x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 15

acessos 11.977

Menor Aprendiz

Luciana

Luciana

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 16 anos Terça-Feira | 21 agosto 2007 | 16:56

Boa Tarde!

Uma empresa poderá contratar um funcionário sendo ela matriculado no ensino fundamental como menor aprendiz?
alguém poderia me passar o integra da Lei 1097/2000 por favor?

Agradeço deste já.

RAFAELA SANTOS

Rafaela Santos

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 16 anos Terça-Feira | 21 agosto 2007 | 17:02

Oi Luciana
Essa é legislação do Menor Aprendiz

Menor aprendiz: Disciplinado pelo art. 428 da CLT, com redação dada pelo Lei
10.097/00, mencionado artigo assim determina: "Art. 428. Contrato de aprendizagem é o
contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o
empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro
anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica,
compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar
com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação. (Idade alterada pela Medida
Provisória 251 de 14 de junho de 2005)
§ 5 o A idade máxima prevista no caput não se aplica a aprendizes com deficiência.
§ 6 o Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz
com deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências
relacionadas com a profissionalização." (NR)
O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar
vinte e quatro anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5 o do art. 428, ou ainda
antecipadamente nas seguintes hipóteses:
Em outras palavras, o objetivo do contrato de aprendizagem é social, visa a formação
profissional.
O art. 429 dispõe sobre os Serviços Nacionais de Aprendizagem, os quais são setorizados:
SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial e SENAC - Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial. Todavia, há possibilidade de outras Entidades que podem se
credenciar, a exemplo do CIEE - Centro de Integração Empresa Escola, que dispõe de um
projeto idêntico.
O art. 429, também determina que os estabelecimentos de qualquer natureza estão obrigados a
contratar entre 5% (mínimo) e 15% (máximo) dos trabalhadores existentes em cada
estabelecimento, na condição de aprendizes. Necessariamente, esses aprendizes devem estar
matriculados num dos Serviços Nacionais de Aprendizagem. O contrato de aprendizagem
abrange os menores entre 14 e 24 anos incompletos, ou seja, ao completar 24 anos, o contrato
se encerra. O contrato de aprendizagem também pode ser encerrar por outros motivos, como,
por exemplo, desempenho insuficiente ou ausência de adaptação.



Espero ter ajudado.

Abraço .

"Ninguém é tão ignorante que não tenha nada para ensinar, e , nem tão Inteligente que não tenha nada para aprender...."

Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 16 anos Quarta-Feira | 22 agosto 2007 | 12:44

Luiz, o conteúdo deste link é simplesmente magnífico...

abç!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


PAULO ANTONIO

Paulo Antonio

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 4 setembro 2007 | 11:37

Patricia

Qual a atividade que o menor irá realizar?

Art. 403 da CLT, parágrafo único ... não poderá se realizar em locais prejudiciais à sua formação, seu desenvolvimento .....


O capítulo IV, da CLT se dedica inteiramente à proteção do trabalho do menor.
- A constituição de 1988 proibiu a diferença de salários, de exercicios de funções, e de critério de admissão por motivo de idade (art 7º XXX);
- Vedou o trabalho noturno, perigoso, ou insalubres aos menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos (art 7º XXXIII);
- a EC 20 reafirma a idade miníma 16 anos, ou no caso de aprendiz 14 anos;
- de 14 a 16 anos somente na condição de aprendiz, e irá gerar vínculo empregaticio;

- não havendo disposição especial em relação ao menor, aplica-se a regra referente ao trabalhador comum.

- Art 404 da CLT vedado o trabalho noturno - entre 22 e as 5 horas;

- Art 405 - Ao menor não será permitido o trabalho: ....

Rio Branco - Acre - Brasil

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 4 setembro 2007 | 11:50

Pode empregar normalmente. Segundo a Constituição Federal, a partir dos 16 o jovem ja poderá trabalhar no mercado formal sem problemas, é claro que levando em consideração tudo o que ja foi dito pelos amigos.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
PAULO ANTONIO

Paulo Antonio

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 4 setembro 2007 | 18:35

Art 76 da CLT [...] salário mínimo é a contraprestação mínima [...]

existe algumas discussões sobre uma pessoa que trabalha 1/2 período possa ter redução do salário. a meu ver legalmente a possibilidade e inexistente.

o menor deverá ser contratado com carteira assinada e ter como base o salário mínimo como pagamento.

Rio Branco - Acre - Brasil

Sandra Alves

Sandra Alves

Prata DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 14 anos Terça-Feira | 9 fevereiro 2010 | 15:44

Olá meus amigos...


boa tarde...


Tenho um cliente com ramo de atividade de Comercio Varejista de Mat. de Construção e o mesmo quer contratar um funcionário de 14 anos para trabalhar como balconista...

Gostaria de saber se é permitido... e qual o procedimento para essa contratação...


por enquanto meu muitissimo obrigado


Sandra

Ellen Martins

Ellen Martins

Prata DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 12 anos Quinta-Feira | 15 março 2012 | 17:56

Olá Manuela! Tenho uns registro de Menores Aprendizes, deve ser feita anotação na CTPS constanto na frente da função a palavra "Aprendiz..."
Sobre o FGTS é recolhido 2%. O INSS é constribuido normal conforme a tabela.
No seus sistema terás que configurar como o Menor será identificado no CAGED/SEFIP/RAIS.

Abraços.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.