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Reforma Trabalhista

Jessyca

Jessyca

Diamante DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 10 novembro 2017 | 09:41

Carla Leme,

Bom dia,
Concordo com a Karina, eu mesma recentemente tive dois casos de redução de jornada ( consequentemente de salario), os dois casos eram de sindicatos diferentes, uma queria para poder cuidar da bebê, que nasceu recentemente, e outra por conta de estagio e faculdade. E nos dois casos, entrei em contato com os sindicatos, e a orientação que tive foi que desde que fosse tudo por escrito, e assinado, especificando todos os detalhes não teria problema nenhum em fazer a redução.
Att.


Tenho uma situação parecida aqui! A funcionária quer trabalhar só meio período, e a empresa quer aceitar estes termos! Liguei na nossa consultoria (IOB) e eles me disseram se o acordo for homologado pelo sindicato, especificando que iniciativa partiu da funcionária, daria certo!

“...carpe diem, quam minimum credula postero"


http://spedconsultoria.com.br/
FLAVIO ZENICOLA

Flavio Zenicola

Ouro DIVISÃO 3, Supervisor(a) Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 10 novembro 2017 | 09:42

Bom dia...na minha opinião o ato homologatório fiscaliza apenas a documentação de praxe e as verbas rescisórias, não se atendo à verbas não quitadas durante a vigencia do contrato de trabalho, portanto, a homologaçao executada em sindicato ou Ministério, não impede de futuro ingresso na Justiça do Trabalho.

Jessyca

Jessyca

Diamante DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 10 novembro 2017 | 10:00

Até mesmo porque, muitos fiscais de sindicato não se dão ao trabalho de conferir se as verbas rescisórias estão sendo pagas corretamente, ou se foi recolhido o FGTS e INSS do funcionário ao longo da vida dele na empresa. Então assim o funcionário não sai perdendo tanto assim! Vai ser elas por elas!

“...carpe diem, quam minimum credula postero"


http://spedconsultoria.com.br/
paulo henrique

Paulo Henrique

Ouro DIVISÃO 1, Analista
há 6 anos Sexta-Feira | 10 novembro 2017 | 10:47


redutibilidade salarial

a redução da carga horaria com redução de salario ,é algo tratado com tanta cautela pelos magistrados que mesmo com o aval do sindicato torna-se nula, qualquer funcionario que questionar na justiça do trabalho ,mesmo tendo ele concordado com a redução ganhará facilmente a ação e a empresa será obrigada a ressarcir toda a diferença.

tomem cuidado com o assunto

FLAVIO ZENICOLA

Flavio Zenicola

Ouro DIVISÃO 3, Supervisor(a) Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 10 novembro 2017 | 11:18

Pois é Paulo Henrique, ai o pessoal da área de RH fica doido...A presidente Dilma cria a MP 680/2015 (Programa de Proteção ao Emprego) onde é possivel a redução de carga horária com consequente redução salarial e tropeça no entendimento dos magistrados...

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 10 novembro 2017 | 11:28

Paulo Henrique

Não é bem assim que funciona atualmente Paulo, a justiça está bem menos paternalista e já está analisando a situação de forma imparcial, onde nem sempre o funcionário tem razão.

Vc pode pesquisar bastante no google, que os últimos julgados estão sendo a favor da empresa ( basta ler o link que mandei) quando o procedimento é feito da forma correta não há problemas.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
PAULO ROGERIO

Paulo Rogerio

Bronze DIVISÃO 4, Chefe Recursos Humanos
há 6 anos Sexta-Feira | 10 novembro 2017 | 13:17

Olá pessoal,

Alguém sabe como ficaram os prazos para contratos de experiência???
O temporário ficou com 180 dias e prorrogação de 90 dias.
E os demais ??? Já achei informação que alterou e não alterou.

Graciane Vitorino

Graciane Vitorino

Prata DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 10 novembro 2017 | 13:44

Boa Tarde amigos,
essa reforma trabalhista está dando pano pra manga!
Me surgiu a seguinte dúvida, as empresas não serão mais obrigadas a homologar os funcionários que tenham sejam demitidos e tenham mais de 1 ano trabalhado.

Eu li que as empresas teriam 10 dias para entregar os documentos ao funcionário referentes a sua demissão em casos de aviso indenizado e em casos de aviso trabalhado 1 dia após o término do aviso. Porém o que faremos nos casos daquelas empresas que tem fundo de garantia em aberto ?

Já houve casos aqui da empresa não ter pago nenhum mês de FGTS do funcionário e demorar 2 a 3 meses para quitar tudo, isso depois de terem sido demitidos.

Atenciosamente.
Jessica Carvalho Souza

Jessica Carvalho Souza

Iniciante DIVISÃO 4, Analista
há 6 anos Sexta-Feira | 10 novembro 2017 | 13:48

Pessoal, boa tarde!

Em SBC o MTE também não soube posicionar sobre como proceder com as homologações das rescisões de contrato, posteriores a 10/11. Segundo eles aguardam MP.

Enquanto isso, continuamos no escuro e sem informações.

PAULO ROGERIO

Paulo Rogerio

Bronze DIVISÃO 4, Chefe Recursos Humanos
há 6 anos Sexta-Feira | 10 novembro 2017 | 14:58

Vocês já pensaram se a CEF não estiver com o pessoal preparado sobre a CS-ICP, FGTS e demais benefícios ????
O Ministério do Trabalho, pelo que vejo, em todo território brasileiro, ainda não sabe o que fazer.
Tiveram 120 dias pra resolver estes problemas e ainda não sabem o que fazer.
Respaldo ZERO com todos.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Sexta-Feira | 10 novembro 2017 | 15:17

Graciane Alves

Eu li que as empresas teriam 10 dias para entregar os documentos ao funcionário referentes a sua demissão em casos de aviso indenizado e em casos de aviso trabalhado 1 dia após o término do aviso.


Demissões independente da forma, temos 10 dias para realizar o pagamento, informar ao governo e entregar os documentos aos funcionários.


Porém o que faremos nos casos daquelas empresas que tem fundo de garantia em aberto ?


Elas pagarão multa caso não cumpram a legislação, ou pagam tudo antes de demitir, ou tem 10 dias para pagar tudo daquele funcionário que pedir demissão, Manter em dia além de obrigação gerará menos dor de cabeça.

paulo henrique

Paulo Henrique

Ouro DIVISÃO 1, Analista
há 6 anos Sexta-Feira | 10 novembro 2017 | 15:47

karina

a interpretação da justiça do trabalho e todos os demais orgãos é sempre ao que mais favorece o empregado,apos a criação da MP 680/2915 onde previa a redutibilidade salarial desde que a empresa estivesse passando por dificuldades financeiras quase abriu caminho para a redução de jornada e salario, porem,deixou uma brecha onde os advogados trabalhistas dos reclamantes com muita facilidade questionaram a veracidade de muitos acordos de redução de jornada em empresas com 30 funcionarios e somente 2 acordos de redução, para as empresas estarem estar amparadas na medida provisoria acima teria que provar a situação mais nao existia ou existe normas claras a respeito, a em cada 10 açoes trabalhistas pleiteando o pagamento da diferença das horas e valores reduzidos mesmo que acordados e homologados , 9 irão a favor do empregado , mesmo estando previsto em convenção coletiva, pois os magistrados baseiam no artigo 468 da clt. onde ha entendimento que é prejudicial ao empregado, digo porque ja tivemos uma ação trabalhista neste sentido e logicamente a empresa teve o maior prejuizo pois pagou o funcionario sem ele trabalhar as horas que foram reduzidas.

eu ja tive pedido de redução e nao fiz, e jamais farei enquanto nao tiver um amparo claro a respeito,pois é dor de cabeça no futuro com certaza.



O artigo 468 da CLT trata do princípio da irredutibilidade salarial pois diz:

Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

quem ja fez o acordo de redução de jornada e salario mesmo que assinado,homologado etc, se o funcionario questionar na justiça do trabalho é causa ganha.

