x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 9

acessos 4.825

ELAINE ZANIN

Elaine Zanin

Prata DIVISÃO 1, Chefe Pessoal
há 16 anos Sexta-Feira | 18 maio 2007 | 14:25

Olá Eliane, Boa Tarde

Nesse caso ela seria uma filial, não é? Se for pelo que sei vc deverá fazer uma rescisão sem ônus do empregado e registra-lo na outra empresa, vc deverá tb verificar na Caixa Economica Federal como ficará o FGTS pois a Caixa abrirá uma nova conta para ele.
Espero ter ajudado em alguma coisa.

CLÁUDIO EUGENIO LOPES

Cláudio Eugenio Lopes

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 18 maio 2007 | 14:31

Elaine, veja este texto:

TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO PARA OUTRA LOCALIDADE - PROVIDÊNCIAS

Pergunta: Somos empresa única (CNPJ) e a partir de Setembro estamos abrindo filial no Rio de Janeiro (CNPJ próprio). Quero saber como ficam os seguintes itens: - Fichas de registro de empregados; - GFIP; - Modelo de carimbo para ser colocado na CTPS; - Demais providências a serem tomadas.

Resposta: Do exposto em sua consulta estamos entendendo que a empresa irá transferir empregados para a filial do Rio de Janeiro assim elaboramos parecer sobre transferência de empregados.

1) Introdução

Caracteriza-se a transferência quando o deslocamento do empregado de um estabelecimento para outro implica mudança de domicílio.

O artigo 469, "caput", da CLT estabelece que é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança de seu domicílio.

Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência quando esta decorra da real necessidade de serviço (parágrafo 1º do artigo 469 da CLT).

Assim, percebe-se que as empresas podem transferir seus empregados para localidade diversa da inicialmente prevista no contrato de trabalho, uma vez observadas as condições acima mencionadas e desde que haja mútuo consentimento entre estes e o empregador e a ausência de prejuízo, direto ou indireto, ao empregado, conforme determina o artigo 468, "caput", da CLT.

2) Transferência provisória - Adicional de transferência

Em caso de necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo 468 da CLT, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

Esse adicional tem natureza salarial e integra o salário do empregado, para efeito de férias, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado, contribuição previdenciária, depósito do FGTS etc., enquanto durar essa situação.

3) Transferência - Grupo Econômico - Possibilidade

A transferência é possível, não só de um estabelecimento para outro da mesma empresa, ou seja, para filial, agência ou sucursal, como também entre empresas do mesmo grupo econômico. O parágrafo 2º do artigo 2º da CLT estabelece que sempre que uma ou mais empresas, mesmo tendo cada uma delas personalidade jurídica própria e estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

Por outro lado, não se tratando de estabelecimento da mesma empresa ou não pertencendo às empresas envolvidas a um mesmo grupo econômico, a transferência não pode ser realizada, motivo pelo qual deverão ser rescindidos os contratos de trabalho dos respectivos empregados, que serão admitidos pelas novas empresas que os recrutarem.

4) Anotações na CTPS - Procedimentos

Sendo legalmente possível a transferência, o empregador deverá anotar na CTPS dos empregados, na parte de "anotações gerais", a data e o local para onde o empregado foi transferido, bem como o número de registro que recebeu e, ainda, a garantia de todos os direitos trabalhistas adquiridos pelo empregado, efetuando a mesma anotação no livro ou ficha de registro do empregado no campo "observações".

No novo local de trabalho, o empregador deverá providenciar a abertura de ficha ou folha de registro, transcrevendo os dados da ficha da empresa anterior, anotando na parte de "observações", a empresa da qual procede o empregado, a data da transferência e o número de registro que possuía, bem como declaração de que assume o contrato de trabalho e garante os direitos adquiridos.

5) Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - Caged - Preenchimento

O empregador deve informar no Caged (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) a movimentação ocorrida tanto pelo estabelecimento que realizou a transferência (saída por transferência) quanto pelo que recebeu o empregado (entrada por transferência).

6) Mudança de data-base - Conseqüências

Havendo concordância do empregado em ser transferido, a empresa observará as datas-base das categorias respectivas, ou seja, segundo entendimento predominante, o documento coletivo de origem (convenção, acordo ou sentença normativa)continua a reger esse contrato até a próxima data-base, no ano seguinte, sendo, a partir desta data, aplicadas somente as condições de trabalho do documento coletivo da categoria profissional a que pertença a empresa de destino (local em que está prestando serviços).

Entretanto, a partir da efetiva transferência, além das disposições contidas no documento coletivo da categoria do local de origem, aos empregados transferidos serão asseguradas também as situações mais benéficas previstas no documento coletivo d o local de destino.

