x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 40

acessos 80.107

Rescisão/CLT/Aviso Prévio Indenizado

YARA

Yara

Bronze DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 17 anos Quarta-Feira | 11 julho 2007 | 15:05

Fiz a rescisão de um funcionario e o advogado levantou uma questão e gostaria de saber se ele esta correto.
A funcionária foi admitida em 01/02/07 e foi demitida em 30/06/2007 (aviso prévio indenizado) O advogado disse, que tenho que dá baixa na carteira dela em 30/07/2007 pois ela tá recebendo em casa. Nunca vi esse procedimento. Liguei para contimatic e eles afirmaram que a calculo da folha está correto e que devo assinar a carteira com o ultimo dia trabalhado(30/06/2007).
Ele afirmou que segundo a CLT 487 a funcionária teria direito ao seguro desemprego e um mês a mais na carteira visto que foi indenizado e ela esta recebendo pra ficar em casa. O que devo fazer?

CLÁUDIO EUGENIO LOPES

Cláudio Eugenio Lopes

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 11 julho 2007 | 15:25

Olá Iara

Quanto à sua pergunta, o funcionário ao ser demitido com aviso prévio indenizado terá a baixa em carteira, no dia da demissão, ou seja na data do aviso prévio indenizado.

A empresa terá 10 dias para quitar os valores da rescisão contratual, pois não existe aviso prévio em casa.

Quando o aviso prévio é indenizado, paga-se um mês a mais para efeito de férias e 13º salário.

Att

Cláudio Lopes

Eugênio Lopes Administração de Pessoal
Jose Carlos Bustos

Jose Carlos Bustos

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 11 julho 2007 | 15:45

Boa Tarde Yara!

Com relação a data de baixa na CTPS, de uma olhada no artigo 20º desta IN.


SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 21 DE JUNHO DE 2002


Estabelece procedimentos para assistência ao empregado na rescisão de contrato de trabalho, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego.
A SECRETÁRIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria de Relações do Trabalho, aprovado pela Portaria Ministerial nº 765, de 11 de outubro de 2000; e
CONSIDERANDO que o pedido de demissão ou o recibo de quitação do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou das autoridades mencionadas no art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; e
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e atualizar procedimentos na prestação da assistência à rescisão contratual, em face das alterações legislativas e ratificações de Convenções Internacionais, resolve:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A assistência ao empregado na rescisão de contrato de trabalho, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, será prestada nos termos desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A assistência é devida na rescisão do contrato de trabalho firmado há mais de 1 (um) ano, e consiste em orientar e esclarecer empregado e empregador sobre o cumprimento da lei, assim como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas devidas.

