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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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dúvida - contribuição assistencial

MONICA NERE

Monica Nere

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 14 anos Segunda-Feira | 29 junho 2009 | 11:04

Trabalho á pouco tempo com depto. pessoal e me deparei com uma situação que gostaria de saber como resolver, a empresa segue a convenção de goiás - sinduscon, mais as homologações são feitas na drt na própria cidade. O sindicato nunca deu nenhuma assistencia aos funcionários, até mesmo pela distância. pagamos a guia de contribuição patronal/sindical e descontamos do funcionário no mes 03/2009, só que agora com o reajuste da convenção veio na folha o desconto da contr. assistencial, os funcionários reclamam muito desses descontos, eles aceitam a anual mais não concordam com a assistencial e confederativa. como proceder? a empresa é obrigada a pagar essas guias confederativa e assistencial? e mesmo pagando se o funcionário não quiser esse desconto posso não descontar dele? ou isso é obrigatório?

GRATA,

CAROLINE PITTER

Caroline Pitter

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 29 junho 2009 | 11:13

Monica, esse assunto é bem polêmico. Mas eu não estou mais fazendo esses tipos de desconto de nenhuma empresa, com exceção da contribuição sindical no mês de março. Eu peço para os funcionários redigirem uma carta de próprio punho, dizendo que não concordam com os descontos e protocolo no sindicato. Para tanto me baseio no direito garantido na Constituição da República: "CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS . A Constituição da República, em seus arts. 5o , XX, e 8O , V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados". Tem também um texto que eu retirei a algum tempo do próprio site do ministério do trabalho que trata sobre esse assunto, eu vou pedir para anexarem uma cópia neste tópico.

Paulo Sérgio Neves

Paulo Sérgio Neves

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 14 anos Segunda-Feira | 29 junho 2009 | 11:40

Bem respondido Caroline, na empresa em que eu trabalhava, fizemos a "tal carta" e a empresa não descontou as nossas contribuições, porém, o sindicado entrou na Justiça contra a empresa! Simplesmente alegando má fé da empresa e mencionando no processo que:
-As vantagens eventualmente conferidas aos funcionários "sindicalizados", seriam igualmente obtidas pelos "não sindicalizados", sendo que, para essa última categoria o recolhimento é compulsório.
É sem dúvida polêmico, pois a carta magna (ao meu ver)deveria ser respeitada.

"Acessem, discutam, vejam http://cidadaoaracatuba.blogspot.com"
CAROLINE PITTER

Caroline Pitter

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 29 junho 2009 | 13:18

Paulo, isso é verdade, os sindicatos costumam entrar na justiça contra as empresas. E na verdade as vantagens oferecidas nem sempre chegam até os funcionários, porque no meu caso, as empresas da minha cidade estão ligadas a sindicatos de cidades vizinhas e nem sempre é fácil para o funcionário estar se deslocando até lá, para usufruir daquilo que eles oferecem. Certa vez questionamos a um sindicato se ele não poderia trazer alguns benefícios até os funcionários (cabelereiro, dentista, etc) e eles simplesmente disseram que não compensava. Mas a empresa recolher mensalmente uma contribuição em favor deles compensa, né??? Realmente é um caso sério!!!

MONICA NERE

Monica Nere

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 14 anos Segunda-Feira | 29 junho 2009 | 15:06

Realmente vejo que o assunto é bem polêmico! mais acredito que mesmo que o sindicato entre na justiça contra a empresa, como ele vai provar, no meu caso, que presta algum serviço para a empresa? como vai provar que os funcionários se sindicalizaram ou se associaram? não tem assinaturas, nada! então juntando todos os funcionários insatisfeitos com esses descontos acho que não seria uma causa ganha, ainda mais porque esses direitos são garantidos por lei. Nada contra o pagamento, mais desde que o sindicato realmente participe da vida trabalhista do funcionário, caso contrário acho malandragem...Mais continua sendo polêmico.


grata a todas respostas!

Paulo Sérgio Neves

Paulo Sérgio Neves

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 14 anos Segunda-Feira | 29 junho 2009 | 15:25

Mônica Boa Tarde!

Sem dúvida, e o legal do fórum é esse espaço de discussão, trocamos idéias, algumas vezes até soluções, porém, NADA É ABSOLUTO! Fica realmente dificil o sindicato querer receber algo de quem não é sindicalizado, mas temos que lembrar também que ele não representa os funcionários da empresa X ou X1, e sim TODA UMA CLASSE OPERÁRIA. De qualquer forma fico feliz por existir um espaço onde democraticamente possamos tirar nossas dúvidas. Boa Sorte!

