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FÓRUM CONTÁBEIS

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Empresário com registro em CTPS

Evandro

Evandro

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 16 anos Sábado | 29 dezembro 2007 | 00:49

Boa noite á todos !!!

Sou novo no Forum, e esta é minha primeira dúvida: Pode um empresário ser registrado na CTPS, com sua empresa em atividade, e fazer retirada à titulo de Pró-Labore? Porque se não puder, acho q é só não fazer mais a retirada e a CTPS pode ser registrada normalmente. Poderiam sanar esta minha dúvida por favor.

Desde já agradeço,

abraços,
Evandro

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 16 anos Sábado | 29 dezembro 2007 | 14:09

Boa tarde Evandro.

No site vemconcursos, encontrei esta beleza de explicação cujo teor transcrevo aqui para apreciação dos colegas.

Sócio da pessoa jurídica (sócio-empregado): Orlando Gomes diz que sócio e empregado são figura incompatíveis. Por outro lado, Godinho ensina que "não há, a princípio, qualquer incompatibilidade entre as figuras do sócio e do empregado, que podem se encontrar sintetizadas na mesma pessoa física". Isso porque a pessoa jurídica não se confunde com as pessoas de seus membros. Cita como exemplos as sociedades anônimas e as sociedades limitadas, bem como a Comandita por ações. Para Godinho a regra geral é, pois, a plena compatibilidade entre as duas figuras jurídicas (sócio/empregado; empregado/sócio). O que se percebe é que há situações fático-jurídicas que inviabilizam a relação empregatícia da figura do sócio. Outras, praticamente qualificam como empregado a pessoa física formalmente arrolada como sócio. Casos inadmissíveis - incompatibilidade de figuras: os sócios não devem ser considerados empregados em hipótese alguma, pois respondem solidária e ilimitadamente: a) sócio componente de sociedade em nome coletivo, de responsabilidade solidária e ilimitada; b) sócio componente de sociedade em nome comum (arts. 986 a 990 NCC), ou seja, de entidades associativas informais (sociedade de fato: verbal ou tacitamente contratada, ou sociedade irregular: embora contratada por escrito, não observa demais procedimentos formais à sua plena regularização); c) sócio comanditário na sociedade em comandita simples: lei proíbe que se coloque na posição de empregado. São responsáveis solidária e ilimitadamente (art. 1045 do NCC); d) demais sociedades em que os sócios respondem solidária e ilimitadamente. Em princípio, em uma empresa, não pode o indivíduo ser simultaneamente empregado e sócio, pois ninguém pode ser empregado de si mesmo. Muitas vezes, buscando burlar a legislação trabalhista ou em razão de outros interesses, instalava-se a sociedade de capital e indústria (não mais existente desde o NCC), mas desvirtuada, sendo o suposto sócio de indústria autêntico empregado, que inclusive não participa dos lucros e das perdas. Regra geral: compatibilidade de figuras. Só se no caso concreto se perceber que há uma real prevalência da affectio societatis - que não se realiza sem autonomia - é que se comprometerá a relação de emprego entre o sócio e a pessoa jurídica. Sociedade como simulação: tanto por ato doloso (art. 150, NCC), quanto por simulação, o ato, para o Direito do Trabalho é nulo (art. 8º, parágrafo único, da CLT) e não anulável. O ônus da prova é do empregador para provar que se trata, e.g., de empresa de representação comercial ou de agência, ou seja, para provar que se trata de relação autônoma. Uma vez provada tal situação, o ônus passa ao empregado, para provar que a relação estabelecida é empregatícia. Quando se tratar de pequenas sociedades, em que dado o capital reduzido e as diminutas proporções, o próprio sócio se vê compelido a efetuar atividades que poderiam muito bem ser realizadas por empregado contratado, a análise do caso concreto também será necessário para afastar a possibilidade de existência de contrato de trabalho disfarçado. A subscrição de cotas numa empresa não descaracteriza a condição de empregado, pois as situações são juridicamente compatíveis. Mandato: o empregado-mandatário pratica atos jurídicos em nome do empregador. Isso não descaracteriza o vínculo empregatício, mas apenas demonstra a confiança do cargo exercido pelo empregado. São institutos conciliáveis o mandato e o contrato de trabalho. Nada impede que o empregado seja também mandatário. Mas não no sentido da coexistência dos dois contratos. Se há subordinação, há contrato de trabalho. E se há contrato de trabalho, não há mandato, ainda que exista representação (contrato de trabalho e procuração: entrega de poder, negócio unilateral, representação para determinado ato ou circunstância etc.).

