Boa noite, tudo bem?
Nesse cenário, a empresa já reúne elementos para caracterizar abandono de emprego, desde que siga o procedimento formal correto para evitar passivo trabalhista.
Pela CLT (art. 482, “i”) e pela jurisprudência do TST, o abandono exige dois requisitos:
1º - ausência prolongada e injustificada (em regra, 30 dias), e
2º - intenção de não retornar, demonstrada pelo comportamento do empregado.
Aqui, a ausência começou em 28/11/2025 e, apesar das convocações formais (telegramas) e contatos por WhatsApp, o empregado não regularizou o retorno, não se apresentou ao RH, não assinou documentos, não realizou exame e se retirou sem aguardar atendimento. Isso reforça o animus abandonandi.
Providências recomendadas (ordem prática):
* Enviar um último telegrama com AR (ou edital, se necessário), concedendo prazo final de 48/72 horas para retorno imediato ao trabalho, sob pena de rescisão por abandono (mencionar data, hora e local).
* Registrar em ata interna todos os fatos (datas, mensagens, oferta de transporte, comparecimentos sem atendimento).
* Encerrado o prazo sem retorno, efetivar a rescisão por justa causa – abandono de emprego, com data do término no último dia do prazo concedido.
* Emitir TRCT com verbas cabíveis à justa causa (saldo de salário, se houver), sem aviso-prévio, férias proporcionais, 13º proporcional e multa do FGTS.
* Anotar corretamente na CTPS e encerrar eSocial conforme o motivo.
Atenção:
* O comparecimento esporádico sem regularizar a situação não descaracteriza o abandono.
* Não pagar verbas rescisórias indevidas antes da conclusão do procedimento.
* Guardar todas as provas (AR, prints, registros).
Seguindo esse rito, a empresa age dentro da legalidade e reduz significativamente o risco de reversão judicial.