Bom dia,
Creio que há a necessidade de se analizar melhor a definição de grupo econômico.
GRUPO ECONÔMICO:
De acordo com o § 2º do art. 2º da CLT, sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis à empresa principal e cada uma das subordinadas.
Desta forma, só será possível a transferência dos empregados, observado o art. 469 da CLT, se uma empresa tiver poderes para dirigir, controlar ou administrar a outra empresa, ou vice-versa, sendo assim, solidariamente responsáveis entre si, conforme acima descrito.
Observe-se ainda que deverão ser observadas as disposições do art. 468 da CLT, o qual estabelece que só será lícita a alteração do contrato de trabalho por mútuo consentimento, e desde que não resulte direta ou indiretamente prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente da garantia.
Caso não seja esta a situação, ou seja, as empresas não se interligam entre si, ainda que tenham os mesmos sócios, a transferência não será possível, bem como não poderá haver prestação de serviços dos empregados registrados em uma para a outra empresa.
(CLT, art. 2º, § 2º, arts. 468 e 469)
Aproveito também para mencionar outras considerações sobre transferência de emrpegados.
TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS
Ao empregador, é vedado transferir o empregado, sem sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança de seu domicílio.
Não estão compreendidos nessa proibição os empregados que exercem cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condições, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorrer de real necessidade de serviço.
É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
Em caso de necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar o contrato, desde que essa transferência não resulte direta ou indiretamente em prejuízos ao empregado. Nesse caso, o empregador ficará obrigado ao pagamento de um adicional, nunca inferior a 25% do salário que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar a situação. Esse acréscimo tem natureza salarial, sendo, portanto, computado para efeito de férias, 13º salário, desconto no Imposto de Renda na fonte, contribuições previdenciárias, depósito do FGTS etc.
Assim o empregador poderá, com a concordância do empregado e desde que haja a necessidade de serviço, transferir o trabalhador para outro estabelecimento da mesma empresa, ou seja, para filiais, agências, sucursais etc.
Recorda-se que sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a mesma direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis à empresa principal e cada uma das subordinadas.
Em virtude dessa responsabilidade solidária, a transferência de empregado, desde que haja a sua concordância, é também possível entre empresas do mesmo grupo econômico.
Se as empresas estiverem na mesma localidade e não houver a necessidade de mudança de domicílio do empregado, desde que tenha havido a previsão de que a prestação de serviço se daria em qualquer empresa do grupo, não será necessária a sua concordância, visto que, nesse caso, haverá somente o deslocamento, Na mesma situação, não haverá, também, o direito ao adicional.
Esclarecemos, por fim, que, não se tratando de estabelecimento da mesma empresa ou não pertencendo às empresas envolvidas a um mesmo grupo econômico, a transferência de empregados entre elas não é legalmente possível.
Lembramos, ainda, que as despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador. Relacionando-se entre outras as relativas passagens, fretes e carretos de mudança etc.
A legislação trabalhista não contempla especificamente uma definição de cargo de confiança, sendo assim enquadrados pela doutrina e jurisprudência os gerentes, diretores, administradores, chefes de departamento, com amplos poderes e que ocupam função diretiva na empresa ou estabelecimento, são os também denominados "altos empregados".
Para confirmação do percentual é importante que se consulte a Convenção Coletiva de Trabalho e o Departamento Jurídico do respectivo Sindicato.
Sucursal é uma forma de representação permanente, no país ou no estrangeiro, de uma sociedade, não tem personalidade jurídica e exerce, no todo ou em parte, a atividade da empresa.