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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Daniela M

Daniela M

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 21 outubro 2011 | 10:48

Um cliente meu que tem uma firma individual e abriu uma nova empresa como sociedade, ele vendeu a empresa antiga e vai encerrar o CNPJ da individual, mas vai ficar com o funcionário, eu posso fazer uma rescisão dele como tranferencia para o novo CNPJ?
Já que o mesmo continuará trabalhando para mesma pessoa?
Pois se eu for fazer a rescisão dele como demissão, teremos que pagar todos os direitos dele né?
Como devo proceder nesse caso?

Alisson Henrique Gonçalves

Alisson Henrique Gonçalves

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Depto. Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 21 outubro 2011 | 11:08

Daniela, muitos aqui falam que eh ilegal fazer transferencia de funcionario para outra empresa, desde que seja do mesmo grupo economico nao tem problema. Já fiz várias transferencias e todas deram certos.

vou te falar basicamente os passos que sempre faço com transferencia.

Primeiro na empresa antiga no ultimo dia de serviço dele nela vc ja faz a informação no SEFIP com o codigo N2 (na data da movimentação coloque o ultimo dia do mês fica melhor pra efeitos de transferencia, pra na outra empresa ele começar no dia 1° do mes).
Ai na empresa que ele for trabalhar agora você pega e coloca no dia seguinte da transferencia a data da chegada com o codigo N3. e pronto faz um recolhimento de FGTS normalmente nessa empresa nova que ele foi transferido. depois de feito o recolhimento essa nova empresa terá um n° de empregador na caixa economica, você pega essse numero de empregador da empresa antiga e da nova preenche um PTC (formulario de transferencia da caixa) e tira copia da CTPS com anotação de transferencia e tlz monta um processo com todas as copias de documentos das empresas, certidões da caixa, etc. E da entrada. logo a caixa ira transferir o FGTS dele pra empresa nova.
no livro de registro antigo vc faz uma observação que ele foi transferido, e no livro de registro novo vc faz uma oberservação que ele veio transferido de outra empresa, tira uma copia da padina de registro da empresa antiga e anexa junto ao livro novo. Deve ser informada a transferencia no CAGED e na RAIS tambem.

bom parece serr complicado, mais nao é. eh bem facil, porque explicar assim é meio complicado naosou muito bom nisso rsrsrs.

mais oque eu sei é isso. esperto ter ajudado.

Lembrando que vc pode simplicar isso e fazer a rescisao na empresa antiga e registrar na empresa nova, vai depender do empregador. Até mais!!!

Daniela M

Daniela M

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 21 outubro 2011 | 11:13

Alisson

Bom dia

Você ajudou sim e bastante, agora vou ver com o empregador o que ele prefere, acredito que financeiramente compense mais transferir o funcinário, o unico problema que a empresa nova dele está com outro contador, daí neste caso eu terei que passar para o outro contador os procedimentos, acho que vai ficar meio ruim, se fosse tudo comigo seria bem mais fácil, na sua opnião o que compensa mais?????

Obrigada

Alisson Henrique Gonçalves

Alisson Henrique Gonçalves

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Depto. Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 21 outubro 2011 | 11:20

compensa mais a transferencia, porque se for feita a rescisão o o empregador tera uma dispesa enorme com verbas trabalhistas, multa de FGTS, aviso e tudo mais. No caso a empresa antiga esta com vc e a nova com ele. Entao se ele optar pela rescisão vc tera que fazer uma rescisão normalmente e tal, agora se ele for fazer a transferencia nao muda muita coisa, vc tera que fazer o mesmo procedimento, ai a diferença que tudo que for de responsabilidade da empresa antiga, vc tera que providenciar e passar pro contador novo, por exemplo, vc faz a notação no livro tira copia e passa pro contador novo, passar o n° do empregador da empresa antiga pro contador novo fazer a transferencia, e assim por diante, conversando vcs se entendem, cada um assume uma parte do serviço :P

até mais! =D

MURILLO LEME BARROS

Murillo Leme Barros

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 21 outubro 2011 | 11:36

Bom dia,

Creio que há a necessidade de se analizar melhor a definição de grupo econômico.

