Olá
Veja isto:
READMISSÃO DE EMPREGADO DISPENSADO
Pergunta: O funcionário foi dispensado em 14/11/2002; qual é o prazo para uma nova admissão na mesma empresa, para que não tenhamos problema com continuidade do vínculo empregatício? E se este mesmo funcionário na 2ª admissão pode ter um contrato de experiência ou já se contrata por tempo indeterminado?
Resposta: Cumpre-nos informar que a Consolidação das Leis do Trabalho, ao tratar da matéria relativa à readmissão de empregado, não estabelece qual o prazo mínimo a ser respeitado pela empresa entre a data em que procedeu a rescisão contratual e a data da readmissão.
A jurisprudência trabalhista, não obstante considerar como fraudulenta a rescisão contratual seguida de readmissão em curto prazo, da mesma forma, também não define qual o prazo mínimo deverá observado.
O Ministério do Trabalho, contudo, no âmbito de sua competência, objetivando orientar a fiscalização do trabalho e coibir a prática de rescisões fictícias, que têm como propósito o levantamento dos depósitos do FGTS e recebimento do seguro-desemprego, além de fracionar o vínculo empregatício, estabelece, através da Portaria MTA nº 384, de 19.06.92 -em seu artigo 2º - que é fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos noventa dias subseqüentes à data em que formalmente a rescisão se operou.
O texto consolidado, no que tange à readmissão, dispõe que no tempo de serviço do empregado readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se tiver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.
Observa-se pelo texto legal que não há prazos definidos, porém deve-se aplicar, sempre por analogia, os prazos que o legislador estabelece para alguns casos.
Em tese o prazo mínimo para readmissão será 90 dias.
O Tribunal Superior do Trabalho, por sua vez, nos termos do Enunciado nº 20, entende que presume-se fraudulenta a rescisão contratual, se o empregado foi readmitido em curto prazo. Este curto prazo pode ser entendido como 60 dias a 90 dias.
Além disso, no concerne a tempo de serviço, o disposto no Enunciado nº 138, ocorrendo a readmissão, é no sentido de que conta-se a favor do empregado o período de serviço anterior encerrado com a saída espontânea.
No que concerne ao contrato de trabalho a legislação trabalhista não estabelece o procedimento a ser observado no caso de readmissão, porém orientamos às empresas que adotem o critério de não recontratarem com novo contrato de experiência, posto que, em principio a empresa já conhece o trabalho realizado pelo empregado, descaracterizando assim a razão da experiência.
Inclusive no que se refere ao contrato a termo (experiência) caso venha a ser demitido no período de experiência o empregado poderá alegar, judicialmente, que tratava-se de contrato a prazo indeterminado, requerendo verbas rescisórias relativas a tais contatos.
Procedimento da Fiscalização
Por ocasião da inspeção do trabalho, a fiscalização dará prioridade à verificação de ocorrência de casos simulados de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa.
Constatada a prática de readmissão de trabalhador ocorrida dentro dos 90 (noventa) dias subseqüentes à dispensa ou de sua permanência na empresa sem a formalização do vínculo, presume-se, em tal caso, conduta fraudulenta do empregador, devendo o agente de inspeção aplicar as penalidades previstas em Lei, bem como, levantar todos os casos de rescisão ocorridos nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, afim de certificar-se de rescisão fictícia.
Penalidades
Por inobservância ao disposto na Portaria MTA nº 384, de 19.06.92, ficam os infratores sujeitos às penalidades previstas na legislação vigente.
Ressalte-se, que a legislação que rege o Seguro-Desemprego, estabelece que além das penas administrativas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou percepção do seguro-desemprego ficam também sujeitos às sanções civis e criminais.
Fundamento Legal: CLT, artigos 133 e 453; Lei nº 7.998, de 11.01.90; Lei nº 8.036, de 11.05.90; Lei nº 8.900, de 30.06.94; Portaria MTA nº 384, de 19.06.92; TST, Enunciados nº 20 e nº 138.
At
Cláudio Lopes