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periodo aquisitivo serviço militar

juliana

Juliana

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 8 fevereiro 2013 | 10:15

Bom dia alguem poderia me ajudar

tenho um funcionário que ficou afastado da empresa mais de um ano por serviço militar e quando saiu não tinha ferias vencidas e esse um ano é dentro do periodo aquisitivo das ferias

eu começo a contar o novo periodo apartir do seu retorno ao trabalho????

desde ja agradeço

CESAR MONDAINI COUTINHO

Cesar Mondaini Coutinho

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 8 fevereiro 2013 | 10:30

O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar não constitui motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
O serviço militar obrigatório suspende o curso do contrato de trabalho a partir da data em que o empregado afasta-se para servir.
O afastamento para prestação de serviço militar suspende a contagem do período aquisitivo de férias.
Assim, o período é contado até a véspera do afastamento e volta a ser contado após o retorno.
"Art.132: O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa."

SIMONE LESSA

Simone Lessa

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 7 maio 2013 | 22:27

Olá! Boa Noite! Alguém poderia me me ajudar, queria saber se é permitido ou se faz necessário anotar em CTPS o afastamento/retorno do serviço militar, pois o período aquisitivo de férias é interrompido durante o afastamento, e se analisar na CTPS sem a anotação do afastamento, na possibilidade do retorno do empregado e permanência na empresa, se não constar essa informação, vai ficar parecendo que está faltando um período de gozo de férias.

Desde já obrigada!

Glerisson Gomes

Glerisson Gomes

Prata DIVISÃO 4 , Analista Contabilidade
há 11 anos Sábado | 3 agosto 2013 | 08:57

Bom dia André,

Veja o que diz o art. 132 da CLT:

Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Read more: http://cltonline.blogspot.com/2010/02/art-132.html#ixzz2auCv2ELS


Com relação aos recolhimentos de FGTS, o art. 15 da Lei nº 8036/90, por força do seu § 5.º estabelece a obrigatoriedade do depósito dos 8% sobre a remuneração paga ou devida ao empregado afastado para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.

Espero ter ajudado!

Somos eternos aprendizes nesta escola chamada VIDA.
Glerisson Gomes

Glerisson Gomes

Prata DIVISÃO 4 , Analista Contabilidade
há 11 anos Sábado | 3 agosto 2013 | 09:35

Vamos lá André, durante o serviço militar obrigatório o funcionário fica de licença não remunerada, ou seja, a empresa não tem a obrigação de pagamento da remuneração ou salário do empregado, salvo os dias já trabalhados. Em meu entendimento, se a suspensão se dá pela convocação do mesmo, este passa a receber pelo Exército, não pela empresa. Porém, os 8% do FGTS deve continuar a ser depositado. Em relação às férias, o período aquisitivo será interrompido, porém, aquele anterior à convocação não pode ser extinto e será computado para concessão das mesmas.
Fonte: www.informanet.com.br

Somos eternos aprendizes nesta escola chamada VIDA.

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