GRUPO ECONÔMICO:

De acordo com o § 2º do art. 2º da CLT, sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis à empresa principal e cada uma das subordinadas.
Desta forma, só será possível a transferência dos empregados, observado o art. 469 da CLT, se uma empresa tiver poderes para dirigir, controlar ou administrar a outra empresa, ou vice-versa, sendo assim, solidariamente responsáveis entre si, conforme acima descrito.
Observe-se ainda que deverão ser observadas as disposições do art. 468 da CLT, o qual estabelece que só será lícita a alteração do contrato de trabalho por mútuo consentimento, e desde que não resulte direta ou indiretamente prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente da garantia.
Caso não seja esta a situação, ou seja, as empresas não se interligam entre si, ainda que tenham os mesmos sócios, a transferência não será possível, bem como não poderá haver prestação de serviços dos empregados registrados em uma para a outra empresa.
(CLT, art. 2º, § 2º, arts. 468 e 469)

Aproveito também para mencionar outras considerações sobre transferência de emrpegados.

TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS

Ao empregador, é vedado transferir o empregado, sem sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança de seu domicílio.
Não estão compreendidos nessa proibição os empregados que exercem cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condições, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorrer de real necessidade de serviço.
É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
Em caso de necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar o contrato, desde que essa transferência não resulte direta ou indiretamente em prejuízos ao empregado. Nesse caso, o empregador ficará obrigado ao pagamento de um adicional, nunca inferior a 25% do salário que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar a situação. Esse acréscimo tem natureza salarial, sendo, portanto, computado para efeito de férias, 13º salário, desconto no Imposto de Renda na fonte, contribuições previdenciárias, depósito do FGTS etc.
Assim o empregador poderá, com a concordância do empregado e desde que haja a necessidade de serviço, transferir o trabalhador para outro estabelecimento da mesma empresa, ou seja, para filiais, agências, sucursais etc.
Recorda-se que sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a mesma direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis à empresa principal e cada uma das subordinadas.
Em virtude dessa responsabilidade solidária, a transferência de empregado, desde que haja a sua concordância, é também possível entre empresas do mesmo grupo econômico.
Se as empresas estiverem na mesma localidade e não houver a necessidade de mudança de domicílio do empregado, desde que tenha havido a previsão de que a prestação de serviço se daria em qualquer empresa do grupo, não será necessária a sua concordância, visto que, nesse caso, haverá somente o deslocamento, Na mesma situação, não haverá, também, o direito ao adicional.
Esclarecemos, por fim, que, não se tratando de estabelecimento da mesma empresa ou não pertencendo às empresas envolvidas a um mesmo grupo econômico, a transferência de empregados entre elas não é legalmente possível.
Lembramos, ainda, que as despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador. Relacionando-se entre outras as relativas passagens, fretes e carretos de mudança etc.


A legislação trabalhista não contempla especificamente uma definição de cargo de confiança, sendo assim enquadrados pela doutrina e jurisprudência os gerentes, diretores, administradores, chefes de departamento, com amplos poderes e que ocupam função diretiva na empresa ou estabelecimento, são os também denominados "altos empregados".
Para confirmação do percentual é importante que se consulte a Convenção Coletiva de Trabalho e o Departamento Jurídico do respectivo Sindicato.
Sucursal é uma forma de representação permanente, no país ou no estrangeiro, de uma sociedade, não tem personalidade jurídica e exerce, no todo ou em parte, a atividade da empresa.

MURILLO LEME

ASSISTENTE DE DEPARTAMENTO PESSOAL / CONTABILISTA
MURILLO LEME BARROS

Murillo Leme Barros

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 21 outubro 2011 | 14:46

Na realidade, a minha orientação é de não ser realizada a transferência.
Ainda mais considerando que a empresa nova está com outro profissional de contabilidade.
Pode acabar havendo complicações com a CEF (Caixa Econômica Federal), pois se eles não identificarem as duas empresas como sendo grupo econômico o FGTS da empresa antiga (em caso de rescisão na nova empresa) fica retido. A CEF pode até abrir uma conta do FGTS para o funcionário na emrpesa nova, mas o que for referente a antiga poderá ficar parado. Eu particularmente entendendo que neste caso não se trata de grupo econômico. Se estivesse tudo com o mesmo profissional seria mais fácil tentar explicar na CEF e talvez conseguir realizar a transferência por completo.
Eu faria a rescisão, no entanto se possível esperaria que o MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) emitisse uma IN (Instruçaõ Normativa) quanto à Lei 12.506/2011 (Aviso Prévio de até 90 dias) para que os cálculos ficassem completos, sem a necessidade de futuramente, se for o caso, ter que realizar uma rescisão complementar. Ainda mais porque o empregador e o empregado continuarão trabalhando juntos.

MURILLO LEME

ASSISTENTE DE DEPARTAMENTO PESSOAL / CONTABILISTA

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