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Evandro

Evandro

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 31 dezembro 2007 | 20:35

Boa noite Luiz José.

Tchê, em primeiro lugar quero te agradecer pela vasta explicação; em segundo lugar, me desculpar por demorar tanto pra dar um retorno, pois viajei, e não olhei o Forum. A explicação que tu mandou foi muito esclarecedora, mas não pra minha dúvida, muito mais por eu não ter sabido formular corretamente a pergunta. Vou fomular novamente a seguir:

Eu gostaria de saber, se um empresário que faz retirada de pró-labore em sua empresa, pode trabalhar e ter sua Carteira assinada em outra empresa qualquer?

Espero ter sido claro desta vez. Desde já agradeço a atenção.

Um Abraço

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 1 janeiro 2008 | 15:41

Eu gostaria de saber, se um empresário que faz retirada de pró-labore em sua empresa, pode trabalhar e ter sua Carteira assinada em outra empresa qualquer?


Sem problemas, desde que não prejudique sua atuação como empresário perante os outros sócios.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Evandro

Evandro

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 1 janeiro 2008 | 16:07

Olá Luiz José.

Mais uma vez, muito obrigado pela tua disposição em ajudar quem precisa. Tenho lido bastante as dúvidas colocadas no Forum e vejo que tu tá sempre disposto à ajudar, assim como tantos outros que participam deste forum. Mais uma vez obrigado.

Um abraço

Fábio

Fábio

Iniciante DIVISÃO 1, Diretor(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 1 março 2010 | 21:43

Luis José,
Vou pegar uma carona na pergunta anterior e em sua explicação.

Sou empresário há 12 anos, sócio de uma pequena empresa Ltda.
Por conta dessas "curvas da vida" prestei um concurso público que pontua experiência por meio da CTPS. Meus anos como administrador da empresa podem ser registrados na CTPS para que eu possa apresentar essa experiência para a banca examinadora?

Muito obrigado pelo esclarecimento.

Raimundo Jose da Silva Quaresma

Raimundo Jose da Silva Quaresma

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Sábado | 26 março 2011 | 00:51

Vou colocar mais uma duvida, e se o empresário for individual, e faça todos os trabalhos da firma que constiruiu. Exemplo, um tecnico em refrigeração, ele é que faz os seus serviços com seus ajudantes. ele como empresário poderar ter carteita assinada por ele mesmo, para comprovar experiencia em carteira.

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Sábado | 26 março 2011 | 22:12

Raimundo, por ter empresa constituida, tal empresário é o comandante (proprietário) e os ajudantes, os comandados (empregados).

Proprietário ou sócio administrador recebe pró-labore, sem quaisquer vínculos com a CLT.

E os empregados recebem salário, com vínculo na CLT.

Dessa forma, não há como o empregador ser patrão de sí mesmo, ficando vedado assinatura em carteira de trabalho na empresa em que figura como dono.

A experiência do empresário será via formulário do Empresário Individual, CNPJ, etc.

E também, caso queira, poderá requerer carteira do empresário (acredito ser este o nome) na Junta Comercial.


Att
Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 5 abril 2011 | 16:23

Eddynete, seria ideal que sim, pois não há impedimento legal algum.

Isso somente aumentaria as contribuições previdenciárias e o consequente nível do valor da futura aposentadoria, respeitando-se, é claro, o limte maximo de contribuição.

Convém que haja retirada de pró-labore pois, afinal, ninguem inicia um empreendimento de fundo comercial sem não esteja visando retirar lucro, e o pró-labore (recebimento "pelo trabalho") é a forma dessa retirada.

Releia os posts acima, do companheiro Hugo principalmente, são bastante elucidativas.

Espero ter ajudado.

Raimundo Jose da Silva Quaresma

Raimundo Jose da Silva Quaresma

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 6 abril 2011 | 14:32

É colocado que proprietario de empresas individuais e socios majoritários não podem assinar a sua propria carteira, existem doutrinas mas não lei especificas sobre o assunto. Mas na SEFIP no cadastro de funcionarios na classificação de categorias a 05 e a 11 - contribuinte individual não empregado com ou sem FGTS respctivamente, se eu colocar a opcao 05 como o Diretor não empregado podera resgatar o seu FGTS sem a sua Carteira de trabalho assinada.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 7 abril 2011 | 00:36

Raimundo, fiquei curiosa. Nunca tinha ouvido falar de saque do FGTS de empregado sem a CTPS, me corrija se eu estiver enganada (não sei tudo, da vida sou aprendiz). Vc já soube de alguém que tenha consegido este feito?

