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FÓRUM CONTÁBEIS

LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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Rep.Comercial - Empresário Individual

Rodrigo

Rodrigo

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 13 janeiro 2011 | 15:52

Boa tarde amigos..

Estou com um nó no cerebro rs gostaria de saber se podem me ajudar

Trata-se de uma empresa de Representação Comercial como Empresário Individual, não optante pelo Simples Nacional como sabemos não é permitido.
Na Jucesp me informaram que só tem que detalhar o objeto da empresa com qual area trabalha.
Receita federal vai considerar esta empresa como fisica estou certo ?
Como funcionaria a tributação e as obrigações de Lucro presumido ela fica dispensada DCTF/DACON.. IRPJ, CSLL, Pis, Cofins?

Agradeço
Bom trabalho a todos do forum

"O único lugar onde o sucesso vem antes do trabalho é no dicionário"
Mauro Berg

Mauro Berg

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 13 janeiro 2011 | 17:47

Rodrigo;

Você tem que detalhar exatamente qual será o tipo de representação que a empresa fará.
Eu abri um empresa de representação essa semana, usei o seguinte CNAE: 4619-2/00 - REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MERCADORIAS EM GERAL NÃO ESPECIALIZADO.

Aí no objeto eu coloquei da seguinte forma: Representação Comercial nas Áreas: Comercial, Industrial e de Telecomunicações.

A Receita vai tratar a empresa como jurídica, pois terá CNPJ. Ela seria física se fosse um CEI ou autônomo. Com isso a tributação dela será como L. Presumido ou L.Real.

Espero ter colaborado.
Att.

Mauro Berg
Contador Societário
Curitiba-PR
Rodrigo

Rodrigo

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 14 janeiro 2011 | 08:44

Bom dia, Mauro
Agradeço pela ajuda amigo

Se trata de Representante comercial como empresário individual para a Receita Federal não sera considerado como pessoa fisíca ?

Li bastante a respeito aqui no forum e vi sobre esse tratamento diferenciado sendo empresa individual, estando correto neste caso seria aplicado sobre as notas de serviços...

11% INSS, IR Na fonte e o ISS municipal

Obrigações:
Livro Caixa e Declaração de IRPF anual

Sera que é isso mesmo ?






"O único lugar onde o sucesso vem antes do trabalho é no dicionário"
Jonas de Assis Matos

Jonas de Assis Matos

Bronze DIVISÃO 5, Supervisor(a) Projetos
há 13 anos Sexta-Feira | 14 janeiro 2011 | 12:14

Bom dia prezados,

Sou pouco entendido a respeito de tributação, contudo a informação passada pela RFB ao Rodrigo se refere ao artigo 150 do DECRETO 3.000 (Regulamento do Imposto de Renda) .



EMPRESAS INDIVIDUAIS

Seção I

Caracterização

Art. 150. As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2º).

§ 1º São empresas individuais:

I - as firmas individuais (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "a");

II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "b");

III - as pessoas físicas que promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos, nos termos da Seção II deste Capítulo (Decreto-Lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974, arts. 1º e 3º, inciso III, e Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, art. 10, inciso I).

§ 2º O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:

I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "a", e Lei nº 4.480, de 14 de novembro de 1964, art. 3º);

II - profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "b");

III - agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "c");

IV - serventuários da justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "d");

V - corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "e");

VI - exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de construções (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "f");

VII - exploração de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, salvo quando não explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "g").



Tive problema com a RFB no momento do pedido do CNPJ, haj vista o empresário individual se dedicava exclusivamente à atividade de representação e então não estaria equiparado à Pessoa Jurídica.

Na época solucionei tal pendência adicionando atividade mercantil.

Espero ter contribuido.

Inté

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