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FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 12 abril 2018 | 09:06

Thiaggoo Bom dia,

Bem vindo ao contábil!

Gozo de férias =
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Fracionamento = a empresa pode fracionar as férias desde que o trabalhador aceite, caso venha partir do trabalhador este desejo a empresa decide se fracionará ou não.

§ 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

Fredson Lopes

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Graciane Vitorino

Graciane Vitorino

Prata DIVISÃO 5 , Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 12 abril 2018 | 09:19

Thiaggo, quem fornece as férias ao funcionário é a empresa, não que exista negociação entre as partes. Porém, a decisão final é sempre do empregador. O ideal aqui é que sempre haja uma negociação e conversa conjunta entre empregados e empregador para definir datas que agradem a todos.
No seu caso, sugiro mostrar ao empregador o comprovante das passagens e explique a sua situação, porém se a empresa não quiser lhe conceder no período das passagens, você terá de muda-las.

Atenciosamente.
ELI

Eli

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 12 abril 2018 | 10:09

Bom dia!

Preciso fazer uma rescisão que alias é a primeira depois da reforma, sei que o pagamento quando o aviso é trabalhado que antes era no dia seguinte com a reforma passa a ser até 10 dias apos o ultimo dia trabalhado.

Minha pergunta é: E a multa do FGTS também e esse prazo ou deve ser no dia seguinte?

Aguardo uma resposta

Obrigada a todos

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 12 abril 2018 | 10:12

Eliciane bom dia!

Vejamos:

Todas as obrigações devem cumprir o prazo abaixo.


Art. 477,

§ 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Fredson Lopes

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Carla Leme

Carla Leme

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Recursos Humanos
há 8 anos Terça-Feira | 24 abril 2018 | 10:24

Thalisson,
Até que seja editado o decreto como anunciou o governo, devemos ter cautela. Porém o que está valendo é a Reforma Trabalhista na Integra, ( sem as alterações da MP 808 que perdeu seu valor ontem 23/04/2018).
Att.

Carla Leme
Analista de Recursos Humanos
Bragança Paulista - SP
MONICA MARIA DA SILVA

Monica Maria da Silva

Bronze DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 24 abril 2018 | 16:34

Boa Tarde

Chegou em minhas mãos uma CTPS p/ agendar o Seguro Desemprego assim:

* Data de Admissão: 02/01/2017

* Data Saída: 05/05/2018

Na Rescisão (TRCB)

* Data da Admissão: 02/01/2017

* Data do Aviso Prévio: 02/04/2018

* Data do Afastamento: 02/04/2018

A Homologação foi realizada no dia 10/04/2018.

Minha dúvida: Posso agendar normalmente para dar entrada no Seguro Desemprego ou aguardo até o dia 05/05 ?

Alexandra Ferreira

Alexandra Ferreira

Prata DIVISÃO 1 , Chefe Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 24 abril 2018 | 16:46

Boa tarde Monica!
A diferença das datas é porque foi aviso prévio indenizado.
A data na carteira é a da data da projeção da saída.
Penso que pode agendar sim, se já tiver sacado o FGTS pode.
Mas o melhor será agendar para dia 06 mesmo por segurança

Visitante não registrado

há 8 anos Terça-Feira | 24 abril 2018 | 17:43

Kamila Vicentin e Thalisson Silva da Rocha

O que perdeu validade foi a MP 808, ou seja tudo o que ela dizia NÃO vale mais nada....

O que devemos seguir é a legislação LEI N 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017.

THALISSON SILVA DA ROCHA

Thalisson Silva da Rocha

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 25 abril 2018 | 09:16

Estefania / Jessyca

Obrigado pelas informações!

Então a lei 13.467/2017, continua valendo o que apenas deixou de valer foram algumas medidas provisoria de alguns ponto correto.

Isso ja valendo desde 23/04/2018 ou ainda terá votação pra entrar em vigor.

Thalisson Rocha
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 25 abril 2018 | 09:45

Maria Eliana de Carvalho

Onde na lei cita isso?

A lei APENAS menciona que as férias não poderão iniciar nos 2 dias que antecedem o DSR e feriados, só isso, não cita nada com relação à isso que vc menciona....agora, se o empregador "esqueceu" de conceder as férias no prazo legal e quer fazer esse "esquema" pra não pagar em dobro, não pode.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Kamila Vicentin

Kamila Vicentin

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 25 abril 2018 | 10:00

Bom Dia,
em relação as homologações em sindicato, como estão fazendo?
Aqui, optamos por não fazer, mas gostaria de saber a opinião dos colegas, pois estou com receio em obter problemas futuros.

SUELI MITIKICHUKI CORREIA DA SILVA

Sueli Mitikichuki Correia da Silva

Ouro DIVISÃO 1 , Administrador(a) Empresas
há 8 anos Quarta-Feira | 25 abril 2018 | 11:19

Veja matéria publicada hoje:
Medida Provisória da Reforma Trabalhista perde a validade

O Presidente do Congresso Nacional, por meio do Ato Declaratório 22, de 24-4-2018, publicado no Diário Oficial desta quarta-feira, 25-4, declara a perda da eficácia da Medida Provisória 808, de 14-11-2017, que alterou, acrescentou e revogou dispositivos da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43.

Vale lembrar que a Medida Provisória 808/2017 havia ajustado pontos da Reforma Trabalhista, aprovada pela Lei 13.467, de 13-7-2017, dentre os quais destacamos:
a) jornada de trabalho 12x36;
b) dano extrapatrimonial;
c) exercício de atividades e operações insalubres por empregada gestante e lactante;
d) contratação do autônomo;
e) contrato de trabalho intermitente;
f) remuneração, principalmente no que se refere ao pagamento de gorjeta, de ajuda de custo e de prêmios;
g) prevalência das normas coletivas sobre a lei com relação à prorrogação da jornada em locais insalubres.

Com a perda da eficácia da Medida Provisória 808/2017 o texto original foi restabelecido.

Nota do Ministério do Trabalho

O Ministério do Trabalho, em seu site oficial, através de Nota publicada no dia 23-4, em relação à Medida Provisória 808/2017, fez as seguintes considerações:
"Sobre o prazo de votação da MP que faz ajustes à modernização trabalhista, o Ministério do Trabalho esclarece que está analisando o que pode ser feito: ato normativo próprio, decreto ou portaria.
O Ministério está verificando neste momento qual o melhor caminho, dentro do Congresso Nacional, a ser percorrido, para aquelas matérias cuja veiculação tenha de ser objeto de lei.
O ministro do Trabalho, Helton Yomura, descarta a possibilidade de uma nova MP e observa que um decreto pode se configurar em alternativa viável juridicamente."


Sueli M.Correia da Silva
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