Fui dar uma olhadinha no site do MTE e lá consta, em todas as relações de documentos necessários pro saque, a dita CTPS.
a) na demissão sem justa causa
b) na rescisão do contrato de trabalho por culpa recíproca
c) na rescisão antecipada, pelo empregador
d) na extinção da empresa (falência)
e) na rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregador
f) no final do contrato de trabalho por prazo determinado
g) na aposentadoria
h) quando a conta permanecer três anos corridos sem receber depósitos
i) no falecimento do trabalhador
j) no caso de o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV
l) no caso de neoplasia maligna (câncer) do Titular ou qualquer de seus dependentes
m) na suspensão do trabalho avulso
n) aplicação em cotas de Fundos Mútuos
o) Estágio terminal do trabalhador ou qualquer dos seus dependentes em razão de doença
p) Quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a 70 anos

Das situações elencadas, da letra "a" até "g" é necessário apresentar tmb o Termo de Rescisão de Contrato.

Bem, não consigo imaginar um empresário (que não pode assinar a própria CTPS) indo a CAIXA pra sacar esse FGTS.

Não me entenda mal, não estou duvidando, só não estou entendendo.

Para "diretor não empregado" não se pode entender como sendo sinônimo de "proprietário", possuidor de cotas da sociedade, pois, esse "diretor não empregado" deverá apresentar na CAIXA a Cópia da Ata da Assembléia que deliberou o afastamento, ou que comprova o término do mandato, ou ato próprio da autoridade competente, além de seu RG e PIS. (pode ser por aí? diretor afastado? não sei.)

Uma última observação: nem sempre os impedimentos estão determinados em Leis, existem as Portarias emitidas pelos órgãos, existem as Instruções Normativas, dentre outros instrumentos pleno de direito que claream e pacificam às questões.

Abraços!!

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 7 abril 2011 | 00:49

Kennya, boa noite.

Recentemente interagindo aquí mesmo nesta sala, com a Zenaide Carvalho, que é expert nesses assuntos trabalhistas, ela havia dito que sócios administradores (que não possuem obviamente carteira assinada) podem recolher o FGTS, sendo que o saque se dará quando este retirar-se da sociedade, ou seja, bastando apresentar na CEF, alteração contratual ou distrato, onde conste sua saída.

Achei interessante esta possibilidade e estou começando a aplicar com alguns clientes tal metodologia.

Att
Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 7 abril 2011 | 00:58

Pois é, Hugo, pesquisando encontrei justamente um artigo falando isso, foi oportuna a postagem do Raimundo, se não fosse essa observação dele eu não teria ido mais longe e continuaria ignorando essa fundamental informação.

Muitas vezes, nos fixamos (tirando por mim) nas informações disponibilizadas nos sites oficiais e que decepção foi perceber que o MTE não incluiu as duas condições de diretor não empregado, como elementos habilitáveis para saque do FGTS.

Essa é uma lição que me mostrou a necessidade de ir mais fundo nas informações, afinal, por que seriam colocadas as opções relatadas pelo Raimundo na GFIP?

Aliás, Raimundo, obrigadão!!! Foi a lição do meu dia!!

Bom dia!

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 6 maio 2011 | 13:29

Não há impedimento algum, Danielle. O trabalhador poderá ser um Micro Empresário Individual concomitante ao emprego formal na iniciativa privada.

O importante é que haja compatibilidade de horários, ou que ele possa manter um empregado no registro de MEI no que lhe for necessário para as atividades de seu empreendimento.

As maiores vedações se referem aos servidores públicos. Neste caso há restrições preconizadas pelas Leis, Portarias, Estatutos etc, que regulam o regime do servidor público.

Seja bem vinda ao ForumContabeis e desejo que este possamos lhe ser muito útil, e que vc tmb possa dar sua contribuição no que puder.

Abraços!!

Benedito Aparecido Prudencio

Benedito Aparecido Prudencio

Iniciante DIVISÃO 1, Professor(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 13 julho 2011 | 17:06


Visitando o Fórum, deparei com assuntos que vieram ao encontro de uma questão que há tempos não estou conseguindo solucionar.
A pergunta é para todos, mas especificamente ao Hugo que respondeu a pergunta do Raimundo José.

