Celso, na verdade o que diz isso é a própria lei, quem fez a confusão (de contar apenas a partir do 2º ano) foi justamente a recomendação anterior do MTE com o memo 010/2011, o que eles "admitiram" estar errado e arrumaram com a Nota técnica 184/2012
Art. 1o O
aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem
até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos
3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.