Art. 2º É vedada a cobrança de qualquer taxa ou encargo pela prestação da assistência na rescisão contratual.
Art. 3º Não é devida a assistência à rescisão de contrato de trabalho em que figurem a União, os estados, os municípios, suas autarquias e fundações de direito público que não explorem atividade econômica, bem como empregador doméstico, ainda que optante do FGTS.
Art. 4º É devida a assistência na rescisão contratual decorrente de aposentadoria por tempo de serviço ou de morte do empregado, hipótese em que será realizada por intermédio de seus beneficiários, habilitados perante o órgão previdenciário ou reconhecidos judicialmente.
Capítulo II
DA COMPETÊNCIA
Art. 5º São competentes para prestar a assistência ao empregado na rescisão do contrato de trabalho:
I - o sindicato profissional da categoria; e
II - a autoridade local do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º Em caso de categoria inorganizada em sindicato, a assistência será prestada pela federação respectiva.
§ 2º Na falta das entidades sindicais ou da autoridade prevista no inciso II, são competentes:
I - o representante do Ministério Público ou, onde houver, o Defensor Público; e
II - o Juiz de Paz, na falta ou impedimento das autoridades referidas na alínea anterior.
Art. 6º A assistência será prestada, preferencialmente, pela entidade sindical, reservando-se aos órgãos locais do Ministério do Trabalho e Emprego o atendimento aos trabalhadores nos seguintes casos:
I - categoria que não tenha representação sindical na localidade;
II - recusa do sindicato na prestação da assistência; e
III - cobrança indevida pelo sindicato para a prestação da assistência.
§ 1º Inexistindo declaração escrita pelo sindicato do motivo da recusa, caberá ao empregador ou seu representante legal, no ato da assistência, consignar a observância da preferência prevista no caput e os motivos da oposição da entidade sindical, no verso das 4 (quatro) vias do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.
§ 2º Constatada a ocorrência da hipótese prevista no inciso III, deverá ser comunicada à autoridade competente para as providências cabíveis.
Art. 7º No pedido de demissão de empregado estável, nos termos do art. 500 da CLT, e no pedido de demissão de empregado amparado por garantia provisória de emprego, a assistência somente poderá ser prestada pelo sindicato profissional ou federação respectiva e, na sua falta, pela autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego ou da Justiça do Trabalho.
Art. 8º O Auditor-Fiscal do Trabalho é a autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego para a prestação da assistência gratuita.
Parágrafo único. É facultado ao Delegado Regional do Trabalho, mediante ato próprio, e atendendo às peculiaridades regionais, autorizar a prestação da assistência por servidor não-integrante da carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho.
Art. 9º No âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, o empregado poderá, excepcionalmente, ser assistido em circunscrição diversa do local da prestação dos serviços ou da celebração do contrato de trabalho.
Capítulo III
DAS PARTES
Art. 10. O ato de assistência à rescisão contratual somente será praticado na presença do empregado e do empregador.
§ 1º Tratando-se de empregado adolescente, também será obrigatória a presença e a assinatura de seu representante legal, que comprovará esta qualidade.
§ 2º O empregador poderá ser representado por preposto, assim designado em carta de preposição na qual haja referência à rescisão a ser homologada.
§ 3º O empregado poderá ser representado, excepcionalmente, por procurador legalmente constituído, com poderes expressos para receber e dar quitação.
§ 4º No caso de empregado analfabeto, a procuração será pública.
Capítulo IV
DOS PRAZOS
Art. 11. Ressalvada disposição mais favorável prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa, a formalização da rescisão assistida não poderá exceder:
I - o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, quando o aviso prévio for trabalhado; ou
II - o décimo dia, subseqüente à data da comunicação da demissão, no caso de ausência de aviso prévio, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento.
§ 1º Os prazos são computados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 2º Se o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
§ 3º A inobservância dos prazos previstos neste artigo sujeitará o empregador à autuação administrativa e ao pagamento, em favor do empregado, do valor equivalente ao seu salário, corrigido monetariamente, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora.
§ 4º O pagamento das verbas rescisórias em valores inferiores aos previstos na legislação ou nos instrumentos coletivos constitui mora do empregador, salvo se houver quitação das diferenças no prazo legal.
§ 5º O pagamento complementar de valores rescisórios, quando decorrente de reajuste coletivo de salários (data-base) determinado no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, não configura mora do empregador, nos termos do art. 487, § 6º, da CLT.
Capítulo V
DOS DOCUMENTOS
Art. 12. Os documentos necessários à assistência à rescisão contratual são:
I - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, em 4 (quatro) vias;
II - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com as anotações atualizadas;
III - comprovante do aviso prévio ou do pedido de demissão;
IV - cópia da convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa aplicáveis;
V - extrato analítico atualizado da conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e guias de recolhimento dos meses que não constem no extrato;
VI - guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social, nas hipóteses do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001;
VII - Comunicação da Dispensa - CD e Requerimento do Seguro Desemprego, para fins de habilitação, quando devido;
VIII - Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, quando no prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora nº 5, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações;
IX - ato constitutivo do empregador com alterações ou documento de representação;
X - demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual; e
XI - prova bancária de quitação, quando for o caso.
§ 1º No demonstrativo de médias de horas extras habituais, será computado o reflexo no descanso semanal remunerado, conforme disposto nas alíneas "a" e "b" do art. 7º da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.
§ 2º Quando a rescisão decorrer de adesão a Plano de Demissão Voluntária ou quando se tratar de empregado aposentado, é dispensada a apresentação de CD ou Requerimento de Seguro-Desemprego.

Capítulo VI
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 13. Por ocasião da assistência, serão verificadas as seguintes circunstâncias impeditivas da rescisão contratual arbitrária ou sem justa causa:
I - gravidez da empregada, desde a sua confirmação até 5 (cinco) meses após o parto;
II - candidatura do empregado para o cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até 1 (um) ano após o final do mandato;
III - candidatura do empregado sindicalizado a cargo de direção ou representação sindical, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até 1 (um) ano após o final do mandato;
IV - garantia de emprego dos representantes dos empregados-membros, titulares ou suplentes, de Comissão de Conciliação Prévia - CCP, instituída no âmbito da empresa, até 1 (um) ano após o final do mandato;
V - demais garantias de emprego decorrentes de lei, convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; e
VI - suspensão contratual.
Art. 14. É vedada a homologação de rescisão contratual que vise, tão-somente, ao saque de FGTS e a habilitação ao Seguro-Desemprego, quando não houver o pagamento das verbas rescisórias devidas.
Capítulo VII
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Art. 15. O assistente examinará os documentos apresentados e observará a correção dos valores lançados no TRCT correspondentes às seguintes parcelas:

