Aviso prévio cumprido em casa equivale a aviso prévio indenizado
Se o aviso prévio é cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação de despedida. Este é o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 14 da SBDI-I do TST. Dessa forma, as empresas que usam dessa prática, poderão ser condenadas a pagar a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da
CLT, por atraso no acerto rescisório.
A determinação para que o empregado cumpra o aviso em casa constitui clara tentativa de burlar a legislação pertinente. Isto porque, quando o aviso prévio é trabalhado, o pagamento pode ser feito até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato. Esta é a regra prevista no artigo 477, parágrafo 6º, letra “a”, da qual as empresas que assim procedem se aproveitam, para adiar ao máximo o pagamento das verbas rescisórias. Ora, ao mandar que o empregado fique em casa, a empresa acaba demonstrando que não precisava mais de seu trabalho. Nesta circunstância, a regra aplicável é a prevista para o aviso prévio indenizado. Ou seja, o pagamento das verbas rescisórias deve ocorrer até o décimo dia contado da notificação da dispensa, conforme previsto no item “b” do mesmo dispositivo legal.
Nessa linha veio a edição da OJ 14. O ordenamento jurídico vigente prevê apenas duas possibilidades de aviso prévio: trabalhado e indenizado. O cumprimento em casa não encontra previsão na legislação, equivalendo à dispensa pura e simples do aviso prévio. Por isso, se o empregador determina que o empregado cumpra o aviso prévio em casa, deve pagar as verbas rescisórias dentro do prazo fixado para o caso do aviso prévio indenizado.
O TST reiteradas vezes já se manifestou sobre o assunto: “TST - RECURSO DE REVISTA RR
Oculto020050 103800-05.2006.5.02.0050 (TST), publicado em 01/06/2011Ementa: AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. VERBAS RESCISÓRIAS. PRAZO PARA PAGAMENTO O aviso prévio cumprido “em casa”, em verdade, equivale à dispensa do seu cumprimento e que, nesta hipótese, as verbas rescisórias deveriam ter sido pagas até o décimo dia , nos termos do § 6º, b, do artigo 477 da CLT . Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 14 da SDI-I do TST. Contudo, tal prazo não foi observado pela reclamada, devida a multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT.
Não favorece as razões da reclamada, no sentido de que a dispensa integral do cumprimento do aviso-prévio é benéfica ao reclamante, pois o ajuda na busca por novo emprego. Precedente. Conhecido e provido . HORAS EXTRAS. DOMINGOS TRABALHADOS A controvérsia não foi dirimida em razão dos depoimentos prestados, mas em razão de a reclamante não ter apontado diferenças. Incólumes os arts. 818 da CLT , 7º, XVI, da CF e 59 da CLT . Arestos inespecíficos, porquanto não tratam da peculiaridade em exame (Súmula nº 296 do TST). Não conhecido.
FGTS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA SOBRE SUCESSÃO DE EMPRESAS. VÁRIOS PERÍODOS.
A controvérsia dos autos é complexa, uma vez que trata de sucessão de empresas com unicidade do contrato de trabalho, segundo consignou o Regional. O reclamante não indicou o período em que ausente o depósito do FGTS, nem indicou os valores que entendia devidos. Arestos inespecíficos (Súmula 296 do TST). Não conhecido” Assim, concluo que se o pagamento do colaborador que cumpriu o aviso prévio em casa acontecer após o décimo dia contado da notificação da demissão, a empresa deverá pagar multa equivalente a uma vez o salário percebido por ele, atendendo às exigências do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT.