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Reforma Trabalhista

Jessyca

Jessyca

Diamante DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 16 novembro 2017 | 08:12

Bom dia,

dpemfoco.com.br


MP 808/17 altera a Reforma Trabalhista. Saiba o que.

PAULO PEREIRA 15 DE NOVEMBRO DE 2017 0 COMMENTS REFORMA TRABALHISTA
TEMPO DE LEITURA: 2 MINUTOS

O presidente da República, Michel Temer, assinou nesta terça-feira (14) Medida Provisória que complementa as mudanças na legislação trabalhista, em vigor desde último sábado (11). A MP aprimora alguns pontos da modernização.

As mudanças foram publicadas no Diário Oficial da União (DOU) e já estão valendo. A partir de agora, o Congresso Nacional terá até 120 dias para aprovar, mudar ou rejeitar os ajustes promovidos pelo governo. Saiba os principais pontos que foram acordados com o Senado e que entraram no texto.

Gestantes

Entre as alterações estabelecidas pela MP está a que permite às gestantes atuarem em serviços insalubres de grau médio ou mínimo se for da vontade delas. Para isso, é preciso apresentar um laudo médico que autorize o trabalho. Caso contrário, ela deve ser afastada do serviço. Pela norma editada anteriormente, essa possibilidade estava proibida.

Jornada 12×36

A MP também trouxe novidades para os contratos que preveem 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso seguidas. Antes, esse modelo poderia ser acertado diretamente entre o trabalhador e o empresário. Agora, essa negociação precisa passar por acordo coletivo.

Trabalho Intermitente

O texto também abrange o trabalho intermitente e regulariza essa modalidade ao descrever que, nessa categoria, a Carteira de Trabalho deve indicar o valor da hora ou do dia de trabalho dos empregados, assim como o prazo para o pagamento da remuneração.

A nova lei determina que o contratado nesses termos tem o prazo de 24 horas para atender ao chamado quando for acionado. Também passa a ter direito a férias em até três períodos e salário maternidade e auxílio-doença.

Autônomos

As mudanças tratam dos trabalhadores autônomos. A nova regra proíbe contratos que exijam exclusividade na prestação desses serviços.

Dano Moral

Com a nova lei, o cálculo dos valores a serem pagos em casos de condenação por danos morais levarão em consideração os valores dos benefícios pagos pelo o Regime Geral de Previdência Social; e não mais o último salário recebido pelo trabalhador.

Fonte: Planalto

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“...carpe diem, quam minimum credula postero"


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GABRIELA SAMY

Gabriela Samy

Prata DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 16 novembro 2017 | 08:20

Bom dia !
Vamos falar na prática neh?
Contrato Intermitente, o funcionário trabalha uma carga horária de 8 horas no sábado e domingo, como faço esse cálculo ?
Como seria a contagem das férias e do 13°, pago o fgts mais o empregado pode sacar em seguida ?
Ta tenso isso ...

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 16 novembro 2017 | 09:12

Bom dia nobres amigos.

Esta questão do trabalho intermitente tá bem confusa mesmo.

Não tem nada falando sobre, teve uma pessoa aqui no forum que colocou alguns pontos interessantes da contagem destes tempos, mas me veio uma dúvida.

Mesmo o ctt sendo intermitente, ou melhor se formos analisar friamente o que é intermitente é só o pagamento, o contrato é mais ou menos normal.

Sendo assim a contagem das férias deste trabalhado não podem ser contadas a partir do inicio do contrato ou seja: a contagem (não valores a receber) são contados para que ele possa gozar as férias, mas o $$$ é pago toda vez que ele presta o serviço?

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Quinta-Feira | 16 novembro 2017 | 09:22

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Entendo que funciona assim...

Conta-se a partir da data de contrato o período aquisitivo, completado o mesmo ele tem direito a férias. ..

Pagamento, agora podendo ser acordado, mas digamos que se fixe um prazo normal mensal , quando o mesmo for receber referente aos seu período trabalhado, sendo em minutos, horas ou dias ele deve receber as férias e um terço, e o decimo terceiro, repouso semanal remunerado e demais adicionais.

Agora basta saber como se faz a conta desses valores de 30 min de trabalho, 2 horas, 5 dias....

Érika Martins de Oliveira

Érika Martins de Oliveira

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 16 novembro 2017 | 09:29

Bom dia!


Sobre o contrato intermitente o artigo 452-E da MP 808 diz que serão devidas "II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas."

