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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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DANILO TANAKA

Danilo Tanaka

Bronze DIVISÃO 4 , Subchefe Seção
há 17 anos Terça-Feira | 6 novembro 2007 | 15:35

Leonilson no meu caso quando ocorre isso eu peço para o sindicato fazer uma observação atras da rescisão dizendo q a empresa compareceu para a homologação e o funcionario não.
e marcop outra hora para faze-la.
fazendo isso nunca tive problemas.
espero ter ajudado

Jacqueline Pereira

Jacqueline Pereira

Iniciante DIVISÃO 4 , Administrador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 6 novembro 2007 | 16:32

Farei a homologação de um funcionário em seu sindicato daqui a alguns dias, ao ligar para lá para solicitar a relação dos documentos necessários para tanto, fui informada de que o Condomínio é obrigado a fornecer a este, no ato da homologação, uma Carta de Recomendação, caso contrário o sindicato não faz a homologação. O Sindicato pode me obrigar a fornecer este documento, já que ao atestar boas referências deste funcionário estarei faltando com a verdade?

Filomena

Filomena

Prata DIVISÃO 2 , Encarregado(a)
há 17 anos Terça-Feira | 6 novembro 2007 | 17:16

Ola Jacqueline.!!


Isso acontece muito, aqui em Goiania adotamos o procedimento de fornecer uma carta de referencia bem simplis, confirmando apenas os dados que o mesmo ja tem na CTPS ,( foi funcionario no periodo de tanto a tanto exercendo a funçao tal), e nao menciona nada a respeito de conduta.

Sempre passa....

____________________////______________________

Existem varias sentenças a favor de ex-empregados, por informaçoes desabonadoras.....

De uma olhadinha nesta.
http://www.apriori.com.br/cgi/for/post9032.html

Consulte sempre a Convençao Coletiva.
Mozart Rodrigues e Silva Neto

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 17 anos Terça-Feira | 6 novembro 2007 | 17:22

Jacqueline,

Como vc falou em condomínio, suponho q seu sindicato seja o SEEACONCE, correto? Se for, na convenção coletiva 2007/2008 não há nenhuma cláusula falando sobre isso. Eu sempre levo, mas nunca cobram. Quando mostro o documento, eles só repassam ao empregado. Mas, as cartas de apresentação q levo são como a Filomena falou. Básico do básico.

Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 17 anos Terça-Feira | 6 novembro 2007 | 17:58

Olá Leonilson,

referente ao exposto, a empresa não sofrerá nenhuma espécie de penalidade, pois o motivo do não comparecimento para quitação do TRCT foi do trabalhador.


Art. 477. É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.

(...)

§ 6º. O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

(...)

§ 8º. A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido. pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

(...)

Levando em consideração o que já foi postado pelo colega Mario...

FORMAS DE PAGAMENTO PARA QUITAÇÃO DO TRCT

"O pagamento das verbas salariais e indenizatórias constantes do TRCT será efetuado no ato da assistência, em moeda corrente ou em cheque administrativo.

É facultada a comprovação do pagamento por meio de transferência eletrônica disponível, depósito bancário em conta corrente do empregado, ordem bancária de pagamento ou ordem bancária de crédito, desde que o estabelecimento bancário esteja situado na mesma cidade do local de trabalho, o trabalhador tenha sido informado do fato e os valores tenham sido efetivamente disponibilizados para saque nos prazos do § 6º do art. 477 da CLT.

Na assistência à rescisão contratual de empregado adolescente ou não alfabetizado, ou na realizada pelo Grupo Móvel de Fiscalização, instituído pela Portaria MTb nº 550, de 14 de junho de 1995, o pagamento das verbas rescisórias somente será realizado em dinheiro."

Sendo impossíveis todas formas de pagamento citadas acima, o trabalhador poderá declarar, apresentando no ato da homologação, seus motivos impeditivos do não comparecimento para seu acerto perante o sindicato, ou mesmo o assistente poderá o fazer, ressalvando, no verso da rescisão.

PS: quando feito os pagamentos por meios eletrônicos ou bancários, a empresa terá 120 dias, após a data de afastamento do trabalhador, para efetuar a devida homologação, lembrando que a multa do art. 477 §8º refere a quitação dos valores do TRCT e não à homologação.


At
Zilva Cândida

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 17 anos Terça-Feira | 6 novembro 2007 | 18:52

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA HOMOLOGAÇÃO

"Os documentos necessários à assistência à rescisão contratual são:

I - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, em 4 (quatro) vias;

II - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com as anotações atualizadas;

III - comprovante de aviso prévio, quando for o caso, ou do pedido de demissão;

IV - cópia da convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa aplicáveis;

V - extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas no extrato como não localizadas na conta vinculada;

VI - guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social - GRFC, nas hipóteses do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001; (nova versão GRRF)

VII - Comunicação da Dispensa - CD e Requerimento do Seguro Desemprego, para fins de habilitação, quando devido;

VIII - Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora - NR 7, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações;

IX - ato constitutivo do empregador com alterações ou documento de representação;

X - demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual; e

XI - prova bancária de quitação, quando for o caso.

Quando a rescisão decorrer de adesão a Plano de Demissão Voluntária ou quando se tratar de empregado aposentado, é dispensada a apresentação de CD ou Requerimento de Seguro-Desemprego.

Excepcionalmente o assistente poderá solicitar, no decorrer da assistência, outros documentos que julgar necessários para dirimir dúvidas referentes à rescisão ou ao contrato de trabalho."

"...fui informada de que o Condomínio é obrigado a fornecer a este, no ato da homologação, uma Carta de Recomendação, caso contrário o sindicato não faz a homologação..."


Jacqueline, caso não seja previsto em Estatuto do condomínio, existindo-o, ou CCT ( não previsto em CCT, já postado pelo colega Mozart), fica a empregadora desobrigada de fornecer ao trabalhador "Carta de Recomendação". O sindicato não pode cobrar direitos não existentes na legislação trabalhista ou em CCT...se assim o fizer, aconselho denunciá-lo perante ao ministério público.


Uma ótima noite!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


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