I - saldo salarial relativo aos dias trabalhados e não pagos, inclusive as horas extras e outros adicionais;
II - aviso prévio, quando indenizado;
III - férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3 (um terço);
IV - décimo terceiro salário;
V - demais vantagens ou benefícios concedidos por cláusula do contrato, regulamento interno, convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa, nos limites e condições estipulados;
VI - indenização referente ao período anterior ao regime do FGTS, em conformidade com as hipóteses previstas nos arts. 478 e 498 da CLT, bem como no art. 51 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e
VII - demais parcelas indenizatórias devidas.
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos II, IV, VI e VII à rescisão de empregado dispensado por justa causa.
§ 2º Os descontos obedecerão aos dispositivos legais e convencionais.
Art. 16. O assistente verificará também o efetivo recolhimento dos valores a título de:
I - FGTS e Contribuição Social devidos na vigência do contrato de trabalho; e
II - quando for o caso, indenização do FGTS, na alíquota de 40% (quarenta por cento), e da Contribuição Social, na alíquota de 10% (dez por cento), incidentes sobre o montante de todos os depósitos de FGTS devidos na vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros remuneratórios, não se deduzindo, para o cálculo, saques ocorridos.
Seção I
Do Aviso Prévio
Art. 17. O aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. Se o cômputo do aviso prévio indenizado resultar em mais de 1 (um) ano de serviço do empregado, é devida a assistência à rescisão.
Art. 18. O prazo de 30 (trinta) dias, correspondente ao aviso prévio, conta-se a partir do dia útil seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.

Parágrafo único. A contagem do prazo do aviso prévio dado na sexta-feira se inicia no sábado compensado.
Art. 19. Havendo cumprimento parcial de aviso prévio, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de 10 (dez) dias contados a partir da dispensa do cumprimento, desde que não ocorra primeiro o termo final do aviso prévio.
Art. 20. O aviso prévio indenizado deverá constar nas anotações gerais da CTPS e a data da saída será a do último dia trabalhado.
Art. 21. O denominado "aviso prévio cumprido em casa" equipara-se ao aviso prévio indenizado.
Art. 22. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, e o pedido de dispensa de seu cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o trabalhador obtido novo emprego.
Art. 23. Na falta do aviso prévio por parte do empregador, o empregado terá direito ao salário correspondente ao prazo do aviso, que será, no mínimo, de 30 (trinta) dias.
Art. 24. A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar o salário correspondente ao prazo respectivo.
Art. 25. É inválida a concessão do aviso prévio na fluência de garantia de emprego ou férias.
Art. 26. Ao empregado despedido arbitrariamente ou sem justa causa, é facultado, durante o aviso prévio, optar entre reduzir a jornada diária em 2 (duas) horas ou faltar 7 (sete) dias corridos, sem prejuízo do salário.
Parágrafo único. Se a opção for faltar 7 (sete) dias corridos, a data de saída será a do termo final do aviso prévio.
Art. 27. Nos contratos por prazo indeterminado, desde que integralmente cumprida a jornada de trabalho na semana, e dispensado o trabalhador sem justa causa, é devido o descanso semanal remunerado quando:
I - o descanso for aos domingos, e o prazo do aviso prévio terminar no sábado, ou na sexta-feira, se o sábado for compensado; e
II - existir escala de revezamento, e o prazo do aviso prévio se encerrar no dia anterior ao descanso previsto.
Parágrafo único. No TRCT, esses pagamentos serão consignados como "domingo indenizado" ou "descanso indenizado" e os respectivos valores não integram a base de cálculo do FGTS.
Seção II
Das Férias
Art. 28. O pagamento das férias simples, em dobro ou proporcionais, será calculado na forma dos arts. 130 e 130A da CLT, salvo disposição mais benéfica prevista em regulamento, convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
§ 1º O pagamento das férias simples, em dobro ou proporcionais, será acrescido de, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal.
§ 2º O valor das férias proporcionais será calculado na proporção de 1/12 (um doze) avos por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, observadas as faltas injustificadas no período aquisitivo.
Art. 29. Quando o salário for pago por hora ou tarefa, as férias indenizadas serão calculadas com base na média do período aquisitivo, aplicando-se o salário devido na data da rescisão.
Art. 30. A média das parcelas variáveis incidentes sobre as férias será calculada com base no período aquisitivo, salvo norma mais favorável, aplicando-se o valor do salário devido na data da rescisão.
Art. 31. Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, para o cálculo das férias indenizadas, será apurada a média dos salários recebidos nos 12 (doze) meses que precederem o seu pagamento na rescisão contratual, salvo norma mais favorável.
Seção III
Do Décimo Terceiro Salário
Art. 32. O pagamento do décimo terceiro salário corresponde a 1/12 (um doze) avos da remuneração devida em dezembro ou no mês da rescisão, por mês de serviço.
§ 1º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.
§ 2º É devido o décimo terceiro salário na rescisão contratual por iniciativa do empregado.
Art. 33. Para o empregado que recebe salário variável, a qualquer título, o décimo terceiro salário será calculado com base na média dos meses trabalhados no ano.

