Thaís
Bronze DIVISÃO 4, Analista
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025CONTABILIDADE E ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS,INFORMAÇÕES E PESǪUISAS
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESASDE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESǪUISAS E EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEISDE SOROCABA E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº02.633.466/0001-50, RegistroSindical nº 46000.005878/98, com sede à Rua Olavo Bilac nº 68, Vila Santana,Sorocaba/SP., neste ato representado por seu Presidente, Sr. ARTUR JOSÉAPARECIDO BORDIN, portador do CPF nº 123.637.958-65;
e de outro lado, representando a categoria econômica, o SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS, DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS,INFORMAÇÕES E PESǪUISAS
NO ESTADO DE SÃO PAULO, denominado- SESCON-SP, inscrito no CNPJ sob onº 62.638.168/0001-84, com sede na Avenida Tiradentes nº 960, Bairroda Luz, São Paulo/SP., por seu Diretor-Presidente, Sr. CARLOS ALBERTO BAPTISTÃO, portador doCPF nº 057.085.108-46,
Representantes das categorias profissional e econômica,respectivamente, firmam entre si, combase nos arts. 611 e seguintes da CLT, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
VIGÊNCIA, DATA-BASE E ABRANGÊNCIA CLÁUSULA PRIMEIRA- VIGÊNCIA E DATA BASEApresente Convenção Coletiva deTrabalho, vigerá pelo período de 01 (um) ano, de 1º de
agosto de 2024 até 31 de julhode 2025, e fica mantidocomo data-base o dia 1º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - BENEFICIÁRIOSSão beneficiários da presente Convenção Coletiva deTrabalho todos os trabalhadores que mantém relaçãoou tem sua atuação nas empresas de Assessoramento, Perícias,Informações e Pesquisas englobando: Auditoria - Associados ou Independentes, Empresasde Consultorias em Geral e de Participação e Investimentos, e Assessoria Técnicade Informação de Crédito e Cadastrais e Comerciais, Promotoras de Vendas e Financiadoras, Administradoras de Cartões de Crédito, Cobrançae Recuperação de Crédito, Reflorestamento, Controle e Reprodução de Animais e Congelamento de Sêmen, Administração, Participação e Controle deEmpresas (Holding) , Organização e Métodos, Consultoriaem Geral, Economistas, Associações de Classes não Sindicais, Associações Profissionais, Clubes de Lojistas, Associações Comerciais e Industriais, Informação, Perícias (inclusive as judiciais e de sinistros), Empresas de Vistorias em Geral - vistorias e certificação de produtos e equipamentos, Engenhariade Seguros, Assessoria Técnica, Análise de Materiais e Equipamentos, Controlede Ǫualidade, Assessoria em Geral (Técnica,Gerencial, Contábil, Econômica, Burocrática, Estatísticas, Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Pesquisas de Mercado e deOpinião Pública, Mapeamento, Levantamento e Aerofotogrametria, Organizações, Institutos, Fundações, Sociedades que realizam Pesquisas, Compra de Faturamento, Agentes de Propriedade Industrial, Marcas e Patentes, Peritos,
Tradutor, Vistorias Veiculares, Logísticas e/ou assemelhados, Leilãoe Leiloeiros; Serviçosde Colagem, Etiquetas, Envelopamento e Remessade Documentos em Geral e Escritórios e Empresas de Contabilidade, independentemente de que a empresa possua CNAE diferenciado, prevalecerá a atividade que a empresae o trabalhador realizam efetivamente. Parágrafo único: Por atividade empresarial preponderante entenda-se aquela atividade que dentre tantasoutras exercidas, seja a responsável pela maior parte da receitaauferida pela empresa.
CLÁUSULA TERCEIRA - ABRANGÊNCIASerão abrangidos pela presente Convenção Coletiva deTrabalho, todos os trabalhadores decorrentes da relação de trabalho, independentemente de onde estejamatuando, na sede ouem outro local, e através de qualquer sistema, presencial ou remoto, constantes
da Cláusula de beneficiários,excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado, instaladas e funcionando na baseterritorial dos Sindicatos Profissionais Convenentes nos municípios da REGIÃO DE SOROCABA: Alambari,Alumínio, Angatuba, Apiaí, Araçariguama, Araçoiaba da Serra, Arandu,Barão de Antonina,Barra do Chapéu,Bofete, Boituva, Bonsucesso do Itararé, Buri, Cabreúva, Campinado Monte Alegre,Capão Bonito, Capelado Alto, Cerquilho, CesárioLange, Coronel Macedo, Guapiara, Guarei, Iaras, Ibiúna, Iperó, Iporanga,Itaí, Itaoca, Itapetininga, Itapeva, Itapirapuã Paulista, Itaporanga, Itararé,
Itatinga, Itaberá, Itu, Jumirim, LaranjalPaulista, Mairinque, Nova Campina, Paranapanema, Pereiras, Piedade,Pilar do Sul, Porangaba, Porto Feliz, Pardinho, Ǫuadra, Ribeira, Ribeirão
Branco, Ribeirão Grande,Riversul, Salto, Salto de Pirapora,São Miguel Arcanjo,São Roque, Sarapui,Sorocaba, Tapirai, Taquarituba, Taquarivai, Tatuí, Tietê, Torre de Pedra e Votorantim.
SALÁRIOS, REAJUSTESE PAGAMENTOS CLÁUSULA ǪUARTA - PISOS SALARIAISPara os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva, independentemente da idade,sujeitos ao regime de trabalho de tempo integral, ficam assegurados como pisos salariaisos seguintes valores:
Parágrafoprimeiro: Para empregadoscontratados e que exerçam as funções de: “Office boy" - CBO 4122-05; Recepcionista - CBO 4221-05; Faxineiro - CBO 5143-20; Porteiro - CBO 5174-10; Auxiliar de Serviços Gerais - CBO 5143;Copeira - CBO 5134-25; Atendente de Negócios- CBO 2532-25; Entrevistador de Pesquisas de Campo - CBO 4241-15; o valor mensal correspondente a R$ 1.830,00 (um mil, oitocentos e trinta reais);
Parágrafosegundo: Para as demaisfunções, o valormensal corresponde a R$ 1.949,00 (um mil, novecentos e quarenta e nove reais).
CLÁUSULA ǪUINTA- CORREÇÃO SALARIALOs saláriosde agosto de 2023, assimconsiderados aqueles resultantes da aplicação integralda norma coletiva do mesmo ano, serão corrigidos, na data-base medianteobediência aos seguintes critérios:
Parágrafo primeiro:Salários com valor mensal de até R$ 7.786,02 (sete mil, setecentos e oitenta e seisreais e dois centavos), serão majorados em 5,06% (cinco inteiros e seis centésimos por cento);
Parágrafo segundo:Salários com valormensal entre R$ 7.786,03 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e três centavos) a R$ 15.572,04(quinze mil e quinhentos e setenta e dois reais e quatro centavos) serão majorados em 4,06% (quatrointeiros e seis centésimos por
cento), acrescidos sempre de parcelafixa mensal no valor de R$ 77,86(setenta e sete reais e oitenta e seis centavos).
Parágrafoterceiro: Salários comvalor mensal superior a R$ 15.572,04 (quinze mil e quinhentose setenta e dois reaise quatro centavos), serão reajustados mediante aplicação de parcelafixa mensal no valor de R$ 710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos) mais livre negociação de percentual.
Parágrafoquarto: Os reajustesespontâneos efetuados pelas empresas entre 1º de agosto de 2023 e 31 de julho de 2024 poderãoser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariais decorrentes de lei,término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo, funçãoou localidade, equiparação salarial e aumentoreal ou meritório.
Parágrafo quinto:Respeitando o Princípio da Isonomia Salarial e preservando as condições mais benéficas, ossalários dos empregados admitidos após agosto de 2023 serão reajustados em obediência aos seguintes critérios:
a) Nos salários de empregadoscontratados para funções com paradigmas, serão aplicados os mesmos percentuais de correção salarialconcedidos ao paradigma, até o limite do menor salário na função.
b) Inexistindo paradigma, ou tendo a empresa sidoconstituída ou entradoem funcionamento após a última data-base, o salário deingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um doze avos)do percentual estabelecido no "caput" paracada mês trabalhado, conforme tabela abaixo:
[table]
MÊS DEADMISSÃO
SALÁRIOS ATÉR$ 7.786,02
SALÁRIOS DE R$7.786,03 ATÉ R$
15.572,04 (%+Parcelafixa mensal)
Salários acimade R$ 15.572,04
Agosto/2023
5,06%
4,06% + R$ 77,86
R$ 710,08
Setembro/2023
4,64%
3,72% + R$ 71,37
R$ 650,91
Outubro/2023
4,22%
3,38% + R$ 64,88
R$ 591,73
Novembro/2023
3,80%
3,05% + R$ 58,40
R$ 532,56
Dezembro/2023
3,37%
2,71% + R$ 51,91
R$ 473,39
Janeiro/2024
2,95%
2,37% + R$ 45,42
R$ 414,21
Fevereiro/2024
2,53%
2,03% + R$ 38,93
R$ 355,04
Março/2024
2,11%
1,69% + R$ 32,44
R$ 295,87
Abril/2024
1,69%
1,35% + R$ 25,95
R$ 236,69
Maio/2024
1,27%
1,02% + R$ 19,47
R$ 177,52
Junho/2024
0,84%
0,68% + R$ 12,98
R$ 118,35
Julho/2024
0,42%
0,34% + R$ 6,49
R$ 59,17
[/table]
Parágrafo sexto:As empresas poderão,por mera liberalidade, aplicar o reajustede forma linear,sem a observância do escalonamento e sem risco de que eventual alteração de faixa salarialprevista em planosde cargos e salários, acarreteequiparação salarial.
CLÁUSULA SEXTA- VALE ǪUINZENALAs empresasadiantarão quinzenal e automaticamente, 40% (quarenta por cento) do salário mensaldo trabalhador.
Parágrafoúnico: Na hipótese de o trabalhador não pretender recebero adiantamento
previstono “caput”, deverámanifestar sua vontadepor escrito.
CLÁUSULA SÉTIMA - REFLEXODAS HORAS EXTRASE DO ADICIONAL NOTURNOA média das horas extras habituais e do adicional noturno refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.
CLÁUSULAOITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOSAs empresas deverão fornecer aos seus trabalhadorescomprovantes dos pagamentos que lhes façam,contendo sua identificação, a do trabalhador, das parcelas pagase dos descontos efetuados,bem como a parcela relativa ao FGTS, além de cópia do contrato de trabalho, mesmo de experiência, quando houver.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTOATRAVÉS DE BANCOSSempre que os salários forempagos através de bancos, será assegurado aos trabalhadores intervalo remunerado durante sua jornadade trabalho para permitir o recebimento. O trabalhadorterá igualmente tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS.
Parágrafo único: O intervalo mencionado no “caput”, não poderá coincidir com aquele destinadoa repouso e alimentação.
CLÁUSULA DÉCIMA - DIFERENÇAS RETROATIVAS À DATA -BASEAs diferenças salariais e de benefícios retroativas,resultantes da aplicação das disposições contidasna presente Convenção Coletiva de Trabalho, referente ao mês de agosto e setembro,poderão ser pagase/ou cumpridas até o 5º (quinto) diaútil do mêsde Novembro de 2024.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO SUCESSORAdmitido ou promovido trabalhador para funçãode outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do trabalhador de menor saláriona função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - IGUALDADE SALARIALAs empresas deverãoassegurar a igualdade de tratamento salarial, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça,idade, nacionalidade, estadocivil ou orientação sexual.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO ESPECIALAos empregados admitidos até 31 de julho de 2024 e que tenhatrabalhado por pelomenos 6 (seis)meses no período entre 01/08/2024 e 31/07/2025, as EMPRESAS pagarão, a título
de abono especial, o valorde R$ 300,00 (trezentos reais).
Parágrafo primeiro: O abono especial de que trata o “caput”deverá ser pago ao empregado
até 31/07/2025.
