DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA HOMOLOGAÇÃO
"Os documentos necessários à assistência à rescisão contratual são:
I - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, em 4 (quatro) vias;
II - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com as anotações atualizadas;
III - comprovante de aviso prévio, quando for o caso, ou do pedido de demissão;
IV - cópia da convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa aplicáveis;
V - extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas no extrato como não localizadas na conta vinculada;
VI - guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social - GRFC, nas hipóteses do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001; (nova versão GRRF)
VII - Comunicação da Dispensa - CD e Requerimento do Seguro Desemprego, para fins de habilitação, quando devido;
VIII - Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora - NR 7, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações;
IX - ato constitutivo do empregador com alterações ou documento de representação;
X - demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual; e
XI - prova bancária de quitação, quando for o caso.
Quando a rescisão decorrer de adesão a Plano de Demissão Voluntária ou quando se tratar de empregado aposentado, é dispensada a apresentação de CD ou Requerimento de Seguro-Desemprego.
Excepcionalmente o assistente poderá solicitar, no decorrer da assistência, outros documentos que julgar necessários para dirimir dúvidas referentes à rescisão ou ao contrato de trabalho."
"...fui informada de que o Condomínio é obrigado a fornecer a este, no ato da homologação, uma Carta de Recomendação, caso contrário o sindicato não faz a homologação..."
Jacqueline, caso não seja previsto em Estatuto do condomínio, existindo-o, ou CCT ( não previsto em CCT, já postado pelo colega Mozart), fica a empregadora desobrigada de fornecer ao trabalhador "Carta de Recomendação". O sindicato não pode cobrar direitos não existentes na legislação trabalhista ou em CCT...se assim o fizer, aconselho denunciá-lo perante ao ministério público.
Uma ótima noite!