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Rescisão Contrato de Experiencia *** Trancado ***

Marcos  Silva

Marcos Silva

Bronze DIVISÃO 1 , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 27 julho 2012 | 11:35

Registrei um trabalhador na data de 11/06/2012 com contrato de experiencia para 90 dias. Ele está saindo, a pedido em 24/07/2012. Como devo proceder com a rescisão? Posso fazer normalmente? Isso não irá gerar problemas no SEFIP/CAGED?
Qual o código que coloco na Rescisão I-3, término de contrato rescisão contrato experiencia, ou J Rescisão a Pedido do Trabalhador (caso ele que tenha pedido a demissão). Em relação ao pagamento das verbas terá direito a férias e 13º proporcionais, quantos avos? deverá ser descontado aviso prévio?

Ronaldo Rodrigues

Ronaldo Rodrigues

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 27 julho 2012 | 13:16

Marcos Silva,
Boa tarde!

Saída a Pedido do empregado - Cod. J
Terá direito aos proporcionais:
1/12 Avos de 13º
1/12 Avos de férias + 1/3
Saldo de salário.
Desconto: INSS sobre salário e 13º.

Não existe aviso prévio em contratos por tempo determinado, como é o caso do contrato de experiência.

Atentar, se no contrato de experiência existe menção as leis 479 e 480, onde esta última, permite que o empregador seja indenizado com 50% do dias faltantes para finalização do contrato. Assim existindo, pooderá ser descontado na rescisão.

Quanto ao SEFIP não ocorrerá problema nenhum. Deverá na competência 07/2012, ser informada a movimentação normal para recolhimento do INSS e FGTS.

Obs.: O funcionário não terá direito ao saque do FGTS.

Para o CAGED, informar o desligamento normalmente na competência 07.

Ronaldo Rodrigues
Gestor Contadores Associados
Leandro Ghislandi

Leandro Ghislandi

Ouro DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 27 julho 2012 | 13:33

Marcos, concordo com o Ronaldo mas entendo que o 13º deva ser de 2/12 avos e não apenas 1.

E tbm quanto ao desconto, pode descontar 50% dos dias que ainda faltam do contrato, não vejo obrigatoriedade de a cláusula estar no contrato, pois já está na lei e não menciona que deve estar no contrato para valer.

Ronaldo Rodrigues

Ronaldo Rodrigues

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 27 julho 2012 | 13:43

Leandro,
Boa tarde!

Você está certo. Serão 2/12 Avos, não só de 13º, mais tb de férias.
Pois temos fração maior de 15 dias no mês 06 (20 dias), assim como, no mês 07 (24 dias).

Quanto a necessidade da cláusula no contrato, acredito ser necessária. Vejamos o que diz o artigo 480 da CLT.

Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. (Vide Lei nº 9.601, de 1998)

Ronaldo Rodrigues
Gestor Contadores Associados
Leandro Ghislandi

Leandro Ghislandi

Ouro DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 27 julho 2012 | 13:52

Boa tarde Ronaldo!

Sobre as férias a contagem não é igual a do 13º que contamos por mês e sim pelo período. Por isso é apenas o 13º que fica 2 avos mesmo.
Como nesse caso por exemplo ficaria:
11/06 a 10/07 = 1 avo
11/07 a 24 - apenas 14 dias, não da direito ao avo

Quanto ao desconto, o havendo termo estipulado, é o termo estipulado para o fim do contrato.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 27 julho 2012 | 14:10

É muito comum essa confusão quanto a aplicação da expressão "termo". Muitos esquecem que o contrato à prazo determinado tmb é conhecido como "contrato a termo". O que ele ("termo") designa é o fim certo, estipulado, para exaurir-se o prazo pactuado.

Por isso que não precisa-se mencionar a previsão da multa na rescisão antecipada pois a própria Lei já a define.

Abraços à todos!

Bom fim de semana!

Plácido Filho

Plácido Filho

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 27 julho 2012 | 16:58

Essa cláusula pode ser modificada ou extinta nos contratos de experiência?

Persistir na raiva é como apanhar um pedaço de carvão quente com a intenção de o atirar em alguém. É sempre quem levanta a pedra que se queima. (Siddhartha Gautama )
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sábado | 28 julho 2012 | 14:38

Oi, Placido!

Não é muito comum firmar-se instrumento contratual em casos de experiência, normalmente a simples escrituração na CTPS com a observação do período de experiência, já basta para que se configure o caso de multa na rescisão antecipada.

