Ola Colega,
RESCISÃO ANTECIPADA
Qualquer das partes pode rescindir antes do prazo o contrato de experiência. Contudo só haverá aviso prévio se houver no contrato cláusula recíproca de rescisão antecipada (artigo 481 da CLT).
RESCISÃO MOTIVADA PELO EMPREGADOR (SEM JUSTA CAUSA)
Não havendo cláusula recíproca de direito de rescisão, o empregador, ao dispensar o empregado antes do término, ficará obrigado ao pagamento de indenização igual à metade da remuneração que o empregado teria direito até o final do contrato (art. 479 da CLT)
RESCISÃO MOTIVADA PELO EMPREGADO
O empregado ao rescindir o contrato de experiência antecipadamente deverá indenizar o empregador dos prejuízos que resultarem desse desejo. Tal indenização não poderá exceder a que receberia em idênticas condições. (art. 480 da CLT)
CIRCULAR CAIXA Nº 278, DE 17 DE JANEIRO DE 2003
Estabelece procedimentos para movimentação do FGTS e baixa instruções complementares
Código de Saque - 01
Beneficiário: Trabalhador ou diretor não empregado
Motivo
Despedida, pelo empregador, sem justa causa, inclusive a indireta; ou
Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo empregador, do contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive do temporário firmado nos termos da Lei Nº 6.019/74, por obra certa ou do contrato de experiência; ou
Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo empregador, do contrato de trabalho firmado nos termos da Lei Nº 9.601/98, de 21/01/98, conforme o disposto em convenção ou acordo coletivo de trabalho; ou
Exoneração do diretor não empregado, sem justa causa, por deliberação da assembléia ou da autoridade competente
Código de Saque - 02
Beneficiário: Trabalhador ou diretor não empregado
Motivo
Rescisão do contrato de trabalho, inclusive do firmado por prazo determinado, por obra certa ou do contrato de experiência, por motivo de culpa recíproca ou de força Maior.
Código de Saque - 04
Beneficiário: Trabalhador ou diretor não empregado
Motivo
Extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive do temporário firmado nos termos da Lei Nº 6.019/74, por obra certa ou do contrato de experiência; ou
Extinção normal do contrato de trabalho firmado nos termos da Lei Nº 9.601/98; ou
Término do mandato do diretor não empregado que não tenha sido reconduzido ao cargo.
Atenciosamente,
Franlley Gomes