Oi, Márcio!
As contas abaixo incide: INSS FGTSS IRRF SALÁRIO FAMÍLIA
Bonificação Sim(a) Sim(a) Sim(b) Não
Contribuição Sindical Não Não Não Não
Faltas Não Não Não Não
Descontos de Vale Transporte Não Não Não Não
Assistência Médica Não Não Não Não
Vale Alimentação Não/Sim(c) Não/Sim(c) Não Não
a) 468 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, pois representa uma alteração contratual que prejudica funcionário da empresa. Além disso, as gratificações/bonificações integram o salário do empregado (férias, 13º salário, entre outros), sujeitando-se à incidência dos encargos sociais, como: INSS e FGTS.
b) Sobre a Bonificação, o empregado paga Imposto de Renda (IR) seguindo a tabela normal aplicada ao cálculo do IRF dos salários. Por exemplo, se o profissional recebeu R$ 6 mil de bônus, será tributado em 27,5%. No caso da PLR, o imposto segue outros valores.
c) De acordo com os artigos 3º da lei n° 6.321/76 e 6º do Decreto n° 5/1991, o pagamento in natura do auxílio-alimentação pela empresa nos programas de alimentação previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária e do FGTS. Se a Alimtentação não for dada através do Programa de Alimetação aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego há incidência de encargos sociais como INSS e FGTS.