego ou receber benefício previdenciário que atinja o valor das parcelas que ele recebeu indevidamente do seguro desemprego.

Exponha a seu cliente quem é que perde mais nesta brincadeira, e por causa de um aviso prévio que ele perdeu moralmente o direito de exigir.

Paulo Nolêto

Paulo Nolêto

Bronze DIVISÃO 5
há 11 anos Quinta-Feira | 27 fevereiro 2014 | 18:24

Se o funcionário pede demissão e na carta ele afirma que não pagará o aviso, este aviso pode ser descontado na rescisão?

Marcelo Luiz Inacio

Marcelo Luiz Inacio

Iniciante DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 24 março 2014 | 09:48

Pessoal, se bem entendi o Raone Souza, e, se sim estou concordando com ele e DISCORDANDO da imensa maioria aqui, NÃO HÁ QUE SE DESCONTAR o Aviso prévio não trabalhado quando o empregado pede o demissão. Criou-se, ao meu ver equivocadamente, esta concepção de que o Aviso é uma via de mão dupla e que, tanto empregado quanto empregador podem ser indenizados. Eu digo NÃO! Não é isso que a CLT quer dizer, mesmo que a leitura seca da Lei nos leve a isso. Devemos interpretar isso com muito cuidado e, antes de ler a CLT, devemos ler o artº 7º da Constituição Federal, principalmente o preâmbulo e os incisos que tratam de indenização e Aviso Prévio. Trata-se de DIREITOS DO TRABALHADOR ou seja, o legislador ao fazer a Lei, teve em mente este objetivo que posteriormente foi colocado na CLT. Resumidamente, a CF garante o Aviso ao Trabalhador e, caso este não o cumpra, o empregador poderá descontá-lo até o limite dos dias não trabalhados ou seja, o aviso pode ser em termos financeiros, no máximo zero mas NUNCA negativo pos o trabalhador não pode e não deve indenizar o empregador pelos dias não trabalhados. Exemplificando, digamos que o funcionário tenha um salário de R$1.000,00 e peça demissãono dia 1º.Ele trabalha apenas 15 dias do aviso e, neste caso, na Rescisão contratual pagaríamos R$1.000,00 de aviso e descontaríamos R$500,00 ou seja; ele receberia R$500,00. Se ele não cumprir nenhum dia, pagaríamos R$1.000,00 do aviso previsto na CF e descontaríamos o mesmo R$1.000,00 previsto na CLT. Porém, na prática, o que a maioria das empresas têm adotado é: Pagar R$0,00 (zero) do Aviso Prévio contrariando a CF e ainda descontar R$1.000,00 ou seja; dependendo das outras verbas rescisórias o acerto pode ficar "negativo" e a rescisão ser zerada. São pouquíssimas decisões neste sentido (não descontar do salário mas sim, na amplitude do Aviso) mas, na minha simples opinião a leitura que faço da CLT juntamente com a CF (que é maior...) é que o empregador NUNCA deve ser lesado financeiramente, ficando no máximo no zero a zero no que diz respeito ao Aviso e NUNCA com desconto da forma como têm sido praticado. São poucas decisões favoráveis ao trabalhador, como no TRT-MG já nos mostram este caminho.
Abraço!

Barbosa, Manoel Neto

Barbosa, Manoel Neto

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 25 março 2014 | 08:58

Caros Colegas, bom dia...

Este tema está longe de se esgotar, são tantas as variáveis que precisamos, ao meu ver, agrupar os questionamentos, como:

1. O empregado pediu demissão, mas não quer cumprir o aviso prévio;
2. O empregado pediu demissão e quer cumprir o aviso prévio, o empregador não aceita;
3. Durante o aviso prévio o empregado se ausenta sem justo motivo;
4. As faltas, dependendo do número, pode afetar as verbas de férias.

Enfim, a lista supra não esgota o tema. Não só no relacionamento trabalhistas, todos temos direitos e deveres.


BIRÔ CONTÁBIL.
Barbosa, Manoel Neto - Responsável Técnico
Oculto @Oculto

CONTAS - CONTABILIDADE & ASSESSORIA
Barbosa, Manoel Neto - Responsável Técnico
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Valter Alves

Valter Alves

Bronze DIVISÃO 2 , Estagiário(a)
há 10 anos Terça-Feira | 27 maio 2014 | 13:26

Boa tarde, estou com algumas dúvidas acerca do aviso prévio indenizado pelo empregado, na rescisão por pedido de demissão:

1- A base de cálculo para os descontos será a remuneração (salário+mais a média dos salários variáveis) ou o salário fixo?

2- O aviso projetará para o computo de avos de férias e 13º?

3- A data de saída a ser anotada na CTPS será a data do afastamento ou a da projeção do aviso prévio?

4- Eu posso descontar esse valor direto na rescisão, pois de acordo com paragrafo 2º diz o seguinte "§ 2º – A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.", ou seja, o prazo respectivo a ser descontado que se refere o parágrafo faz com que gere algumas dúvidas.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 27 maio 2014 | 13:39

Olá Valter

1- A base de cálculo para os descontos será a remuneração (salário+mais a média dos salários variáveis) ou o salário fixo?


O aviso prévio sendo indenizado, a base de cálculo é o último salário percebido pelo empregado.

Recebendo o empregado salário fixo mais parcelas variáveis (horas extras, adicional noturno, gratificações e etc.), o valor do aviso prévio corresponderá ao salário fixo acrescido da média das parcelas variáveis dos últimos 12 (doze) meses, ou somente da média dos 12 (doze) últimos meses quando o empregado receber somente parcelas variáveis.

2- O aviso projetará para o computo de avos de férias e 13º?


|Se o aviso for trabalhado sim. Indenizado (descontado) no caso de pedido de demissão não.

3- A data de saída a ser anotada na CTPS será a data do afastamento ou a da projeção do aviso prévio?


Se aviso trabalhado o último dia do aviso prévio. Se descontado, o último dia efetivamente trabalhado.

4- Eu posso descontar esse valor direto na rescisão, pois de acordo com paragrafo 2º diz o seguinte "§ 2º – A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.", ou seja, o prazo respectivo a ser descontado que se refere o parágrafo faz com que gere algumas dúvidas.


Caso haja recusa no cumprimento esse poderá ser descontado.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Demétrios Oliveira

Demétrios Oliveira

Prata DIVISÃO 3 , Analista Administrativo
há 10 anos Terça-Feira | 17 junho 2014 | 10:11

bom dia, estou com uma dúvida, na verdade não sei como resolve-la, o funcionário do DP saiu de Férias, e deu apenas algumas coordenadas a mim, porém, Rescisão para quem não conhece (EU), fica muito difícil...

Pois bem, uma funcionária, pediu demissão dia 11, sendo que não iria trabalhar mais.

fiz a carta de demissão.

quantas de aviso prévio eu devo descontar? ela não completou 1 ano.

e também tem 12:30 de hora extra.

aguardo!!!!

muito obrigado

Demétrios Oliveira
Assistente Adminstrativo
Rodrigo Ramos Ferreira

Rodrigo Ramos Ferreira

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 17 junho 2014 | 10:19

No contrato de trabalho por prazo indeterminado, o empregado que pede demissão tem a obrigação legal de dar aviso prévio ao empregador com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 487 da CLT), prazo que não foi alterado pela Lei n. 12.506/2011, conforme entendimento predominante da doutrina.


Desconta aviso e paga horas na rescisao , como ele na fez um ano nao preciso ser homolgado no sindicato

Att.

PETERSON

Peterson

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 17 junho 2014 | 13:05

Demétrios Oliveira

O cálculo das horas extras varia de acordo o número de horas trabalhadas, o valor do salário e o percentual estabelecido pelo sindicato, ex:

Supondo que o funcionário em questão trabalhe 220 hr/mês, o salário seja R$ 1.000,00 e o percentual de 60%

=R$ 1.000,00 / 220 horas = R$ 4,55 por hora
R$ 4,55 * 1,60 = R$ 7,28 por hora extra realizada
R$ 7,28 * 12,5 hr = R$ 91,00 - valor total

Além disso, tem também o DSR, que encontra-se dividindo o valor total das horas extras (R$ 91,00 em nosso exemplo) pelo número de dias úteis (no período em que as horas foram realizadas) e multiplicando-se pelos dias não úteis.