Parágrafo segundo: Estãodispensadas do pagamento do abono especial as empresas que possuam programa de participação noslucros e resultados (PLR ou PPR),conforme prevê a Lei 10.101/2000.
Parágrafoterceiro: Fica asseguradoao empregado dispensado sem justa causa, se cumprida as exigências do caput, o pagamento do referido abonojuntamente com as verbas rescisórias.
CLÁUSULA DÉCIMAǪUARTA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIAO trabalhador que tenha no mínimo 08 (oito) anos de tempo de serviçona mesma empresa,receberá por ocasiãode sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 150% (centoe cinquenta por cento) de seu últimosalário, desde que,o trabalhador comuniquesua aposentadoria à empresano prazo máximo de 90 (noventa) dias do deferimento.
Parágrafo único: Asempresas efetuarão o pagamento da gratificação na folha de pagamento de saláriodo mês subsequente ao comunicado do trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA ǪUINTA - HORAS EXTRASAs horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o saláriohora normal:
Parágrafoprimeiro: O percentual de60% (sessenta por cento), para as 02 primeiras horas; Parágrafo segundo:O percentual de 80% (oitentapor cento), para os casos em que o trabalhador tenha que trabalhar por força de determinação da empresa, em período superior ao permitido por lei, na forma do art. 61 da CLT;
Parágrafo terceiro:O percentual de 100% (cem por cento),para aquelas prestadasaos domingos, feriadosou dias já compensados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE PERMANÊNCIAPor triênio na mesma empresa,os trabalhadores receberão por mês a importância de R$ 85,00 (oitenta e cincoreais).
Parágrafoprimeiro: A contagem dostriênios inicia-se a partir de 1º de fevereiro de 1981; Parágrafo segundo: Oadicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que isso ocorraaté o dia 15 (quinze), se ocorrer após o dia 15 (quinze), será devido a partir do mês seguinte;
Parágrafo terceiro: Ovalor do adicional será igual para todos independentemente do salário percebido e da dataem que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do trabalhador;
Parágrafo quarto: Aempresa que efetuar pagamento sob o mesmo título, com critério mais vantajoso parao trabalhador, fica dispensada do cumprimento da obrigação aqui prevista.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNOO trabalho noturno receberá adicional de 30% (trinta por cento) em relação ao trabalho diurno,sem prejuízo da redução horáriaestabelecida em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO - REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃOAs empresas fornecerão aos seus empregados, mensalmente, em númeroidêntico ao dos diasa serem trabalhados no mês, tíquetes de auxílio refeição ou alimentação com
valor facial unitário de, no mínimo,R$ 29,00 (vinte e nove reais).
Parágrafo primeiro:O benefício previstonesta cláusula é devido inclusive para empregados
em regime de “home office”, trabalho remoto ou externo.
Parágrafosegundo: Os tíquetesdeverão ser fornecidos até o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele ao qual serefere o benefício, compensando-se no mês subsequente as eventuais interrupções e suspensões do contrato de trabalho havidasno mês de referência do benefício.
Parágrafoterceiro: O benefícioprevisto no “caput” será devido às empregadas durante o período correspondente à licença maternidade, devendo ser concedidopelas empresas na mesmaforma e valores que os relativos aos empregados em atividade laboral. Nas empresasem que o benefício é cumprido atravésde fornecimento de refeição "in natura", o empregador pagará, durante o referidoperíodo de licenciamento, indenização mensalcorrespondente aos dias úteis, que deveriam ser trabalhados no mês,ajustando-se valor "prorata" quando houver fracionamento de mês.
Parágrafoquarto: O benefícioprevisto no “caput” será devido aos trabalhadores durante o período correspondente a licença paternidade (5 (cinco) diasconsecutivos, contados a partir da data do nascimento do filho (a),devendo ser concedido pelas empresas na mesma formae valores que os relativos aos trabalhadores em atividade laboral;
Parágrafoquinto: As empresas que jáfornecem auxílio alimentação ou refeição em valores iguaisou superiores ao estipulado no “caput” deverãocontinuar fornecendo o benefício da maneira, valore modo já praticados, inclusive para os novosempregados que vierema ser admitidos após a assinatura da presente Convenção Coletiva.
Parágrafo sexto: É facultado às empresas, em substituição da entrega dos tíquetes, fornecer alimentação diretamente ao empregado, emseu próprio refeitório, observado o dispostona Lei 6.321/76, de seus respectivos decretos, das Portarias 193/2006 e 66/2006do MTE e das Normas Regulamentadoras – NR 24.5 e NR 24.6 do MTE, no que tangeà cozinha e ao refeitório, independentemente do númerode empregados que a empresapossua.
Parágrafosétimo: A participação doempregado no custeio do programa de alimentação não poderá ser superior a 10% (dez por cento) e a participação das empresas nãopoderá ser inferior a R$ 29,00 (vinte e nove) pordia de efetivo trabalho.
Parágrafooitavo: As empresas queconcederem o benefício no valor mínimo previsto de R$ 29,00 (vintee nove) nãopoderão efetuar qualquerdesconto de seus empregados no custeio do programade alimentação, tendoem vista o estabelecido no item anterior.
Parágrafo nono: Respeitadas as disposições constantes destacláusula, o fornecimento do benefício de auxílio refeiçãoou de auxílio alimentação nãoé cumulativo com vantagens já concedidas pelas empresas e em qualquerdas modalidades não terá naturezasalarial, nem integrarána remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6.321/76, de 14 de abril de 1976.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE -TRANSPORTEEm cumprimento às disposições da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redaçãoalterada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembrode 1987, fica estabelecido que, a critériode cada empresa, a concessãoaos trabalhadores do valor correspondente ao vale transporte poderá serfeita através do pagamento quinzenal antecipado em dinheiro, até o últimodia da quinzenaanterior àquela a que os vales se referirem. Nessecaso fica estabelecido o limite máximode 2,5% (doise meio por cento) de desconto nos salários dostrabalhadores a títulode vale transporte. Na hipótese de elevação de tarifas, às empresas obrigam-se a complementarem a diferença por ocasião do pagamento seguinte.
Parágrafo único: Em caso de ser utilizado o fornecimento do vale transporte através de passes fornecidos pelas empresasconcessionárias, permanecerá o limite de desconto em 6,0% (seis por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA VIGÉSIMA- COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIOAo trabalhador que tenha pelo menos 18 (dezoito) meses de tempo de serviçona empresa e queesteja recebendo auxílio-doença ou auxílio-doença-acidentário da Previdência
Social, será paga uma importância equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença entreo seu salário e o valor daqueleauxílio, obedecendo as seguintes regras:
Parágrafo primeiro:O complemento será devido somenteentre o 16º (décimo-sexto) e o 180º (centésimo-octogésimo) dias de afastamento;
Parágrafo segundo:Terá como limite máximo a importância de R$ 3.233,07(três mil e duzentos e trinta e três reaise sete centavos);
Parágrafoterceiro: O complementoserá devido apenas uma vez em cada ano contratual; Parágrafo quarto:O pagamento da diferença entre o valor do salárioe o valor da previdência, será pago mensalmente somente no períodoentre o 16º (décimo sexto)dia do afastamento até no máximo 180º (centésimo octogésimo) dia, através de holerite suplementar ou recibo, levandoem consideração o salário brutodo trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA- AUXÍLIOFUNERALOcorrendo falecimento de trabalhador, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido e desde que tenha mais de 03 (três) anos no emprego,a empresa concederáa seus dependentes previdenciários ou, na falta destes a seus herdeiros, indenização correspondente a 100% (cempor cento) do seu saláriomensal, vigente à época do óbito.
Parágrafo primeiro: Falecendo cônjuge ou filho do trabalhador, desde que estes sejam comprovadamente dependentes econômicosdele, a empresa pagará a este último a indenização prevista no “caput”,mantida a exigência pertinente ao tempode serviço mínimoprevisto nesta cláusula;
Parágrafo segundo: A indenização prevista no “caput”não será devidase a empresa mantiver
contrato de segurode vida em favor do trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REEMBOLSO CRECHEAs empresas reembolsarão às suas trabalhadoras mães, paracada filho pelo período de 01 (um) ano a contardo retorno da licença maternidade, a importância mensalde R$ 451,34 (quatrocentose cinquenta e um reais e trinta e quatro centavos), condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento emcreches ou instituições análogas de sua livreescolha.
Parágrafo primeiro:Será concedido o benefício, na forma do "caput", aos casais homoafetivos e aos empregados do sexomasculino que detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil, a contar do retornoda licença maternidade ou paternidade.
Parágrafo segundo: Obenefício previsto no “caput” será igualmente devido na hipótese do beneficiário do direito preferira contratação de empregada como “babá” ou “pajem” para a guarda dos filhos, condicionado oreembolso à comprovação do registro do contrato de trabalho e à apresentação do respectivo recibomensal de pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDAAs empresas manterão seguro de vida e acidentes pessoais em favor de seus empregados e na renovação do contrato de seguro, comvalor de indenização igual a, pelo menos, R$ 20.832,70(vinte mil, oitocentos e trinta e dois reais e setenta centavos), em caso de morte ou invalidez totalpermanente.
Parágrafoprimeiro: A eventualcoparticipação do empregado no pagamento do prêmio do seguro não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento), do valor deste e somente poderáser adotada mediante prévia e expressa autorização do empregado;
Parágrafo segundo: Asempresas ficarão dispensadas da obrigatoriedade da contratação do seguro, relativamente, aos empregados que não autorizem o desconto previstono parágrafo imediatamente anterior;
Parágrafo terceiro: Asempresas ficarão igualmentedispensadas da contratação do seguro
de vida previsto no “caput” relativamente, aos empregados cujacobertura seja recusada
por, no mínimo, 03 (três) seguradoras, devendo, nestecaso, ser firmadoacordo que cubraos
sinistrosmencionados no “caput”apenas em decorrência de acidente;
Parágrafo quarto:As empresasque ainda não possuemou as que foram constituídas após agosto de 2024, que ainda não possuam seguro em favor dos empregados, na forma do previstonesta cláusula, deverãoimplementá-lo no prazomáximo de 04 (quatro) meses,a contar da data-base 1º de agostode 2024;
Parágrafo quinto:Ficam mantidas as condiçõesmais favoráveis aos empregados eventualmente existentes no âmbito de cada empresa.
CONTRATO DE TRABALHO, ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES CLÁUSULA VIGÉSIMA ǪUARTA - TRABALHADOR SEM REGISTRO - MULTANos termos da lei, todo e qualquertrabalhador deverá ser registrado a partir do primeiro dia
no emprego,sob pena da empresa pagar ao trabalhador uma multa em valor equivalente a 1/30 (um, trintaavos) de seu própriosalário por diasem registro, limitadaa um salário mensal.
CLÁUSULA VIGÉSIMAǪUINTA - INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIAAo empregado commais de 50 (cinquenta) anosde idade e que contecom mais de 05 (cinco)anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa, serápaga indenização correspondente a100% (cem por cento) de seu salário, a ser satisfeita juntamente com as demais verbasrescisórias.
Parágrafo único: O empregado que, em 31/07/2024contava pelo menos 45 (quarenta e cinco) anos completos de idade e mais de 5 (cinco)anos de tempode serviço na empresa, em caso de dispensa semjusta causa receberá a indenização previstano "caput”.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO DE DISPENSAA dispensa do trabalhador deveráser participada porescrito, qualquer queseja o motivo, sob pena de gerarpresunção absoluta de dispensa imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CARTADE REFERÊNCIAAs empresas,nas rescisões contratuais sem justa causa mesmo que de iniciativa do trabalhador, quando solicitadas, se obrigam a entregar ao ex-trabalhador cartade referência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES RESCISÓRIASAs empresas deverãoencaminhar ao SindicatoProfissional por meio físico ou eletrônico, os seguintes documentos: 1- Termode Rescisão do Contrato de Trabalho; 2- Comprovante de quitação dasverbas rescisórias; 3- Extrato doFGTS para fins rescisórios; 4- Guiade Recolhimento Rescisório do FGTS; 5- Demonstrativo do Recolhimento do FGTS rescisório; 6- Chave de conectividade social para saque do FGTS; 7- Requerimento do Seguro-Desemprego; e 8- Exame MédicoDemissional, no prazode 15 (quinze) dias a contar do último dia de trabalhodo trabalhador, para fins de comprovação do cumprimento das obrigaçõestrabalhistas e convencionadas nesteinstrumento, bem comopara fins estatísticos das entidades.
