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CCT SEAAC SOROCABA 2021/2021

Leonardo Vicente Peratelo

Leonardo Vicente Peratelo

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 2 anos Domingo | 31 outubro 2021 | 21:59

Segue CCT SEAAC 2021/2022

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA BASEA presenteConvenção Coletiva de Trabalho, vigerápelo período de 01 (um) ano, de 1º de agosto de 2021 a 31 de julho de 2022, e fica mantido como data-baseo dia 1º de agosto.
 
CLÁUSULA SEGUNDA - BENEFICIÁRIOSSão beneficiários da presente ConvençãoColetiva de Trabalhotodos os trabalhadores que mantém relaçãoou tem sua atuação nas empresas de Assessoramento, Perícias,Informações e Pesquisasenglobando: Auditoria - Associados ou Independentes, Empresasde Consultorias em Geral e de Participação e Investimentos, e AssessoriaTécnica de Informação de Crédito e Cadastraise Comerciais, Promotoras de Vendas e Financiadoras, Administradoras de Cartões de Crédito, Cobrançae Recuperação de Crédito, Reflorestamento, Controle e Reprodução de Animais e Congelamento de Sêmen, Administração, Participação e Controlede Empresas (Holding) , Organização e Métodos,Consultoria em Geral, Economistas, Associações de Classes não Sindicais, Associações Profissionais, Clubes deLojistas, Associações Comerciais e Industriais, Informação, Perícias(inclusive as judiciaise de sinistros), Empresas de Vistorias em Geral - vistorias e certificação de produtos e equipamentos, Engenharia de Seguros, Assessoria Técnica, Análise de Materiaise Equipamentos, Controle de Qualidade, Assessoria em Geral (Técnica,Gerencial, Contábil, Econômica, Burocrática, Estatísticas,Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Pesquisas de Mercado e de Opinião Pública,Mapeamento, Levantamento e Aerofotogrametria, Organizações, Institutos, Fundações,Sociedades que realizam Pesquisas, Compra deFaturamento, Agentes de Propriedade Industrial, Marcas e Patentes, Peritos, Tradutor, Vistorias Veiculares, Logísticase/ou assemelhados, Leilão e Leiloeiros; Serviçosde Colagem, Etiquetas, Envelopamento e Remessa de Documentos em Geral e Escritórios e Empresas deContabilidade, independentemente de que a empresapossua CNAE diferenciado, prevalecerá a atividade que a empresa e o trabalhador realizam efetivamente.
Parágrafo único: Por atividade empresarial preponderante entenda-se aquela atividadeque dentre tantas outras exercidas, seja a responsável pela maior parte da receitaauferida pela empresa.
 
CLÁUSULA TERCEIRA - ABRANGÊNCIASerão abrangidos pela presente ConvençãoColetiva de Trabalho,todos os trabalhadores decorrentes da relação detrabalho, independentemente de onde estejam atuando,na sede ou em outro local, e através de qualquer sistema,presencial ou remoto, constantes da Cláusula de beneficiários, excetuados aqueles com enquadramento sindicaldiferenciado, instaladas e funcionando na base territorial dos Sindicatos Profissionais Convenentes, nos municípios: Alambari, Alumínio,Angatuba, Apiaí, Araçariguama, Araçoiaba da Serra, Arandu, Barão de Antonina,Barra do Chapéu,Bofete, Boituva, Bonsucesso do  Itararé,  Buri, Cabreúva,Campina do Monte Alegre,Capão Bonito, Capela do Alto,Cerquilho, Cesário Lange, CoronelMacedo, Guapiara, Guarei, Iaras, Ibiúna, Iperó, Iporanga, Itaí, Itaoca, Itapetininga, Itapeva,Itapirapuã Paulista, Itaporanga, Itararé, Itatinga, Itaberá, Itu, Jumirim, Laranjal Paulista, Mairinque, NovaCampina, Paranapanema, Pereiras,Piedade, Pilar do Sul, Porangaba, Porto Feliz, Pardinho, Quadra, Ribeira, Ribeirão Branco, Ribeirão Grande,Riversul, Salto, Salto de Pirapora, São MiguelArcanjo, São Roque, Sarapui, Sorocaba,Tapirai, Taquarituba, Taquarivai, Tatuí, Tietê, Torre de Pedra e Votorantim.
 
CLÁUSULA QUARTA - PISOSSALARIAISPara os trabalhadores abrangidos pela presente ConvençãoColetiva de Trabalho,independentemente da idade, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, ficam assegurados como pisos salariaisos seguintes valores:
Parágrafo primeiro:Para os trabalhadores contratados e que exerçam as funções de: Office boy, Recepcionista, Faxineira(o), Porteiro, Auxiliar de Serviços Gerais,Copeira(o), Atendente de Negócios e Entrevistador de Pesquisas de Campo,o valor mensal correspondente a R$ 1.484,07 (um mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e sete centavos);
Parágrafo segundo:Para os trabalhadores nas demais funções,o valor mensal correspondenteserá de R$ 1.580,74 (um mil,quinhentos e oitenta reais e setenta e quatro centavos).
 