PAULO ROGERIO

Paulo Rogerio

Bronze DIVISÃO 4, Chefe Recursos Humanos
há 6 anos Sexta-Feira | 10 novembro 2017 | 17:01

Concordo com o Paulo Henrique,
Por que então legislar e sancionar, se o judiciário vai manter a interpretação ???
Pois, não esqueçam que JURISPRUDÊNCIA, acaba com tudo que é legislado.
Sobre as contribuições sindicais, vai a informação da SUMULA VINCULANTE N.º 40 DO STF.
Leiam e saberão porque não descontar e recolher quaisquer contribuições sindicais.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Sexta-Feira | 10 novembro 2017 | 17:06

Paulo Rogerio

Eu também vou pela cabeça do juiz, devemos olhar as decisões dos juízes de cada Região, afinal é ele quem vai julgar no final, e não dá pra ficar torcendo pra cair na mão do único juiz que é mais imparcial.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 10 novembro 2017 | 17:20

Paulo Henrique

Eu estou me referindo unicamente á situação apontada aqui por um colega, que é com relação a uma mulher que deseja reduzir sua jornada de trabalho para poder cuidar de seu filho recém nascido. Me diz onde isso é prejudicial à ela se o pedido partiu dela e tudo foi documentado corretamente e com o aval do sindicato?

Entendo que é prejudicial a empresa, que terá de contratar e treinar outra funcionária para suprir a lacuna deixada.

Existe situações e situações e cada uma deve ser analisada separadamente e vc está misturando tudo.

O que eu digo é que a justiça está bem mais "justa" ao analisar esses casos, basta ler sobre julgados de causas sobre acidente do trabalho quando o trabalhador não estava usando EPI e por isso se acidentou, basta olhar a previdência social cortando benefício de pessoas que estão bem mediante informações postadas em redes sociais etc.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
CRISTINA DA SILVA MOREIRA SANTOS

Cristina da Silva Moreira Santos

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 13 novembro 2017 | 08:27

Bom dia colegas, sempre descontei assistencial ou confederativa de acordo com a convenção de cada sindicato, passou a ser rotina, o funcionário que não aceitasse , em alguns casos comparecia ao sindicato e fazia uma declaração de próprio punho , carimbava e trazia para mim.
Na reforma trabalhista um sindicato encaminhou essa informação:
"A contribuição sindical, correspondente a um dia de trabalho por ano,
que antes tinha caráter compulsório (obrigatório), passa a ser voluntária
pois depende da prévia e expressa autorização do trabalhador, no caso das
categorias profissionais, e da empresa, no caso das categorias econômicas.
Ela não foi extinta, mas condicionado o desconto à autorização prévia e
expressa das categorias profissionais e econômicas.
Isto significa que o desconto automático da contribuição deixa de
existir, perdendo seu caráter parafiscal, e a entidade sindical só receberá
essa modalidade de contribuição se o trabalhador, no caso dos sindicatos de
empregados, e o empregador, no caso das empresas, autorizarem expressa
e previamente o desconto."
e na Lei 13.467/17 : XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
Como faremos a partir de agora, os funcionários estão recusando esse desconto e apresentam essa informação, posso apenas receber uma carta feita de próprio punho e não mais realizar o desconto?

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Segunda-Feira | 13 novembro 2017 | 08:31

Cristina da Silva Moreira Santos

Deve fazer Carta QUEM ACEITA o desconto, demais já estão liberados por LEI...

Veja o que diz o texto que citaste:

passa a ser voluntária pois depende da prévia e expressa autorização do trabalhador,

Thais Cristina

Thais Cristina

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 13 novembro 2017 | 08:45

bom dia, relacionado aos contratos intermitentes como seria?

Da forma que entendi seria determinado, com anotação na CTPS, e sempre no final deste contrato o funcionário receberia todos os direitos de imediato.

Para este contrato pode ocorrer sempre? ou seja, a empresa contrata por 6 meses ao findar poderá contratar por mais 6 meses?
Como seriam as férias neste caso, haveria o direito?

Memento Mori.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Segunda-Feira | 13 novembro 2017 | 08:53

Thais Cristina

Da forma que entendi seria determinado,


NÃO, ele é um contrato por prazo indeterminado.

Para este contrato pode ocorrer sempre? ou seja, a empresa contrata por 6 meses ao findar poderá contratar por mais 6 meses?


Conforme citado acima, não é determinado é prazo indeterminado, vc contrata uma pessoa para trabalhar em sua empresa sem período fixo, agora se você quer alguém para trabalhar todos os dias por 6 meses, NÃO é essa modalidade de contrato.

Celso Serrano Araujo

Celso Serrano Araujo

Prata DIVISÃO 4, Analista Sistemas
há 6 anos Segunda-Feira | 13 novembro 2017 | 09:05

Bom dia Pessoal,

Alguém tem notícias sobre a nova versão da GRRF?


Em umas mensagem no conectividade social icp, seria disponibilizada uma versão dia 11/11 que trataria da nova possibilidade de Rescisão de Contrato por Acordo, regulamentado na lei 13.467/2017.

"Para o contrato de trabalho extinto por acordo entre trabalhador e empregador, são devidas, por
metade, o aviso prévio indenizado e a multa rescisória FGTS, identificado por meio do CÓDIGO
DE MOVIMENTAÇÃO I5 - Rescisão do Contrato por Motivo de Acordo e permitirá a
movimentação de 80 por cento do saldo da conta vinculada do trabalhador no FGTS."

Att.
Celso Serrano Araujo

Celso Serrano Araujo

Celso Serrano Araujo

Prata DIVISÃO 4, Analista Sistemas
há 6 anos Segunda-Feira | 13 novembro 2017 | 09:31

Thais Cristina,

Essa modalidade de contratação ainda requer uma Instrução Normativa para esclarecer esses dados de ordem prática, como por exemplo o preenchimento correto da carteira de trabalho , caged, sefip, rais e do próprio contrato de trabalho.

Pelo que estou entendendo é uma novo tipo de contrato, não se configurando como Determinado ou Indeterminado.

Em relação as férias, observe que no Art. 452-A está descrito que deve ser pago proporcional incluindo o 1/3 constitucional. Ainda não entendi essa proporcionalidade, como deverá ser efetivamente calculado. Por exemplo, um carpinteiro contratado nessa modalidade, trabalharia uma semana por mês para um determinado empregador, repare que pela lei das férias esse funcionário não teria direito ao avo de férias, nem 13º Salário, como deveria ser calculado?

“Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou
expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado,
ou para prestação de trabalho intermitente.

§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência
dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da
realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
(Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
(Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
b) de atividades empresariais de caráter transitório; (Incluída pelo Decretolei nº 229, de 28.2.1967)
c) de contrato de experiência. (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)

§ 3o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de
serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de
prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses,
independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para
os aeronautas, regidos por legislação própria.” (NR)


“Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve
conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor
horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do
estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

§ 1o O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a
prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias
corridos de antecedência.

§ 2o Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder
ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.

§ 3o A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de
trabalho intermitente.

§ 4o Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem
justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por
cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
§ 5o O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do
empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.

§ 6o Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o
pagamento imediato das seguintes parcelas:

I - remuneração;
II - férias proporcionais com acréscimo de um terço;
III - décimo terceiro salário proporcional;
IV - repouso semanal remunerado; e
V - adicionais legais.

§ 7o O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos
a cada uma das parcelas referidas no § 6o deste artigo.

§ 8o O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores
pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento
dessas obrigações.

§ 9o A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses
subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para
prestar serviços pelo mesmo empregador.”



Att.
Celso Serrano Araujo

Rosangela

Rosangela

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 13 novembro 2017 | 09:59

sobre as rescisões contratuais, para contratos de mais de 1 anos elas poderão ser realizadas nas empresas, com a presença dos advogados. A presença dos advogados é obrigatória ?

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