Parágrafo primeiro:As empresas deverão fornecer à entidade profissional, os dados de contato do trabalhador desligado, ficando facultado a este, o comparecimento presencial ao SindicatoProfissional para conferência das verbas rescisórias supramencionadas; Parágrafo segundo:Esta cláusula entraráem vigor a partir da assinatura do presente instrumento, estando os Sindicatos Convenentes aptos a receberem a documentação rescisória através de seus portais da internet, no link “Transmissão de Informações Rescisórias”;
Parágrafo terceiro: Pelonão cumprimento das obrigações desta cláusula, às empresas pagarãoa multa normativa prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho, correspondente a
5,0% (cinco por cento) do maior piso salarial vigente, emfavor da parte prejudicada e por infração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MULTA DO FGTSFica garantida à multa prevista no parágrafo 1º do art. 18 da Lei nº 8.036/90, sobre a totalidade dos depósitos do FGTS, aos trabalhadores imotivadamente dispensados do serviço,após sua aposentadoria perante a PrevidênciaSocial, desde que permaneçam trabalhando para à mesma empresa, sem solução de continuidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EXTENSÃODO DIREITO A FÉRIASOs trabalhadores que se demitirem antes de completarem 12 (doze) meses de serviço,farão jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um,doze avos) pormês ou fraçãoigualou superior a 15 (quinze)dias, conforme súmulado TST nº 261.
Parágrafo único:O cálculo a que se refere o “caput” desta cláusula, será acrescido do 1/3 (um terço) constitucional (art. 7º da Constituição Federal).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIOPROPORCIONALNa forma estabelecida na Lei nº12.506/2011, os trabalhadores terão direito a 30 (trinta) dias de avisoprévio até 01 (um) ano de serviçona mesma empresa, sendo acrescidos 03 (três) diaspor ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60(sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Parágrafo primeiro: O acréscimo de 03 (três)dias por ano de serviçoprestado na mesmaempresa previsto no “caput” da presente cláusula,não se aplica a pedidode demissão, que serásempre de 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço na empresa, mantendoos termos estabelecidos no art. 487 da CLT;
Parágrafo segundo:Para às empresasque não concedem em sua totalidade aviso prévio indenizado, quando da demissão imotivadado trabalhador, ficam obrigadas a aplicar o disposto no art. 488 da CLT, no máximo por 30(trinta) dias, independentemente do tempo deserviço na mesmaempresa, isto é, os dias excedentes de aviso prévioproporcional além de 30 (trinta) dias, serão sempreindenizados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIOO trabalhador demitidoficará dispensado do cumprimento do aviso prévio,quando comprovar a obtenção de novo emprego,valendo o últimodia efetivamente trabalhado para cálculo de todas às verbas rescisórias.
Parágrafo único: As empresas terãoo prazo de 10 (dez) dias para pagamento das verbas rescisórias a partir da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio.O prazo para pagamento das verbas rescisórias, anteriormente estabelecido, deveráprevalecer se inferiora 10 (dez) dias da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio.
RELAÇÕES DETRABALHOCONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMASDE PESSOAL E ESTABILIDADES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONALǪuando da realização de cursos que venha contribuir para seu desenvolvimento profissional e, ao mesmo tempo,também sejam de interesse da empresa, os trabalhadores poderãose ausentar do serviço por até 18 horas anuais,que serão consideradas, para todos os efeitos, como de trabalho.
Parágrafo único: A utilização das horas previstasno “caput”, dependede prévia e expressa
autorização da empresa e posterior comprovação da frequência do trabalhador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA ǪUARTA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS TRABALHADORES EM UNIÃO HOMOAFETIVAFica assegurada aos trabalhadores em união homoafetiva, àgarantia de todos os direitos previstosno presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de
seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Parágrafo único: A relação homoafetiva estável dar-se-á a partir do reconhecimento pelaPrevidência Social, consoante disciplina a Instrução Normativa nº 77, de21/01/2015 e alterações posteriores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA ǪUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTEÀ trabalhadora gestanteé assegurada estabilidade provisória, salvo por motivo de justa causapara demissão, desdeo início da gestação até05 (cinco) mesesapós o parto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMASEXTA - ESTABILIDADE DO ALISTADONO SERVIÇO MILITARAo trabalhador com idade de prestação de serviço militar,desde que tenha no mínimo 12 (doze) mesesde tempo de serviço na empresa, ficaassegurado estabilidade provisória, desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o término do compromisso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMASÉTIMA - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIAAo trabalhador afastado pela Previdência Social, ficaassegurado estabilidade provisória, salvo se contratado a título experimental ou por motivode justa causapara a demissão, pelo períodoem que ficou sob custódiada Previdência Social,limitado ao máximode 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMAOITAVA - ESTABILIDADE - PRÉ - APOSENTADORIAAo empregado que conte, no mínimo 5 (cinco) anos de tempode serviço na empresa e que se encontredentro do prazo inferior a 1 (um) ano para completar o período exigido pela Previdência Social, para requereraposentadoria de acordo com as regras da Emenda Constitucional n º 103/2019, fica assegurada estabilidade provisória para esseperíodo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIASFica assegurado a todos os trabalhadores, estabilidade provisória no emprego,após o retorno de suasférias, por igualprazo dos dias de descanso.
CLÁUSULA ǪUADRAGÉSIMA - DOCUMENTOS RECEBIDO PELA EMPRESAÉ pertinente a entrega e o processamento eletrônico dos documentos relativos aos contratos de trabalho da empresa, sendo que os registros do contrato detrabalho na CTPS, serão realizadoseletronicamente e ficarão acessíveis aos empregados pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital,de acesso gratuito.
CLÁUSULA ǪUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE CATAs empresas deverão, na forma prevista em lei, concederprontamente o Comunicado de Acidentede Trabalho, nas situações em que ele for exigível.
JORNADA DE TRABALHO- DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE E FALTASCLÁUSULA ǪUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADADO DIGITADORAotrabalhador que exerça exclusivamente a função de digitador, fica assegurada jornada
diária de trabalhonão excedente a 06 horas,sendo que destas,apenas 05 horas no trabalhode entrada de dados.
CLÁUSULA ǪUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PONTO ELETRÔNICOCom base no disposto no art. 1º da Portaria MTE nº 373/11,se as empresas forem obrigadas a adoção do Registro Eletrônico do Ponto - SREP, instituído pela Portaria MTE nº 1.510/09, fica facultada à substituição da impressão do comprovante do trabalhador pelo relatório mensalde marcação de ponto, devendo,obrigatoriamente, ser entregueuma cópia ao trabalhador e aoutra cópia impressa que ficará com a empresa, após conferência e assinatura do trabalhador.
CLÁUSULA ǪUADRAGÉSIMA ǪUARTA - AUSÊNCIAS LEGAISOs trabalhadores poderão se ausentar do serviço, semprejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação nos seguintes casos:
Parágrafo primeiro: Por24 horas por semestre, a fim de acompanhar a esposa grávidaao médico, levar filho menorou pais idosos ao médico, ou acompanhá-los em internações, condicionada a falta à comprovação atravésde competente atestado médico;
Parágrafosegundo: Por 03 (três) diasúteis consecutivos em virtude de casamento; Parágrafo terceiro:Por até 02 (dois) dias úteis consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, sogro, sogra,irmão ou pessoaque comprovadamente viviasob dependência econômica do trabalhador.
CLÁUSULA ǪUADRAGÉSIMA ǪUINTA - TRABALHADOR ESTUDANTEAo trabalhador estudante menor de 18 (dezoito) anos, sujeito ao regime de trabalho de tempointegral, será permitida a saída antecipada de 02 horas ao final doexpediente, em dias de provasescolares, condicionada à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação por atestado fornecido pela instituição de ensino.
Parágrafo único: Para a prestação de exames vestibulares para o ingresso em curso profissionalizante de segundo grau, otrabalhador poderá faltar até 03 (três) dias úteis, consecutivos ou não por ano, condicionados as faltas à préviacomunicação à empresa e posterior comprovação.
FÉRIASE LICENÇAS CLÁUSULA ǪUADRAGÉSIMA SEXTA- INÍCIO DE FÉRIASAs férias terão início sempre em dia útil e serãoconcedidas, respeitando-se os preceitos contidos nos arts. 129 e seguintes da CLT, coma redação dada pelo DecretoLei nº 1.535,de 13 de abril de 1977e da Lei nº 13.467de 13/07/2017.
CLÁUSULA ǪUADRAGÉSIMA SÉTIMA- LICENÇAPARA À MÃE ADOTANTENos termos do disposto na Lei nº 12.010/2009, à trabalhadora que adotar ou obtiver guardajudicial para fins de adoçãode criança, será concedida licençamaternidade com duraçãode 120 (cento e vinte) dias,conforme o art.392 da CLT.
Parágrafo único: Alicença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO
CLÁUSULAǪUADRAGÉSIMAOITAVA - UNIFORMESE ROUPAS PROFISSIONAIS
Ǫuando exigidosou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos trabalhadores.
RELAÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA ǪUADRAGÉSIMA NONA - ABONO DE AUSÊNCIA DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os diretores sindicais e membros do conselho fiscal(titulares e suplentes) eleitos, terão a sua estabilidade prevista em lei reconhecida pelasempresas, desde que a entidade sindical tenha feito o comunicado a empresa dentro dosprazos previsto na CLT e no Estatuto Social daEntidade.
Parágrafo primeiro: Os trabalhadores que não estejam afastados de suas funções na empresa poderãoausentar-se do serviço, sem prejuízo da remuneração até 10 (dez)dias por ano, desde que avisada à empresa por escrito pelos Sindicatos Profissionais, com antecedência mínimade 15 (quinze) dias, paraparticipar de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas e outros;
Parágrafo segundo: Ostrabalhadores que forem eleitos e afastados para cargo de titulares dos Sindicatos Profissionais, terão seus salários e encargos sociaispagos pela empresapelo período em que duraro mandato sindical.
CLÁUSULA ǪUINǪUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONALEm conformidade com o Tema935 do SupremoTribunal Federal e os posicionamentos das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, queestenderam o alcance do Tema 935 do STF para os empregadores conforme decisões proferidasnos RR-10685-40.2014.5.15.0129, RRAg-20233-69.2018.5.04.0351 e Ag-AIRR-1000038-28.2019.5.02.0008.
Considerando,que ao realizar a fixação da contribuição assistencial em Assembleia Geral Extraordináriaocorrida em 30 de novembro de 2023 para todos os seus representados, independentemente de estarem filiados ou não, o Sescon-SP expressamente fez constar na ordem do dia o direito de oposição conferido para todos os representados.
Nodia 17 de setembro de 2024, realizou uma nova Assembleia Geral Extraordinária
para conferir, novamente, o direitode oposição à contribuição assistencial patronal referente a 1º de agosto de 2024 a 31 de julho de 2025 paratodos os representados, filiados ou não.