"Acessem, discutam, vejam http://cidadaoaracatuba.blogspot.com"
Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 29 junho 2009 | 16:20

Boa tarde


Aproveito esta oportunidade para fixar a este tópico o modelo de uma carta que deve ser de autoria do empregado que não autorizar o desconto de quaisquer contribuições a sindicatos, exceto a Sindical, que é obrigatória.

Saudações

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 14 anos Sábado | 4 julho 2009 | 12:10

Kellen, como vc observou na explanação dos colegas acima, obrigatória mesmo somente a anual (Contribuição Sindical).
Desde o início de minhas atividades em gestão de pessoal (DP e RH) - isso já se vai uns 20 anos -, nunca recolhi a assistencial ou a confederativa, o único caso foi uma empresa que por lapso o fez o recolhimento e se viu obrigada a manter (o que acho rídiculo, mas foi a orientação do advogado deles naquela época).
Portanto, uma vez que nunca tenha sido recolhido e que nenhum funcionário autorize o tal desconto, NÃO recolha essas contribuições, mas assegure-se da legalidade do ato recolhendo carta de próprio punho dos funcionários (vide anexo aqui do tópico) que deverá ser entregue (COM PROTOCOLO, por favor!) ao Sindicato da Categoria. Ok?
Espero ter ajudado.
Aproveito para agradecer a Caroline pelo o link e ao Ricardo pelo modelo de carta, é sempre bom mantermos nos arquivos de modelos de documentos.
Desejo a todos um ótimo fim de semana!!

Labor-Contábil
Articulista

Labor-contábil

Articulista , Contador(a)
há 14 anos Sábado | 4 julho 2009 | 13:05

Pessoal,

1) Em suma, qual a diferença entre contribuição sindical, assistencial e confederativa?

2) Cada sindicato estabelece as datas para recolhimento dessas contribuições ou há uma data pré estabelecida?

Labor-Contábil - Contabilidade e Assessoria Empresarial
Carlos Roberto

Carlos Roberto

Bronze DIVISÃO 5, Encarregado(a) Pessoal
há 14 anos Domingo | 2 agosto 2009 | 15:46

Boa tarde a todos, muito bom esse fórum heim!!!
Achei muito interessante a existencia de um fórum com a finalidade de sanar as dúvidas, tanto de universitários na área, quanto de profissionais recém ingressados na profissão (e até mesmo dos mais experientes)... meus parabéns aos desenvolvedores e usuários veteranos do Fórum Contábeis. Pois estou cursando o 1º ano de bacharelado em contábeis e atuo como auxiliar de contabilidade.
E vamos ao que interessa...eis minha dúvida a respeito do tema em questão:
As entidades sindicais são obrigadas à realizar a devida homologação contratual mesmo o funcionário não sendo associado (carta magma) à mesma? E no caso de serem obrigados (lei) como fica se a entidade se negar à atendê-lo? (ja vivenciei esta situação)
E mais uma vez, parabéns a todos. Principalmente aos desenvolvedores.



Editado por Carlos Roberto em 3 de agosto de 2009 às 21:37:56

Paulo Sérgio Neves

Paulo Sérgio Neves

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 14 anos Domingo | 2 agosto 2009 | 16:59

Carlos Boa Tarde!!

Interessante sua colocação,pois se a entidade que representa o trabalhador resolve não judá-lo, isso é muito grave!

Nesse caso, a justificativa deve ser dada por escrito, assim sendo, você poderá procurar o próprio MTE, ou mesmo o Fórum da cidade, caso não exista MTE local, e eles homologarão! A entidade sindical, pode até perder sua autorização para funcionar, pois ao meu ver descrimina o trabalhador (ou melhor a classe trabalhadora) que representa!!

"Acessem, discutam, vejam http://cidadaoaracatuba.blogspot.com"
Greubert Wallace Ramos Teodoro

Greubert Wallace Ramos Teodoro

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 14 anos Quarta-Feira | 5 agosto 2009 | 10:44

Bom dia amigo Paulo Sergio
vc conhece essa lei que fala da homologação
porque tem uma empresa nossa aqui que nao paga o sindicatoda cidade dos comerciarios
e tem que fazer a homologaçao em outra cidade

bom dia e muito obrigado
abraços

--
Greubert Teodoro
Adm. de Obras
MECMA - Terraplenagem e Loc. Maquinas Ltda
+55 31 99024804
+55 31 3581 8620
E-mail: [email protected]
https://www.mecma.com.br
Sandra Alves

Sandra Alves

Prata DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 14 anos Sexta-Feira | 26 março 2010 | 13:08

Olá boa tarde meus amigos...

