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Daniela M

Daniela M

Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 21 outubro 2011 | 10:48

Um cliente meu que tem uma firma individual e abriu uma nova empresa como sociedade, ele vendeu a empresa antiga e vai encerrar o CNPJ da individual, mas vai ficar com o funcionário, eu posso fazer uma rescisão dele como tranferencia para o novo CNPJ?
Já que o mesmo continuará trabalhando para mesma pessoa?
Pois se eu for fazer a rescisão dele como demissão, teremos que pagar todos os direitos dele né?
Como devo proceder nesse caso?

Alisson Henrique Gonçalves

Alisson Henrique Gonçalves

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 13 anos Sexta-Feira | 21 outubro 2011 | 11:08

Daniela, muitos aqui falam que eh ilegal fazer transferencia de funcionario para outra empresa, desde que seja do mesmo grupo economico nao tem problema. Já fiz várias transferencias e todas deram certos.

vou te falar basicamente os passos que sempre faço com transferencia.

Primeiro na empresa antiga no ultimo dia de serviço dele nela vc ja faz a informação no SEFIP com o codigo N2 (na data da movimentação coloque o ultimo dia do mês fica melhor pra efeitos de transferencia, pra na outra empresa ele começar no dia 1° do mes).
Ai na empresa que ele for trabalhar agora você pega e coloca no dia seguinte da transferencia a data da chegada com o codigo N3. e pronto faz um recolhimento de FGTS normalmente nessa empresa nova que ele foi transferido. depois de feito o recolhimento essa nova empresa terá um n° de empregador na caixa economica, você pega essse numero de empregador da empresa antiga e da nova preenche um PTC (formulario de transferencia da caixa) e tira copia da CTPS com anotação de transferencia e tlz monta um processo com todas as copias de documentos das empresas, certidões da caixa, etc. E da entrada. logo a caixa ira transferir o FGTS dele pra empresa nova.
no livro de registro antigo vc faz uma observação que ele foi transferido, e no livro de registro novo vc faz uma oberservação que ele veio transferido de outra empresa, tira uma copia da padina de registro da empresa antiga e anexa junto ao livro novo. Deve ser informada a transferencia no CAGED e na RAIS tambem.

bom parece serr complicado, mais nao é. eh bem facil, porque explicar assim é meio complicado naosou muito bom nisso rsrsrs.

mais oque eu sei é isso. esperto ter ajudado.

Lembrando que vc pode simplicar isso e fazer a rescisao na empresa antiga e registrar na empresa nova, vai depender do empregador. Até mais!!!

Daniela M

Daniela M

Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 21 outubro 2011 | 11:13

Alisson

Bom dia

Você ajudou sim e bastante, agora vou ver com o empregador o que ele prefere, acredito que financeiramente compense mais transferir o funcinário, o unico problema que a empresa nova dele está com outro contador, daí neste caso eu terei que passar para o outro contador os procedimentos, acho que vai ficar meio ruim, se fosse tudo comigo seria bem mais fácil, na sua opnião o que compensa mais?????

Obrigada

Alisson Henrique Gonçalves

Alisson Henrique Gonçalves

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 13 anos Sexta-Feira | 21 outubro 2011 | 11:20

compensa mais a transferencia, porque se for feita a rescisão o o empregador tera uma dispesa enorme com verbas trabalhistas, multa de FGTS, aviso e tudo mais. No caso a empresa antiga esta com vc e a nova com ele. Entao se ele optar pela rescisão vc tera que fazer uma rescisão normalmente e tal, agora se ele for fazer a transferencia nao muda muita coisa, vc tera que fazer o mesmo procedimento, ai a diferença que tudo que for de responsabilidade da empresa antiga, vc tera que providenciar e passar pro contador novo, por exemplo, vc faz a notação no livro tira copia e passa pro contador novo, passar o n° do empregador da empresa antiga pro contador novo fazer a transferencia, e assim por diante, conversando vcs se entendem, cada um assume uma parte do serviço :P

até mais! =D

MURILLO LEME BARROS

Murillo Leme Barros

Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 21 outubro 2011 | 11:36

Bom dia,

Creio que há a necessidade de se analizar melhor a definição de grupo econômico.