Seção IV
Das Parcelas Indenizatórias
Art. 34. Nos contratos a prazo determinado previstos na CLT, o empregador que dispensar o empregado sem justa causa será obrigado a pagar-lhe, a título indenizatório, e por metade, a remuneração a que teria direito até o término do contrato, nos termos do art. 479 da CLT.
§ 1º Nos contratos referidos no caput, havendo cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, desde que executada, caberá o pagamento do aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
§ 2º É devido o recolhimento da multa de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do FGTS, nos termos do art. 14 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, sem prejuízo da indenização prevista no caput, na rescisão antecipada do contrato a prazo determinado, realizada sem justa causa por iniciativa do empregador e independentemente da existência da cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada.
Art. 35. Na rescisão sem justa causa, ocorrida no período de 30 (trinta) dias que antecede a data-base, é devido o pagamento de indenização adicional equivalente a um salário mensal do empregado, nos termos do art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984.
Parágrafo único. Considera-se salário mensal o devido à data da comunicação da dispensa do empregado, acrescido dos adicionais legais ou convencionais, não se computando o décimo terceiro salário.
Capítulo VIII
DO PAGAMENTO
Art. 36. O pagamento das verbas salariais e indenizatórias constantes do TRCT será efetuado no ato da assistência, em moeda corrente ou em cheque visado.
§ 1º É facultada a comprovação do pagamento por meio de transferência eletrônica disponível, depósito bancário em conta corrente do empregado, ordem bancária de pagamento ou ordem bancária de crédito, desde que o estabelecimento bancário esteja situado na mesma cidade do local de trabalho, o trabalhador tenha sido informado do fato e os valores tenham sido efetivamente disponibilizados para saque nos prazos do § 6º do art. 477 da CLT.
§ 2º Na assistência à rescisão contratual de empregado adolescente ou analfabeto, ou na realizada pelo Grupo Móvel de Fiscalização, instituído pela Portaria MTb nº 550, de 14 de junho de 1995, o pagamento das verbas rescisórias somente será realizado em dinheiro.
Capítulo IX
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 37. No ato da assistência, deverá ser examinada:
I - a regularidade da representação das partes;
II - a existência de causas impeditivas à rescisão;
III - a observância dos prazos legais;
IV - a regularidade dos documentos apresentados; e
V - a correção das parcelas e valores lançados no TRCT e o respectivo pagamento.
Art. 38. Se for constatado, no ato da assistência, impedimento legal para a rescisão, insuficiência documental, incorreção ou omissão de parcela devida, o assistente tentará solucionar a falta ou a controvérsia, orientando e esclarecendo as partes.
Parágrafo único. Não sanadas as incorreções constatadas quanto aos prazos, valores e formas de pagamentos ou recolhimentos devidos, serão adotadas as seguintes providências:
I - comunicação do fato ao setor de Fiscalização do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego; e
II - lavratura do respectivo auto de infração, sem prejuízo do inciso I, se o assistente for Auditor-Fiscal do Trabalho.
Art. 39. Apresentados todos os documentos referidos no art. 12, o assistente não poderá deixar de homologar a rescisão quando o empregado com ela concordar.
Art. 40. O assistente esclarecerá as partes que:
I - a homologação de rescisão por justa causa não implica a concordância do trabalhador com os motivos ensejadores da dispensa; e
II - a quitação do empregado na rescisão contratual refere-se tão-somente ao exato valor de cada verba especificada no TRCT.
Art. 41. O assistente especificará no verso das 4 (quatro) vias do TRCT:
I - a discordância do empregado em formalizar a homologação;
II - parcelas e complementos não-constantes no TRCT e quitados no ato da assistência, com os respectivos valores;
III - matéria não solucionada nos termos desta Instrução, assim como a expressa concordância do trabalhador em formalizar a homologação;
IV - o número do auto de infração e o dispositivo legal infringido, na hipótese do inciso II do parágrafo único do art. 38; e

V - quaisquer fatos relevantes para assegurar direitos e prevenir responsabilidades.
Art. 42. Homologada a rescisão contratual e assinadas pelas partes, as vias do TRCT terão a seguinte destinação:
I - as 3 (três) primeiras vias para o empregado, sendo uma para sua documentação pessoal e as outras 2 (duas) para movimentação do FGTS; e
II - a quarta via para o empregador, para arquivo.
Capítulo X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. As disposições constantes desta Instrução Normativa são aplicáveis às microempresas e empresas de pequeno porte, no que couber.