Se formalizado um contrato, a cláusula que verss sobre casos de rescisão antecipada deve ser descriminada, principalmente se a empresa optar por estabelecer a obrigatoriedade do aviso prévio - outra coisa muito incomum em contratos de experiência.

Mas, depois de firmado o instrumento contratual, somente poderá modificar-se se contar com a concordância de ambas as partes.

Isiani gaudiozo de assis

Isiani Gaudiozo de Assis

Iniciante DIVISÃO 4 , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 10 agosto 2012 | 14:15

poderia me ajudar mais uma vez, sobre fgts recebi a chave dia 08/08/2012 para fazer o saque hoje dia 10/08/2012.... quando fui sacar so tinha o valor de 23,33 deposito feito em atraso como mostra extrato abaixo, mas o mes de junho que foi minha resição nao deveria estar depositado o fgts ? obs: ainda não saquei o fgts pois fiquei na duvida do valor





Nome: **************** PIS/PASEP:**************
Empresa: ********************** Tipo Conta: OPTANTE
Cód. Estab: Oculto5 Categoria: 01
Conta FGTS: Oculto Data Admissão: 17/05/2012
Data/Cód. Movimentação: 29/06/2012 - I3 Data Opção: 17/05/2012
Taxa Juros: 3% Valor para Fins Rescisórios: R$ 0,00
SALDO: R$ 0,00 Atualizado em: 10/08/2012



Histórico dos Lançamentos
Data Lançamentos Valor R$ Total R$
SALDO ANTERIOR 0,00 0,00
06/07/2012 115-DEPOSITO EM ATRASO MAIO/2012 23,22 23,22
10/07/2012 AC AUT JAM RECOLHIMENTO 0,05 23,27
10/08/2012 CREDITO DE JAM 0,002610 0,06 23,33
10/08/2012 SAQUE DEP - COD 04 AG 10407456 CE -23,22 0,11
10/08/2012 SAQUE JAM - COD 04 AG 10407456 CE -0,11 0,00


Edvania Pereira

Edvania Pereira

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Administrativo
há 12 anos Sexta-Feira | 10 agosto 2012 | 14:37

Bom Isiani, pelo jeito o negocio na empresa que vc trabalhou é meio complicado né, pq o depósito de Maio eles fizeram só em Julho, pelo jeito seu depósito do mês de Junho vai pelo mesmo caminho.

Lu dias

Lu Dias

Iniciante DIVISÃO 5 , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 10 agosto 2012 | 16:16

referente ao contrato abaixo qual valor a receber por recisão do contrato entrei dia 17/05/2012 e fui dispensada dia 29/06/2012


CONTRATO DE EXPERIENCIA

Entre a empresa ********com sede na Av: ****** da cidade de feira de santana,dorante designada empregadora e ***********
portado da carteira profissional nº**** serie *** a seguir chamadoapenas empregado, é celebrado o presente contrato de experiencia, que tera vigencia apartir da data de inicio da prestação de serviços, de acordo com as condiçoes especificadas a seguir:

1- fica o empregado admitido no quadro de funcionarios da empregadora pa as funçoes de cons de vendas externo com remuneração de R$ 622,00 ( seiscentos e vinte e dois reais) por mes.A circunstancia,porem,de ser a função especificada não importa na intransferibilidade do Empregado para outro serviço, no qual demostre melhor capacidade de adaptação desde que compativel com sua condição pessoal .


2- O prazo do presente contrato sera de 90 dias, podendo ser prorrogado obedecendo o disposto no paragrafo unico do artigo.445 da CLT. apos tal prazo, continuando a prestação de serviço este contrato passara a vigorar por prazo indeterminado.


3- Opera-se a recisão do presente contrato pela decorrencia do prazo supra ou por vontade de uma das partes rescindindo-se po
antes do pra vontade do EMPREGADO OU pela EMPREGADORA com justa causa,nenhuma indenização é devida; rescindindo-se,pela EMPREGADORA , fica esta obrigada A PAGAR 50% dos salarios devidos até o final (metade do tempo restante)nos termos do artigo 479 da CLT. , com a alteração introduzida pelo decreto-LEI Nr: 229, de 28 de fevereiro de 1967, sem prejuizo do disposto no regulamento do fundo de garantia por tempo de serviço, nenhum avizo previo é devido pela recisão do presente contrato


E por estarem de pleno acordo, as partes contratantes, assinam a presente em duas vias , ficando aprimeira em poder da EMPREGADORA e a segunda com o EMPREGADO que dela dara o competente recibo


FEIRA DE SANTANA,17 DE MAIO DE 2012

Ronaldo Rodrigues

Ronaldo Rodrigues

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 10 agosto 2012 | 16:35

Lú,
Boa tarde!

