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Fator r para uma Empresa nos Anexos III e V

Rodrigo

Rodrigo

Bronze DIVISÃO 5 , Administrador(a)
há 7 anos Domingo | 17 setembro 2017 | 12:35

Olá,

Tenho uma empresa com Atividades nos Anexos III e V. Como deve ser feito o cálculo do fator r do Anexo V?
- O faturamento a ser condiserado é o total da empresa em todos os anexos? Ou apenas o faturamento do Anexo V deve ser considerado?
- Como fica o total da folha salarial? Parte dos funcionários exerce atividades nos dois anexos. Outra parte não. Devo somar a folha salarial de quem não exerce atividades no Anexo V?

Yuri Aquino
Moderador

Yuri Aquino

Moderador , Encarregado(a) Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 18 setembro 2017 | 16:57

Rodrigo,

O faturamento a ser considerado é o total da empresa em todos os anexos? Ou apenas o faturamento do Anexo V deve ser considerado?

O faturamento a ser considerado para identificar em qual faixa e % a empresa deverá utilizar para cálculo é sempre o faturamento bruto da empresa, considerando toda a atividade por ela desenvolvida, independente do anexo.

Como fica o total da folha salarial? Parte dos funcionários exerce atividades nos dois anexos. Outra parte não. Devo somar a folha salarial de quem não exerce atividades no Anexo V?

Dê uma olhada neste post, em especial a resposta do colega e administrador do fórum Rogério César, postada na Quinta-Feira, 4 de setembro de 2008 às 09:56:23.

E também neste post e observe a resposta da colega Zilva Candida, postada na Terça-Feira, 7 de agosto de 2007 às 10:00:22, semelhante a do colega Rogério César, em 2008.

"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."
Rodrigo

Rodrigo

Bronze DIVISÃO 5 , Administrador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 19 setembro 2017 | 11:14

Oi Yuri Aquino,

Obrigado pelo retorno.

O post da colega Zilva Candida deixou bem claro o cálculo do INSS Patronal relativo ao Anexo V para empresas com atividades em outros anexos.

O post do Rogério César vai além e também mostra o caso do INSS Patronal quando há trabalhadores que se dedicam ao exercício concomitante de atividades.

Porém, ambos não explicam como fica o fator r no caso de exercício concomitante de atividades nos Anexos III e V.

Percebi que o faturamento deve ser segregado para cálculo do imposto. Então não seria o caso, no cálculo do fator r, de se considerar o total da folha salarial no Anexo V dividido pelo faturamento no Anexo V?

Yuri Aquino
Moderador

Yuri Aquino

Moderador , Encarregado(a) Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 19 setembro 2017 | 13:31

Realmente Rodrigo, não explicam.

Sim, o faturamento deve ser segregado para cálculo do imposto, mas não consigo lhe afirmar se deve ser utilizada a mesma lógica de segregação para cálculo do fator (r).

Para tirar está dúvida, acho que seria mais interessante você realizar uma consulta direto com o Fale Conosco do Simples Nacional, por meio deste link.

Eles respondem até que rápido e com embasamento legal.

"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."
Rodrigo

Rodrigo

Bronze DIVISÃO 5 , Administrador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 22 setembro 2017 | 11:03

Yuri Aquino,

Entrei em contato com o Fale Conosco do Simples Nacional. Veja a resposta:

Prezado(a) Senhor(a),

Agradecemos a sua mensagem.

Para cálculo do fator 'r', utiliza-se a folha de salários e a receita bruta total da empresa.

Atenciosamente,
Serviço de Fale Conosco
Secretaria da Receita Federal do Brasil

Yuri Aquino
Moderador

Yuri Aquino

Moderador , Encarregado(a) Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 22 setembro 2017 | 11:12

Rodrigo, considerando que a legislação não trata de segregação, creio que o correto seja isso mesmo.

Resolução CGSN Nº 94, de 29 de Novembro de 2011

Art. 26. Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional obter receitas decorrentes da prestação de serviços previstas no inciso V do § 1º do art. 25-A, deverá apurar o fator "r", que é a relação entre a:

I - folha de salários, incluídos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração; e

II - receita bruta total acumulada auferida nos mercados interno e externo nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração.

"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."
Rodrigo

Rodrigo

Bronze DIVISÃO 5 , Administrador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 22 setembro 2017 | 11:37

Nesse caso uma empresa com um custo elevado com folha salarial no Anexo III pode ajudar a diminuir a carga tributária de atividades no Anexo V.

Yuri Aquino
Moderador

Yuri Aquino

Moderador , Encarregado(a) Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 22 setembro 2017 | 13:07

A grosso modo, sim, pois dessa maneira as coisas se compensariam, se assim podemos dizer.

"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."
Rodrigo

Rodrigo

Bronze DIVISÃO 5 , Administrador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 22 setembro 2017 | 14:42

Pois é, tem que compensar mesmo porque quando as atividades são agrupadas em uma mesma empresa o faturamento bruto da empresa (somando as receitas dos dois anexos) vai elevar a alíquota aplicada nas receitas de cada anexo.