Art. 44. As dúvidas e omissões na aplicação desta Instrução Normativa serão submetidas à Secretaria de Relações do Trabalho.
Art. 45. Esta Instrução Normativa entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogando a Instrução Normativa nº 2, de 12 de março de 1992, e demais disposições em contrário.
MARIA LÚCIA DI IORIO PEREIRA


SECRETARIA EXECUTIVA
RETIFICAÇÃO


Na Instrução Normativa SRT nº 3, de 21 de junho de 2002, publicada no D.O.U. nº 123, de 28 de junho de 2002, Seção I, p.152, art.12, inciso VIII, onde se lê: "Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, quando no prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora nº 5, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações;", leia-se: "Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, quando no prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora - NR 7, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações;".

Marileide Souza

Marileide Souza

Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Pessoal
há 17 anos Quinta-Feira | 12 julho 2007 | 09:09

Bom dia Yara...
Voce terá que observar que na CTPS a data de demissao será realmente o dia do aviso.Ex.: O aviso e demissao foi dia 30/06/2007 entao será esta data que vc vai colocar como data da saida na CTPS.
Nada de colocar na CTPS outra data ate porque irá divergir com a data do afastamento da rescisao.
Em relaçao o Seguro Desemprego, no proprio formulario para este fim tem um campo onde será preenchido que o aviso foi indenizado e o atendente do ministerio do trabalho irá entender que o funcionario trabalhou 05 meses e tem mais um mes indenizado somando assim os 06 meses necessarios para ter direito ao beneficio.

Espero ter ajudado.
Mari

Olga de Holanda Siqueira

Olga de Holanda Siqueira

Ouro DIVISÃO 2 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 13 anos Quarta-Feira | 13 julho 2011 | 12:11

Wilson, claro que sim.
É um documento em que ambas as partes assinam.
Não existe lei dizendo que são 2 vias, mas se formos por essa lógica da não entrega de um via para o funcionário, o mesmo num caso de pedido de demissão, faz a carta por escrito, avisa a empresa e não entrega a carta, pois a mesma ficará com ele.

ELISANGELA BARROS

Elisangela Barros

Prata DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 23 agosto 2011 | 16:44

Olá Pessoal!
Preciso de ajuda, nunca fiz rescisão e terei que fazer a minha primeira para um cliente, o funcionário entrou no dia 02/01/2008 e será desligado no dia 02/09/2011, ele não possui férias vencidas e o aviso será indenizado, se tiver como alguém me ajudar com os cálculos, e com as duvidas abaixo ficarei grata.
1-Qual diferença entre Notificação de demissão e Comunicação da Dispensa, que o sindicato está pedindo?
2-Outra duvida seria o que seria comprovante de aviso prévio, seria a mesma coisa que Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho?
3-Onde consigo tirar Extrato do FGTS de todo o período trabalhado da conta vinculada do empregado, devidamente atualizado, seria pelo Conectividade Social?
4-E onde consigo requerimento do Seguro Desemprego, alguém pode me ajudar.
Obrigada

Elisangela Barros
Rejane dos Santos Costa Caldas

Rejane dos Santos Costa Caldas

Prata DIVISÃO 1 , Agente Recursos Humanos
há 13 anos Terça-Feira | 23 agosto 2011 | 16:55

Boa tarde Yara,

Segundo a INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT Nº 15, DE 14 DE JULHO DE 2010
DOU 15.07.2010
Estabelece procedimentos para assistência e homologação na rescisão de contrato de trabalho.
Leia atentamente esta instrução com ênfase no artigo 17 em que informa que aviso prévio indenizado conta tempo de serviço, logo você deve da baixa na CTPS informando 30/07 e em anotações gerais você informa qual foi o útimo dia de trabalho 30/06 por conta do Aviso Indenizado,

Um abraço :)

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 23 agosto 2011 | 23:06

Elisangela, lhe atiraram na cova dos leões!

Parece-me que não é somente rescisão que vc ainda não conhece.

Deixa eu ver se consigo te ajudar:

1-Qual diferença entre Notificação de demissão e Comunicação da Dispensa, que o sindicato está pedindo?Parece-me tratar-se da mesma coisa. Se vc deu a eles uma e eles pediram a outra, peça que eles lhe especfique o tipo de documento que querem.

