ACORDO INDIVIDUAL DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO(ARTIGO 8º DA MP 936/2020
EMPREGADOR:
EMPREGADO: (Nome do Empregado), (nacionalidade), (estado Civil), (função),portador da CTPS nº (xxx), série (xxxx), inscrito no CPF sob nº (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), bairro (xxx), Cidade (xxx), no Estado (xxx), CEP (xxx).
Considerandoo estado de Calamidade Pública reconhecido peloDecreto Legislativo nº 6, de 2020, e a situação de força maior, nos termos do disposto no artigo 501 da CLT, as partes identificadas alhures firmam o presente ACORDO INDIVIDUAL DE TRABALHO, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativo, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição Federal, nos termos do artigo 2º, da MP 927/2020, e nos termos da MP 936/2020. O presente acordo reger-se-á mediante as cláusulas e condições adiante estipulada:
CLÁUSULA PRIMEIRA: A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO seiniciará em 04 de abril de 2020, pelo período inicial de 30 dias, podendo ser prorrogado mediante aviso com 48h de antecipação.
CLÁUSULA SEGUNDA: Durante o período da suspensão do contrato de trabalho o EMPREGADO fará jus ao Benefício Emergencial de
Preservação do Emprego e da Renda instituído pela MP nº 936/2020 que será custeado integralmente pela União que terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990, que no caso deste instrumento, equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do seguro-desemprego.
CLÁUSULA TERCEIRA: Será concedido ao EMPREGADO ajuda compensatória mensal, pelo EMPREGADOR, conforme previsão do artigo 8º, §5º, da MP 936/2020, no valor de R$1234,56 (valor por extenso), correspondente a 30% (trinta por cento) do salário base do EMPREGADO, de natureza indenizatória, a qual não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física do EMRPEGADO; não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e demais tributos incidentes sobre a folha de salários, e; não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
CLÁUSULA QUARTA: Durante o período de suspensão temporária do contrato, o EMPREGADO fará jus a todos os benefícios concedidos voluntariamente pelo EMPREGADOR aos seus empregados (vale-alimentação ou vale-refeição,
cesta-básica, plano de saúde, etc. se houver).
CLÁUSULA QUINTA: O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contando: i) da cessação do estado de
calamidade pública; ii) da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período de suspensão ora pactuado; iii) da data de comunicação do empregador ao empregado sobre sua decisão de antecipar o fim do período de
suspensão ora pactuado.
CLÁUSULA SEXTA: Fica assegurada a garantia provisória de emprego do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho pelo período equivalente à suspensão nos termos inciso II, do artigo 10º da MP 936/2020.
E, por estarem, assim, de comum acordo,as partes assinam o presente contrato em duas vias de igual teor Palmas/TO,02 de abril de 2020.