Graciane,
O comunicado de dispensa deve conter especificamente em que alinea da infração o funcionário se enquadra.
Como ele tem que assinar a carta, tem que ficar claro para ele o que ocorreu, se ele não assinar, precisará de testemunhas, razão pela qual, justa causa só deve ser aplicada com provas e total certeza do fato, correndo o risco de funcionário recorrer.
Não esqueça o prazo de pagamento, caso a homologação seja agendada fora do prazo, faça o depósito das verbas antecipadamente.
Artigo 482 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
Att.
Angel