2-Outra duvida seria o que seria comprovante de aviso prévio, seria a mesma coisa que Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho?
Nada mais é que um documento entitulado "Aviso Prévio" que pode ser Indenizado ou Trabalhado. Não sei se vc usa um programa de DP, na esmagadora maioria há este tipo de documento para ser impresso.

3-Onde consigo tirar Extrato do FGTS de todo o período trabalhado da conta vinculada do empregado, devidamente atualizado, seria pelo Conectividade Social?Seria na SEFIP, o prgrama da Caixa que registra todos os eventos de FGTS e de INSS.

4-E onde consigo requerimento do Seguro Desemprego:
Normalmente quando se tem um programa de DP há modelo para ser preenchido e impresso. Caso no seu (se vc tiver) não haja essa facilidade, vc poderá encontrar nas papelarias este formulário.

Espero ter ajudado.

(P.S.: se vai trabalhar neste setor, recomendo que faça um curso de DP pois vai lhe ajudar bastante! Boa sorte!!! )

Eliz

Eliz

Prata DIVISÃO 2 , Autônomo(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 24 agosto 2011 | 09:11

Bom dia colegas...

Se o empregador dispensa o empregado sem justa causa, exemplo dia 17/01/2011 deu o aviso de 30 dias ao empregado (o empregado vai trabalhar nestes 30 dias) e 16/02/2011 vai ser o último dia trabalhado, como fica a anotação na carteira de trabalho??

Agradeço a atenção;;;;;;;

"A corrida para a excelência não tem linha de chegada." (David Rye)
Rejane dos Santos Costa Caldas

Rejane dos Santos Costa Caldas

Prata DIVISÃO 1 , Agente Recursos Humanos
há 13 anos Quarta-Feira | 24 agosto 2011 | 09:59

Oi Beti!

Se o funcionário fosse dispensado exatamente dia 17/01 o aviso deveria ser indenizado e a baixa na CTPS seria 16/02 porém em anotações gerais você informaria que o útimo dia de trabalho foi 17/01 por conta de aviso indenizado. Agora se ele vai cumprir o aviso apartir dessa data 17/01 a rescisão será feita c a data 16/02 e essa ve ser a anotação na CTPS da saída

Um abraço :D

Eliz

Eliz

Prata DIVISÃO 2 , Autônomo(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 24 agosto 2011 | 10:07

Oiee Rejane.....

Obrigadãoo,,,,, valeu -_-

"A corrida para a excelência não tem linha de chegada." (David Rye)
Deise Barreto Cunha

Deise Barreto Cunha

Bronze DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 26 agosto 2011 | 14:45

Boa tarde,

Acabei de fazer uma rescisao e no campo que indica salario do mes anterior ficou 435,00, sendo que o fucionario recebe 557,00, mas no mes em questao ele teve 6 faltas. Gostaria de saber se o calculo do sistema está correto e qual legislação encontro alguma coisa sobre isso? Pois o rapaz do sindicato nao quer fazer a homologaçao alegando que está errado.

Deise Barreto Cunha

Deise Barreto Cunha

Bronze DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 26 agosto 2011 | 14:46

Boa tarde,

Acabei de fazer uma rescisao e no campo que indica salario do mes anterior ficou 435,00, sendo que o fucionario recebe 557,00, mas no mes em questao ele teve 6 faltas. Gostaria de saber se o calculo do sistema está correto e qual legislação encontro alguma coisa sobre isso? Pois o rapaz do sindicato nao quer fazer a homologaçao alegando que está errado.

Rejane dos Santos Costa Caldas

Rejane dos Santos Costa Caldas

Prata DIVISÃO 1 , Agente Recursos Humanos
há 13 anos Sexta-Feira | 26 agosto 2011 | 16:35

Olá Deise!

Se o funcionário cumpriu o aviso de 30 dias o valor no campo Saldo de salário deve ser mesmo o valor do salário R$ 557,00 Isso na parte de (proventos) se ele faltou, os dias de falta devem aparecer nos (descontos)
então fica asssim 557 /30 dias = 18,56 valor de 1 dia x 6 = 111,36 esse é o valor a ser descontado logo : 557-111,36= 445,64=>esse é o valor q será somado a outras verbas como 13º, férias...

Espero ter te ajudado.

Abraço

anderson

Anderson

Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 13 anos Sábado | 29 outubro 2011 | 09:14

Bom dia, gostaria de saber como fica o novo aviso prévio no caso indenizado na homologação:

A funcionária está a 1 ano 9 meses na empresa.