GRUPO ECONÔMICO:

De acordo com o § 2º do art. 2º da CLT, sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis à empresa principal e cada uma das subordinadas.
Desta forma, só será possível a transferência dos empregados, observado o art. 469 da CLT, se uma empresa tiver poderes para dirigir, controlar ou administrar a outra empresa, ou vice-versa, sendo assim, solidariamente responsáveis entre si, conforme acima descrito.
Observe-se ainda que deverão ser observadas as disposições do art. 468 da CLT, o qual estabelece que só será lícita a alteração do contrato de trabalho por mútuo consentimento, e desde que não resulte direta ou indiretamente prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente da garantia.
Caso não seja esta a situação, ou seja, as empresas não se interligam entre si, ainda que tenham os mesmos sócios, a transferência não será possível, bem como não poderá haver prestação de serviços dos empregados registrados em uma para a outra empresa.
(CLT, art. 2º, § 2º, arts. 468 e 469)

Aproveito também para mencionar outras considerações sobre transferência de emrpegados.

TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS

Ao empregador, é vedado transferir o empregado, sem sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança de seu domicílio.
Não estão compreendidos nessa proibição os empregados que exercem cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condições, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorrer de real necessidade de serviço.
É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
Em caso de necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar o contrato, desde que essa transferência não resulte direta ou indiretamente em prejuízos ao empregado. Nesse caso, o empregador ficará obrigado ao pagamento de um adicional, nunca inferior a 25% do salário que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar a situação. Esse acréscimo tem natureza salarial, sendo, portanto, computado para efeito de férias, 13º salário, desconto no Imposto de Renda na fonte, contribuições previdenciárias, depósito do FGTS etc.
Assim o empregador poderá, com a concordância do empregado e desde que haja a necessidade de serviço, transferir o trabalhador para outro estabelecimento da mesma empresa, ou seja, para filiais, agências, sucursais etc.
Recorda-se que sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a mesma direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis à empresa principal e cada uma das subordinadas.
Em virtude dessa responsabilidade solidária, a transferência de empregado, desde que haja a sua concordância, é também possível entre empresas do mesmo grupo econômico.
Se as empresas estiverem na mesma localidade e não houver a necessidade de mudança de domicílio do empregado, desde que tenha havido a previsão de que a prestação de serviço se daria em qualquer empresa do grupo, não será necessária a sua concordância, visto que, nesse caso, haverá somente o deslocamento, Na mesma situação, não haverá, também, o direito ao adicional.
Esclarecemos, por fim, que, não se tratando de estabelecimento da mesma empresa ou não pertencendo às empresas envolvidas a um mesmo grupo econômico, a transferência de empregados entre elas não é legalmente possível.
Lembramos, ainda, que as despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador. Relacionando-se entre outras as relativas passagens, fretes e carretos de mudança etc.


A legislação trabalhista não contempla especificamente uma definição de cargo de confiança, sendo assim enquadrados pela doutrina e jurisprudência os gerentes, diretores, administradores, chefes de departamento, com amplos poderes e que ocupam função diretiva na empresa ou estabelecimento, são os também denominados "altos empregados".
Para confirmação do percentual é importante que se consulte a Convenção Coletiva de Trabalho e o Departamento Jurídico do respectivo Sindicato.
Sucursal é uma forma de representação permanente, no país ou no estrangeiro, de uma sociedade, não tem personalidade jurídica e exerce, no todo ou em parte, a atividade da empresa.

MURILLO LEME

ASSISTENTE DE DEPARTAMENTO PESSOAL / CONTABILISTA
MURILLO LEME BARROS

Murillo Leme Barros

Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 21 outubro 2011 | 14:46

Na realidade, a minha orientação é de não ser realizada a transferência.
Ainda mais considerando que a empresa nova está com outro profissional de contabilidade.
Pode acabar havendo complicações com a CEF (Caixa Econômica Federal), pois se eles não identificarem as duas empresas como sendo grupo econômico o FGTS da empresa antiga (em caso de rescisão na nova empresa) fica retido. A CEF pode até abrir uma conta do FGTS para o funcionário na emrpesa nova, mas o que for referente a antiga poderá ficar parado. Eu particularmente entendendo que neste caso não se trata de grupo econômico. Se estivesse tudo com o mesmo profissional seria mais fácil tentar explicar na CEF e talvez conseguir realizar a transferência por completo.
Eu faria a rescisão, no entanto se possível esperaria que o MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) emitisse uma IN (Instruçaõ Normativa) quanto à Lei 12.506/2011 (Aviso Prévio de até 90 dias) para que os cálculos ficassem completos, sem a necessidade de futuramente, se for o caso, ter que realizar uma rescisão complementar. Ainda mais porque o empregador e o empregado continuarão trabalhando juntos.

MURILLO LEME

ASSISTENTE DE DEPARTAMENTO PESSOAL / CONTABILISTA

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