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIALOssalários de agosto de 2020, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma coletiva do mesmo ano,serão majorados, na data-base, em 9,0% (noveinteiros por cento),a título de atualização salarial.

Parágrafo primeiro: Os reajustes espontâneos efetuados pelas empresas entre 1º de agosto de 2020 e 31 de julho de 2021,poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariaisdecorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial e aumentoreal ou meritório;
Parágrafo segundo: Respeitando o princípio da isonomia salarial e preservando às condições mais benéficas, os salários dos trabalhadores admitidos após agosto de 2020, serão reajustados em obediência aos seguintes critérios:
a)  Nossalários de trabalhadores contratados para funções com paradigmas, serão aplicadosos mesmos percentuais de correção salarialconcedidos ao paradigma, até o limite do menor salário na função;
b)  Inexistindoparadigma, ou tendo a empresa sido constituída ou entrado em funcionamento após a última data-base, o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um, doze avos)do percentual estabelecido no “caput” para cada mês trabalhado, conforme tabela abaixo:
 
MÊS DE ADMISSÃO                                                                ATUALIZAÇÃO (%)
Agosto/2020.................................................................................................. 9,00% Setembro/2020     8,25%
Outubro/2020............................................................................................... 7,50%
Novembro/2020............................................................................................ 6,75%
Dezembro/2020............................................................................................ 6,00%
Janeiro/2021................................................................................................. 5,25%
Fevereiro/2021............................................................................................. 4,50%
Março/2021................................................................................................... 3,75%
Abril/2021..................................................................................................... 3,00%
Maio/2021..................................................................................................... 2,25%
Junho/2021................................................................................................... 1,50%
Julho/2021..................................................................................................... 0,75%
 
CLÁUSULA SEXTA- VALE QUINZENALAsempresas adiantarão quinzenal e automaticamente, 40% (quarenta por cento) do salário mensal do trabalhador.
Parágrafo único: Na hipótese de o trabalhador não pretender recebero adiantamento previstono “caput”, deverá manifestar sua vontade por escrito.
 
CLÁUSULA SÉTIMA - REFLEXO DAS HORAS EXTRASE DO ADICIONAL NOTURNOA média das horas extras habituais e do adicionalnoturno refletirá no pagamento dasférias, gratificação natalinae descanso semanal remunerado.
 
CLÁUSULA     OITAVA     -   COMPROVANTES    DE     PAGAMENTOS    E CONTRATOSAs empresas deverãofornecer aos seus trabalhadores comprovantes dos pagamentos que lhes façam, contendo sua identificação, a do trabalhador, das parcelas pagas edos descontos efetuados, bem como a parcela relativa ao FGTS, além de cópia do contratode trabalho, mesmo de experiência, quando houver.
 
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTOATRAVÉS DE BANCOSSempre que os salários forem pagos atravésde bancos, será assegurado aos trabalhadores intervaloremunerado durante sua jornada de trabalho para permitir o recebimento. O trabalhador terá igualmente tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS. Parágrafo único: O intervalomencionado no “caput”, não poderá coincidir com aquele destinadoa repouso e alimentação.
 
CLÁUSULA DÉCIMA - DIFERENÇASRETROATIVAS À DATA -BASEEm razão da situação inédita em que se encontra asociedade e a economia do País, criada em razão da pandemia de Coronavirus/Covid19 e suas consequências adversas, asdiferenças salariais e de benefícios retroativos, dos meses de agosto e setembro de 2021, resultantes daaplicação das disposições contidas na presenteConvenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas e/ou cumpridas em até(2) duas parcelas, sendo estabelecido como prazo final para quitaçãointegral de referidasdiferenças o 5º (quinto) dia útildo mês de março de 2.022.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIODO SUCESSORAdmitido ou promovido trabalhador para função deoutro dispensado sem justa causa,será garantido àquele salário igual ao do trabalhador de menor salário na função,sem considerar vantagenspessoais.
 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - IGUALDADE SALARIALAs empresasdeverão assegurar a igualdade de tratamento salarial,independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade,nacionalidade, estado civil ou orientaçãosexual.
 
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIAOtrabalhador que tenha no mínimo 08 (oito) anos de tempo de serviço na mesma empresa,receberá por ocasiãode sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 150% (cento e cinquentapor cento) de seu último salário, desde que, o trabalhador comunique sua aposentadoria à empresa no prazo máximode 90 (noventa) dias do deferimento.
Parágrafo único: As empresas efetuarão o pagamento da gratificação na folha de pagamentode salário do mês subsequente ao comunicado do trabalhador.
 