Para manutenção e ampliação dos serviços prestadospelo sindicato patronal, as empresas por ele aqui representadas, filiadasou não filiadas, ficam obrigadas a lhe pagar,através de recolhimento que deverá ser feito por meio de guias apropriadas por ele fornecidas, até o dia 15 de outubrode 2024 os valores constantes da tabela abaixo:
[table]
FAIXAS
RECEITA BRUTA DO ANO DE 2023
ALÍǪUOTA
A
Até R$ 241.329,00
R$ 281,53
B
De R$ 241.329,01 até R$
68.057.424,04
0,117%
C
Acima de R$ 68.057.424,05
R$ 79.354,96
[/table]
Parágrafo primeiro: Em caso de atraso no pagamento, haverá a incidência de multa correspondente a 0,33% (trintae três centésimos) ao dia, não excedendo a percentagem de 10% (dez por cento) do valor total a ser recolhido, atualizado com base na variação da TR (TaxaReferencial), ou outroíndice que a venha substituir da data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento e juros de mora na base de 1% (um por cento)ao mês.
Parágrafo segundo: Aempresa que tiver recolhido a contribuição confederativa referente ao exercício de 2024, estabelecida pela Assembleia Geraldo Sindicato Patronal convenente, fica dispensada do recolhimento destacontribuição.
CLÁUSULA ǪUINǪUAGÉSIMA PRIMEIRA- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS SINDICATOS PROFISSIONAIS
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SEAAC DE SOROCABA E REGIÃO
De acordo com deliberação da Assembleia Geral da Categoria, fica instituída a Contribuição Assistencial a ser descontada de todos os trabalhadores, associados ou não, nos termos do artigo 513,alínea “e” da CLT, paracusteio do Sindicato Profissional, a ser descontada em folha de pagamento, consoante determinaexpressamente o artigo 8º, IV, da CF, a ser recolhida pelas empresas à entidade profissional da categoria.
Parágrafo primeiro: Opercentual da contribuição prevista no “caput” será o corresponde a 12% (doze por cento)sobre os salários, de todos os seus empregados filiados ou não; descontoeste que deverá ser efetuado em 04 (quatro) parcelas, sendo 3,0% (três por
cento) nos saláriosdos meses de: setembro/2024, novembro/2024, janeiro/2025 e maio/2025, com umlimite de até R$ 90,00 (noventa reais) por trabalhador e por mês de desconto,
com recolhimento até o 5º (quinto)dia útil do mês subsequente ao desconto. Os empregados contratados após estas datas terão o desconto no primeiro mês dacontratação, com recolhimento no 5º (quinto)dia útil do mês subsequente;
Parágrafo segundo: As empresas remeterão ao Sindicato Profissional cópia da guia de recolhimento juntamente com a relaçãode empregados, no prazo máximode 20 (vinte) dias, apósa efetivação do pagamento;
Parágrafo terceiro:O trabalhador poderá apresentar peranteà entidade laboral,pessoalmente, por escrito e com identificação de assinatura legível edados completos de identificação, suaexpressa oposição no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, a contarda data da assinatura deste instrumento. A carta de oposição deveráser entregue em 02 viascom 01 cópia da CTPSe no ato apresentar documento de identificação com foto.
Parágrafo quarto:O não descontoou não recolhimento da Contribuição nos casos em que inexistir oposição manifestada pelo trabalhador nos moldes e prazos previstosnas Assembleias mencionadas no parágrafo segundo,sujeitarão as empresasao pagamento de multa de 2,0% (dois por cento) do montante, além de jurosde 1,0% (um por cento)ao mês, até a data do efetivopagamento, independentemente das demais sançõespenais e administrativas previstas na legislação.
CLÁUSULA ǪUINǪUAGÉSIMA SEGUNDA- COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIALDOS SINDICATOS PROFISSIONAIS
COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIALDO SEAAC DE SOROCABA E REGIÃO
Os trabalhadores que se opuseremou não tiveremo desconto e recolhimento da Contribuição Assistencial, com fundamento no princípio da representação obrigatória de toda a categoria e da solidariedade retributiva, conforme art.513,letra “e” da CLT e verbetes 325,326e 327 da CLS/OIT, nostermos do que ficou decidido pela SDC, processo TRT 15 n⸰0007155- 85.2018.5.15.0000 e PP.000270.2018.15.002/7-22 da CCR – Câmara de Coordenação e Revisão do MPT- Ministério doTrabalho, TAC n⸰ 000039.2020(MPT Taubaté), TAC n⸰88/2019 (MPT Barueri),independentemente de filiação, deverão arcar compulsoriamente com uma cota de participação negocial, visando cobriros gastos e garantir a manutenção dos direitos
coletivos abrangidos pelo instrumentonormativo, cota única fixada no importe de R$150,00 (cento e cinquenta reais),no salário do mês de Novembro/2023,com recolhimento no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto.
a) Os trabalhadores admitidos após a data-base, sofrerão o desconto no mês subsequente ao da admissão;
b) A responsabilidade pela instituição e cobrança da cota de participação negocial é exclusiva dos Sindicatos Profissionais, ficandoisento o Sindicato Patronal e as empresas de qualquer ônus ou consequências perante seus trabalhadores.
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA ǪUINǪUAGÉSIMA TERCEIRA- ACORDOS COLETIVOSDE TRABALHO
Ficam estabelecidas cláusulas pré-negociadas entre asentidades signatárias para acordo coletivo, exemplificados a seguir: 1-Participação nosLucros e Resultados; 2- Banco de Horas; 3- Alteraçãode Jornada de Trabalho; 4- Parcelamentode Férias; 5- Trabalho aos Domingose Feriados; 6- PontoEletrônico; 7-Trabalhador Hipersuficiente; 8-Teletrabalho; 9- Compensação de Jornada de Trabalho em “Dias Pontes”; 10- Reduçãodo Intervalo Intrajornada; 11-Trabalho Intermitente e 12-Trabalho do Autônomo Exclusivo.
Parágrafo primeiro: A solicitação de Acordo Coletivode Trabalho quantoa quaisquer das matérias elencadas nesta cláusula da Convenção Coletivade Trabalho, deveráser efetivada a qualquer uma das entidades signatárias, que encaminhará o pedido à entidade correspondente para à adoção das medidasnecessárias à formalização do instrumento; Parágrafosegundo: A adesão das cláusulasa serem pré-negociadas para celebração do Acordo Coletivode Trabalho estarácondicionada a quitaçãointegral da Contribuição Assistencial de ambas as entidadessignatárias, ou na sua falta,será cobrada Cota de Participação Negocial, para ressarcimento dos trabalhos e despesas das entidades sindicais; Parágrafo terceiro:A Cota de Participação Negocial será cobradana proporção dos que se opuseram ou não realizaram o pagamento aos respectivos Sindicatos;
Parágrafo quarto:Acordos Coletivos de Trabalho ajustados sem aparticipação do SINDICATO PROFISSIONAL e assistência do SINDICATO PATRONAL,são nulos, bem como, tambémsão nulas as cláusulas e/ou condições estabelecidas e implementadas, diretamente com os trabalhadores sem a devidaobservância dos Sindicatos.
CLÁUSULA ǪUINǪUAGÉSIMA TERCEIRA - MAIS BENÉFICASAs cláusulas mais benéficas de acordos anteriormente firmados diretamente entre o Sindicato Profissional e as empresas,também serão consideradas, no âmbito exclusivodessas empresas, sobre as acordadas, aplicando-se na data-base, sobre osvalores nelas fixados os mesmos índicesprevistos na cláusula de correção salarial.
Parágrafo único: A presente cláusula não se aplica às empresas que venham estabelecer AcordoColetivo de Trabalho diretamente com o Sindicato Profissional, a partir de 1º de agosto de 2024.
CLÁUSULA ǪUINǪUAGÉSIMA ǪUARTA - DIVULGAÇÃO DO ACORDOAs empresas afixarãoem quadro de avisos, em local bem visível aos trabalhadores, cópia da presente Convenção Coletiva de Trabalho, mantendo-a pelo período mínimode 60 (sessenta) dias, a contar de seu registro.
CLÁUSULA ǪUINǪUAGÉSIMA ǪUINTA - MULTAPelo não cumprimento da presente Convenção Coletiva deTrabalho, as empresas pagarão multacorrespondente a 5,0% (cinco por cento) do maior piso salarial vigente, em
favor da parte prejudicada, exceção feita às cláusulas que estabelecem penalidades especiais.
São Paulo, 04 de outubrode 2024.
[table]
[/table]
SINDICATODAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS, DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESǪUISAS NO ESTADO DE SÃO PAULOCARLOS ALBERTOBAPTISTÃO
Presidente
CPF Nº 057.085.108-46.
[table]
[/table]
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOSDO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS,INFORMAÇÕES E PESǪUISAS E EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEISDE SOROCABA E REGIÃOARTUR JOSÉAPARECIDO BORDIN
Presidente
CPF Nº 123.637.958-65
Datas e horários em GMT -03:00 Brasilia Log gerado em 04 de outubrode 2024. Versãov1.41.0.
[table]
[/table]
SEAAC SOROCABAX SESCON - MINUTA_02.10.2024.docxDocumento número #f73ff136-7535-452c-8f33-b5cebb4beeac
Hash do documentooriginal (SHA256): 55d3d2d334f226f67b0e0aabb1f084880407bbcb9f04a642f6181ae42ba7e81f
[table]
[/table]
Assinaturas
Carlos Alberto Baptistão
CPF: 057.085.108-46
Assinou como presidente em 04 out 2024 às 07:51:57
Artur José Aparecido Bordin
CPF: 123.637.958-65
Assinou como presidente em 03 out 2024 às 18:11:32
[table]
[/table]
Log
03out 2024, 17:00:30 Operador com email @Oculto na Conta 94fc842d-b2ca-4598-a973-e2e72635bfa3 criou este documentonúmero f73ff136-7535-452c-8f33-b5cebb4beeac. Data limite para assinatura do documento: 02 de novembro de2024 (17:00). Finalização automática após a última assinatura: habilitada. Idioma: Português brasileiro.
03 out 2024, 17:07:42 Operador com email @Oculto na Conta 94fc842d-b2ca-4598-a973-e2e72635bfa3 alterou o processo de assinatura. Data limite paraassinatura do documento: 09 de novembro de2024 (10:34).
03out 2024, 17:07:42 Operador com email @Oculto na Conta 94fc842d-b2ca-4598-a973-e2e72635bfa3 adicionou à Lista de Assinatura:
@Oculto para assinar como presidente, via E-mail, comos pontos de autenticação: Token viaE-mail; Nome Completo; CPF; endereço de IP. Dados informados pelo Operador para validação do signatário:nome completo Carlos Alberto Baptistão e CPF057.085.108-46.
03out 2024, 17:07:42 Operador com email @Oculto na Conta 94fc842d-b2ca-4598-a973-e2e72635bfa3 adicionou à Lista de Assinatura:
@Oculto para assinar como presidente, via E-mail, comos pontos de autenticação: Token viaE-mail; Nome Completo; CPF; endereço de IP. Dados informados pelo Operador para validação do signatário:nome completo Artur José Aparecido Bordin e CPF 123.637.958-65.
03out 2024, 17:48:47 Operador com email @Oculto:
@Oculto para assinar como presidente
03out 2024, 18:10:22 Operador com email @Oculto:
@Oculto para assinar como presidente
Datas e horários em GMT -03:00 Brasilia Log gerado em 04 de outubrode 2024. Versãov1.41.0.
[table]
[/table]
03 out 2024, 18:11:32 Artur José Aparecido Bordin assinou comopresidente. Pontos de autenticação: Token via E-mail @Oculto. CPF informado: 123.637.958-65. IP: 187.116.103.14. Localização compartilhada pelo dispositivo eletrônico: latitude -23.4603124 e longitude -47.4816567. URL para abrir a localização no mapa: https://app.clicksign.com/location. Componente de assinatura versão1.1012.0 disponibilizado em https://app.clicksign.com.
04 out 2024, 07:51:57 Carlos Alberto Baptistão assinou comopresidente. Pontos de autenticação: Token via E-mail @Oculto. CPF informado: 057.085.108-46. IP: 201.93.227.35. Localização compartilhada pelo dispositivo eletrônico: latitude -23.5401548 e longitude -46.5837065. URL para abrir a localização no mapa: https://app.clicksign.com/location. Componente de assinatura versão1.1012.0 disponibilizado em https://app.clicksign.com.