Terei que colocar no aviso prévio indenizado os 33 dias no mesmo campo, como no exemplo: (30 dias R$ 1.000,00) + (03 dias R$ 99,99) = R$ 1.099,99 tudo no mesmo campo.

Ou terei que colocar 30 dias de aviso prévio indenizado no campo e em outro campo terei que colocar mais 3 dias, como no exemplo (30 dias R$ 1.000,00) em um campo e (03 dias R$ 99,99) em outro campo separadamente.

Espero que tenham entendido a questão.

Marcelo Ribeiro da Silva

Marcelo Ribeiro da Silva

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Informática
há 13 anos Segunda-Feira | 7 novembro 2011 | 08:19

Trabalho com folha de pagto há muitos anos e sempre calculei o 13º salário, nas rescisões com aviso prévio indenizado, da seguinte forma:

Utilizarei datas fictícias para demonstrar o meu raciocínio.
------------------------------------------------------------------------------------
Situação 1

Data admissão: 01/05/2010
Data da rescisão: 12/10/2011
Aviso Prévio Indenizado (30 dias)
Rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador

Primeiro calculo o 13º proporcional:
9/12 avos já que em outubro foram menos de 15 dias trabalhados.

Depois calculo o 13º indenizado:
1/12 avos (já que foi aviso indenizado)

------------------------------------------------------------------------------------

Situação 2

Data admissão: 01/05/2010
Data da rescisão: 15/10/2011
Aviso Prévio Indenizado (30 dias)
Rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador

Primeiro calculo o 13º proporcional:
10/12 avos já que em outubro foram 15 dias trabalhados.

Depois calculo o 13º indenizado:
1/12 avos (já que foi aviso indenizado)


------------------------------------------------------------------------------------

Com a mudança no Aviso Prévio, consultei uma colega com bastante experiência, para trocarmos ideias sobre as recentes mudanças na legislação. Foi então que ela me disse como ela fazia o cálculo do 13º nas rescisões.

Convenci-me de que sempre calculei o 13º de forma errada nas rescisões com aviso prévio indenizado. Na maioria dos casos, o resultado final é o mesmo, mas em certas situações, a forma como eu sempre calculei produz um avo a mais do que deveria.

Vejam como a minha colega faz os cálculos:
------------------------------------------------------------------------------------

Situação 1

Data admissão: 01/05/2010
Data da rescisão: 12/10/2011
Aviso Prévio Indenizado (30 dias)
Rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador

Primeiramente soma-se os dias de aviso indenizado à data da rescisão:
12/10/2011 + 30 dias = 11/11/2011

Depois calcula-se os avos de 13º proporcional até o mês anterior ao da rescisão:
9/12 avos de janeiro até setembro.

Posteriormente, avalia-se o mês da rescisão(outubro) da seguinte forma:

Se houver pelo menos 15 dias trabalhados, conta este mês como um avo de 13º proporcional.

Se houver menos do que 15 dias trabalhados, soma-os aos dias de aviso indenizado dentro do mês. Se este total for maior ou igual a 15, conta este mês como um avo de 13º indenizado.

No nosso exemplo, outubro contará como 1/12 avos de 13º indenizado.

Finalmente verifica-se a existência de avos de 13º indenizado para os meses posteriores ao mês da rescisão, até o mês de término do aviso prévio indenizado.

No nosso exemplo, há somente o mês de novembro para verificação.
Se houver 15 ou mais dias de aviso indenizado no mês, conta este mês como um avo de 13º indenizado.

No nosso exemplo há somente 11 dias de aviso indenizado no mês de novembro e, portanto, não haverá avo adicional de 13º indenizado para este mês.

Resultado final dos cálculos de 13º na rescisão:

9/12 avos a título de 13º proporcional
1/12 avos a título de 13º indenizado

------------------------------------------------------------------------------------

Situação 2

Data admissão: 01/05/2010
Data da rescisão: 15/10/2011
Aviso Prévio Indenizado (30 dias)
Rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador

Primeiramente soma-se os dias de aviso indenizado à data da rescisão:
15/10/2011 + 30 dias = 14/11/2011

Depois calcula-se os avos de 13º proporcional até o mês anterior ao da rescisão:

9/12 avos de janeiro até setembro.

Posteriormente, avalia-se o mês da rescisão da seguinte forma:
Se houver pelo menos 15 dias trabalhados, conta este mês como um avo de 13º proporcional.

Se houver menos do que 15 dias trabalhados, soma-os aos dias de aviso indenizado dentro do mês. Se este total for maior ou igual a 15, conta este mês como um avo de 13º indenizado.

