Boa tarde!
De acordo com a nova redação do § 2º do artigo 457 da CLT, somente as seguintes parcelas não integram
o salário:
“§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado
seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do
empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer
encargo trabalhista e previdenciário”.
O § 4º do artigo 457 da CLT, com redação dada pela lei 13.467/2017 da CLT trouxe exatamente o conceito
de prêmio:
“§ 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou
valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao
ordinariamente esperado no exercício de suas atividades”.
Isso posto, passamos a informar:
A bonificação ou bônus, deverá incidir INSS e FGTS, porque não está elencada no § 2º do artigo 457 da
CLT. Se for paga pelo empregador deve integrar o salário e terá os encargos de INSS e FGTS da empresa,
e o desconto de INSS pela parcela paga ao colaborador.
Quanto ao prêmio, se for pago em conformidade com o artigo 457, § 4º da CLT, não terá encargo patronal
de INSS e nem de FGTS, bem como, não terá o desconto do previdenciário do valor pago ao empregado, e
não vai refletir no 13º salário, férias e aviso prévio .
Veja os linls abaixo, irá te ajudar..
https://www.cpt.com.br/cursos-gestaoempresarial/artigos/gratificacao-e-premio-na-clt
http://ebgesc.com.br/blog/robert-advocacia-programa-de-premiacao-incentivo-de-produtividade/