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRASEm caso de prestaçãode horas extras, o adicionalserá de:
Parágrafo primeiro: Opercentual de 60% (sessenta por cento), para as 02 primeiras horas;
Parágrafo segundo:O percentual de 80% (oitentapor cento), para os casos em que o trabalhador tenha que trabalharpor força de determinação da empresa, em período superiorao permitido por lei, na forma do art. 61 da CLT;
Parágrafo terceiro: O percentual de 100% (cem por cento), para aquelas prestadas aos domingos,feriados ou dias já compensados.
 
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE PERMANÊNCIAPortriênio na mesma empresa, os trabalhadores receberão por mês a importância de R$ 69,76 (sessenta e nove reais e setenta e seis centavos).
Parágrafo primeiro: Acontagem dos triênios inicia-se a partir de 1º de fevereiro de 1981;
Parágrafo segundo: O adicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15 (quinze), seocorrer após o dia 15 (quinze), será devido a partir do mês seguinte;
Parágrafo terceiro:O valor doadicional será igual para todosindependentemente do saláriopercebido e da data em que for completado o triênio, devendoser destacado no recibo de pagamento do trabalhador;
Parágrafo quarto:A empresa que efetuar pagamentosob o mesmo título, com critério mais vantajoso para o trabalhador, fica dispensada do cumprimento da obrigação aqui prevista.
 
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNOO trabalhonoturno receberá adicionalde 30% (trinta por cento) em relaçãoao trabalho diurno, sem prejuízoda redução horáriaestabelecida em lei.
 
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO - REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃOAs empresasfornecerão aos seus trabalhadores mensalmente em número idêntico ao dos dias a serem trabalhados no mês,tíquetes de auxílio-refeição ou alimentação comvalor facial unitário de, no mínimo, R$23,62 (vinte e três reais e sessenta e dois centavos).
Parágrafo primeiro: Os tíquetes deverão ser fornecidos até o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele ao qual se refere o benefício, compensando-se no mês subsequente aseventuais interrupções e suspensões do contrato de trabalho havidasno mês de incidência do benefício;
Parágrafosegundo: O benefícioprevisto no “caput” será devido às trabalhadoras durante o período correspondente a licença-maternidade, devendoser concedido pelas empresas na mesmaforma e valores que os relativos aos trabalhadores em atividade laboral;
Parágrafo terceiro: As empresas que já fornecem auxílio-alimentação ou refeição em valores iguais ou superiores ao estipulado no “caput”, deverãocontinuar fornecendo obenefício da maneira, valor e modo praticados, inclusive para os novos trabalhadores que vierem a seradmitidos após a assinatura da presente Convenção Coletivade Trabalho;
Parágrafo quarto: É facultado às empresas, em substituição da entrega dos tíquetes, concederalimentação diretamente ao trabalhador em seu própriorefeitório, observado odisposto na Lei nº 6.321/76, de seus respectivos decretos, das Portarias 66/2006e 193/2006 do MTE e das Normas Regulamentadoras, NR 24.5 eNR 24.6 do MTE, no que tange à cozinha e refeitório, independentemente do número de trabalhadores que a empresa possua;
Parágrafo quinto:A participação do trabalhador no custeio do programa de alimentação,a partir de 1º de agosto de 2021,não poderá ser superior a 10% (dez porcento) e a participação das empresas não poderá ser inferior a R$ 23,62 (vinte e três reais e sessenta e dois centavos)por dia de efetivo trabalho;
Parágrafo sexto: As empresasque concederem valor mínimo do benefício de R$ 23,62(vinte e três reais e sessenta e dois centavos), não poderão efetuarqualquer desconto de seustrabalhadores no custeio do programade alimentação, tendo em vista o estabelecido no parágrafo anterior;
Parágrafo sétimo:Respeitadas às disposições constantes desta cláusula,o fornecimento do benefício deauxílio-refeição ou alimentação não é cumulativo com vantagens jáconcedidas pelas empresas e em qualquer das modalidades não terá naturezasalarial, nem se integrará na remuneração do trabalhador, nos termos da Lei nº 6.321/76 de 14 de abril de 1976.
 
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE -TRANSPORTEEmcumprimento às disposições da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação alterada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, fica estabelecido que, a critériode cada empresa, a concessãoaos trabalhadores do valor correspondente ao vale transporte poderá ser feita através do pagamento quinzenal antecipado em dinheiro, até o último dia da quinzenaanterior àquela a que os vales se referirem.Nesse caso fica estabelecido o limitemáximo de 2,5% (dois e meio por cento) de descontonos salários dos trabalhadores a título de vale transporte. Na hipótese de elevaçãode tarifas, às empresas obrigam-se a complementarem a diferença por ocasião do pagamento seguinte.
Parágrafo único: Em caso de ser utilizadoo fornecimento do vale transporte através de passes fornecidos pelas empresas concessionárias, permanecerá o limite de descontoem 6,0% (seis por cento).
 
