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Reforma Trabalhista

Monica Vieira

Monica Vieira

Ouro DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 8 janeiro 2018 | 23:08

Olá colegas,

Como vcs estão fazendo com as novas admissões? no sentido de descontar a contribuição sindical? vcs pedem algum termo, para ver se o funcionário tem interesse ou não de associar a tal categoria?

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 9 janeiro 2018 | 07:46

Bom dia a todos.


Em complemento a pergunta de nossa amiga Monica....

Na CTPS tem um campo onde você informa que foi descontado em determinado ano a Contribuição Sindical.

Haveria algum problema lançar na Carteira que o empregado optou por não descontar?

Algo mais ou menos assim:

"de acordo com carta arquivada em dd/mm/aaaa no DP, o empregado optou por não descontar a contribuição Sindical."

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
ALINE BRASIL

Aline Brasil

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 9 janeiro 2018 | 08:28

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Entendo teu questionamento da seguinte forma: a contribuição não é mais devida, logo ele não está "optando por não descontar"... no caso de documentar a situação seria a "opção por se fazer o desconto"... o que com certeza não deve ser anotado em CTPS.

Att,
Aline Brasil
Tecg. Gestão em Recursos Humanos
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 9 janeiro 2018 | 08:53

Bom dia Aline.

Entendi. Agradeço a atenção.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
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Luisa

Luisa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 9 janeiro 2018 | 09:10

Pessoal, bom dia.

Como vocês estão fazendo com relação a contribuição sindical patronal, essa que vence em 31/01/2018, que segundo o art. 587 da CLT passou a ser facultativo a partir de 11/11/2017.
Tenho várias empresas no Lucro Presumido que até então eram obrigadas a pagar, mas tenho medo do sindicato cobrar isso no futuro.



FERNANDA T. DE SOUZA

Fernanda T. de Souza

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 9 janeiro 2018 | 12:03

Bom dia,

Aqui na minha cidade o sindicato informou que não precisa de carta dizendo que o funcionário optou por não pagar a contribuição sindical, é simplesmente pra não descontar e não a gerar a guia.

Sobre a contribuição PATRONAL, eles informaram que também não é mais obrigatória, que a empresa não paga mais, e só paga se ela for ASSOCIADA ao sindicato que aí paga a contribuição ASSOCIATIVA PATRONAL.

--
Gente o Sindicato do comércio aqui aproveitou a brecha de que ' sindicato tem poder sobre lei' e colocou na convenção a obrigatoriedade da homologação e ainda está cobrando por cada uma, uma taxa de 30,00, agora a empresa é obrigada a homologar no sindicato e ainda tem que pagar pra isso. Olha só o nível que esses sindicatos estão....

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 9 janeiro 2018 | 13:45

Fernanda T. de Souza,

Boa tarde! Não é que o "sindicato tem poder sobre a lei", é o "negociado prevalece sobre o legislado". "Negociado", pois uma convenção coletiva é um acordo entre partes. Se o sindicato dos comerciários daí incluiu a homologação/taxa na CCT foi porque o sindicato dos lojistas aceitou. Se não tivesse aceitado, não teria assinado a convenção.
Bom, já publiquei aqui uma notícia onde um representante dos comerciantes (de SP) dizia que homologar e pagar taxa era "bom e justo"!






KAROLINNE DE OLIVEIRA

Karolinne de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 10 janeiro 2018 | 14:53

Boa tarde,

Determinado empregado está em contrato de experiência desde 30/10/2017, seu contrato de 45+45 dias finalizará em 27/01/2018.
A procedencia da rescisão do mesmo poderá ser dessa forma?
- Código de rescisão: 29;
- Código para saque de FGTS: I3 04;


Em relação aos pagamentos de rescisão e FGTS, os mesmos devem ser efetuados dez dias contados a partir do termino do contrato. Correto?
No caso a data limite seria 05/02/2018?
A rescisão poderá ser em depósito bancário?

Mesmo tendo sido admitido antes de entrar em vigor a reforma, é valida toda essa questão?

Desde já agradeço as informações.

Carla Leme

Carla Leme

Ouro DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Quarta-Feira | 10 janeiro 2018 | 15:03

Boa Tarde,
Aqui, alguns sindicatos colocaram na convenção sobre a obrigatoriedade de se fazer a homologação no sindicato, porém para tanto, a empresa tem que apresentar os comprovantes de recolhimentos das contribuições, inclusive da sindical.

Mas daí então, percebemos que eles mesmo se contradizem, pois nenhum funcionário até agora manifestou o desejo de contribuir com a sindical. Logo não terá nada a ser recolhido, então mesmo que a empresa queira homologar, eles não aceitarão.
O Ministério do Trabalho, não está agendando mais homologação. Mesmo que o funcionário queira.

