Olhe pessoal
Achei num outro portal de duvidas O Contabil Express,
para quem ainda tem dúvida acho interessante dar uma lida.
As alterações do aviso prévio
Somente irão usufruir da alteração, os empregados que tiverem o contrato rescindido a partir da publicação da nova lei
O aviso prévio, previsto no artigo 487 da CLT, teve uma alteração significativa com publicação da Lei 12.506/2011, no último dia 13 de outubro. Nos termos da nova lei, além do prazo mínimo de 30 dias, previsto nos termos do artigo 7º, inciso XXI da Constituição Federal, será acrescido três dias por ano trabalhado na mesma empresa, não podendo ultrapassar o período de 90 dias.
Vale ressaltar que a alteração abrange as rescisões dos contratos de trabalho por iniciativa do empregado ou do empregador e não possui efeito retroativo, motivo pelo qual, somente irão usufruir da alteração, os empregados que tiverem o contrato rescindido a partir da publicação da nova lei.
A extensão é benéfica para ambas as partes, haja vista que o empregado que é dispensado, tem um período a mais para se organizar na procura de outra oportunidade de trabalho e por consequência minimizar os seus prejuízos financeiros.
E, quando é feito o pedido de demissão, a empresa possui um lapso temporal razoável para organizar os funcionários e se for o caso, contratar outro empregado apto para repor a vaga de emprego em aberto.
Por fim, vale lembrar que a nova lei não dispõe sobre a redução da jornada. Razão pela qual podemos concluir que ainda resta intacto o disposto no artigo 488, da CLT, que faculta ao empregado, em caso de rescisão por iniciativa do empregador, reduzir o horário normal de trabalho em duas horas diárias, ou se ausentar do trabalho por um ou sete dias corridos, dependendo da analise do caso concreto.
Fonte: Revista Incorporativa
Postou Hoje, 10:26 (#2) Membro online Marcelo Moura
Relator do projeto na Câmara, o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) diz que a mudança se aplica apenas ao empregador. "O texto da lei é claro, fala de aviso prévio aos empregados, fala de prestação de serviço. Quem presta serviço é o trabalhador, não a empresa. Não há duvida de que a norma só se aplica aos empregados", afirmou ele, segundo a Agência Câmara de Notícias.
Para os empregados com mais de um ano de serviço, aos 30 dias de aviso-prévio serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.
Salientamos que de acordo com o texto legal, não há retroação da lei, ou seja, as novas regras são válidas para as demissões que ocorrerem a partir de 13/10/2011.
Assim, tendo em vista o caráter preventivo de nossa consultoria, entendemos:
a) Proporcionalidade
O acréscimo de três dias de aviso prévio para cada ano de serviço somente ocorrerá para aqueles empregados que tiverem dois anos ou mais.
Assim, temos:
Tempo de Serviço Dias de Aviso-Prévio
com até um ano 30 dias
a partir de um ano e um dia 30 dias
com dois anos completos 33 dias
com três anos completos 36 dias
com quatro anos completos 39 dias
com cinco anos completos 42 dias
com seis anos completos 45 dias
com sete anos completos 48 dias
com oito anos completos 51 dias
com nove anos completos 54 dias
com 10 anos completos 57 dias
com 11 anos completos 60 dias
com 12 anos completos 63 dias
com 13 anos completos 66 dias
com 14 anos completos 69 dias
com 15 anos completos 72 dias
com 16 anos completos. 75 dias
com 17 anos completos 78 dias
com 18 anos completos 81 dias
com 19 anos completos 84 dias
com 20 anos completos 87 dias
com 21 anos completos 90 dias
B) Pedido de Demissão
As novas regras se aplicam também para o pedido de demissão, haja vista que o direito do empregador ao aviso-prévio está contido no Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Observa-se que, de acordo com o art. 487 da CLT, qualquer uma das partes, seja empregador ou empregado, que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato de trabalho deverá pré-avisar a outra.
c) Dispensa sem justa causa – Redução
Em razão da ampliação do prazo do aviso-prévio para os empregados dispensados sem justa causa e que tiverem mais de 1 ano de serviço não houve alteração quanto ao direito de redução de 2 horas diárias ou faltar 7 dias corridos (art. 488 da CLT).
Assim, no início do aviso-prévio, o empregado manifestará sua opção entre a redução de duas horas no começo ou no final da jornada diária de trabalho, ou caso a opção seja por faltar sete dias corridos no início ou no final do aviso-prévio.
Nota-se que a redução legal aplica-se tão somente às jornadas relativas aos contratos, cuja rescisão tenha ocorrido por dispensa sem justa causa, não cabendo tal concessão nos casos em que o empregado solicita sua demissão.
d) Aplicabilidade da Lei
Para aquelas situações cujo aviso-prévio seja indenizado ou trabalhado, que tenha como termo final dia 12/10/2011, continuará prevalecendo os 30 dias de aviso-prévio.
Para todas as comunicações de dispensa, sem justa causa ou pedido de demissão, que ocorrerem a partir de 13/10/2011, aplicam-se as novas regras.
Naquelas situações em que o empregado iniciou o cumprimento do aviso-prévio trabalhado no mês de setembro ou no início de outubro, cujo término ocorrer depois do dia 13/10/2011, entendemos, preventivamente, que sejam aplicadas as novas regras.
Fonte: https://www.contabilista-br.com.br
Este post foi editado por Marcelo Moura: Hoje, 10:33
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