Oi, Alessandra!
Respondendo:
1 - O valor de Comissão pode ser reduzido, uma vez que haja salário fixo ou, etão, seja respeitado o chamado "salário garantia" (verifique com o seu sindicato).
2 - Qualquer verba remuneratório deve ser devidamente descriminada no holerite pois, somada ou não ao salário fixo, compõe a remuneração do trabalhador, considerando-se a Comissão e seus reflexo sobre o DSR a base do que chamamos Salário Contribuição sobre o qual incide o INSS e forma a base para o recolhimento do FGTS.
3 - O acordo entre as partes deve, antes de tudo, respeitar a Convenção Coletiva do sindicato da categoria que informará a forma possível de remuneração (salário fixo apenas, salário fixo + comissão, ou apenas comissão) e se aplica-se o "salário garantia" e informa seu valor.
Percebi pela 3ª pergunta que deverá haver a prática do "salário garantia" que permite ao comissionista puro (que recebe apenas comissão) ser remunerado exclusivamente pela comissão quando seu valor for superior ao "salário garantia", mas quando ocorrer o inverso fica o vendedor protegido pois receberá ao menos o "salário garantia".
É fundamental que estas condições estejam identificadas na CTPS no momento da contratação. Por exemplo, se o Vendedor receberá apenas Comissão ou se Salário Fixo(normalmente o piso) + Comissão. Mesmo não se tratando de Vendedor, como por ex. Serviços de Cobrança Interna, pode se remunerar com Fixo + Comissão.
Mas, Alessandra, essas normas que citei nas respostas estão ligadas à pratica profissional de vendedor (Sind Comércio RJ), mas outros funcionários, ocupando cargo diferente de vendedor, poderá, por livre acordo, receber comissão.
Assim, sugiro que vc procure junto ao Sindicato da Categoria em questão para tirar essas dúvidas, com certeza serão mais acertadas.