Para te responder é necessário algumas respostas:

Você recebeu o salário referente ao mês de maio?
Você pediu dispensa ou foi dispensada?

Ronaldo Rodrigues
Gestor Contadores Associados
Ronaldo Rodrigues

Ronaldo Rodrigues

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 10 agosto 2012 | 16:58

Lú,

Como você descreveu:

2- O prazo do presente contrato sera de 90 dias...
;
Sendo assim, o seu contrato de experiência foi fixado diretamente por 90 dias e não poderia ser prorrogado, uma vez, que já está com limite maximo dias, conforme a CLT.

As verbas ficariam assim:

Saldo de salário (29/30): R$601,27
Décimo terceiro proporcional (2/12): R$103,67
Férias proporcionais (1/12): R$51,83
1/3 sobre férias proporcionais: R$17,28
Indenização por quebra de contrato: R$476,87
INSS sobre salários: R$48,10
INSS sobre décimo terceiro: R$8,29
Valor a ser pago: R$1.194,52

Você ainda terá direito ao saque do FGTS, que ficaria +/- em R$ 79,59


Ronaldo Rodrigues
Gestor Contadores Associados
Lu dias

Lu Dias

Iniciante DIVISÃO 5 , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 10 agosto 2012 | 17:03

Ronaldo Rodrigues, Obrigada pelas informações.
Eles querem me pagar somente a recisão, eles alega que não tem multa por quebra de contrato.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sábado | 11 agosto 2012 | 00:10

Lu, a multa expressa no item 3 de seu contrato ("...fica esta obrigada A PAGAR 50% dos salarios devidos até o final (metade do tempo restante)nos termos do artigo 479 da CLT..") compõe sua rescisão, ela não é paga a parte, tem de estar no bojo do Termo de Rescisão.

Cabe ainda a multa de 40% sobre o FGTS por tratar-se de rescisão antecipada "sem justa causa".

Jana

Jana

Iniciante DIVISÃO 2 , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 31 agosto 2012 | 02:57

Bom dia, também gostaria de um esclarecimento.

Fui admita no dia 14/07/2012 e no dia 27/08/2012 demitida, sem justa causa, apenas me comunicaram de que eu estava sendo demitida, não assinei nenhum tipo de documento.
Salário: R$ 680,00 + transporte e Gratificação

Dia 03/08 recebi R$ 331,39 referente aos dias trabalhados (acredito que tivesse que receber no dia 28/29 de Julho, mas recebi em agosto)
+ R$ 200,00 de gratificação.
Bom, o contrato diz o seguinte:

2 O prazo do presente contrato será de 45 dias, podendo ser prorrogado obedecendo do disposto no parágrafo único do arti. 445 da CLT. Após tal prazo, continuando a prestação do serviço este contrato passará a vigorar por prazo indeterminado.


3 opera-se a rescisão do presente contrato pela decorrência do prazo supra ou por vontade de uma das partes, rescindindo-se por vontade do empregado ou pela empregadora com justa causa, nenhuma indenização é devida; rescindindo-se antes do prazo, pela empregadora, fica esta obrigada a pagar 50% dos salários devidos até o final (metade do tempo combinado restante), nos termos do artigo 479 da C.L.T, com a alteração introduzida pelo decreto-Lei Nr. 229, de 28 e Fevereiro de 1967, sem prejuízo do disposto no regulamento do fundo de garantia por tempo de serviço. Nenhum aviso prévio é devido pela rescisão do presente contrato.

E por estarem em pleno acordo e etc, os dois assinam este contrato.


Gostaria de saber, diante do contrato, quais meus direitos e valores que devo receber? E um dia no mês eu trabalhei dois turnos (por motivos de doença da outra funcionária), e em relação a bonificação, devo receber e exigir, visto que no contrato não fala sobre?

Obrigada.

Ronaldo Rodrigues

Ronaldo Rodrigues

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 31 agosto 2012 | 14:54

Jana,
Boa tarde!

Os cálculos são basicamente estes. Estou considerando, que você não faltou ao trabalho. Tb não incluí a gratificação, pois da forma que vc. colocou na mensagem sem mencionar valor, me pareceu que recebia extra-oficial.

