2. POSSIBILIDADES DE TRANSFERÊNCIA
A transferência de empregados somente poderá ser realizada em três situações:
2.1.Entre estabelecimentos da mesma empresa
A matriz representa o estabelecimento sede ou principal, ou seja, aquele que tem primazia na direção e a que estão subordinados todos os demais, chamados de filiais, sucursais ou agências.
A matriz também costuma ser denominada de sede, ou seja, aquele que representa o estabelecimento principal ou único da empresa.
Filial é qualquer estabelecimento mercantil, industrial ou civil, dependente ou ligado a outro, que tem ou detém o poder de comando sobre ele.
A filial pratica atos que têm validade no campo jurídico e obrigam a organização como um todo, porque este estabelecimento possui poder de representação ou mandato da matriz: por isso, a filial deve adotar a mesma firma ou denominação do estabelecimento principal.
Sua criação e extinção somente é realizada através de alteração contratual ou estatutária, registrada no órgão competente.
Sucursal é o estabelecimento comercial que opera na dependência da matriz. Como regra geral, a filial se encontra em dependência mais direta da sede (matriz), enquanto que a sucursal é tida como estabelecimento com maior autonomia administrativa, apesar de ligada à orientação e direção da matriz. Em sentido mercantil, procura-se distinguir a filial da sucursal, embora, legalmente, ambas possuam idêntica significação, ou seja, a de estabelecimento dependente ou ligado à matriz.
Agência é o estabelecimento comercial localizado fora da sede (matriz) e a esta subordinada, com o fim de promover a intermediação de negócios. Tem o mesmo significado de filial ou sucursal.
Estabelecimento é a unidade imóvel, autônoma, em que a pessoa jurídica exerça, em caráter permanente, atividade econômica ou social. No estabelecimento estão compreendidas as dependências internas, galpões e áreas contíguas, em que sejam, normalmente, executadas operações industriais, comerciais ou de outra natureza.
As filiais, agências ou sucursais constituem extensão da personalidade jurídica da matriz.
A empresa, pessoa jurídica, pode ter mais de um estabelecimento, representando, cada um, uma unidade econômica. Embora as filiais, agências ou sucursais sejam subordinadas à matriz, o estabelecimento onde estão sediadas pode ser considerado autônomo para fins de cumprimento da obrigação tributária.
2.2.Quando ocorre sucessão de empresas (fusão, cisão e transformação)
A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações (Lei das S.A. – Lei n º 6.404, de 1976, art. 227; Código Civil – Lei n º 10.406, de 2002, art. 1116).
Desaparecem as sociedades incorporadas, permanecendo, porém, com a sua natureza jurídica inalterada, a sociedade incorporadora.
A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações (Lei das S.A. – Lei n º 6.404, de 1976, art. 228; Código Civil – Lei n º 10.406, de 2002, art. 1119). Com a fusão desaparecem todas as sociedades anteriores para dar lugar a uma só, na qual todas elas se fundem, extinguindo-se todas as pessoas jurídicas existentes, surgindo outra em seu lugar.
A cisão é a operação pela qual a sociedade transfere todo ou somente uma parcela do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a sociedade cindida – se houver versão de todo o seu patrimônio – ou dividindo-se o seu capital – se parcial a versão (Lei das S.A. – Lei n º 6.404, de 1976, art. 229, com as alterações da Lei n º 9.457, de 1997).
2.3.Entre empresas do mesmo grupo econômico
Considera-se grupo econômico sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas (art. 2º, § 2º da CLT).