Verifica-se que, para efeitos da negociação coletiva, e para pagamento das contribuições sindical, assistencial e confederativa, os empregados ficam vinculados ao sindicato representativo da categoria respectiva existente na base territorial à qual pertencer o estabelecimento onde o mesmo estiver efetivamente prestando serviço (artigo 517 e parágrafos da CLT).

7) Transferência - Proibição - Casos

Existem casos especiais em que não se admite a transferência de empregados, como, por exemplo, em razão do cargo que ocupa, como acontece com o dirigente sindical e o membro da Cipa.

Também é vedado transferir o empregado arbitrariamente, com o intuito de puni-lo. Caso ocorra essa hipótese, o empregado pode considerar rescindido o contrato (rescisão indireta) e pleitear a devida indenização com fundamento no rigor excessivo por parte do empregador (artigo 483, "b", da CLT).

Contudo, na hipótese de extinção do estabelecimento, é lícita a transferência desses empregados para outra filial da empresa. Não concordando o empregado com a transferência, entende-se que a empresa poderá dar por rescindido o contrato de trabalho, pagando somente o que for devido até o momento da rescisão.

8. Despesa com a transferência

As despesas com a transferência, como frete, carreto da mudança e passagens, correrão por conta do empregador (artigo 470 da CLT).

9. Rais

Os dados correspondentes serão informados na Rais (Relação Anual de Informações Sociais) de cada empresa/estabelecimento.

Luiz Antônio Ribeiro

Consultor Trabalhista/Previdenciária

Att

Cláudio Lopes

Eugênio Lopes Administração de Pessoal
ELAINE ZANIN

Elaine Zanin

Prata DIVISÃO 1, Chefe Pessoal
há 16 anos Sexta-Feira | 18 maio 2007 | 14:37

Olá Claudio,
Obrigada pelo texto, me auxiliou.
Mas nesse caso do texto acima seria transferência de uma cidade para outra?E no caso de ser em uma mesma cidade?

Att
Elaine

CLÁUDIO EUGENIO LOPES

Cláudio Eugenio Lopes

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 18 maio 2007 | 14:48

Assim, percebe-se que as empresas podem transferir seus empregados para localidade diversa da inicialmente prevista no contrato de trabalho, uma vez observadas as condições acima mencionadas e desde que haja mútuo consentimento entre estes e o empregador e a ausência de prejuízo, direto ou indireto, ao empregado, conforme determina o artigo 468, "caput", da CLT.

Resumindo:

Havendo mutuo consentimento, nada impede que se faça a transferência, msmo que dentro da mesma cidade.

Att

Cláudio Lopes

Eugênio Lopes Administração de Pessoal
Adriana Pinheiro

Adriana Pinheiro

Iniciante DIVISÃO 5, Assistente Administrativo
há 16 anos Quinta-Feira | 17 abril 2008 | 20:59

Estou com uma dúvia ref. a trasnferência: temos uma filial que funcionará no mesmo endereço que o funcionário atualmente está lotado (outra filial). Como essa nova filial tem outro CPNJ, como faço a anotação na CTPS, visto que de fato só irá mudar o CPNJ, pois o endereço permanece o mesmo???

MARIA LUCIMAR DOS SANTOS

Maria Lucimar dos Santos

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 14 fevereiro 2011 | 11:33

Olá pessoal,

Preciso de dicas para contratação de funcionário estrangeiro, é um espanhol que veio com um amigo brasileiro ao Brasil a passeio, gostou muito daqui e quer vir morar aqui, o amigo brasileiro tem um irmão que possui uma empresa e quer oferecê-lo um emprego. Alguém já contratou um funcionário estrangeiro?
Agredeço desde já.

Maria Lucimar dos Santos
Assessorize Contabilidade
(79) 3021-4672

Nossa Missão: Satisfação e garantia de bons serviços aos clientes.
Nossa Visão: Ser uma empresa reconhecida pela sua credibilidade
Rodrigo Mirandela Ferreira

Rodrigo Mirandela Ferreira

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 13 anos Quarta-Feira | 16 março 2011 | 10:40

Bom dia Maria,

Fazendo uma pesquisa no Fórum vi que sua pergunta não foi respondida.
Este estrangeiro precisará tirar um visto de trabalho. Ele não poderá trabalhar sem este visto específico. O processo para requerer este visto é bem burocrático e demorado. Existem alguns escritórios de advocacia especializados neste seguimento. Te aconselho a procurar um desses escritórios.

Abs!!

Foco no resultado!

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.