BOA TARDE, CREIO QUE TEM QUE RESCINDIR COM TODOS OS FUNCIONÁRIOS, A PERGUNTA É COMO FAZER ISSO, SEM CERTIFICADO OU PROCURAÇÃO.
5. FALECIMENTO DO EMPREGADOR COM FIRMA INDIVIDUAL OU EQUIPARADO COM MATRÍCULA CEI
No caso de firma individual ou empregador equiparado (matrícula CEI), cujo falecimento do titular implica, automaticamente, sua extinção e rescisão de contrato de trabalho, conforme entendimento dos juristas.
A extinção do contrato de trabalho se dará caso exista a extinção da empresa, e existindo herdeiro, sucessor ou administrador do empregador falecido que opte pela continuidade do negócio, cabe ao empregado rescindir ou não o contrato.
No caso da morte do empregador com matrícula CEI, a rescisão de contrato será realizada, pois devido a impossibilidade da continuidade da relação de emprego, deixa de existir a parte do empregador.
Em certas hipóteses a morte do empregador poderá determinar o rompimento do contrato ou impossibilitar a sua continuidade, como é o caso do empregador pessoa física ou estabelecido como firma individual, cujo contrato de trabalho tenha sido celebrado “intuitu personae” (em consideração à pessoa).
MORTE DO EMPREGADOR. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA O ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. O contrato de trabalho poderá ser extinto pela morte do empregador pessoa física (art. 483, § 2º, da CLT), porém, a sua continuidade se dará com a prestação de serviço em favor do espólio. (Processo: RECURSO ORDINÁRIO Nº 00130-2007-004-05-00-5-RO).
“Os contratos de trabalho são rescindidos quando ocorrer o falecimento do empregador individual ou pessoa física, e com isso cessa as atividades da empresa, porém se ocorrer a extinção da empresa podem os empregados continuar a trabalhar para os sucessores do empregador falecido, caso tenha”.
“A rescisão por morte do empregador (pessoa física) com matrícula CEI, terá uma pessoa nomeada inventariante por processo judicial, pois é ela que estará habilitada a representar o empregador falecido para proceder com a rescisão contratual”.
“Após o processo da rescisão, o inventariante deverá dar baixa na inscrição da matricula CEI do empregador falecido, junto a Receita Federal do Brasil. A matrícula CEI não pode ser transferida para outra pessoa física”.
“Art. 483 da CLT, § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho”.
“Art. 8º, da CLT - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste”.
Jurisprudências:
MORTE DO EMPREGADOR. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA O ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. O contrato de trabalho poderá ser extinto pela morte do empregador pessoa física (art. 483, § 2º, da CLT), porém, a sua continuidade se dará com a prestação de serviço em favor do espólio. (Processo: RO Oculto05 BA 00130-2007-004-05-00-5 – Relator(a): Cláudio Brandão – Publicação: DJ 09.10.2007)
FALECIMENTO DO EMPREGADOR INDIVIDUAL. Em se tratando de firma individual, cujo falecimento do titular implica, automaticamente, sua extinção e rescisão, de pleno direito, da relação empregatícia, a autorização para movimentação da conta vinculada ao FGTS não depende de comprovação de rescisão do contrato de trabalho.Levantamento do PIS não facultado pelo art. 4º, § 1º, da Lei nº 26/75. (Processo: AC 5723 PR 2000.70.00.005723-1 – Relator(a): Valdemar Capeletti – Julgamento: 06.03.2001)