CLÁUSULA     DÉCIMA     NONA    -  COMPLEMENTAÇÃO    DO    AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIOAotrabalhador que tenha pelo menos 18(dezoito) meses de tempo de serviço na empresa e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio doença-acidentário da Previdência Social,será paga uma importância equivalente a 90% (noventapor cento) da diferença entre o seu salário e o valor daquele auxílio,obedecendo as seguintesregras:
Parágrafo primeiro:O complemento será devido somenteentre o 16º (décimo- sexto) e o 180º (centésimo-octogésimo) dias de afastamento;
Parágrafo segundo: Terácomo limite máximo a importância de R$2.672,68 (dois mil, seiscentose setenta e dois reais e sessentae oito centavos);
Parágrafo terceiro:O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual.
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA- AUXÍLIO FUNERALOcorrendo falecimento de trabalhador, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ouinterrompido e desde que tenha mais de 03 (três) anos no emprego, a empresa concederá a seus dependentes previdenciários ou, na falta destes a seus herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário mensal, vigente à época do óbito.
Parágrafoprimeiro: Falecendocônjuge ou filho do trabalhador, desde que estes sejam comprovadamente dependentes econômicos dele, a empresapagará a este último a indenizaçãoprevista no “caput”, mantida a exigência pertinente ao tempo de serviço mínimo previsto nesta cláusula;
Parágrafo segundo:A indenização previstano “caput” não será devidase a empresa mantiver contrato de seguro de vida em favor do trabalhador.
 
CLÁUSULA VIGÉSIMAPRIMEIRA - REEMBOLSOCRECHEAs empresasreembolsarão às suas trabalhadoras mães,para cada filhopelo período de 01 (um) ano acontar do retorno da licença maternidade, a importância mensal de R$ 372,78 (trezentose setenta e dois reais e setenta e oito centavos), condicionado o reembolsoà comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.
Parágrafo primeiro:Será concedido o benefício na forma do “caput” aos trabalhadores do sexo masculinoque detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil;
Parágrafosegundo: O benefícioprevisto no “caput” será igualmente devido nahipótese do beneficiário do direito preferir a contratação de empregadacomo “babá” ou “pajem” para a guarda dos filhos,condicionado o reembolsoà comprovação do registro docontrato de trabalho e à apresentação do respectivo recibo mensal de pagamento.
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDAAs empresasmanterão seguro de vida e acidentes pessoaisem favor de seus trabalhadores e na renovaçãodo contrato de seguro, com valor de indenização igual a,pelo menos, R$17.226,36 (dezessete mil, duzentose vinte e seis reais e trinta e seis centavos), em caso de morte ou invalidez total permanente.
Parágrafo primeiro:A eventual coparticipação do trabalhador no pagamento do prêmiodo seguro não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) do valor deste e somentepoderá ser adotadamediante prévia e expressa autorização do trabalhador;
Parágrafo segundo:As empresas ficarãodispensadas da obrigatoriedade da contratação do seguro, relativamente, aos trabalhadores que não autorizemo desconto previstono parágrafo imediatamente anterior;
Parágrafo terceiro: As empresas ficarão igualmente dispensadas da contratação do seguro de vida previstono “caput”, relativamente, aos trabalhadores cuja cobertura seja recusada por no mínimo 03 (três) seguradoras, devendo,neste caso, ser firmado acordo que cubra os sinistrosmencionados no “caput”apenas em decorrência de acidente;
Parágrafo quarto: As empresas que ainda não possuem ou as que foram constituídas após agosto de 2021, que ainda não possuam seguro em favor dos trabalhadores na forma do previsto nestacláusula, deverão implementá-lo no prazo máximo de 04 (quatro) meses, a contar da data-base1º de agosto de 2021; Parágrafoquinto: Ficam mantidasàs condições mais favoráveis aos trabalhadores eventualmente existentes no âmbito de cada empresa.
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA- TRABALHADOR SEM REGISTRO - MULTANos termos da lei, todo e qualquer trabalhador deverá ser registrado a partir do primeiro dia no emprego,sob pena da empresa pagarao trabalhador uma multa em valor equivalente a 1/30 (um, trintaavos) de seu próprio salário por dia sem registro, limitada a um salário mensal.
 
CLÁUSULA VIGÉSIMAQUARTA - INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIAAo trabalhador com mais de 45 (quarentae cinco) anos, e que tenha mais de 05 (cinco)anos de tempo de serviçona empresa, se dispensado sem justa causa, será pagauma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu salário, a ser satisfeita juntamente com as demais verbas rescisórias.
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO DE DISPENSAA dispensa do trabalhador deverá ser participadapor escrito, qualquer que seja o motivo, sob penade gerar presunção absolutade dispensa imotivada.
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIAAsempresas, nas rescisões contratuais sem justa causa mesmo que de iniciativa do trabalhador, quando solicitadas, se obrigam a entregar ao ex-trabalhadorcarta de referência.
 