Quanto a sindical patronal, o sindicato exige que, para o empregador poder participar das negociações coletivas, que esteja com as contribuições patronais em dia, inclusive a sindical.
A solução que encontrei, foi explicar tudo isso par ao cliente, e deixar ele decidir se quer ou não contribuir. Se ele quiser, o.k., vou calcular a guia.
Se não quiser, ele estará ciente de tudo o que isso irá envolver, e vida que segue.



Carla Leme
Analista de Recursos Humanos
Bragança Paulista - SP
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 10 janeiro 2018 | 15:05

Karolinne de Oliveira Boa tarde!

Admissão em 30/10/2017 - 45 dias exp. 13/12/2017
prorrogação 45 dias = 27/01/2018

data limite para quitação das verbas rescisórias - 06/02/2017

Fredson Lopes

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FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 10 janeiro 2018 | 15:08

Carla Leme boa tarde!

O ato de homologar é gratuito, por isso é ilegal o sindicato obrigar apresentação de comprovante de quitação das contribuições.

Fredson Lopes

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Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Quarta-Feira | 10 janeiro 2018 | 15:15

Fredson Lopes

O ato de homologar é gratuito, por isso é ilegal o sindicato obrigar apresentação de comprovante de quitação das contribuições.


Agora não mais... Pois o artigo foi revogado, agora o Sindicato PODE cobrar a homologação.

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 12 janeiro 2018 | 19:11

Olá Maria.

Acho que o tempo de deslocamento o qual se refere é a "hora intinere".

Quanto ao VT não há nenhuma alteração.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
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FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 6 anos Sábado | 13 janeiro 2018 | 17:43

Elton Julio Ruffato Boa tarde!

Apor o dia 11/11/2017 é facultativo a homologação e não mais uma obrigação, isso é o que diz a lei, outrora tenho visto posicionamento diferente por meio dos sindicatos que dizem ainda ser obrigatório visto que a convenção coletiva de trabalho ainda esta em vigor, aconselho a consultar seu jurídico e tomara a melhor decisão.

Quanto a chave de liberação do fgts vejamos:

Para a modalidade de contrato por prazo determinado, o empregador continuará utilizando CATEGORIA DE TRABALHADOR 04, contudo, acompanhada do CÓDIGO DE MOVIMENTAÇÃO R1 - Prazo Determinado.

Para o contrato de trabalho extinto por acordo entre trabalhador e empregador, são devidas, por metade, o aviso prévio indenizado e a multa rescisória FGTS, identificado por meio do CÓDIGO DE MOVIMENTAÇÃO I5 - Rescisão do Contrato por Motivo de Acordo e permitirá a movimentação de 80 por cento do saldo da conta vinculada do trabalhador no FGTS.

Fredson Lopes

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Pedro Dias

Pedro Dias

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 15 janeiro 2018 | 13:24

Trechos da convenção coletiva de trabalho ALFAIATES E COSTUREIRAS 2017 -2018 - Goiânia/Goiás.

(...)

§ 1º A partir de 11/11/2017, nas novas contratações, o prêmio de produtitivade previsto nesta cláusula somente será devido ao empregado sindicalizado.


§ 2º O referido prêmio de produtividade previsto no parágrafo 1º não caracteriza salário in natura, por conseguinte não integrará a remuneração do trabalhador.


§ 3º O EVENTUAL PAGAMENTO DE PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE A TRABALHADOR NÃO ASSOCIADO AO SINDICATO OBREIRO, NÃO RETIRA DO MESMO O DIREITO AO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE PREVISTO NO PARÁGRAFO PRIMEIRO.


EXEMPLO: EMPRESA EXPONTANEAMENTE RESOLVE POR BEM APLICAR AO SALÁRIO DE UM EMPREGADO X, NÃO SINDICALIZADO, UM PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE DE 5%, SE ESTE TRABALHADOR, NÃO ASSOCIADO, POSTERIORMENTE VIER A SE ASSOCIAR AO SINDICATO OBREIRO, ELE TERÁ DIREITO TANTO AO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE EXPONTANEAMENTE DADO PELA EMPRESA, QUANTO AO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE CONVENCIONAL, ACUMULANDO ENTÃO 10% DE PRODUTIVIDADE.

---

Fica estabelecido o pagamento ao empregado de adicional de anuênio de 0,3% (zero,três por cento), de forma cumulativa, por ano consecutivo de serviço prestado à empresa.

PARÁGRAFO ÚNICO- A partir de 11/11/2017 nas novas contratações, o anuênio previsto nesta cláusula somente será devido a empregado sindicalizado.

-

Pode haver essa distinção, concessão de privilégios para empregados sindicalizados ?

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 15 janeiro 2018 | 16:40

Pedro Dias

Nossa, começou! Que horror.

