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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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lilian r

Lilian R

Iniciante DIVISÃO 5 , Não Informado
há 18 anos Segunda-Feira | 26 fevereiro 2007 | 14:38

Olá pessoal, estou com algumas dúvidas.
Trabalho numa empresa há 5 anos , ja estou com ferias vencidas.
Estou passando por problemas particulares, e com isso tenho que faltar algumas vezes, e muitas vezes chego atrasada.Mesmo assim cumpro a minha hora de trabalho diaria 8 hs.
Se por algum motivo eu precisar pedir demissão , o que eu saio perdendo? É verdade que o meu FGTS, fica retido e eu nao posso retira-lo, somente na aposentadoria?E outra , em caso de doença de familiar o funcionario pode se ausentar do servico ( necessitando faltar algumas vezes)sem prejuizo?
Desde já agradeço.

JOSE MARIA MOREIRA DA SILVA

Jose Maria Moreira da Silva

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Escritório
há 18 anos Segunda-Feira | 26 fevereiro 2007 | 15:06

Boa tarde Lilian, no caso de pedido de demissão você perderá o direito de receber o FGTS e a multa dos 40% e também o Seguro Desemprego, sobre faltas no trabalho, a legislação diz o seguinte:

Relação de ausências justificadas

São justificadas as ausências:

- até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica (CLT, art. 473, inciso l);

- ascendentes: pai, mãe, avô, avó, bisavô, bisavó;

- descendentes: filho(a), neto(a), bisneto(a);

-até 03 dias consecutivos, em virtude de casamento (CLT, art. 473, II);

-por 05 dias, enquanto não for fixado outro prazo em lei, como licença- paternidade (art. 7", inciso XI da CF c/c. art. 10, § 1º, do ADCT) (CLT, art. 473, III);

-por 01 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada (CLT, art. 473, IV);

-até 02 dias consecutivos ou não, para fins de alistamento eleitoral, nos termos da Lei respectiva (CLT art. 473, V);

-no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço militar referidas na alínea "c " do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17/08/64 (Lei do Serviço Militar) (CLT, art. 473, VI);

-nos dias em que comprovadamente estiver realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior (CLT, art. 473, VII);

-pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo (CLT, art. 473, VIII);

-durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto não criminoso, observada a legislação previdenciária (CLT, art. 131, II);

-por motivo de acidente do trabalho ou de incapacidade que propicie concessão de auxílio- doença pelo INSS, salvo se o benefício perdurar por mais de 6 meses, ainda que descontínuos, dentro de um mesmo período aquisitivo, hipótese em que o empregado não terá direito a férias (CLT, arts. 131, III, e 133, IV);

-justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário (CLT, art. 131, IV);

-durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva quando for impronunciado ou absolvido (CLT, art. 131,V);

-nos dias em que não houver serviço, exceto se o empregado deixar de trabalhar por mais de 30 dias com percepção de salário, caso em que não fará jus às férias (CLT, arts. 131, VI, e 133, III);

-para depor como testemunha, quando devidamente arrolado ou convocado (CLT, art. 822, CPC ;art. 419, parágrafo único; e CPP, art. 453, parágrafo único c/c. art. 430);

-para comparecer como parte à Justiça do Trabalho (Enunciado TST n" 155);

-para servir como jurado (CPP, art. 430 c/c. 434);

-afastamento por doença ou acidente de trabalho, nos 15 primeiros dias pagos pela empresa mediante comprovação, observada a legislação previdenciária;

-por convocação para serviço eleitoral (Lei nº 4.737/65, art. 365);

-por greve, desde que tenha havido acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho que disponha sobre a manutenção dos direitos trabalhistas dos grevistas durante a paralisação das atividades (Lei nº 7.783/89);

-durante período de frequência em curso de aprendizagem (Decretos-leis nºs 8.622/46, 4.481/42 e 9.576/46);

-para o(a) professor(a), por 9 dias, em consequência de casamento ou falecimento de cônjuge, pai, mãe ou filho (CLT, art. 320, § 3º);

-por outros motivos previstos em acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho do sindicato representativo da categoria profissional.



Essa questão de doença em algum familiar as faltas seriam uma questão de acordo entre você e teu patrão.

Oliveira

Oliveira

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 18 anos Quarta-Feira | 28 março 2007 | 21:09

Considero cabível dizer que é de muito bom grado empregar como título do tópico algo que indique claramente do que se trata a questão.


Para que não sejamos obrigados a acessá-lo para saber do que se tratá.

É esculacho títulos como: AJUDEM-ME, URGENTE.

DÚVIDAS..., etc

Pela secessão individual
Indicação de leitura: Democracy: The God That Failed, de Hans-Hermann Hoppe

mises.org.br / midiasemmascara.org / http://lucianoayan.com / libertatum.blogspot.com

Franlley Gomes Belem

Franlley Gomes Belem

Prata DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 18 anos Sexta-Feira | 30 março 2007 | 10:14

Boa tarde colega,

Ref. ao FGTS, as possibilidades de saque são as seguintes:

- Demissão sem justa causa;

- Término do contrato por prazo determinado;

- Aposentadoria;

- Suspensão do trabalho avulso;

- Falecimento do trabalhador;

- Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública forem assim reconhecidos, por meio de portaria do Governo Federal;

- Ter o titular da conta vinculada idade igual ou superior a 70 anos;

- Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;

- Quando o trabalhador ou seu dependente for acometido de neoplasia maligna (câncer);

- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, e possuir conta cujo saldo seja decorrente do complemento dos planos econômicos, quando formalizada a adesão até 30/12/2003;

- Permanência da conta sem depósito por 3 anos ininterruptos, para os contratos rescindidos até 13/7/1990 e, para os demais, a permanência do trabalhador por igual período fora do regime do FGTS;

- Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;

- Rescisão do contrato por extinção total ou parcial da empresa;

- Decretação de nulidade do contrato de trabalho nas hipóteses previstas no art. 37 § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário, ocorrida após 28/7/2001;

- Rescisão do contrato por falecimento do empregador individual.

Atenciosamente,

Franlley Gomes

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