CLÁUSULA VIGÉSIMASÉTIMA - TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES RESCISÓRIASAs empresas deverão encaminhar ao Sindicato Profissionalpor meio físico ou eletrônico, os seguintes documentos: 1- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho;2- Comprovante de quitação das verbas rescisórias; 3- Extrato do FGTS para fins rescisórios; 4- Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS; 5- Demonstrativodo Recolhimento do FGTS rescisório; 6- Chave de conectividade social para saque do FGTS; 7- Requerimentodo Seguro-Desemprego, e; 8- Exame Médico Demissional, no prazo de 15 (quinze)dias a contar do último dia de trabalho do trabalhador, para fins de comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e convencionadas nesteinstrumento, bem como para fins estatísticosdas entidades.
Parágrafo primeiro:As empresas deverãofornecer à entidadeprofissional, os dados de contatodo trabalhador desligado, ficando facultado a este, o comparecimento presencial ao Sindicato Profissional para conferência das verbas rescisórias supramencionadas;
Parágrafo segundo:Esta cláusula entraráem vigor a partir da assinatura do presente instrumento, estando os sindicatos convenentes aptos a receber a documentação rescisória através de seus portais da internet, no link “Transmissão de Informações Rescisórias”;
Parágrafo terceiro:Pelo não cumprimento das obrigações desta cláusula, às empresas pagarãoa multa normativa prevista nestaConvenção Coletiva de Trabalho, correspondente a 5,0% (cinco por cento)do maior piso salarial vigente,em favor da parte prejudicada e por infração.
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MULTA DO FGTSFica garantida à multa previstano parágrafo 1º do art. 18 da Lei nº 8.036/90, sobre a totalidade dos depósitos do FGTS, aos trabalhadores imotivadamente dispensados do serviço, após sua aposentadoria perante a Previdência Social, desde que permaneçam trabalhando para à mesma empresa, sem solução de continuidade.
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EXTENSÃODO DIREITO A FÉRIASOs trabalhadores que se demitiremantes de completarem 12 (doze) mesesde serviço, farão jus aorecebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um, doze avos) por mês ou fração igual ousuperior a 15 (quinze) dias,conforme súmula do TST nº 261.
Parágrafo único: O cálculo a quese refere o “caput” desta cláusula, será acrescido do 1/3 (um terço) constitucional (art. 7º da Constituição Federal).
 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONALNaforma estabelecida na Lei nº 12.506/2011, os trabalhadores terão direito a 30 (trinta) dias de aviso prévio até 01 (um)ano de serviço na mesma empresa, sendo acrescidos 03 (três) dias por ano de serviçoprestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Parágrafo primeiro:O acréscimo de 03 (três) dias por ano de serviço prestadona mesma empresaprevisto no “caput”da presente cláusula, não se aplicaa pedido de demissão, que será sempre de 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço na empresa,mantendo os termos estabelecidos no art.487 da CLT; Parágrafosegundo: Para às empresas que não concedemem sua totalidade aviso prévio indenizado, quando da demissãoimotivada do trabalhador, ficam obrigadas a aplicar o dispostono art. 488 da CLT, no máximo por 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço na mesma empresa,isto é, os dias excedentes de aviso prévio proporcional além de 30 (trinta) dias, serão sempre indenizados.
 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIOO trabalhador demitido ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio,quando comprovar a obtenção de novo emprego,valendo o últimodia efetivamente trabalhadopara cálculo de todas às verbas rescisórias.
Parágrafo único: As empresas terão o prazo de 10 (dez) dias para pagamento das verbas rescisórias a partir da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio. O prazo para pagamento das verbasrescisórias, anteriormente estabelecido, deverá prevalecer se inferior a 10 (dez) dias da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio.
 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA  - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONALQuando da realização de cursos que venha contribuirpara seu desenvolvimento profissional e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse da empresa, os trabalhadorespoderão se ausentar do serviço por até 18 horas anuais, que serão consideradas, para todos os efeitos, como de trabalho.
Parágrafoúnico: A utilização dashoras previstas no “caput”, depende de prévia e expressa autorização da empresa e posterior comprovação da frequência do trabalhador.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA -RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS TRABALHADORES EM UNIÃO HOMOAFETIVAFica assegurada aos trabalhadores em união homoafetiva, à garantia de todos os direitos previstosno presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Parágrafo único: A relação homoafetiva estável dar-se-á a partir do reconhecimento pela Previdência Social,consoante disciplina a Instrução Normativanº 77, de 21/01/2015 e alterações posteriores.
 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTEÀtrabalhadora gestante é assegurada estabilidade provisória, salvo por motivode justa causa para demissão, desde o início dagestação até 05 (cinco) meses após o parto.
 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DO ALISTADO NO SERVIÇO MILITARAo trabalhador com idade de prestação de serviçomilitar, desde que tenha no mínimo 12 (doze) meses de tempo de serviçona empresa, fica assegurado estabilidade provisória, desde oalistamento até 30 (trinta) dias após o término do compromisso.
 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIAAo trabalhador afastado pela Previdência Social, fica assegurado estabilidade provisória,salvo se contratado a títuloexperimental ou por motivode justa causa para a demissão,pelo período em que ficou sob custódiada Previdência Social,limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias.
 
CLÁUSULA        TRIGÉSIMA        SÉTIMA       -      ESTABILIDADE         -      PRÉ      - APOSENTADORIAAo trabalhador que tenha no mínimo 05 (cinco) anos de tempo de serviçona empresa e que se encontredentro do prazo inferior a 01 (um) ano para completar o período exigido pela Previdência Social para requereraposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica asseguradoestabilidade provisória por esse período.
 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA  -  ESTABILIDADE  APÓS  O  RETORNO DAS FÉRIASFica assegurado a todos os trabalhadores, estabilidade provisória no emprego,após o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.
 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CARTEIRADE TRABALHOA CTPS recebida para anotação, deverá ser devolvidaao trabalhador no prazo máximo de 48 horas.
 
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FORNECIMENTO DE CATAs empresasdeverão, na forma prevista em lei, concederprontamente o Comunicado de Acidente de Trabalho, nas situações em que o mesmo for exigível.
 
CLÁUSULAQUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADADO DIGITADORAo trabalhador que exerça exclusivamente a funçãode digitador, fica assegurada jornadadiária de trabalho não excedente a 06 horas, sendo que destas, apenas 05 horas no trabalhode entrada de dados.
 
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PONTO ELETRÔNICOCombase no disposto no art. 1º da Portaria MTE nº 373/11, se as empresas forem obrigadas a adoção do Registro Eletrônicodo Ponto - SREP, instituído pela Portaria MTE nº 1.510/09, fica facultada à substituição da impressão do comprovante do trabalhador pelo relatório mensalde marcação de ponto, devendo,obrigatoriamente, ser entregueuma cópia ao trabalhador e a outra cópia impressaque ficará com a empresa,após conferência e assinatura do trabalhador.
 
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA- COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHOA compensação da duração diária do trabalho,obedecidos aos preceitoslegais e ressalvada a situação dos menores,fica autorizada, atendidas as seguintes regras:Parágrafo primeiro: Manifestação de vontade por escrito, por parte do trabalhador, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horárionormal e o compensável;
Parágrafo segundo: Não estarão sujeitas à acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondenteredução em um ou outrosdias, sem que seja excedidoo horário contratual contado em períodode 60 (sessenta) dias, a partir da quinzena, (dias 15 ou 30 de cada mês) da ocorrência;
Parágrafo terceiro: As horas trabalhadas excedentes à jornada contratual que não sejam compensadas no prazo estabelecido no parágrafo imediatamente anterior, deverão ser pagas como extraordinárias sujeitasaos adicionais previstos na cláusula específica desta norma coletivaacerca das horasextras e seus adicionais, na primeira folha imediatamente subsequente ao vencimento do prazo;
Parágrafo quarto:As empresas poderão compensar os “dias-pontes”entre feriados e domingos,no máximo, duas horas diárias.
 
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIASLEGAISOs trabalhadores poderão se ausentardo serviço, sem prejuízode seus salários e sem necessidade de compensação nos seguintes casos:
Parágrafoprimeiro: Por 24 horas porsemestre, a fim de acompanhar a esposa grávida ao médico, levarfilho menor ou pais idososao médico, condicionada a falta à comprovação através de competente atestado médico;
Parágrafo segundo:Por 03 (três) dias úteis em virtude de casamento;

Parágrafo terceiro: Por até 02 (dois) dias úteis em caso de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, sogro, sogra, irmão ou pessoa que comprovadamente vivia sob dependência econômica do trabalhador.
 
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - TRABALHADOR ESTUDANTEAotrabalhador estudante menor de 18(dezoito) anos, sujeito ao regime de trabalhode tempo integral,será permitida a saída antecipada de 02 horas ao final do expediente, em dias de provas escolares, condicionada à prévia comunicação à empresae posterior comprovação por atestado fornecido pela instituição de ensino. Parágrafoúnico: Para a prestação de exames vestibulares para o ingresso em curso profissionalizante de segundo grau, o trabalhador poderá faltar até 03 (três)dias úteis, consecutivos ounão por ano, condicionados as faltas à prévia comunicação à empresae posterior comprovação.
FÉRIAS E LICENÇAS
 
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - INÍCIO DE GOZO DEFÉRIAS
As férias não poderão ter início em sábado, domingo,feriado ou dia  já compensado, sob pena de multa equivalente ao dobro dos salários relativos a esses dias superpostos.
 
CLÁUSULA     QUADRAGÉSIMA     SÉTIMA-     LICENÇA     PARA    À    MÃE ADOTANTENos termos do disposto na Lei nº 12.010/2009, à trabalhadora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será concedida licençamaternidade com duração de 120 (cento e vinte) dias, conforme o art. 392 da CLT. Parágrafoúnico: A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicialde guarda à adotante ou guardiã.
 
CLÁUSULA    QUADRAGÉSIMA    OITAVA   -  UNIFORMES     E    ROUPAS PROFISSIONAISQuando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos trabalhadores.
 
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ABONO DE AUSÊNCIADE DIRIGENTES SINDICAISOsdiretores sindicais e membros do conselho fiscal (titulares e suplentes)
eleitos, terão a sua estabilidadeprevista em lei reconhecida pelas empresas, desde que a entidade sindical tenha feito o comunicado a empresa dentro dos prazos previstona CLT e no EstatutoSocial da Entidade.
Parágrafo primeiro: Os trabalhadores que não estejam afastados de suas funções na empresa poderão ausentar-se do serviço,sem prejuízo da remuneração até 10 (dez) dias por ano, desde que avisadaà empresa por escrito pelosSindicatos Profissionais, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para participar de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivase outros;
Parágrafo segundo: Os trabalhadores que forem eleitos e afastados para cargo de titularesdos Sindicatos Profissionais, terão seus salários e encargos sociais pagos pela empresa pelo período em que durar o mandatosindical.
 
CLÁUSULA    QUINQUAGÉSIMA             -   CONTRIBUIÇÃO     ASSISTENCIAL PATRONALPara manutenção e ampliação dos serviços prestadospelo Sindicato Patronal,as empresas por ele aqui representadas ficam obrigadas a lhe pagar, através de recolhimentoque deverá ser feito por meio de guias apropriadas por ele fornecidas, até o dia 18 de novembro de 2021, os valores constantes da tabela abaixo:
 
FAIXAS       RECEITABRUTA DO ANO DE 2020             ALÍQUOTA A............... Até R$ 241.329,00.    R$ 255,94
B...............   De R$ 241.329,01 até R$ 68.057.424,04..... 0,106%
C...............  Acima de R$ 68.057.424,05............................... R$ 72.140,87
 
Parágrafo primeiro: Em caso de atraso no pagamento, haverá a incidência de multa correspondente a 0,33% (trintae três centésimos) ao dia, não excedendoa percentagem de 10% (dez porcento) do valor total a ser recolhido, atualizado com base na variação da TR (Taxa Referencial) ou outro índice que avenha substituir da data do inadimplemento até a data do efetivopagamento e juros de mora, na base de 1,0% (um por cento) ao mês;
Parágrafo segundo: Aempresa que tiver recolhido a contribuição confederativa referente ao exercício de2021, estabelecida pela Assembleia Geral do Sindicato Patronalconvenente, fica dispensada do recolhimento destacontribuição.
 
CLÁUSULA          QUINQUAGÉSIMA             PRIMEIRA          -        CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SEAACDE SOROCABA E REGIÃODe acordo com deliberação da Assembleia Geral da Categoria, fica instituída a Contribuição Assistencial a ser descontada de todos os trabalhadores, associados ou não, nos termos do artigo 513, alínea “e” da CLT, para custeiodo Sindicato Profissional, a ser descontada em folha de pagamento, consoantedetermina expressamente o artigo 8º, IV, da CF, a ser recolhidapelas empresas à entidade profissional da categoria.
Parágrafo primeiro: O percentual da contribuição previstano “caput” será o corresponde a 12% (doze por cento) sobreos salários, de todos os seus empregados filiados ou não; descontoeste que deverá ser efetuadoem 04 (quatro) parcelas, sendo 3,0% (três por cento) nos saláriosdos meses de: agosto/2021, novembro/2021, janeiro/2022 e maio/2022,com um limite de até R$ 90,00 (noventa reais) por trabalhador e por mês de desconto,com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto. Os empregados contratados após estas datas terão o desconto no primeiro mês da contratação, com recolhimento no 5º (quinto)dia útil do mês subsequente;

Parágrafo segundo: As empresas remeterão aoSindicato Profissional cópia da guia derecolhimento juntamente com a relação de empregados, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, após a efetivação do pagamento;
Parágrafo terceiro: O trabalhador poderá apresentar peranteà entidade laboral,pessoalmente, por escrito e com identificação de assinatura legívele dados completos de identificação, sua expressa oposiçãono prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, a contar da data da assinatura deste instrumento; Parágrafo quarto: O não descontoou não recolhimento da Contribuição nos casos em que inexistiroposição manifestada pelo trabalhador nos moldes e prazos previstos nas Assembleias mencionadas no parágrafo segundo,sujeitarão as empresasao pagamento de multa de 2,0% (dois por cento) do montante,além de juros de 1,0% (um por cento) ao mês, até a data do efetivo pagamento, independentemente das demais sançõespenais e administrativas previstas na legislação.
 
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDACOTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL DO SEAACDE SOROCABA E REGIÃOOstrabalhadores que se opuserem ou não tiverem o descontoe recolhimento da Contribuição Assistencial, com fundamento no princípio da representação obrigatória de toda a categoria e da solidariedade retributiva, conforme art. 513, letra “e” da CLT e verbetes 325, 326 e 327 da CLS/OIT, independentemente de filiação, deverãoarcar compulsoriamente com uma cotade participação negocial, visando cobrir os gastos e garantira manutenção dos direitos coletivosabrangidos pelo instrumentonormativo, cota única fixada no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), no salário do mês de Outubro/2021, com recolhimento no 5º (quinto)dia útil do mês subsequente ao desconto.
a)  Os trabalhadores admitidosapós a data-base, sofrerão o desconto no mês subsequente ao da admissão;
b) Aresponsabilidade pela instituição e cobrança da cota de participação negocial é exclusivados Sindicatos Profissionais, ficando isento o Sindicato Patronale as empresas de qualquerônus ou consequências perante seus trabalhadores.
 
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA- ACORDOS COLETIVOSDE TRABALHOFicam estabelecidas cláusulas pré-negociadas entreas entidades signatárias para acordo coletivo, exemplificados a seguir: PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS; BANCO DE HORAS; ALTERAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO; PARCELAMENTO DE FÉRIAS; TRABALHOAOS DOMINGOS E FERIADOS; PONTO ELETRÔNICO; TRABALHADOR HIPERSUFICIENTE; TELETRABALHO; COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EM “DIAS PONTES”;REDUÇÃO DO INTERVALOINTRAJORNADA; TRABALHO INTERMITENTE; TRABALHO DO AUTÔNOMOEXCLUSIVO.
Parágrafo primeiro:A solicitação de Acordo Coletivode Trabalho quantoa quaisquer das matérias elencadasnesta cláusula da Convenção Coletivade Trabalho, deverá ser efetivadaa qualquer uma das entidadessignatárias, que encaminhará o pedido à entidade correspondente para à adoção das medidasnecessárias à formalização do instrumento;
Parágrafo segundo: A adesão das cláusulas a serem pré-negociadas para celebração do Acordo Coletivode Trabalho estará condicionada a quitação integralda Contribuição Assistencial de ambas as entidades signatárias, ou na sua falta, será cobrada Cota de Participação Negocial, para ressarcimento dos trabalhos e despesas das entidades sindicais;
Parágrafo terceiro: A Cota de Participação Negocial será cobradana proporção dos quese opuseram ou não realizaram o pagamento aos respectivos Sindicatos; Parágrafoquarto: Acordos Coletivos de Trabalho ajustados sem a participação do SINDICATO  PROFISSIONAL  e  assistência do   SINDICATO   PATRONAL,   sãonulos, bem como, também são nulas as cláusulas e/ou condições estabelecidas e implementadas, diretamente com os trabalhadores sem a devida observância dos Sindicatos.
 
CLÁUSULAQUINQUAGÉSIMA QUARTA - MAISBENÉFICASAs cláusulas mais benéficas de acordos anteriormente firmados diretamente entre o SindicatoProfissional e as empresas, também serão consideradas, no âmbito exclusivodessas empresas, sobre as acordadas,aplicando-se na data-base, sobre os valoresnelas fixados os mesmosíndices previstos na cláusulade correção salarial. Parágrafo único:A presente cláusulanão se aplica às empresasque venham estabelecer Acordo Coletivo de Trabalho diretamente com o Sindicato Profissional, a partir de 1º de agosto de 2021.
 
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DIVULGAÇÃO DO ACORDOAsempresas afixarão em quadro de avisos, em local bem visível aos trabalhadores, cópia da presenteConvenção Coletiva de Trabalho, mantendo-a pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu registro.
 
CLÁUSULAQUINQUAGÉSIMA SEXTA - MULTAPelo não cumprimento da presente ConvençãoColetiva de Trabalho,as empresas pagarãomulta correspondente a 5,0% (cinco por cento) do maior piso salarialvigente, em favor da parte prejudicada, exceção feita às cláusulas queestabelecem penalidades especiais.
 
 
Sorocaba, 07 de outubro de 2021.
 
 
Fonte: SEAAC








BRUNA

Bruna

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 1 ano Quarta-Feira | 17 agosto 2022 | 14:42

BOA TARDE PESSOAL, TUDO BEM?
ALGUÉM SABE SE JÁ SAIU A CCT SEAAC SOROCABA E REGIÃO 2022/2023?
UMA LUTA PARA CONSEGUIR ESSA CONVENÇÃO.

TENHA UMA ÓTIMA TARDE

OBRIGADO

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