Na minha visão não, visto que a CCT deve abranger todos da categoria, independente de filiação ao sindicato, mas para saber ao certo, seria bom consultar um advogado.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Pablo Ignácio

Pablo Ignácio

Prata DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 15 janeiro 2018 | 17:10

Prezados, boa tarde

Qual artigo da reforma trabalhista, diz que as Mulheres demitidas têm até 30 dias para informar a empresa sobre a gravidez?

Não encontrei em nenhum lugar, já procurei no Art. 394 A

Contando com a ajuda habitual de vocês, Agradeço!!!

Kamila Vicentin

Kamila Vicentin

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 16 janeiro 2018 | 08:39

Bom Dia,
A empresa para qual trabalho quer mudar uma funcionaria de setor, de um setor que paga por mês, para um setor que paga por hora.
A jornada seria reduzida, logo a remuneração também, mas não terá prejuízo no valor da hora, que continuara o mesmo.
Eles afirmam que a reforma legaliza isso.
Eu não vejo problemas desde que a funcionaria faça a declaração de que concorda, e que a empresa deixe bem claro que a remuneração ira diminuir, assim como a carga horaria, e que não terá prejuízo no valor que hoje é pago.
Alguém pode me ajudar por favor? alem do contrato devo fazer algo mais? pois pra mim, a reforma em nada altera essas condições.

KAROLINNE DE OLIVEIRA

Karolinne de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 16 janeiro 2018 | 10:08

Bom dia,
A partir da Reforma Trabalhista, conclui-se que a contribuição sindical dos empregados, inclusive a PATRONAL, tornam-se facultativas, correto?
Conforme artigo 587 da CLT:
"Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade."

As empresas não serão mais obrigadas a efetuar o pagamento em 31/01/2018. Ou seja, a contribuição sindical patronal tornou-se uma opção?

Desde já agradeço as informações.

Nataly Menezes

Nataly Menezes

Bronze DIVISÃO 3, Sócio(a) Proprietário
há 6 anos Terça-Feira | 16 janeiro 2018 | 13:19

Bom dia!

O Art. 477-A informa que as dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.

De maneira preventiva cito o Art. 611-A, onde informa que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre jornada de trabalho, intervalo intrajornada, plano de cargos e salários, prêmios de incentivo e participação nos lucros e/ou resultados, dentre outros, mas não há nada que fale especificamente que o Sindicato esta convencionado a tratar sobre o ato de homologação e verbas rescisórias.

De outro lado, a força do Art. 611-A, alguns sindicatos poderão exigir a homologação até que o acordo ou convenção estejam vigentes. Contudo, ainda que o sindicato exija a homologação, a mesma não se constitui instrumento impeditivo para o saque da multa rescisória e do seguro desemprego, na hipótese de a empresa não acatar.

Depois dessa pequena introdução rsrsrs...

Estou com o caso de um funcionário teve sua data de afastamento em 09/11/2017, mas por conta da Nova Reforma, foi decidido não homologar. Só que o mesmo esta tendo dificuldades para sacar o FGTS e dar entrada no Seguro Desemprego, alguém sabe me informar o que deve estar se fazendo?

Embora tenha sido um ato preventivo a realização da homologação para não haver problemas futuros, saliento novamente que na letra da Lei 13467/2017 não se faz mais necessário o ato de homologação obrigatória.

Me ajudem!!!!

Cleber Volpato

Cleber Volpato

Bronze DIVISÃO 5, Gerente Recursos Humanos
há 6 anos Terça-Feira | 16 janeiro 2018 | 13:50

Boa tarde,

A contribuição sindical patronal por seu pagamento ser facultativo, como fica agora. A empresa simplesmente deixará de recolher, ou será necessário fazer um comunicado ao sindicato?
Alguém saberia responder esta questão?

Desde já agradeço.

Cleber

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 16 janeiro 2018 | 14:14

Nataly, boa tarde!

A Lei 13.467 começou a vigorar em 11/11/2017. Se a rescisão aconteceu no dia 9 de novembro, então deveria ter sido homologada, pois ainda não estava sob vigência da nova legislação.
Inclusive no Manual de Movimentação de Conta Vinculada, da CEF, consta que deve ser apresentado o Termo de Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho para as demissões ocorridas até 10/11/2017.

Wlademir Rivarola

Wlademir Rivarola

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 6 anos Terça-Feira | 16 janeiro 2018 | 14:16

Boa tarde Nataly!
A Lei 13467/2017 entrou em vigor a partir de 11/11/2017, então todas as rescisões até 10/11/2017 deveriam obrigatoriamente serem homologadas nos sindicatos. Como a rescisão que você citou foi anterior a vigência da nova lei e não foi homologada em sindicato, talvez seja esse o problema que o funcionário está tendo, a falta de homologação. Sugiro entrar em contato com o sindicato a qual pertencia o funcionário e ver se não seria esse o caso! Espero ter ajudado.

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