Admissão: 14-Julho-2012
Afastamento: 27-Agosto-2012 (total 45 dias)
Motivo do afastamento: Término de contrato de experiência
Salário base: R$680,00

Saldo de salário (27/30): R$612,00
Décimo terceiro proporcional (2/12): R$113,33
Férias proporcionais (1/12): R$56,67
1/3 sobre férias proporcionais: R$18,89
[INSS: R$48,96 - salário]+[INSS: R$9,07- 13º]= R$58,03.
Vale transporte R$36,72.
Total à receber R$648,11.

Você ainda tem direito ao saque do FGTS que dará +/- R$ 88,86.



Ronaldo Rodrigues
Gestor Contadores Associados
Ronaldo Rodrigues

Ronaldo Rodrigues

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 18 setembro 2012 | 20:09

Ygor Queiroz,
Boa noite!

Terá direito ao saque do FGTS. Quanto a multa rescisória, NÃO, pois esta só é aplicavél; quando se trata de dispensa sem justa causa, que não é o caso.

Ronaldo Rodrigues
Gestor Contadores Associados
Anielle Souza da Costa

Anielle Souza da Costa

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 12 anos Quarta-Feira | 19 setembro 2012 | 08:47

Bom Dia,

Gostaria de opiniões sobre o assunto...

Estou com dúvidas ao fazer Rescisão com cálculo de horas extras, eu aprendi a fazer a Rescisão com horas extras, fazendo média para cada provento, ex: aviso indenizado; férias proporcionais; 13°; com seus respectivos meses proporcionais, exceto o aviso indenizado que é os último 12 meses. Mas me encontrei em dúvida quando fui homologar aqui no Rj em Niterói, o homologador me instruiu a fazer ma média com os últimos 12meses, assim tendo essa média incluir no junto o aviso prévio indenizado, e daí eu divido por 12 sendo do assim encontro os valores de férias proporcionais e 13°, sendo assim uso a mesma média dos últimos 12 meses para todos os fins da rescisão. Isso e correto? Tem algum fundamento legal que possa me passar, pois não encontro.

Att,

Anielle Souza.

Lu dias

Lu Dias

Iniciante DIVISÃO 5 , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 20 setembro 2012 | 18:48

Lú,

Como você descreveu:
2- O prazo do presente contrato sera de 90 dias...
;
Sendo assim, o seu contrato de experiência foi fixado diretamente por 90 dias e não poderia ser prorrogado, uma vez, que já está com limite maximo dias, conforme a CLT.

As verbas ficariam assim:

Saldo de salário (29/30): R$601,27
Décimo terceiro proporcional (2/12): R$103,67
Férias proporcionais (1/12): R$51,83
1/3 sobre férias proporcionais: R$17,28
Indenização por quebra de contrato: R$476,87
INSS sobre salários: R$48,10
INSS sobre décimo terceiro: R$8,29
Valor a ser pago: R$1.194,52

Você ainda terá direito ao saque do FGTS, que ficaria +/- em R$ 79,59
[code] referente ao meu contrato acima recebi esses valores , gostaria de saber mesmo na carteira de trabalho estando carimbo na parte de anotaçoes contrato de experiencia por 45 dias podendo ser prorogado por mais 45.....
MESMO ASSIM TENHO DIREITO A INDENIZAÇÃO PELA QUEBRA DE CONTRATO ?

Visitante não registrado

há 12 anos Segunda-Feira | 14 janeiro 2013 | 15:11

boa tarde
gostaria de participar desse forum, pois estou com a seguinte duvida.
o funcionário assinou adm em 04/12/2012 sendo que a empresa não quer continuar com o mesma , a data para termino do contrato será dia 17/01/2013. ele recebe vale transporte, independnete de dias trabalhados jogo os 06%? do vale trasnporte?
para termino de contrato tenho que notifica-lo?
ele teve 01 falta no periodo, procedo com o desconto?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 14 janeiro 2013 | 16:02

Yone, vc não diz se o empregado irá dispensá-lo de imediato ou esperará o fim do contrato. Como dia 17 já é próxima 5ªf, penso que irá aguardar.

Desse modo vc deve descontar o VT apenas sobre o saldo de salário de 17 dias (se ele trabalhar até dia 17). Se ele faltou esse m~es, com toda a certeza vc deve descontar o dia.

Sim, vc deve notificá-lo, caso contrário ele volta na 6ªf inutilmente, isso é cruel além de desnecessário, certo? Vc pode avisar na 4ª feira que o dia seguinte será seu último dia, ou mesmo avisar logo no início do expediente dele na 5ªf. Como nunca se sabe como um empregado irá reagir, vc pode dispensá-lo no início da 5ªf garantindo que ele será remunerado por este dia.

Boa sorte!

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