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TRABALHADOR RURAL

elaine ferreira viana

Elaine Ferreira Viana

Bronze DIVISÃO 4, Chefe Recursos Humanos
há 16 anos Quinta-Feira | 27 setembro 2007 | 17:37

Boa tarde!

Preciso de esclarecimentos no que diz respeito a trabalhador rural. Meu patrão tem uma fazenda e contratou um funcionário para tomar conta e na carteira de trabalho assinou como Encarregado de Fazenda e fazia o recolhimento do INSS sem descontar nada do empregado. A minha dúvida é: o recolhimento do FGTS é obrigatório?
Desde já agradeço.

Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 16 anos Quinta-Feira | 27 setembro 2007 | 17:58

Olá Elaine,

Sim, o emprgador rural terá de depositar mensalmente o FGTS, juntamente com os demais encargos, de todos os trabalhadores.

"TRABALHO RURAL

O trabalho rural está regulado pela Lei nº 5.889/73, regulamentado pelo Decreto nº 73.626/74 e no artigo 7º da Constituição Federal/88.

Ao trabalhador rural é assegurado no mínimo o salário mínimo, devendo-se observar o piso salarial da categoria a que pertencer o empregado.

EMPREGADOR RURAL

Considera-se empregador rural a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados. Inclui-se também neste caso a exploração industrial em estabelecimento agrário.

Considera-se como exploração industrial em estabelecimento agrário as atividades que compreendem o primeiro tratamento dos produtos agrários "in natura" sem transformá-los em sua natureza como:

a) o beneficiamento, a primeira modificação e o preparo dos produtos agropecuários e hortifrutigranjeiros e das matérias-primas de origem animal ou vegetal para posterior venda ou industrialização;

b) o aproveitamento dos subprodutos oriundos das operações de preparo e modificação dos produtos "in natura", referidas no item anterior.

Grupo Econômico ou Financeiro - Solidariedade

Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.

EMPREGADO RURAL

Empregado rural é toda a pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho é de 44 horas semanais e 220 horas mensais.

Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a 6 (seis) horas será necessária a concessão de um intervalo mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou alimentação, de acordo com o uso e costume do local. Este intervalo não será computado na duração do trabalho.

Entre duas jornadas deve-se estabelecer um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

Descanso Semanal Remunerado

Ao trabalhador rural é devido o descanso semanal remunerado, de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local (decretados pelo Município).

TRABALHO NOTURNO

É considerado trabalho noturno:

- na lavoura: o trabalho executado entre as 21 (vinte e uma) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte;

- na pecuária: o trabalho executado entre as 20 (vinte) horas de um dia e as 4 (quatro) horas do dia seguinte.

TRABALHADOR MENOR

Ao menor de 16 anos de idade é vedado qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos.

Moradia e Bens Destinados à Produção Para Sua Subsistência - Não Integração no Salário

Quando o empregador ceder ao empregado, moradia e sua infraestrutura básica, assim como bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais.

SAFRISTA

É considerado safreiro ou safrista o trabalhador que se obriga à prestação de serviços mediante contrato de safra.


FÉRIAS

O empregado rural terá direito a 30 dias de férias com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal.

O empregador deverá comunicar o empregado da concessão das férias com antecedência mínima de 30 dias, assim como proceder a anotação da CTPS antes do início do gozo e também do livro ou fichas de registro de empregados.

Sendo as férias concedidas fora do período concessivo, o empregado terá o valor da remuneração em dobro.

13º SALÁRIO

O empregado rural fará jus, no mês de dezembro de cada ano, a uma gratificação natalina correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro por mês de serviço do ano correspondente.

A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral.

Entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário, recebido pelo empregado no mês anterior. O empregador não está obrigado a fazer o adiantamento a todos os seus empregados no mesmo mês.

AVISO PRÉVIO

Tratando-se de um contrato por prazo indeterminado, a parte que rescindir o contrato de trabalho sem justo motivo deverá comunicar a outra de sua resolução com no mínimo 30 dias de antecedência, qualquer que seja a forma de pagamento.

SEGURO-DESEMPREGO

Com o advento da Constituição Federal/88, o trabalhador rural também foi atingido pelo direito ao Seguro-Desemprego, quando ocorrer uma despedida sem justa causa. Direito este normatizado pela Lei 7.998/1990 e a Resolução CODEFAT 392/2004.

ESCOLA PRIMÁRIA - OBRIGATORIEDADE

O empregador rural que tiver a seu serviço, nos limites de sua propriedade, mais de 50 (cinqüenta) trabalhadores de qualquer natureza, com família, é obrigado a possuir e conservar em funcionamento escola primária, inteiramente gratuita, para os menores dependentes, com tantas classes quantos sejam os grupos de 40 (quarenta) crianças em idade escolar.

TRABALHADOR RURAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

O trabalhador rural passou a ser segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social desde a competência 11/1991, tendo o desconto da contribuição previdenciária sobre a sua remuneração constante em folha de pagamento.


PRODUTOR RURAL E SEGURADOS ESPECIAIS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Considera-se segurado especial, conforme artigo 9º, inciso VII do Regulamento da Previdência Social - RPS, o produtor rural pessoa física, o parceiro, o meeiro, o arrendatário, o pescador artesanal ou assemelhados que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar.

O segurado especial, além da contribuição acima mencionada, poderá contribuir facultativamente com a alíquota de 20% (vinte por cento) aplicada sobre o rendimento de contribuição, considerando para este cálculo, um rendimento mínimo no valor do salário mínimo e um rendimento máximo no valor teto do salário-de-contribuição da tabela do INSS.

FGTS

O trabalhador rural faz jus aos depósitos do FGTS a partir da competência outubro/88, assim como a multa rescisória de 40% em caso de rescisão sem justa causa. Isto se deu com o advento da Constituição Federal/88.


Cabe ao empregador rural, o recolhimento do adicional de 10% sobre o saldo, conforme Lei Complementar 110/2001.

SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO

O empregador e o trabalhador rural devem observar as normas de segurança e higiene do trabalho aprovadas pelo Ministério do Trabalho.

SALÁRIO-FAMÍLIA

Ao empregado rural com remuneração compatível ao estabelecido pela previdência social é devido na proporção do número de filhos ou equiparados até o mês em que completarem 14 (quatorze) anos, o salário-família correspondente.

Quando o pai e a mãe são segurados empregados, mesmo que da mesma empresa ou empregador produtor rural pessoa física, ambos têm direito ao salário-família.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

O trabalhador rural contribuirá de uma só vez, anualmente, na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, conforme determina o inciso I do art. 580 da CLT.

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS

Os trabalhadores rurais empregados de empresas pessoas jurídicas fazem jus a participação nos lucros ou resultados da empresa, conforme determina a Lei nº 10.101/2000.

FISCALIZAÇÃO

As normas de fiscalização do trabalho rural foram determinadas pela Instrução Normativa SIT 65/2006."


abç!!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


André M. Reis

André M. Reis

Prata DIVISÃO 3, Chefe Pessoal
há 16 anos Quinta-Feira | 27 setembro 2007 | 21:55

Creio que isso seria uma questão a ser analisada mais a fundo, pois, pode-se entender que este trabalhador será rural ou um empregado doméstico.

Você poderia nos repassar mais dados, como por exemplo:

-Qual FPAS vc tem utilizado?
-Existe atividade com fins lucrativos?

Mas, caso seja empregado rural mesmo, o recolhimento do FGTS eh obrigatório como disse a colega acima.

Antes de perguntar, pesquise. Nâo seja preguiçoso. A pesquisa enriquece seus conhecimentos.

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