Gostaria de saber se vcs estão sabendo algo s/ essa nova técnica 202-2009 do Ministério do Trabalho que saiu no diário oficial da união em 15/12/2009, onde trata-se s/ o envio de arquivo de informações p/ o sindicato...


Obrigado


Sandra

Paulo Sérgio Neves

Paulo Sérgio Neves

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 14 anos Sexta-Feira | 26 março 2010 | 14:42

Para quem quizer conhecê-la, ei-la!

Aprovo a NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 202 /2009, em
anexo.
CARLOS ROBERTO LUPI
ANEXO NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 202/2009
Solicitou o Instituto FGTS Fácil, que fosse revigorado entendimento
relativo à obrigação de os empregadores remeterem, à entidade sindical, a relação nominal dos empregados contribuintes da contribuição sindical profissional.
2. Em que pese haver troca de informações entre a Caixa Econômica Federal quanto ao recolhimento da contribuição sindical dos trabalhadores, os dados compilados não identificam os empregados,
tampouco os valores descontados, e a entidade sindical beneficiária
do recolhimento.
3. Desta feita, observa-se que os empregadores devem encaminhar,
às entidades sindicais de trabalhadores, relação nominal dos empregados contribuintes, da qual conste, além do nome completo, o número de inscrição no Programa de Integração Social - PIS,
função exercida, a remuneração percebida no mês do desconto e o
valor recolhido.
4. A relação pode ser enviada por meio magnético ou pela internet, ou ainda ser encaminha cópia da folha de pagamentos do mês relativo aos descontos, conforme entendimento entre o empregador e a entidade sindical, e o prazo mais razoável é de quinze dias depois de efetuado o recolhimento da contribuição sindical profissional.
5. Por sua vez, a FECOMÉRCIO/SP - Federação do Comércio do Estado de São Paulo solicitou complementação da Nota Técnica nº 201/2009, publicada no Diário Oficial da União de 3 de dezembro de 2009, a fim de esclarecer a obrigatoriedade da contribuição
sindical patronal.
6. De fato, o art. 608 da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, dispõe
que as repartições federais, estaduais ou municipais não concederão
registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades
aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres
dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem
concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas
as provas de quitação do imposto sindical.
7. Pela interpretação do dispositivo, constata-se que, na concessão
de alvará, permissões ou licenças para funcionamento de estabelecimentos em geral do setor econômico ou profissional ou ainda
em suas renovações, será exigida por parte do Poder Público concedente
a prova da quitação do recolhimento da contribuição sindical, sem a qual serão os atos praticados considerados nulos.
Brasília, 10 de dezembro de 2009.

LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS
Secretário de Relações do Trabalho
DESPACHO DO CHEFE GABINETE
Em 10 de dezembro de 2009

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Sandra Alves

Sandra Alves

Prata DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 14 anos Sexta-Feira | 26 março 2010 | 14:54

Olá Paulo... é verdade... eles tinham que dar um jeitinho né!!! Também o que podiamos esperar com o PT no governo só podia dar nisso... Não podemos esquecer que nosso presidente era sindicalista...

Isso quer dizer que existe a obrigatoriedade das empresas enviarem o arquivo?

O arquivo terá que ser enviado até o dia 15/05/2010 (por exemplo), no caso da contribuição sindical?

Será obrigatório p/ todas as contribuições que foram descontadas dos funcionários?

E isso passa a vigorar a partir de que data?


Desculpe tantas perguntas, mas sabe como é, qdo pensamos que estamos sossegados, o governo vem inventando essas palhaçadas, é brincadeira né!!!

Obrigado por sua atenção


Sandra

Paulo Sérgio Neves

Paulo Sérgio Neves

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 14 anos Sexta-Feira | 26 março 2010 | 15:28


Sandra:
Dividi sua dúvida em quatro respostas, coincidentes com as perguntas.