04out 2024, 07:51:58Processo de assinatura finalizado automaticamente. Motivo: finalização automática após a últimaassinatura habilitada. Processo de assinatura concluído para o documento número f73ff136-7535-452c-8f33-b5cebb4beeac.
[table]
[/table]
Documentoassinado com validade jurídica.
Para conferir a validade, acesse https://www.clicksign.com/validador e utilize a senha gerada pelos signatários ou envie este arquivo em PDF.
As assinaturas digitais e eletrônicas têm validade jurídicaprevista na MedidaProvisória nº. 2200-2 / 2001
Este Log é exclusivo e deve ser considerado parte do documentonº f73ff136-7535-452c-8f33-b5cebb4beeac, com os efeitosprescritos nos Termos de Uso da Clicksign, disponível em www.clicksign.com.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025CONTABILIDADE E ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS,INFORMAÇÕES E PESǪUISAS SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESASDE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESǪUISAS E EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEISDE SOROCABA E REGIÃO, inscrito no CNPJ sob o nº02.633.466/0001-50, RegistroSindical nº 46000.005878/98, com sede à Rua Olavo Bilac nº 68, Vila Santana,Sorocaba/SP., neste ato representado por seu Presidente, Sr. ARTUR JOSÉAPARECIDO BORDIN, portador do CPF nº 123.637.958-65; e de outro lado, representando a categoria econômica, o SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS, DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS,INFORMAÇÕES E PESǪUISASNO ESTADO DE SÃO PAULO, denominado- SESCON-SP, inscrito no CNPJ sob onº 62.638.168/0001-84, com sede na Avenida Tiradentes nº 960, Bairroda Luz, São Paulo/SP., por seu Diretor-Presidente, Sr. CARLOS ALBERTO BAPTISTÃO, portador doCPF nº 057.085.108-46, Representantes das categorias profissional e econômica,respectivamente, firmam entre si, combase nos arts. 611 e seguintes da CLT, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:VIGÊNCIA, DATA-BASE E ABRANGÊNCIA CLÁUSULA PRIMEIRA- VIGÊNCIA E DATA BASEApresente Convenção Coletiva deTrabalho, vigerá pelo período de 01 (um) ano, de 1º deagosto de 2024 até 31 de julhode 2025, e fica mantidocomo data-base o dia 1º de agosto. CLÁUSULA SEGUNDA - BENEFICIÁRIOSSão beneficiários da presente Convenção Coletiva deTrabalho todos os trabalhadores que mantém relaçãoou tem sua atuação nas empresas de Assessoramento, Perícias,Informações e Pesquisas englobando: Auditoria - Associados ou Independentes, Empresasde Consultorias em Geral e de Participação e Investimentos, e Assessoria Técnicade Informação de Crédito e Cadastrais e Comerciais, Promotoras de Vendas e Financiadoras, Administradoras de Cartões de Crédito, Cobrançae Recuperação de Crédito, Reflorestamento, Controle e Reprodução de Animais e Congelamento de Sêmen, Administração, Participação e Controle deEmpresas (Holding), Organização e Métodos, Consultoriaem Geral, Economistas, Associações de Classes não Sindicais, Associações Profissionais, Clubes de Lojistas, Associações Comerciais e Industriais, Informação, Perícias (inclusive as judiciais e de sinistros), Empresas de Vistorias em Geral - vistorias e certificação de produtos e equipamentos, Engenhariade Seguros, Assessoria Técnica, Análise de Materiais e Equipamentos, Controlede Ǫualidade, Assessoria em Geral (Técnica,Gerencial, Contábil, Econômica, Burocrática, Estatísticas, Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Pesquisas de Mercado e deOpinião Pública, Mapeamento, Levantamento e Aerofotogrametria, Organizações, Institutos, Fundações, Sociedades que realizam Pesquisas, Compra de Faturamento, Agentes de Propriedade Industrial, Marcas e Patentes, Peritos,
Tradutor, Vistorias Veiculares, Logísticas e/ou assemelhados, Leilãoe Leiloeiros; Serviçosde Colagem, Etiquetas, Envelopamento e Remessade Documentos em Geral e Escritórios e Empresas de Contabilidade, independentemente de que a empresa possua CNAE diferenciado, prevalecerá a atividade que a empresae o trabalhador realizam efetivamente. Parágrafo único: Por atividade empresarial preponderante entenda-se aquela atividade que dentre tantasoutras exercidas, seja a responsável pela maior parte da receitaauferida pela empresa. CLÁUSULA TERCEIRA - ABRANGÊNCIASerão abrangidos pela presente Convenção Coletiva deTrabalho, todos os trabalhadores decorrentes da relação de trabalho, independentemente de onde estejamatuando, na sede ouem outro local, e através de qualquer sistema, presencial ou remoto, constantes
da Cláusula de beneficiários,excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado, instaladas e funcionando na baseterritorial dos Sindicatos Profissionais Convenentes nos municípios da REGIÃO DE SOROCABA: Alambari,Alumínio, Angatuba, Apiaí, Araçariguama, Araçoiaba da Serra, Arandu,Barão de Antonina,Barra do Chapéu,Bofete, Boituva, Bonsucesso do Itararé, Buri, Cabreúva, Campinado Monte Alegre,Capão Bonito, Capelado Alto, Cerquilho, CesárioLange, Coronel Macedo, Guapiara, Guarei, Iaras, Ibiúna, Iperó, Iporanga,Itaí, Itaoca, Itapetininga, Itapeva, Itapirapuã Paulista, Itaporanga, Itararé,
Itatinga, Itaberá, Itu, Jumirim, LaranjalPaulista, Mairinque, Nova Campina, Paranapanema, Pereiras, Piedade,Pilar do Sul, Porangaba, Porto Feliz, Pardinho, Ǫuadra, Ribeira, Ribeirão
Branco, Ribeirão Grande,Riversul, Salto, Salto de Pirapora,São Miguel Arcanjo,São Roque, Sarapui,Sorocaba, Tapirai, Taquarituba, Taquarivai, Tatuí, Tietê, Torre de Pedra e Votorantim. SALÁRIOS, REAJUSTESE PAGAMENTOS CLÁUSULA ǪUARTA - PISOS SALARIAISPara os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva, independentemente da idade,sujeitos ao regime de trabalho de tempo integral, ficam assegurados como pisos salariaisos seguintes valores:Parágrafoprimeiro: Para empregadoscontratados e que exerçam as funções de: “Office boy" - CBO 4122-05; Recepcionista - CBO 4221-05; Faxineiro - CBO 5143-20; Porteiro - CBO 5174-10; Auxiliar de Serviços Gerais - CBO 5143;Copeira - CBO 5134-25; Atendente de Negócios- CBO 2532-25; Entrevistador de Pesquisas de Campo - CBO 4241-15; o valor mensal correspondente a R$ 1.830,00 (um mil, oitocentos e trinta reais);Parágrafosegundo: Para as demaisfunções, o valormensal corresponde a R$ 1.949,00 (um mil, novecentos e quarenta e nove reais). CLÁUSULA ǪUINTA- CORREÇÃO SALARIALOs saláriosde agosto de 2023, assimconsiderados aqueles resultantes da aplicação integralda norma coletiva do mesmo ano, serão corrigidos, na data-base medianteobediência aos seguintes critérios:Parágrafo primeiro:Salários com valor mensal de até R$ 7.786,02 (sete mil, setecentos e oitenta e seisreais e dois centavos), serão majorados em 5,06% (cinco inteiros e seis centésimos por cento);Parágrafo segundo:Salários com valormensal entre R$ 7.786,03 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e três centavos) a R$ 15.572,04(quinze mil e quinhentos e setenta e dois reais e quatro centavos) serão majorados em 4,06% (quatrointeiros e seis centésimos por
cento), acrescidos sempre de parcelafixa mensal no valor de R$ 77,86(setenta e sete reais e oitenta e seis centavos).Parágrafoterceiro: Salários comvalor mensal superior a R$ 15.572,04 (quinze mil e quinhentose setenta e dois reaise quatro centavos), serão reajustados mediante aplicação de parcelafixa mensal no valor de R$ 710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos) mais livre negociação de percentual.Parágrafoquarto: Os reajustesespontâneos efetuados pelas empresas entre 1º de agosto de 2023 e 31 de julho de 2024 poderãoser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariais decorrentes de lei,término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo, funçãoou localidade, equiparação salarial e aumentoreal ou meritório.Parágrafo quinto:Respeitando o Princípio da Isonomia Salarial e preservando as condições mais benéficas, ossalários dos empregados admitidos após agosto de 2023 serão reajustados em obediência aos seguintes critérios:a) Nos salários de empregadoscontratados para funções com paradigmas, serão aplicados os mesmos percentuais de correção salarialconcedidos ao paradigma, até o limite do menor salário na função.b) Inexistindo paradigma, ou tendo a empresa sidoconstituída ou entradoem funcionamento após a última data-base, o salário deingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um doze avos)do percentual estabelecido no "caput" paracada mês trabalhado, conforme tabela abaixo: [table]
MÊS DE ADMISSÃO
SALÁRIOS ATÉ R$ 7.786,02
SALÁRIOS DE R$ 7.786,03 ATÉ R$ 15.572,04 (%+Parcela fixa mensal)
Salários acima de R$ 15.572,04
Agosto/2023
5,06%
4,06% + R$ 77,86
R$ 710,08
Setembro/2023
4,64%
3,72% + R$ 71,37
R$ 650,91
Outubro/2023
4,22%
3,38% + R$ 64,88
R$ 591,73
Novembro/2023
3,80%
3,05% + R$ 58,40
R$ 532,56
Dezembro/2023
3,37%
2,71% + R$ 51,91
R$ 473,39
Janeiro/2024
2,95%
2,37% + R$ 45,42
R$ 414,21
Fevereiro/2024
2,53%
2,03% + R$ 38,93
R$ 355,04
Março/2024
2,11%
1,69% + R$ 32,44
R$ 295,87
Abril/2024
1,69%
1,35% + R$ 25,95
R$ 236,69
Maio/2024
1,27%
1,02% + R$ 19,47
R$ 177,52
Junho/2024
0,84%
0,68% + R$ 12,98
R$ 118,35
Julho/2024
0,42%
0,34% + R$ 6,49
R$ 59,17
[/table] Parágrafo sexto:As empresas poderão,por mera liberalidade, aplicar o reajustede forma linear,sem a observância do escalonamento e sem risco de que eventual alteração de faixa salarialprevista em planosde cargos e salários, acarreteequiparação salarial.
CLÁUSULA SEXTA- VALE ǪUINZENALAs empresasadiantarão quinzenal e automaticamente, 40% (quarenta por cento) do salário mensaldo trabalhador.Parágrafo único: Na hipótese de o trabalhador não pretender recebero adiantamentoprevistono “caput”, deverámanifestar sua vontadepor escrito. CLÁUSULA SÉTIMA - REFLEXODAS HORAS EXTRASE DO ADICIONAL NOTURNOA média das horas extras habituais e do adicional noturno refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado. CLÁUSULAOITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOSAs empresas deverão fornecer aos seus trabalhadorescomprovantes dos pagamentos que lhes façam,contendo sua identificação, a do trabalhador, das parcelas pagase dos descontos efetuados,bem como a parcela relativa ao FGTS, além de cópia do contrato de trabalho, mesmo de experiência, quando houver. CLÁUSULA NONA - PAGAMENTOATRAVÉS DE BANCOSSempre que os salários forempagos através de bancos, será assegurado aos trabalhadores intervalo remunerado durante sua jornadade trabalho para permitir o recebimento. O trabalhadorterá igualmente tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS.Parágrafo único: O intervalo mencionado no “caput”, não poderá coincidir com aquele destinadoa repouso e alimentação. CLÁUSULA DÉCIMA - DIFERENÇAS RETROATIVAS À DATA -BASEAs diferenças salariais e de benefícios retroativas,resultantes da aplicação das disposições contidasna presente Convenção Coletiva de Trabalho, referente ao mês de agosto e setembro,poderão ser pagase/ou cumpridas até o 5º (quinto) diaútil do mêsde Novembro de 2024. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO SUCESSORAdmitido ou promovido trabalhador para funçãode outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do trabalhador de menor saláriona função, sem considerar vantagens pessoais. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - IGUALDADE SALARIALAs empresas deverãoassegurar a igualdade de tratamento salarial, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça,idade, nacionalidade, estadocivil ou orientação sexual. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO ESPECIALAos empregados admitidos até 31 de julho de 2024 e que tenhatrabalhado por pelomenos 6 (seis)meses no período entre 01/08/2024 e 31/07/2025, as EMPRESAS pagarão, a título
de abono especial, o valorde R$ 300,00 (trezentos reais).Parágrafo primeiro: O abono especial de que trata o “caput”deverá ser pago ao empregadoaté 31/07/2025.Parágrafo segundo: Estãodispensadas do pagamento do abono especial as empresas que possuam programa de participação noslucros e resultados (PLR ou PPR),conforme prevê a Lei 10.101/2000.