Fique atento quanto ao percentual das horas extras, você verifica isso na convenção coletiva.

Att

Demétrios Oliveira

Demétrios Oliveira

Prata DIVISÃO 3 , Analista Administrativo
há 10 anos Terça-Feira | 17 junho 2014 | 13:21

Peterson, Rodrigo e todos os colegas.

Consegui solucionar os problemas, obrigado pela ajuda!!!

Liguei também no Ministério para receber orientações.

Muito Obrigado.

Demétrios Oliveira
Assistente Adminstrativo
PETERSON

Peterson

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 24 julho 2014 | 09:45

Janio Barros dos Santos

Bom dia

Entendo que a súmula 276 do TST não se aplica no caso de pedido de dispensa, valendo apenas quando o rompimento do contrato deu-se por iniciativa do empregador.

clique aqui

Att

Luciara Alves

Luciara Alves

Bronze DIVISÃO 4 , Administrador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 1 dezembro 2014 | 11:40

Bom dia, Por favor.

Pessoal trabalho em uma empresa desde 15/04/2013 e vou sair 01/12/2014, pois vou entrar em outra empresa, já solicitei pedido de demissão, sou obrigada a cumprir o aviso mesmo saindo da mesma para entrar em outra empresa ou posso solicitar para nova empresa fazer um carta solicitando para me liberar do aviso, para não perder a oportunidade como faço para que eles não descontem os dias do aviso.

Onde eu trabalho e convenção coletiva no que isto me afeta?

at.te,
Luciara
Analista administrativo financeiro
PRISCILA ALQUIMEDICI

Priscila Alquimedici

Ouro DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 1 dezembro 2014 | 11:48

Lucimara,

você devera solicitar a nova empresa uma declaração de possível papel timbrado informando sua data de inicio.

apresente essa carta na empresa atual.

o sua rescisão sera encerrada com data anterior ao inicio do novo trabalho. e assim não terá descontos posteriores

mais isso de refere a pedido de demissão com cumprimento de aviso.

agora você também pode optar em pedir demissão sem o cumprimento do aviso, porem a empresa pode descontar esse aviso de você.

espero ter ajudado.

Priscila

Priscila R.Silva
Barbosa, Manoel Neto

Barbosa, Manoel Neto

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 28 janeiro 2015 | 13:21

só para lembrar: a homologação da rescisão de contrato de trabalho é obrigatória para funcionários com no mínimo um ano de trabalho. (clt). entretanto muitos sindicatos determinam tempo inferior em suas convenções, como por exemplo 6 meses. também e comum os sindicados determinarem percentuais superiores para as horas extras, não podendo ser inferior a 50%, daí a necessidade de se consultar o sindicato de classe para tanto.

CONTAS - CONTABILIDADE & ASSESSORIA
Barbosa, Manoel Neto - Responsável Técnico
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Juliana Gonçalves

Juliana Gonçalves

Prata DIVISÃO 5
há 10 anos Sexta-Feira | 6 março 2015 | 09:45

Bom dia a todos,

Um dúvida: o funcionário pediu demissão no dia 04/março, vai cumprir 03 dias de aviso (o restante vai ser descontado) assim vai trabalhar até 07/março. Já fiz a simulação da sua rescisão, está com valor negativo. Posso descontar da rescisão o salário de fevereiro?

Juliana Gonçalves

Juliana Gonçalves

Prata DIVISÃO 5
há 10 anos Sexta-Feira | 6 março 2015 | 09:55

Olá Cleber!

Sds!

Ele entrou em agosto do ano passado.

Complementando minha dúvida... é que o holerite do mês de fevereiro já está na empresa para pagamento hoje 06/03, porém o pagamento da rescisão será na segunda-feira 09/03. Assim eles questionaram o pagamento desse holerite, já que o funcionário está "devendo" para a empresa (claro que nesse caso iremos zerar a rescisão).

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