Michele de Almeida Maria

Michele de Almeida Maria

Prata DIVISÃO 2 , Analista Recursos Humanos
há 7 anos Segunda-Feira | 8 janeiro 2018 | 14:05

Colegas, boa tarde,

Estou um pouco confusa!
Minha empresa é do cnae 5590-6/03 Pensões (alojamento), ou seja, pertence ao anexo III.
Preciso fazer o calculo do fator R pra ver se ela vai se manter nesse anexo, ou somente que pertence ao anexo
V precisa fazer esse cálculo?

Atenciosamente.
Michele de A. Maria
e-mail: michelealmeiamaria@gmail.com
Yuri Aquino
Moderador

Yuri Aquino

Moderador , Encarregado(a) Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 8 janeiro 2018 | 15:51

Michele de Almeida Maria, boa tarde.

Esta atividade não terá alteração para 2018, permanecerá no Anexo III. Não se preocupe com cálculo de fator R.

"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."
Jessika

Jessika

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 11 janeiro 2018 | 09:29

Bom dia!

Tenho como cliente uma empresa do Simples que necessita o calculo do fator R.
Tem apenas dois funcionários e não tem CPP
Apenas recolhimento de INSS por parte do funcionário.
Para o valor de folha eu excluo esse valor do INSS ou mantenho por ser recolhido pela empresa?

Obrigada desde já

Visitante não registrado

há 7 anos Quinta-Feira | 1 fevereiro 2018 | 21:43

Yuri Aquino, Boa Noite!
Escritório de contabilidade continua no anexo III? e é sujeito ou não ao fator r?
Cordialmente, Sandra

Mariluce Pinheiro Bezerra

Mariluce Pinheiro Bezerra

Iniciante DIVISÃO 1 , Assistente Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 5 fevereiro 2018 | 10:30

Bom dia!

Tenho um cliente que tem uma "Casa Lotérica" ou seja, pertence ao anexo III.
Preciso fazer o calculo do fator R pra ver se ela vai se manter nesse anexo, ou somente que pertence ao anexo
V precisa fazer esse cálculo?


Desde já agradeço!!

Visitante não registrado

há 7 anos Segunda-Feira | 5 fevereiro 2018 | 11:47

Fernando H. Buzaneli, Bom Dia!

Conversei com outra pessoa no fórum e me disse categoricamente que não poderia ser Anexo III e as únicas opções que temos lá no site é III e IV.
Copiei o que tem no site do Simples e vou mostrar aqui para vc, gostaria de saber se é neste trecho que nós entramos, referente ao Anexo III, Escritórios de serviços contábeis não autorizados pela legislação municipal a pagar o ISS em valor fixo em guia do Município. ?

São enquadradas como prestação de serviços não sujeitos ao fator “r” e tributados pelo Anexo III as seguintes atividades (art. 25-A, §1º, III, §2º, I e §11 da Resolução CGSN 94/2011):
- creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso V do art.25-A, § 1º da Resolução CGSN 94/2011; agência terceirizada de correios; agência de viagem e turismo; transporte municipal de passageiros e de cargas em qualquer modalidade; centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; agência lotérica; serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais; produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais; corretagem de seguros; corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis; serviços vinculados à locação de bens imóveis, assim entendidos o assessoramento locatício e a avaliação de imóveis para fins de locação; locação, cessão de uso e congêneres, de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para a realização de eventos ou negócios de qualquer natureza; escritórios de serviços contábeis não autorizados pela legislação municipal a pagar o ISS em valor fixo em guia do Município; comercialização de medicamentos e produtos magistrais, produzidos por manipulação de fórmulas, sob encomenda, no próprio estabelecimento; OUTROS serviços não intelectuais e não relacionados no art. 25-A, §1º, incisos IV e V da Resolução CGSN 94/2011

Gabriel

Gabriel

Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 5 fevereiro 2018 | 14:40

Boa tarde

Um cliente presta serviços e o CNAE dele é 45.20-0-08 - Serviços de capotaria e 45.20-0-07 - Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores.

Em 2017 usava o anexo III, entrei no site hoje para emitir e fui em Não sujeito ao fator "r" anexo III porém não vi esse tipo de serviço. Esse CNAE ainda é do Anexo III ? Onde posso Saber?

Visitante não registrado

há 7 anos Segunda-Feira | 5 fevereiro 2018 | 15:09

Fernando H. Buzaneli, Boa Tarde!!

Entendi, não ocorreu alteração para escritórios de contabilidade. A primeira declaração que eu tinha feito foi como anexo III sem fator r. Depois olhando o fórum e pedindo orientações, mais esclarecimentos... aí me confundi mais... tinha gente dizendo que até flutuou rs para o anexo IV. Agradeço sua atenção, vc me ajudou muito, Cordialmente, Sandra.