Parágrafoterceiro: Fica asseguradoao empregado dispensado sem justa causa, se cumprida as exigências do caput, o pagamento do referido abonojuntamente com as verbas rescisórias. CLÁUSULA DÉCIMAǪUARTA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIAO trabalhador que tenha no mínimo 08 (oito) anos de tempo de serviçona mesma empresa,receberá por ocasiãode sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 150% (centoe cinquenta por cento) de seu últimosalário, desde que,o trabalhador comuniquesua aposentadoria à empresano prazo máximo de 90 (noventa) dias do deferimento.Parágrafo único: Asempresas efetuarão o pagamento da gratificação na folha de pagamento de saláriodo mês subsequente ao comunicado do trabalhador. CLÁUSULA DÉCIMA ǪUINTA - HORAS EXTRASAs horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o saláriohora normal:Parágrafoprimeiro: O percentual de60% (sessenta por cento), para as 02 primeiras horas; Parágrafo segundo:O percentual de 80% (oitentapor cento), para os casos em que o trabalhador tenha que trabalhar por força de determinação da empresa, em período superior ao permitido por lei, na forma do art. 61 da CLT;Parágrafo terceiro:O percentual de 100% (cem por cento),para aquelas prestadasaos domingos, feriadosou dias já compensados. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE PERMANÊNCIAPor triênio na mesma empresa,os trabalhadores receberão por mês a importância de R$ 85,00 (oitenta e cincoreais).Parágrafoprimeiro: A contagem dostriênios inicia-se a partir de 1º de fevereiro de 1981; Parágrafo segundo: Oadicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que isso ocorraaté o dia 15 (quinze), se ocorrer após o dia 15 (quinze), será devido a partir do mês seguinte;Parágrafo terceiro: Ovalor do adicional será igual para todos independentemente do salário percebido e da dataem que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do trabalhador;Parágrafo quarto: Aempresa que efetuar pagamento sob o mesmo título, com critério mais vantajoso parao trabalhador, fica dispensada do cumprimento da obrigação aqui prevista. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNOO trabalho noturno receberá adicional de 30% (trinta por cento) em relação ao trabalho diurno,sem prejuízo da redução horáriaestabelecida em lei. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO - REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃOAs empresas fornecerão aos seus empregados, mensalmente, em númeroidêntico ao dos diasa serem trabalhados no mês, tíquetes de auxílio refeição ou alimentação com
valor facial unitário de, no mínimo,R$ 29,00 (vinte e nove reais).Parágrafo primeiro:O benefício previstonesta cláusula é devido inclusive para empregadosem regime de “home office”, trabalho remoto ou externo.Parágrafosegundo: Os tíquetesdeverão ser fornecidos até o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele ao qual serefere o benefício, compensando-se no mês subsequente as eventuais interrupções e suspensões do contrato de trabalho havidasno mês de referência do benefício.
Parágrafoterceiro: O benefícioprevisto no “caput” será devido às empregadas durante o período correspondente à licença maternidade, devendo ser concedidopelas empresas na mesmaforma e valores que os relativos aos empregados em atividade laboral. Nas empresasem que o benefício é cumprido atravésde fornecimento de refeição "in natura", o empregador pagará, durante o referidoperíodo de licenciamento, indenização mensalcorrespondente aos dias úteis, que deveriam ser trabalhados no mês,ajustando-se valor "prorata" quando houver fracionamento de mês.Parágrafoquarto: O benefícioprevisto no “caput” será devido aos trabalhadores durante o período correspondente a licença paternidade (5 (cinco) diasconsecutivos, contados a partir da data do nascimento do filho (a),devendo ser concedido pelas empresas na mesma formae valores que os relativos aos trabalhadores em atividade laboral;Parágrafoquinto: As empresas que jáfornecem auxílio alimentação ou refeição em valores iguaisou superiores ao estipulado no “caput” deverãocontinuar fornecendo o benefício da maneira, valore modo já praticados, inclusive para os novosempregados que vierema ser admitidos após a assinatura da presente Convenção Coletiva.Parágrafo sexto: É facultado às empresas, em substituição da entrega dos tíquetes, fornecer alimentação diretamente ao empregado, emseu próprio refeitório, observado o dispostona Lei 6.321/76, de seus respectivos decretos, das Portarias 193/2006 e 66/2006do MTE e das Normas Regulamentadoras – NR 24.5 e NR 24.6 do MTE, no que tangeà cozinha e ao refeitório, independentemente do númerode empregados que a empresapossua.Parágrafosétimo: A participação doempregado no custeio do programa de alimentação não poderá ser superior a 10% (dez por cento) e a participação das empresas nãopoderá ser inferior a R$ 29,00 (vinte e nove) pordia de efetivo trabalho.Parágrafooitavo: As empresas queconcederem o benefício no valor mínimo previsto de R$ 29,00 (vintee nove) nãopoderão efetuar qualquerdesconto de seus empregados no custeio do programade alimentação, tendoem vista o estabelecido no item anterior.Parágrafo nono: Respeitadas as disposições constantes destacláusula, o fornecimento do benefício de auxílio refeiçãoou de auxílio alimentação nãoé cumulativo com vantagens já concedidas pelas empresas e em qualquerdas modalidades não terá naturezasalarial, nem integrarána remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6.321/76, de 14 de abril de 1976. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE -TRANSPORTEEm cumprimento às disposições da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redaçãoalterada pela Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembrode 1987, fica estabelecido que, a critériode cada empresa, a concessãoaos trabalhadores do valor correspondente ao vale transporte poderá serfeita através do pagamento quinzenal antecipado em dinheiro, até o últimodia da quinzenaanterior àquela a que os vales se referirem. Nessecaso fica estabelecido o limite máximode 2,5% (doise meio por cento) de desconto nos salários dostrabalhadores a títulode vale transporte. Na hipótese de elevação de tarifas, às empresas obrigam-se a complementarem a diferença por ocasião do pagamento seguinte.Parágrafo único: Em caso de ser utilizado o fornecimento do vale transporte através de passes fornecidos pelas empresasconcessionárias, permanecerá o limite de desconto em 6,0% (seis por cento). CLÁUSULA DÉCIMA VIGÉSIMA- COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIOAo trabalhador que tenha pelo menos 18 (dezoito) meses de tempo de serviçona empresa e queesteja recebendo auxílio-doença ou auxílio-doença-acidentário da Previdência
Social, será paga uma importância equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença entreo seu salário e o valor daqueleauxílio, obedecendo as seguintes regras:
Parágrafo primeiro:O complemento será devido somenteentre o 16º (décimo-sexto) e o 180º (centésimo-octogésimo) dias de afastamento;Parágrafo segundo:Terá como limite máximo a importância de R$ 3.233,07(três mil e duzentos e trinta e três reaise sete centavos);Parágrafoterceiro: O complementoserá devido apenas uma vez em cada ano contratual; Parágrafo quarto:O pagamento da diferença entre o valor do salárioe o valor da previdência, será pago mensalmente somente no períodoentre o 16º (décimo sexto)dia do afastamento até no máximo 180º (centésimo octogésimo) dia, através de holerite suplementar ou recibo, levandoem consideração o salário brutodo trabalhador. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA- AUXÍLIOFUNERALOcorrendo falecimento de trabalhador, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido e desde que tenha mais de 03 (três) anos no emprego,a empresa concederáa seus dependentes previdenciários ou, na falta destes a seus herdeiros, indenização correspondente a 100% (cempor cento) do seu saláriomensal, vigente à época do óbito.Parágrafo primeiro: Falecendo cônjuge ou filho do trabalhador, desde que estes sejam comprovadamente dependentes econômicosdele, a empresa pagará a este último a indenização prevista no “caput”,mantida a exigência pertinente ao tempode serviço mínimoprevisto nesta cláusula;Parágrafo segundo: A indenização prevista no “caput”não será devidase a empresa mantivercontrato de segurode vida em favor do trabalhador. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REEMBOLSO CRECHEAs empresas reembolsarão às suas trabalhadoras mães, paracada filho pelo período de 01 (um) ano a contardo retorno da licença maternidade, a importância mensalde R$ 451,34 (quatrocentose cinquenta e um reais e trinta e quatro centavos), condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento emcreches ou instituições análogas de sua livreescolha.Parágrafo primeiro:Será concedido o benefício, na forma do "caput", aos casais homoafetivos e aos empregados do sexomasculino que detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil, a contar do retornoda licença maternidade ou paternidade.Parágrafo segundo: Obenefício previsto no “caput” será igualmente devido na hipótese do beneficiário do direito preferira contratação de empregada como “babá” ou “pajem” para a guarda dos filhos, condicionado oreembolso à comprovação do registro do contrato de trabalho e à apresentação do respectivo recibomensal de pagamento. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDAAs empresas manterão seguro de vida e acidentes pessoais em favor de seus empregados e na renovação do contrato de seguro, comvalor de indenização igual a, pelo menos, R$ 20.832,70(vinte mil, oitocentos e trinta e dois reais e setenta centavos), em caso de morte ou invalidez totalpermanente.Parágrafoprimeiro: A eventualcoparticipação do empregado no pagamento do prêmio do seguro não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento), do valor deste e somente poderáser adotada mediante prévia e expressa autorização do empregado;Parágrafo segundo: Asempresas ficarão dispensadas da obrigatoriedade da contratação do seguro, relativamente, aos empregados que não autorizem o desconto previstono parágrafo imediatamente anterior;Parágrafo terceiro: Asempresas ficarão igualmentedispensadas da contratação do segurode vida previsto no “caput” relativamente, aos empregados cujacobertura seja recusada
