Boa tarde a todos!
Com relação à tributação dos rendimentos de Oficiais de Cartório, conforme consta nas orientações da própria Receita Federal do Brasil (DIPJ 2014 - Perguntas e Respostas; resposta à Pergunta nº 007), "Não obstante serem inscritos no CNPJ, os cartórios não se caracterizam como pessoa jurídica, devendo os emolumentos recebidos pelo seu responsável ser tributados na pessoa física".
O entendimento continua no ECF - Perguntas e Respostas, também em resposta à pergunta 007.
Este entendimento é baseado no inciso IV, §2º, Artigo 150 do RIR/99 (Decreto nº 3.000, de 26/03/1999): "Art. 150. As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas § 1º São empresas individuais: (...) II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços (...)§ 2º O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de: (...) IV - serventuários da justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "d")" (grifos meu).
Ou seja, mesmo o cartório possuindo CNPJ, o mesmo não possui a personalidade jurídica e, todo o seu rendimento será tributado e declarado pela Pessoa Física responsável pelo cartório (Oficial e Tabelião).