A CLT, ao tratar do falecimento do empregador, apresenta a hipótese, que aplica-se, por analogia, ao caso presente:
“Art. 485 - Quando cessar a atividade da empresa, por morte do empregador, os empregados terão direito, conforme o caso, à indenização a que se referem os arts. 477 e 497”.
Sérgio Pinto Martins, in Comentários à CLT, 4ª ed., São Paulo: LTr, p. 495, nos explica:
“A morte do empregador a que se refere a lei é do empregador pessoa física, pois a empresa não morre, cessam as suas atividades,
ocorre a sua falência etc. Não vem a morte do empregador a rescindir o contrato de trabalho, apenas se as atividades empresariais deixarem de continuar com os sucessores.
No artigo 485, o empregado é dispensado, com o fechamento da empresa, pela morte do empregador.
Temos assim que se tratando de empregador pessoa física em caso de falecimento do titular da matrícula CEI, existe a necessidade de que se proceda ao encerramento da matrícula e demissão dos empregados com pagamento dos valores rescisórios de direito, e recolhimento da multa de FGTS – não mais haverá atividade.
Pedir ao empregado levar os documentos da rescisão, junto com um requerimento informando que não tem certificado digital para a geração da chave de acesso. Eles irão liberar a chave com 5 dias uteis. E para o seguro desemprego, pode fazer por procuração para gerar as vias.