Tenho CRC, mas não tenho escritório, faço alguns serviços contábeis, fiscal e RH para empresas de parentes próximos, pois sou funcionário público na área de educação.
Em 2007, um parente mecânico que mantinha uma pequena empresa de prestação de serviços e comércio de peças (optante do Simples), me procurou para regularizar sua situação, pensando numa futura aposentadoria.
Na ocasião fiz uma consulta por telefone à agência do INSS de Pedreira – SP sobre o que poderia ser feito, pró-labore ou registro como empregado da própria empresa.
A resposta foi: Tanto faz. O meu parente preferiu o registro e recolheu rigorosamente em dia suas contribuições ao INSS e FGTS.
No começo deste ano teve um enfarto fulminante e o parente partiu. A viúva está lutando pela pensão, mas não consegue por conta desse tal “patrão não pode ser empregado ao mesmo tempo”.
Tenho tentado sem sucesso junto aos funcionários e ouvidoria do INSS, uma alternativa que possa ajudar a viúva que passa por dificuldades financeiras. Imagino que deve haver uma brecha na lei.
Se alguém puder me ajudar, agradeço

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 13 julho 2011 | 19:29

Benedito, boa noite.

Muito se discute aquí no Fórum sobre a obrigatoriedade ou não do pagamento de Pró-Labore e o momento em que esta palavra é mais citada é justamente quando se depende dos benefícios previdenciários, seja num auxílio doença, seja na pensão por morte.

Por este importante detalhe, é que não abro mão de que meus clientes retirem sim o pro-labore, para que não fiquem prejudicados numa eventualidade de precisarem da assistência previdenciária.

Relatando sobre o seu caso propriamente dito, faltou discernimento ao servidor que o orientou sobre a possibilidade de registrar carteira do empresário como se empregado fosse.

Aprendí com a nossa grande colaboradora Zenaide Carvalho que há como recolher o FGTS do empregador, mas sem quaisquer vínculos com a CLT.

De toda forma, sugiro que entre em contato com algum advogado ou outro profissional especialista na área previdenciária para que te forneça um parecer a respeito do caso por voce apresentado.

Acredito que nem tudo está perdido, já que de uma forma ou de outra, o recolhimento ao INSS foi efetuado e um bom profissional há de provar com isso, que o erário não teve prejuízo pela forma incorreta com que o "de cujus" efetivou seus recolhimentos.

Portanto, existem experts no assunto e não será difícil encontrar quem lhe auxilie a contento nessa empreitada.

Boa sorte.

Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
EDE BIAZUS

Ede Biazus

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 1 dezembro 2011 | 16:48

Olá. Um cliente me informou o seguinte: Ele é sócio de uma empresa e recebe pró-labore como diretor. E também trabalha com carteira assinada em outra empresa. Um advogado informou a ele que as duas contribuições ao INSS só serão válidas para aposentadoria se os dois CBO´s forem iguais... Na empresa onde é sócio o CBO é 123105 e onde é empregado é 123110-diretor administrativo e financeiro... É procedente esta informação? É possível utilizar o mesmo CBO para sócio e para quem retira pró-labore? Estou em dúvida. Aguardo. Obrigado.

Jose Cisso

Jose Cisso

Ouro DIVISÃO 2, Account Manager
há 12 anos Quinta-Feira | 1 dezembro 2011 | 17:21

Ola Ede,

Peça a esse Advogado que te forneça a base legal dessa informação, pois ao meu ver ele está enganado. Abrçs

Os Homens perderm a saude para juntar dinheiro, e depois perdem dinheiro para recupera-la.(Dalai Lama)
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 1 dezembro 2011 | 19:03

Karminha Alencar,

Boa noite!


Seguro Desemprego é "um benefício que oferece uma assistência financeira temporária aos trabalhadores desempregados (grifo meu)".

Para ter direito ao recebimento, o desempregado deverá, além de outros requisitos, "Não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família; Não estiver recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente".

Agora, se o desempregado tiver (conforme suas próprias palavras) "retirada de pro-labore da sua empresa", ele não poderá receber o seguro-desemprego.

Sempre pesquise antes de postar
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***CCB
Aline Brito Duarte

Aline Brito Duarte

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 2 dezembro 2011 | 10:15

bom dia pessoal, tenho uma dúvida, meu pai abriu uma loja em meu nome como empresário individual,e estou procurando emprego em outra empresa, e também estou fazendo concursos,minha dúvida é caso eu consiga emprego em uma dessas tentativas,eu teria alguma restrição? e qual seria ? obrigado desde já !

Jose Cisso

Jose Cisso

Ouro DIVISÃO 2, Account Manager
há 12 anos Sexta-Feira | 2 dezembro 2011 | 14:51

Ola Aline,

Nada impede que voce seja proprietaria de uma empresa e trabalhe como empregado em outra. Abçs

Os Homens perderm a saude para juntar dinheiro, e depois perdem dinheiro para recupera-la.(Dalai Lama)
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