por, no mínimo, 03 (três) seguradoras, devendo, nestecaso, ser firmadoacordo que cubraossinistrosmencionados no “caput”apenas em decorrência de acidente;Parágrafo quarto:As empresasque ainda não possuemou as que foram constituídas após agosto de 2024, que ainda não possuam seguro em favor dos empregados, na forma do previstonesta cláusula, deverãoimplementá-lo no prazomáximo de 04 (quatro) meses,a contar da data-base 1º de agostode 2024;Parágrafo quinto:Ficam mantidas as condiçõesmais favoráveis aos empregados eventualmente existentes no âmbito de cada empresa.CONTRATO DE TRABALHO, ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES CLÁUSULA VIGÉSIMA ǪUARTA - TRABALHADOR SEM REGISTRO - MULTANos termos da lei, todo e qualquertrabalhador deverá ser registrado a partir do primeiro diano emprego,sob pena da empresa pagar ao trabalhador uma multa em valor equivalente a 1/30 (um, trintaavos) de seu própriosalário por diasem registro, limitadaa um salário mensal. CLÁUSULA VIGÉSIMAǪUINTA - INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIAAo empregado commais de 50 (cinquenta) anosde idade e que contecom mais de 05 (cinco)anos de tempo de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa, serápaga indenização correspondente a100% (cem por cento) de seu salário, a ser satisfeita juntamente com as demais verbasrescisórias.Parágrafo único: O empregado que, em 31/07/2024contava pelo menos 45 (quarenta e cinco) anos completos de idade e mais de 5 (cinco)anos de tempode serviço na empresa, em caso de dispensa semjusta causa receberá a indenização previstano "caput”. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO DE DISPENSAA dispensa do trabalhador deveráser participada porescrito, qualquer queseja o motivo, sob pena de gerarpresunção absoluta de dispensa imotivada. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CARTADE REFERÊNCIAAs empresas,nas rescisões contratuais sem justa causa mesmo que de iniciativa do trabalhador, quando solicitadas, se obrigam a entregar ao ex-trabalhador cartade referência. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES RESCISÓRIASAs empresas deverãoencaminhar ao SindicatoProfissional por meio físico ou eletrônico, os seguintes documentos: 1- Termode Rescisão do Contrato de Trabalho; 2- Comprovante de quitação dasverbas rescisórias; 3- Extrato doFGTS para fins rescisórios; 4- Guiade Recolhimento Rescisório do FGTS; 5- Demonstrativo do Recolhimento do FGTS rescisório; 6- Chave de conectividade social para saque do FGTS; 7- Requerimento do Seguro-Desemprego; e 8- Exame MédicoDemissional, no prazode 15 (quinze) dias a contar do último dia de trabalhodo trabalhador, para fins de comprovação do cumprimento das obrigaçõestrabalhistas e convencionadas nesteinstrumento, bem comopara fins estatísticos das entidades.Parágrafo primeiro:As empresas deverão fornecer à entidade profissional, os dados de contato do trabalhador desligado, ficando facultado a este, o comparecimento presencial ao SindicatoProfissional para conferência das verbas rescisórias supramencionadas; Parágrafo segundo:Esta cláusula entraráem vigor a partir da assinatura do presente instrumento, estando os Sindicatos Convenentes aptos a receberem a documentação rescisória através de seus portais da internet, no link “Transmissão de Informações Rescisórias”;Parágrafo terceiro: Pelonão cumprimento das obrigações desta cláusula, às empresas pagarãoa multa normativa prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho, correspondente a
5,0% (cinco por cento) do maior piso salarial vigente, emfavor da parte prejudicada e por infração. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MULTA DO FGTSFica garantida à multa prevista no parágrafo 1º do art. 18 da Lei nº 8.036/90, sobre a totalidade dos depósitos do FGTS, aos trabalhadores imotivadamente dispensados do serviço,após sua aposentadoria perante a PrevidênciaSocial, desde que permaneçam trabalhando para à mesma empresa, sem solução de continuidade. CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EXTENSÃODO DIREITO A FÉRIASOs trabalhadores que se demitirem antes de completarem 12 (doze) meses de serviço,farão jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um,doze avos) pormês ou fraçãoigualou superior a 15 (quinze)dias, conforme súmulado TST nº 261.Parágrafo único:O cálculo a que se refere o “caput” desta cláusula, será acrescido do 1/3 (um terço) constitucional (art. 7º da Constituição Federal). CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIOPROPORCIONALNa forma estabelecida na Lei nº12.506/2011, os trabalhadores terão direito a 30 (trinta) dias de avisoprévio até 01 (um) ano de serviçona mesma empresa, sendo acrescidos 03 (três) diaspor ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60(sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.Parágrafo primeiro: O acréscimo de 03 (três)dias por ano de serviçoprestado na mesmaempresa previsto no “caput” da presente cláusula,não se aplica a pedidode demissão, que serásempre de 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço na empresa, mantendoos termos estabelecidos no art. 487 da CLT;Parágrafo segundo:Para às empresasque não concedem em sua totalidade aviso prévio indenizado, quando da demissão imotivadado trabalhador, ficam obrigadas a aplicar o disposto no art. 488 da CLT, no máximo por 30(trinta) dias, independentemente do tempo deserviço na mesmaempresa, isto é, os dias excedentes de aviso prévioproporcional além de 30 (trinta) dias, serão sempreindenizados. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIOO trabalhador demitidoficará dispensado do cumprimento do aviso prévio,quando comprovar a obtenção de novo emprego,valendo o últimodia efetivamente trabalhado para cálculo de todas às verbas rescisórias.Parágrafo único: As empresas terãoo prazo de 10 (dez) dias para pagamento das verbas rescisórias a partir da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio.O prazo para pagamento das verbas rescisórias, anteriormente estabelecido, deveráprevalecer se inferiora 10 (dez) dias da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio. RELAÇÕES DETRABALHOCONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMASDE PESSOAL E ESTABILIDADES CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONALǪuando da realização de cursos que venha contribuir para seu desenvolvimento profissional e, ao mesmo tempo,também sejam de interesse da empresa, os trabalhadores poderãose ausentar do serviço por até 18 horas anuais,que serão consideradas, para todos os efeitos, como de trabalho.Parágrafo único: A utilização das horas previstasno “caput”, dependede prévia e expressaautorização da empresa e posterior comprovação da frequência do trabalhador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA ǪUARTA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS TRABALHADORES EM UNIÃO HOMOAFETIVAFica assegurada aos trabalhadores em união homoafetiva, àgarantia de todos os direitos previstosno presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de
seus companheiros(as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.Parágrafo único: A relação homoafetiva estável dar-se-á a partir do reconhecimento pelaPrevidência Social, consoante disciplina a Instrução Normativa nº 77, de21/01/2015 e alterações posteriores. CLÁUSULA TRIGÉSIMA ǪUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTEÀ trabalhadora gestanteé assegurada estabilidade provisória, salvo por motivo de justa causapara demissão, desdeo início da gestação até05 (cinco) mesesapós o parto. CLÁUSULA TRIGÉSIMASEXTA - ESTABILIDADE DO ALISTADONO SERVIÇO MILITARAo trabalhador com idade de prestação de serviço militar,desde que tenha no mínimo 12 (doze) mesesde tempo de serviço na empresa, ficaassegurado estabilidade provisória, desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o término do compromisso. CLÁUSULA TRIGÉSIMASÉTIMA - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIAAo trabalhador afastado pela Previdência Social, ficaassegurado estabilidade provisória, salvo se contratado a título experimental ou por motivode justa causapara a demissão, pelo períodoem que ficou sob custódiada Previdência Social,limitado ao máximode 60 (sessenta) dias. CLÁUSULA TRIGÉSIMAOITAVA - ESTABILIDADE - PRÉ - APOSENTADORIAAo empregado que conte, no mínimo 5 (cinco) anos de tempode serviço na empresa e que se encontredentro do prazo inferior a 1 (um) ano para completar o período exigido pela Previdência Social, para requereraposentadoria de acordo com as regras da Emenda Constitucional n º 103/2019, fica assegurada estabilidade provisória para esseperíodo. CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIASFica assegurado a todos os trabalhadores, estabilidade provisória no emprego,após o retorno de suasférias, por igualprazo dos dias de descanso. CLÁUSULA ǪUADRAGÉSIMA - DOCUMENTOS RECEBIDO PELA EMPRESAÉ pertinente a entrega e o processamento eletrônico dos documentos relativos aos contratos de trabalho da empresa, sendo que os registros do contrato detrabalho na CTPS, serão realizadoseletronicamente e ficarão acessíveis aos empregados pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital,de acesso gratuito. CLÁUSULA ǪUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE CATAs empresas deverão, na forma prevista em lei, concederprontamente o Comunicado de Acidentede Trabalho, nas situações em que ele for exigível.JORNADA DE TRABALHO- DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE E FALTASCLÁUSULA ǪUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADADO DIGITADORAotrabalhador que exerça exclusivamente a função de digitador, fica assegurada jornadadiária de trabalhonão excedente a 06 horas,sendo que destas,apenas 05 horas no trabalhode entrada de dados.
CLÁUSULA ǪUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PONTO ELETRÔNICOCom base no disposto no art. 1º da Portaria MTE nº 373/11,se as empresas forem obrigadas a adoção do Registro Eletrônico do Ponto - SREP, instituído pela Portaria MTE nº 1.510/09, fica facultada à substituição da impressão do comprovante do trabalhador pelo relatório mensalde marcação de ponto, devendo,obrigatoriamente, ser entregueuma cópia ao trabalhador e aoutra cópia impressa que ficará com a empresa, após conferência e assinatura do trabalhador. CLÁUSULA ǪUADRAGÉSIMA ǪUARTA - AUSÊNCIAS LEGAISOs trabalhadores poderão se ausentar do serviço, semprejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação nos seguintes casos:Parágrafo primeiro: Por24 horas por semestre, a fim de acompanhar a esposa grávidaao médico, levar filho menorou pais idosos ao médico, ou acompanhá-los em internações, condicionada a falta à comprovação atravésde competente atestado médico;Parágrafosegundo: Por 03 (três) diasúteis consecutivos em virtude de casamento; Parágrafo terceiro:Por até 02 (dois) dias úteis consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, sogro, sogra,irmão ou pessoaque comprovadamente viviasob dependência econômica do trabalhador. CLÁUSULA ǪUADRAGÉSIMA ǪUINTA - TRABALHADOR ESTUDANTEAo trabalhador estudante menor de 18 (dezoito) anos, sujeito ao regime de trabalho de tempointegral, será permitida a saída antecipada de 02 horas ao final doexpediente, em dias de provasescolares, condicionada à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação por atestado fornecido pela instituição de ensino.Parágrafo único: Para a prestação de exames vestibulares para o ingresso em curso profissionalizante de segundo grau, otrabalhador poderá faltar até 03 (três) dias úteis, consecutivos ou não por ano, condicionados as faltas à préviacomunicação à empresa e posterior comprovação.FÉRIASE LICENÇAS CLÁUSULA ǪUADRAGÉSIMA SEXTA- INÍCIO DE FÉRIASAs férias terão início sempre em dia útil e serãoconcedidas, respeitando-se os preceitos contidos nos arts. 129 e seguintes da CLT, coma redação dada pelo DecretoLei nº 1.535,de 13 de abril de 1977e da Lei nº 13.467de 13/07/2017. CLÁUSULA ǪUADRAGÉSIMA SÉTIMA- LICENÇAPARA À MÃE ADOTANTENos termos do disposto na Lei nº 12.010/2009, à trabalhadora que adotar ou obtiver guardajudicial para fins de adoçãode criança, será concedida licençamaternidade com duraçãode 120 (cento e vinte) dias,conforme o art.392 da CLT.Parágrafo único: Alicença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO CLÁUSULA ǪUADRAGÉSIMA OITAVA - UNIFORMESE ROUPAS PROFISSIONAISǪuando exigidosou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos trabalhadores.