1-Até onde eu sei isso vem de longa data,
2-Não diria um arquivo, até porque nem sei se ele existe,(leia tópico 3 da nota técnica, fala em relação) eu faço uma relação em papel timbrado, constando o nome, remuneração, valor descontado e ctps para o sindicato local (que no caso é de empregados rurais, ok!),
3-Eu só mando essa relação quando é a sindical,pois o rapaz do sindicato local disse que tem como controlar meus pagamentos, pois eles geram e enviam os boletos, logo, devo imaginar que o controle deve ser deles, mas a sindical faço como mencionei acima,
4-Vide resposta 1.

Pesquise. pois às vezes temos o hábito de não ouvir outras opiniões ok?
Abraço!

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Eduardo Souza

Eduardo Souza

Bronze DIVISÃO 5, Advogado(a)
há 14 anos Sábado | 27 março 2010 | 10:03

Pessoal, uma dúvida que tenho:
No mês de março, por exemplo, devemos realizar o desconto da contribuição sindical e também da assistencial se for prevista na convenção coletiva?

Sandra Alves

Sandra Alves

Prata DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 14 anos Segunda-Feira | 29 março 2010 | 15:16

Olá Eduardo...

Como está mencionado na Conveção Coletiva então eu tb desconto as duas contribuições...

Abs


Paulo...

Lá vem eu de novo né...

Mas deixa eu só falar uma coisinha... eu questionei o "tal arquivo", pq essa nova técnica 202-2009 do ministerio do trabalho fala extamente do envio de um arquivo atraves do site sindicatonet... Eu sei que já havia obrigatoriedade no envio de uma relação p/ o sindicato, só que aqui nunca enviamos a relação e os sindicatos tb nunca cobraram... mas recentemente saiu essa nova técnica e logo que vc entra no site eles falam de "multa"... ai vc sabe como é passa a ser preocupante né!!!

Desculpe o incomodo


Abs


Sandra

Paulo Sérgio Neves

Paulo Sérgio Neves

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 14 anos Segunda-Feira | 29 março 2010 | 16:00

Sandra Boa Tarde!

Primeiro que não é incomodo nenhum, ninguém de nós pode saber tudo sobre todos os assuntos e entendo que o fórum exista para troca de experiências e aprendizados, e isso é muito legal!

É realmente preocupante! Mas veja, faça a relação, você viu que no site, na "home"-página inicial- que lá já consta a possibilidade da relação veja:

Nota Técnica 202-2009
"Desde o dia 15/12/2009, as empresas são obrigadas a entregar aos Sindicatos Laborais, a Relação de Empregados Contribuintes da Contribuição Sindical, em meio magnético ou pela internet, ou uma cópia da Folha de Pagamento. Veja mais... "

De agora em diante faça a relação e despreocupe-se, a propósito, você atualiza a ctps dos funcionários? Lá você deve anotar a sindical, para quem foi recolhida (que sindicato) e o valor, isso é feito?

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Labor-Contábil
Articulista

Labor-contábil

Articulista , Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 30 março 2010 | 09:04

Gente,

Nessa relação deve constar somente a contribuição sindical, aquela descontada anualmente?

Nada de contribuição assistencial, certo?

Grato,
Revson

Labor-Contábil - Contabilidade e Assessoria Empresarial
Adriana

Adriana

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 13 anos Terça-Feira | 11 maio 2010 | 17:18

Oi pessoal,

Que legal este forum.... trabalho em departamento pessoal a pouco tempo e com vcs consigo esclarecer muitas dúvidas.
Caroline estou tentando abrir o link da nota tecnica do MTE mas não estou conseguindo.....

obrigada

Dri

Rafael de Jesus Freitas

Rafael de Jesus Freitas

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 13 anos Sábado | 12 junho 2010 | 00:07

Oi pessoal,
Muito bom mesmo esse papo!!!
La vai minha dúvida...
CLT
"art. 585...
parágrafo único. Na hipótese referida neste artigo, à vista da manifestação do contribuinte e da prova de quitação da contribuição, dada por sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o art. 582".

Pois bem pessoal, temos na empresa um advogado que apresentou no DP uma cópia do boleto recolhido da parcela da contribuição para a OAB referente ao mês de fevereiro/2010. O mesmo alega que parcelou sua contribuição anual em 12 meses e alega que o boleto apresentado é suficiente para provar a quitação referida no parágrafo único.

Pergunto:
Ele está realmente quite com a contribuição?
Existe alguma outra prova de quitação que eu possa exigir dos profissionais liberais?

abraços

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