Josi_fiscal2

Josi_fiscal2

Bronze DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 6 fevereiro 2018 | 14:52

Oi boa tarde pessoal,
Alguém saberia me responder em qual anexo se enquadraria os serviços de GUARDA E ESTACIONAMENTO DE VEICULOS TERRESTRES AUTOMOTORES, DE AERONAVES E DE EMBARCACOES? E se seria com ou sem o fator "r"?

Eduardo Lopes

Eduardo Lopes

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 8 fevereiro 2018 | 19:21

Galera,

A empresa abriu em Novembro.

11/2017 - Não teve encargo com folha

12/2017 - Não teve encargo com folha.

01/2018 - No novo app habilitou o campos 11/2017 e 12/2017. Pois bem no campo 11/2017 não informei nada, porem no campo 12/2017 informei o valor do cpp que foi pago no DAS do mês anterior, no caso 25,21. Quando informei esse valor apresentou a mensagem:

"Alterada a folha de salários do(s) mês(es) 11/2017, 12/2017. Os valores devidos dos períodos seguintes poderão sofrer alterações. Retifique as apurações posteriores ao(s) mês(es) alterados para ajustar o valor das folhas de salários."

Não entendi o pq desse trecho "Retifique as apurações posteriores ao(s) mês(es) alterados para ajustar o valor das folhas de salários." Aconteceu com alguém?

att,

Eduardo Lopes
Yuri Aquino
Moderador

Yuri Aquino

Moderador , Encarregado(a) Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 14 fevereiro 2018 | 13:17

Adriana G de Oliveira, boa tarde.

somo Salario Bruto +FGTS+PRÓ-LABORE+ devo Somar CPP que esta na soma do das, não INSS descontado do funcionário ?

Exatamente isso colega. CPP do DAS soma. INSS descontado dos funcionários e no pro-labore não soma. Sem confusão.

"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."
Diogo

Diogo

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 15 fevereiro 2018 | 21:46

Boa noite!


Atividades sujeitas ao fator R x atividades NÃO sujeitas

Tenho um cliente que possui a seguinte situação.
Possui duas atividades, uma sujeita ao fator R e outra não sujeita ao fator R, a saber:

Atividade A - NÃO SUJEITA AO FATOR R
CNAE -------- Anexo -------- Cód. Serviço -------- Descrição CNAE
8219-9/01- III ----- 13.04 ------- Fotocópias


Atividade B - SUJEITA AO FATOR R
CNAE -------- Anexo -------- Cód. Serviço -------- Descrição CNAE
66.19-3-02------ III -------- 15.10 -------- Correspondentes de instituições financeiras


Como a “atividade A” não está sujeito ao FATOR R, então não precisaria fazer o cálculo do Total da Folha12 dividido pela RB12.
Pois independente do “faturamento” e da “folha de salário” sempre será tributado pelo Anexo III, correto?

Então o fator R deve ser calculado apenas sobre o total da RB sobre a “atividade B”? E Proporcionalizando a folha de pagamento conforme o tipo de atividade, correto?

Vamos dizer que a empresa possui um faturamento no mês de:

Atividade A = 10.000,00 = 6% (Anexo III)
Atividade B = 10.000,00 = 6% ou 15,5% (Anexo III ou V)

Total de Faturamento; R$ 20.000,00

Folha de pagamento de R$ 6000,00.

Nesse caso eu devo encontrar a proporcionalidade da folha de pagamento em relação ao faturamento de cada atividade?

Veja abaixo:
Folha de Pagamento Atividade A = R$ 3.000,00 (50%)
Folha de Pagamento Atividade B = R$ 3.000,00 (50%)

1) Devo pegar:
Fator R = 3.000,00 dividido 10.000,00 = 30%
Ou seja, nesse exemplo a atividade B será tributado no Anexo III

2) OU devo pegar:
Fator R = 3.000,00 dividido 20.000,00 = 15%
Ou seja, nesse exemplo a atividade B será tributado no Anexo V

3) Ou ainda devo pegar:
Fator R = 6.000,00 dividido 10.000,00 = 60%
Ou seja, nesse exemplo a atividade B será tributado no Anexo III

4) Ou ainda devo pegar:
Fator R = 6.000,00 dividido 20.000,00 = 30%
Ou seja, nesse exemplo a atividade B será tributado no Anexo III


Eu entendo que deve ser o (1).


Obrigado aos colegas que opinarem


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Fiz uma consulta na RFB - Simples Nacional, eis a resposta:

Prezado(a) Senhor(a),

Agradecemos a sua mensagem.

O cálculo do fator "r" considera a receita bruta acumulada nos últimos 12
meses anteriores e a folha de salários dos últimos 12 meses anteriores de
toda a empresa, considerando todas as atividades e todos os
estabelecimentos.

Não é relevante se há o exercício de atividade não sujeita ao fator "r".

Atenciosamente,
Serviço de Fale Conosco
Secretaria da Receita Federal do Brasil


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Diogo

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