RELAÇÕES SINDICAIS CLÁUSULA ǪUADRAGÉSIMA NONA - ABONO DE AUSÊNCIA DE DIRIGENTES SINDICAISOs diretores sindicais e membros do conselho fiscal(titulares e suplentes) eleitos, terão a sua estabilidade prevista em lei reconhecida pelasempresas, desde que a entidade sindical tenha feito o comunicado a empresa dentro dosprazos previsto na CLT e no Estatuto Social daEntidade.Parágrafo primeiro: Os trabalhadores que não estejam afastados de suas funções na empresa poderãoausentar-se do serviço, sem prejuízo da remuneração até 10 (dez)dias por ano, desde que avisada à empresa por escrito pelos Sindicatos Profissionais, com antecedência mínimade 15 (quinze) dias, paraparticipar de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas e outros;Parágrafo segundo: Ostrabalhadores que forem eleitos e afastados para cargo de titulares dos Sindicatos Profissionais, terão seus salários e encargos sociaispagos pela empresapelo período em que duraro mandato sindical. CLÁUSULA ǪUINǪUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONALEm conformidade com o Tema935 do SupremoTribunal Federal e os posicionamentos das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, queestenderam o alcance do Tema 935 do STF para os empregadores conforme decisões proferidasnos RR-10685-40.2014.5.15.0129, RRAg-20233-69.2018.5.04.0351 e Ag-AIRR-1000038-28.2019.5.02.0008.Considerando,que ao realizar a fixação da contribuição assistencial em Assembleia Geral Extraordináriaocorrida em 30 de novembro de 2023 para todos os seus representados, independentemente de estarem filiados ou não, o Sescon-SP expressamente fez constar na ordem do dia o direito de oposição conferido para todos os representados.Nodia 17 de setembro de 2024, realizou uma nova Assembleia Geral Extraordinária
para conferir, novamente, o direitode oposição à contribuição assistencial patronal referente a 1º de agosto de 2024 a 31 de julho de 2025 paratodos os representados, filiados ou não.Para manutenção e ampliação dos serviços prestadospelo sindicato patronal, as empresas por ele aqui representadas, filiadasou não filiadas, ficam obrigadas a lhe pagar,através de recolhimento que deverá ser feito por meio de guias apropriadas por ele fornecidas, até o dia 15 de outubrode 2024 os valores constantes da tabela abaixo: [table]
FAIXAS
RECEITA BRUTA DO ANO DE 2023
ALÍǪUOTA
A
Até R$ 241.329,00
R$ 281,53
B
De R$ 241.329,01 até R$ 68.057.424,04
0,117%
C
Acima de R$ 68.057.424,05
R$ 79.354,96
[/table] Parágrafo primeiro: Em caso de atraso no pagamento, haverá a incidência de multa correspondente a 0,33% (trintae três centésimos) ao dia, não excedendo a percentagem de 10% (dez por cento) do valor total a ser recolhido, atualizado com base na variação da TR (TaxaReferencial), ou outroíndice que a venha substituir da data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento e juros de mora na base de 1% (um por cento)ao mês.
Parágrafo segundo: Aempresa que tiver recolhido a contribuição confederativa referente ao exercício de 2024, estabelecida pela Assembleia Geraldo Sindicato Patronal convenente, fica dispensada do recolhimento destacontribuição. CLÁUSULA ǪUINǪUAGÉSIMA PRIMEIRA- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS SINDICATOS PROFISSIONAIS CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SEAAC DE SOROCABA E REGIÃODe acordo com deliberação da Assembleia Geral da Categoria, fica instituída a Contribuição Assistencial a ser descontada de todos os trabalhadores, associados ou não, nos termos do artigo 513,alínea “e” da CLT, paracusteio do Sindicato Profissional, a ser descontada em folha de pagamento, consoante determinaexpressamente o artigo 8º, IV, da CF, a ser recolhida pelas empresas à entidade profissional da categoria.Parágrafo primeiro: Opercentual da contribuição prevista no “caput” será o corresponde a 12% (doze por cento)sobre os salários, de todos os seus empregados filiados ou não; descontoeste que deverá ser efetuado em 04 (quatro) parcelas, sendo 3,0% (três por
cento) nos saláriosdos meses de: setembro/2024, novembro/2024, janeiro/2025 e maio/2025, com umlimite de até R$ 90,00 (noventa reais) por trabalhador e por mês de desconto,
com recolhimento até o 5º (quinto)dia útil do mês subsequente ao desconto. Os empregados contratados após estas datas terão o desconto no primeiro mês dacontratação, com recolhimento no 5º (quinto)dia útil do mês subsequente;Parágrafo segundo: As empresas remeterão ao Sindicato Profissional cópia da guia de recolhimento juntamente com a relaçãode empregados, no prazo máximode 20 (vinte) dias, apósa efetivação do pagamento;Parágrafo terceiro:O trabalhador poderá apresentar peranteà entidade laboral,pessoalmente, por escrito e com identificação de assinatura legível edados completos de identificação, suaexpressa oposição no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, a contarda data da assinatura deste instrumento. A carta de oposição deveráser entregue em 02 viascom 01 cópia da CTPSe no ato apresentar documento de identificação com foto.Parágrafo quarto:O não descontoou não recolhimento da Contribuição nos casos em que inexistir oposição manifestada pelo trabalhador nos moldes e prazos previstosnas Assembleias mencionadas no parágrafo segundo,sujeitarão as empresasao pagamento de multa de 2,0% (dois por cento) do montante, além de jurosde 1,0% (um por cento)ao mês, até a data do efetivopagamento, independentemente das demais sançõespenais e administrativas previstas na legislação. CLÁUSULA ǪUINǪUAGÉSIMA SEGUNDA- COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIALDOS SINDICATOS PROFISSIONAIS COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIALDO SEAAC DE SOROCABA E REGIÃOOs trabalhadores que se opuseremou não tiveremo desconto e recolhimento da Contribuição Assistencial, com fundamento no princípio da representação obrigatória de toda a categoria e da solidariedade retributiva, conforme art.513,letra “e” da CLT e verbetes 325,326e 327 da CLS/OIT, nostermos do que ficou decidido pela SDC, processo TRT 15 n⸰0007155- 85.2018.5.15.0000 e PP.000270.2018.15.002/7-22 da CCR – Câmara de Coordenação e Revisão do MPT- Ministério doTrabalho, TAC n⸰ 000039.2020(MPT Taubaté), TAC n⸰88/2019 (MPT Barueri),independentemente de filiação, deverão arcar compulsoriamente com uma cota de participação negocial, visando cobriros gastos e garantir a manutenção dos direitos
coletivos abrangidos pelo instrumentonormativo, cota única fixada no importe de R$150,00 (cento e cinquenta reais),no salário do mês de Novembro/2023,com recolhimento no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto.a) Os trabalhadores admitidos após a data-base, sofrerão o desconto no mês subsequente ao da admissão;b) A responsabilidade pela instituição e cobrança da cota de participação negocial é exclusiva dos Sindicatos Profissionais, ficandoisento o Sindicato Patronal e as empresas de qualquer ônus ou consequências perante seus trabalhadores. DISPOSIÇÕES GERAIS CLÁUSULA ǪUINǪUAGÉSIMA TERCEIRA- ACORDOS COLETIVOSDE TRABALHOFicam estabelecidas cláusulas pré-negociadas entre asentidades signatárias para acordo coletivo, exemplificados a seguir: 1-Participação nosLucros e Resultados; 2- Banco de Horas; 3- Alteraçãode Jornada de Trabalho; 4- Parcelamentode Férias; 5- Trabalho aos Domingose Feriados; 6- PontoEletrônico; 7-Trabalhador Hipersuficiente; 8-Teletrabalho; 9- Compensação de Jornada de Trabalho em “Dias Pontes”; 10- Reduçãodo Intervalo Intrajornada; 11-Trabalho Intermitente e 12-Trabalho do Autônomo Exclusivo.Parágrafo primeiro: A solicitação de Acordo Coletivode Trabalho quantoa quaisquer das matérias elencadas nesta cláusula da Convenção Coletivade Trabalho, deveráser efetivada a qualquer uma das entidades signatárias, que encaminhará o pedido à entidade correspondente para à adoção das medidasnecessárias à formalização do instrumento; Parágrafosegundo: A adesão das cláusulasa serem pré-negociadas para celebração do Acordo Coletivode Trabalho estarácondicionada a quitaçãointegral da Contribuição Assistencial de ambas as entidadessignatárias, ou na sua falta,será cobrada Cota de Participação Negocial, para ressarcimento dos trabalhos e despesas das entidades sindicais; Parágrafo terceiro:A Cota de Participação Negocial será cobradana proporção dos que se opuseram ou não realizaram o pagamento aos respectivos Sindicatos;Parágrafo quarto:Acordos Coletivos de Trabalho ajustados sem aparticipação do SINDICATO PROFISSIONAL e assistência do SINDICATO PATRONAL,são nulos, bem como, tambémsão nulas as cláusulas e/ou condições estabelecidas e implementadas, diretamente com os trabalhadores sem a devidaobservância dos Sindicatos. CLÁUSULA ǪUINǪUAGÉSIMA TERCEIRA - MAIS BENÉFICASAs cláusulas mais benéficas de acordos anteriormente firmados diretamente entre o Sindicato Profissional e as empresas,também serão consideradas, no âmbito exclusivodessas empresas, sobre as acordadas, aplicando-se na data-base, sobre osvalores nelas fixados os mesmos índicesprevistos na cláusula de correção salarial.Parágrafo único: A presente cláusula não se aplica às empresas que venham estabelecer AcordoColetivo de Trabalho diretamente com o Sindicato Profissional, a partir de 1º de agosto de 2024. CLÁUSULA ǪUINǪUAGÉSIMA ǪUARTA - DIVULGAÇÃO DO ACORDOAs empresas afixarãoem quadro de avisos, em local bem visível aos trabalhadores, cópia da presente Convenção Coletiva de Trabalho, mantendo-a pelo período mínimode 60 (sessenta) dias, a contar de seu registro.
CLÁUSULA ǪUINǪUAGÉSIMA ǪUINTA - MULTAPelo não cumprimento da presente Convenção Coletiva deTrabalho, as empresas pagarão multacorrespondente a 5,0% (cinco por cento) do maior piso salarial vigente, em
favor da parte prejudicada, exceção feita às cláusulas que estabelecem penalidades especiais. São Paulo, 04 de outubrode 2024. [table]
[/table]
SINDICATODAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS, DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESǪUISAS NO ESTADO DE SÃO PAULOCARLOS ALBERTOBAPTISTÃOPresidenteCPF Nº 057.085.108-46. [table]
[/table]
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOSDO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS,INFORMAÇÕES E PESǪUISAS E EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEISDE SOROCABA E REGIÃOARTUR JOSÉAPARECIDO BORDINPresidenteCPF Nº 123.637.958-65
Datas e horários em GMT -03:00 Brasilia Log gerado em 04 de outubrode 2024. Versãov1.41.0. [table]
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SEAAC SOROCABAX SESCON - MINUTA_02.10.2024.docxDocumento número #f73ff136-7535-452c-8f33-b5cebb4beeacHash do documentooriginal (SHA256): 55d3d2d334f226f67b0e0aabb1f084880407bbcb9f04a642f6181ae42ba7e81f [table]
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Assinaturas Carlos Alberto BaptistãoCPF: 057.085.108-46Assinou como presidente em 04 out 2024 às 07:51:57 Artur José Aparecido BordinCPF: 123.637.958-65Assinou como presidente em 03 out 2024 às 18:11:32 [table]
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Log 03out 2024, 17:00:30 Operador com email @Oculto para assinar como presidente
Datas e horários em GMT -03:00 Brasilia Log gerado em 04 de outubrode 2024. Versãov1.41.0. [table]
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03 out 2024, 18:11:32 Artur José Aparecido Bordin assinou comopresidente. Pontos de autenticação: Token via E-mail @Oculto. CPF informado: 057.085.108-46. IP: 201.93.227.35. Localização compartilhada pelo dispositivo eletrônico: latitude -23.5401548 e longitude -46.5837065. URL para abrir a localização no mapa: https://app.clicksign.com/location. Componente de assinatura versão1.1012.0 disponibilizado em https://app.clicksign.com.04out 2024, 07:51:58Processo de assinatura finalizado automaticamente. Motivo: finalização automática após a últimaassinatura habilitada. Processo de assinatura concluído para o documento número f73ff136-7535-452c-8f33-b5cebb4beeac. [table]
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Documento assinado com validade jurídica.Para conferir a validade, acesse https://www.clicksign.com/validador e utilize a senha gerada pelos signatários ou envie este arquivo em PDF.As assinaturas digitais e eletrônicas têm validade jurídicaprevista na MedidaProvisória nº. 2200-2 / 2001Este Log é exclusivo e deve ser considerado parte do documentonº f73ff136-7535-452c-8f33-b5cebb4beeac, com os efeitosprescritos nos Termos de Uso da Clicksign, disponível em www.clicksign.com.