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Quebra contrato de experiencia

Rafaella Marques

Rafaella Marques

Iniciante DIVISÃO 4 , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 5 outubro 2012 | 11:58

Boa tarde pessoal,

Preciso a ajuda, pois meu contrato de experiencia foi quebrado antes os 90 dias (fui contratada 08/08/2012 e fui dispensada 04/10/2012). Gostaria de saber o que o empregador tem que me pagar? Se tenho direito a aviso prévio já que meu contrato vou colocado na carteira com 30 e mais 60. Aguardo ajuda ao que perguntei.

Geovanne Garcia

Geovanne Garcia

Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Escritório
há 12 anos Sexta-Feira | 5 outubro 2012 | 12:05

O contrato de experiência terminado antes do prazo têm que ser verificado o fator:

1 - Quem Pediu?

Se foi o empregado, o empregador pega os dias restantes do contrato de experiência e divide por 2, este é o valor que será descontando no TRCT, com o nome de Restante do Contrato.

O mesmo acontece se o empregador demitir o funcionário, o empregador pagará a metade do restante do contrato do trabalho.

Ele terá todos os direitos de uma rescisão:

Saldo de Salário;

13 Salário proporcional;

Férias proporcionais + 1/3;

Horas extras, se tiver;

O FGTS
Demissão: O FGTS ficará preso, o FGTS é recolhido na Guia SEFIP, no final do mês;
Demitido: O FGTS será liberado, neste caso, não se paga nenhuma multa, somente os 8% do valor da rescisão; (Saldo de salário, 13 salário) - Férias não entra para o calculo do FGTS rescisório.


O seguro-desemprego - verificar na CTPS se recebeu nós últimos 36 meses - caso não tenha recebido e já teve vínculo empregatício neste período, terá que ser feito o fumulário colocando no verso do mesmo as informações das firmas anteriores.

Obs: no caso de pedido de demissão, não é necessário a confecção do Seguro-Desemprego.


Atenciosamente

João

João

Bronze DIVISÃO 5 , Chefe Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 5 outubro 2012 | 12:55

Bom dia

Não há aviso prévio em contrato a prazo determinado, salvo se estiver expressamente estipulado no contrato.

Em contrato de experiência, se a dispensa ocorrer antes do término, o empregador paga a metade do salário que o funcionário teria direito até o termo final do contrato (art.479, da CLT).

Só para efeito didático, se o empregado pede demissão ele não tem que pagar a metade do tempo faltante do art.479, no caso, ele pagará pelos prejuízos causados ao empregador (art.480, da CLT), o que é quase impossível provar.

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