Mas no 452-A diz:

§ 6o Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

I - remuneração; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - férias proporcionais com acréscimo de um terço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

III - décimo terceiro salário proporcional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

IV - repouso semanal remunerado; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

V - adicionais legais. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).


Então fica minha dúvida, na extinção do contrato intermitente, quais seriam essas "demais verbas trabalhistas."????

TIAGO RAKSA

Tiago Raksa

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 16 novembro 2017 | 10:28

Bom dia,

Referente a MP 808, no que diz respeito ao contrato intermitente, fiquei com uma dúvida no Art. 452-A, onde diz assim:

O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá..

Minha dúvida é: para se contratar sob o regime de contrato intermitente, é necessário constar no ACT ou CCT?

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Quinta-Feira | 16 novembro 2017 | 10:31

Tiago Raksa

Não, mas ACT e CCT podem definir regras, mas como citado acima, mesmo que digam que pode ser tácito ou que não precisa ser anotado na CTPS, DEVE ser sempre Escrito e registrado na CTPS.

Itens

I, II e III

TIAGO RAKSA

Tiago Raksa

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 16 novembro 2017 | 15:14

Aline,

Na nova lei pessoas com mais de 50 anos pode tirar férias 10 e 20 ou tem que ser em 3 vezes com a primeira sendo 14 dias.


Pode sim, sem problemas! Parcelar em até 3 vezes é apenas mais uma opção que foi criada pela reforma, mas pode ser em 2 vezes também.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Quinta-Feira | 16 novembro 2017 | 15:16

Aline Diniz

Agora TODOS podem tirar férias parceladas, caso desejem em ATÉ 3 vezes...

Se for em 3 vezes uma deve ter no mínimo 14 dias e demais 5 dias.

Sim pode tirar 20 + 10 dias, o que se recomenda é que como as férias são para descanso que se comece pelo maior período depois os períodos menores, mas é recomendação, não exigência da CLT

ELIZA

Eliza

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Administrativo
há 6 anos Quinta-Feira | 16 novembro 2017 | 15:39

Alisson / Camila

Boa tarde a todos,

Vocês usaram o TRCT e o Termo de Quitação de Contrato de trabalho ou o de Homologação?
Estou com essa dúvida. Tenho uma rescisão para fazer e pelo que li tem que ser o Termo de Quitação, porem meu sistema, devido ao tempo de registro só libera o de Homologação. Quando altero para Termo de Quitação, o mesmo sai uma observação que se refere a contrato com menos de 1 ano. Será que a caixa vai aceitar? Alguém com a mesma dificuldade? ... aff... ficando louca...

Carol

Carol

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Administrativo
há 6 anos Quinta-Feira | 16 novembro 2017 | 15:54

Boa tarde pessoal!

No site da Caixa, em dowloads, tem duas opções de GRRF para baixar, a CNS ICP e a CNS AR... Alguém pode por favor me explicar a diferença.... estou um pouco perdida.

Obrigada desde já.

EDSON NUNES

Edson Nunes

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 16 novembro 2017 | 16:28

Boa tarde!


Embora ja tenho lido neste tópico algumas discussões sobre a alteração do artigo 578, ainda estou com duvida, segue ela:


Da alteração do artigo 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.” (NR) ".

O artigo fala da contribuição sindical , e as contribuições que constam no acordo coletivo denominadas contribuições assistencial, confederativa também deixarei de pagar?


Desde de ja agradeço



Edson

PATRICIA NOCELLI

Patricia Nocelli

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 16 novembro 2017 | 16:31

Boa tarde,

Como vocês interpretaram o período de férias no que diz:
" é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado "
Deverá ser considerado como repouso remunerado os domingos, e no caso dos sábado compensado durante a semana, como tratá-lo?

As férias deverão começar na quarta, considerando o sábado como folga, ou na quinta, desconsiderando o sábado?

Camila Inocente José

Camila Inocente José

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 16 novembro 2017 | 16:31

Eliza até onde eu sei, e li pelo novo manual de movimentações que a Caixa liberou, não haverá mais necessidade apresentar o termo de rescisão, somente a CTPS original, mais as cópias, e as movimentações para saque do FGTS. Eu fiz o certo pelo TRCT normal, mais acredito que a Caixa não vai precisar, estou aguardando os funcionários sacarem o FGTS na semana que vêm para ver se deu certo mesmo

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