No nosso exemplo, outubro(15 dias trabalhados) contará como 1/12 avos de 13º proporcional.

Teremos então um total de 10/12 avos a título de 13º proporcional.

Finalmente verifica-se a existência de avos de 13º indenizado para os meses posteriores ao mês da rescisão, até o mês de término do aviso prévio indenizado.

No nosso exemplo, há somente o mês de novembro para verificação.
Se houver 15 ou mais dias de aviso indenizado em novembro, contaremos este mês como um avo de 13º indenizado.

No nosso exemplo há somente 14 dias de aviso indenizado no mês e, portanto, não haverá avo adicional de 13º indenizado para novembro.

Resultado final dos cálculos de 13º na rescisão:

10/12 avos a título de 13º proporcional
Não há 13º indenizado

------------------------------------------------------------------------------------

Comparando-se o resultado da Situação 2 nas duas formas de calcular, veremos que houve uma diferença de 1/12 avos. Qual dos cálculos está certo ? Acredito que a melhor explicação seja a seguinte:

Vamos refazer os cálculos da Situação 2, considerando que o aviso prévio tivesse sido trabalhado.

------------------------------------------------------------------------------------

Situação 2

Data admissão: 01/05/2010
Aviso Prévio: 15/10/2011
Data da rescisão: 14/11/2011
Rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador

Como não houve aviso prévio indenizado, não há que se falar em 13º indenizado.

Forma de cálculo do 13º proporcional:

Um avo para cada mês com pelo menos 15 dias trabalhados.

Portanto, teremos 10/12 avos de 13º proporcional, já que no mês de novembro tivemos apenas 14 dias trabalhados.
------------------------------------------------------------------------------------

A opção pela aplicação do aviso prévio indenizado é do empregador, que dispensa o empregado de trabalhar nos dias de aviso prévio à que tem direito por lei.

Entretanto, é direito do trabalhador receber pelos dias de aviso prévio, mesmo que seja dispensado de trabalhar pelo empregador. Certamente por isso é que chamamos de aviso prévio indenizado.

Entendo que não deva haver prejuízo ou benefício financeiro, tanto para o empregado quanto para o empregador, pelo fato de ter havido aviso prévio trabalhado ou indenizado.

Os valores de 13º salário a que o empregado tem direito no caso de uma rescisão com aviso prévio trabalhado devem ser os mesmos aos que ele terá direito no caso de uma rescisão com aviso prévio indenizado.

Repare que no primeiro exemplo de cálculo da Situação 2, com aviso prévio indenizado, o empregado recebeu um total de 11/12 avos a título de 13º salário.

O empregado não deve receber um valor maior do que receberia se tivesse trabalhado durante o período de aviso prévio. Se assim fosse, todos os empregadores obrigariam seus empregados a trabalharem no período de aviso prévio para não terem prejuízo financeiro.

Diante disso, acredito que a forma como a minha colega realiza os cáclulos seja a correta. Além disso, a mudança recente na legislção do aviso prévio não afeta em nada a forma como ela calcula o 13º na rescisão. Ela simplesmente soma a quantidade de dias de aviso prévio à data da rescisão(aviso indenizado), indepedentemente do aviso ser de 30, 33, 60, etc.

Eu gostaria de saber a opinião de vocês sobre a questão.

Marcelo Ribeiro da Silva

Marcelo Ribeiro da Silva

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Informática
há 13 anos Segunda-Feira | 7 novembro 2011 | 13:27

Deise, nas instruções publicadas pela Portaria 1.621/10 o Ministério do Trabalho não orientou como preencher o campo Remuneração do Mês Anterior nas rescisões.

O MTE é incompetente e prefere se omitir na maioria dos casos, deixando que os conflitos aconteçam. Temos que ficar a merce dos sindicatos, que mandam e demandam nas homologações.

O novo aviso prévio mal saiu do forno e, por falta de definição adequada, já provoca diversas interpretações.

Já que o MTE não consegue criar nada bem definido, deveria consultar ou contratar especialistas no assunto, para redigir as nova instruções sem dar margem à diferentes interpretações.

No meu entendimento, seria a base de cálculo para INSS. Neste caso as faltas seriam descontadas

Infelizmente, como eu disse antes, estamos à merce da interpretação dos sindicatos.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 30 dezembro 2011 | 09:23

Somente na CTPS é que deve figurar o fim do aviso prévio projetado por ser indenizado, com a devida observação que o último dia trabalhado foi o dia do comunicado da demissão.

No TRCT não é preciso tal destaque, o dia do desligamento (ultimo trabalhado) é o dia do movimento.

Página 1 de 2
1 2

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade