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Rescisão por acordo consensual - aviso trabalhado

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 6 dezembro 2017 | 11:08

Jorge Fernando

Karina o que mais tenho aqui é empresas tentando fazer esse acordo com funcionários rsrsrsrs Tem muita empresa querendo passar o funcionário pra trás, mas eles estão cada vez mais espertos e não aceitam assim de cara.


Eu sei, mas se o funcionário entrar com processo alegando que foi coagido a assinar o acordo, é causa ganha na certa não acha??

Quando a demissão parte da empresa é demissão sem justa causa sendo devido todas as verbas de forma integral, mas quando parte do funcionário é pedido de demissão ou acordo se a empresa aceitar....eu entendo dessa forma.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Fernanda

Fernanda

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 6 dezembro 2017 | 11:08

E se o aviso for trabalhado. O funcionário deve trabalhar os 30 dias sem redução da jornada em 2 horas diárias ou 7 dias ao final do aviso e indeniza pela metade os dias da projeção da lei 12.506/11 (3 dias)?

Wlademir Rivarola

Wlademir Rivarola

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 6 anos Quarta-Feira | 6 dezembro 2017 | 11:16

Fernanda, o meu entendimento é igual ao da Karina. Se o funcionário pede para sair e quer cumprir o aviso a rescisão é por pedido de dispensa e ele deve cumprir a jornada integralmente durante o aviso prévio, ou se a empresa dispensa e aí tem que pagar todas as verbas integralmente e o funcionário tem direito a sair duas horas mais cedo ou faltar sete dias no final. O aviso prévio de 15 dias é somente para a modalidade de acordo entre as partes e deve sempre ser indenizado na proporção da lei 12506/11 e até onde sei essa modalidade não pode ser trabalhado pois aí passaria a ser pedido de dispensa.

Jorge Fernando

Jorge Fernando

Ouro DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Quarta-Feira | 6 dezembro 2017 | 11:20

Eu sei, mas se o funcionário entrar com processo alegando que foi coagido a assinar o acordo, é causa ganha na certa não acha??


Sim claro, eu tenho mesmo pensamento. Só que o fato de não ser obrigado homologar em sindicatos, muitos empregadores "enrolados" que estão usando isso pra ganhar prazos, teve uma empresa aqui (essa não é minha responsabilidade) que mandou quase todos os funcionários embora, na hora do acerto esperou eles assinar tudo e disse que não tinham condições de pagar tudo de uma vez e deram vários cheques pros funcionários, alguns já foram no sindicato que orientou irem pra justiça, porem isso vai enrolar muito tbem. Tenho dó dos funcionários pois ficaram desempregados e sem dinheiro.

Jorge Fernando
Analista de RH

"A integridade dispensa as regras"
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 6 dezembro 2017 | 11:21

Wlademir Rivarola

Na verdade não...

Se o acordo é firmado, ele pode sim cumprir o aviso prévio de 30 dias. Não necessariamente deve ser indenizado....

Com relação á lei 12506 e a redução da carga hr não sei dizer, pra mim não ficou claro se isso é devido ou não na rescisão por acordo.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Fernanda

Fernanda

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 6 dezembro 2017 | 11:27

Wlademir e Karina,

Isso realmente não ficou claro para mim, e ainda não encontrei em nenhum lugar que o aviso na modalidade do acordo entre as partes deve ser sempre indenizado. Por isso gostaria de ter certeza se existe essa possibilidade do aviso trabalhado e como ele deve ser.

Wlademir Rivarola

Wlademir Rivarola

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 6 anos Quarta-Feira | 6 dezembro 2017 | 11:29

Olá Karina!
Na verdade isso ainda tá confuso, pelo menos pra mim..rs. Tudo o que vi a respeito dizia que a modalidade de acordo o aviso deve ser sempre indenizado e também deve ser aplicado a proporcionalidade da lei 12506/11, mas se você viu alguma coisa diferente por favor passe para nós.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 6 dezembro 2017 | 13:22

http://www.normaslegais.com.br/legislacao/Lei-13467-2017.htm

“Art. 484-A. O Contrato de Trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I - por metade:

a) o aviso prévio, se indenizado; e

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do tempo de serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;

II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.”


A lei diz que SE o aviso for indenizado será devido pela metade. Então SE o aviso for trabalhado será cumprido normalmente.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Fernanda

Fernanda

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 6 dezembro 2017 | 14:22

Obrigada Karina pela informação.
Vou seguir esse caminho mesmo estão, de cumprir os trinta dias de aviso.
Então a indenização da lei 12.506/11 deve indenizar pela metade (trabalha 30 e indeniza a metade do que passar)?

Wlademir Rivarola

Wlademir Rivarola

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 6 anos Quarta-Feira | 6 dezembro 2017 | 15:28

Fernanda,
Até onde eu entendi a lei 12506/11 não mudou. Você continua aplicando a proporcionalidade de 3 dias a cada ano trabalhado e paga 50% quando a rescisão é por acordo.

Exemplo: funcionário com dois anos de serviço tem direito a 6 dias a mais no aviso prévio. Na rescisão por acordo você paga a metade, ou seja, 18 dias. Foi o que li e entendi...

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 6 dezembro 2017 | 17:43

Esse é o problema, o que temos até o momento são opiniões e entendimentos e nada de concreto na legislação para que possamos nos embasar.

Esses dias da lei 12506 se aplicam na dispensa pelo empregador, o que não é o caso da dispensa por acordo que é uma nova modalidade de demissão que o governo criou.

No meu entendimento não se aplica ao acordo.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Paulo Bugalho

Paulo Bugalho

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 7 dezembro 2017 | 10:30

Bom dia,

Acabo de fazer uma rescisão destas pelo eSocial e o caso concreto foi:

-Aviso prévio trabalhado (empregador dispensando).

-Funcionária recusou-se a cumprir o aviso, solicitando sua dispensa deste cumprimento.

Então neste caso como aplicar a nova Lei?

Na dúvida fiz o seguinte termo:

ACORDO ENTRE PARTES (art. 484-A, CLT)

De um lado XXXXXXXXXXXXXXX, brasileira, maior, portadora do RG XXXXXXXXXXXX e CPF XXXXXXXXXXXXXXX, residente e domiciliada na Rua XXXXXXXXXXXXXX, nr. 469, IXXXXXXXXXXXXX-SP, neste termo designada como EMPREGADA; e de outro lado, XXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, maior, portador do CPF nr. XXXXXXXXXXXXXX, residente e domiciliado na XXXXXXXXXXXXXXXX, 166, XXXXXXXXXX-SP, doravante denominado EMPREGADOR, tem entre si, justos e acertados o seguinte termo:

As partes de comum acordo, resolvem rescindir o contrato de trabalho existente entre si, desde a data de 09/05/2017, nos termos do Artigo 484-A CLT (rescisão por acordo entre as partes).

A empregada declara por esta e na melhor forma de direito, sem coação, por sua livre e espontânea vontade, que deseja retirar-se do emprego imediatamente, por sua conveniência e para atender a seus interesses, formalizando assim, seu pedido de dispensa da obrigação do cumprimento do aviso prévio e ao mesmo tempo da desistência do direito de trabalhar nesse período.

Por outro lado, o empregador concorda, por libera-a, abrindo mão para não prejudicar a empregada, do direito de exigir o cumprimento do aviso prévio, ficando acordado que nenhuma das partes exigirá a conversão da obrigação em pagamento (indenização do Aviso Prévio) em dinheiro, ressalvados outros direitos e haveres do empregado (saldo de salário, salário-família, etc.).


Ituverava, SP, 05 de dezembro de 2017


O sistema do eSocial elaborou a rescisão sem nada referente a aviso prévio. Ficou tudo certinho.


Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 7 dezembro 2017 | 10:59

Paulo Bugalho

Vc menciona que o empregador dispensou a funcionária, então isso é demissão sem justa causa, não é acordo.

Se ela não quer cumprir o aviso o empregador pode liberá-la sem descontar ou pode deixar o aviso correr e lançar as faltas caso ela realmente não compareça ao serviço e, ao final do prazo, fazer a rescisão.

Não podemos coagir os empregados a assinar o acordo quando a iniciativa da demissão partir do empregador...isso não é legal.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Paulo Bugalho

Paulo Bugalho

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 7 dezembro 2017 | 11:17

Karina há várias situações que a CLT não alcança. No caso ela foi dispensada, todavia não quis cumprir aviso e e solicitou que o empregador a liberasse de imediato. Então resolveram fazer o acordo diante da nova Lei.

Se observar bem:

Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I - por metade: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

a) o aviso prévio, se indenizado; e


Veja que a Lei não fala em aviso trabalhado ou na recusa do empregado em cumpri-lo.

Você coação em o empregador liberar o empregado do cumprimento do aviso?

Voltando ao caso, a Lei é clara que podem fazer acordo empregado empregador, citando ainda aviso indenizado, o que pressupõe que o empregado foi demitido... Só há aviso indenizado em despedida, Ou não?

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 7 dezembro 2017 | 14:21

Paulo Bugalho

Vc está confundindo.

Se a iniciativa da demissão partiu do empregador isso é rescisão sem justa causa, não há oq questionar.

São verbas diferentes, no acordo ela não receberá seguro desemprego nem sacará o FGTS integral, vc acha isso certo sendo que a INICIATIVA da demissão partiu do empregador??






Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Paulo Bugalho

Paulo Bugalho

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 7 dezembro 2017 | 16:28

Ah tá... agora entendi seu posicionamento. Lá em cima coloquei essa questão entre parenteses (empregador dispensando), pois além de toda a documentação eu ainda fiz o aviso prévio, mas todo o tramite foi de acordo realmente. Ela não cumpria com o combinado e chegaram em um termo.

Entretanto a analise fria da lei da a entender que é permitido.

Ademais ela é domestica com menos de um ano de serviço, sem direito a seguro desemprego.

Fernanda

Fernanda

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 12 dezembro 2017 | 08:10

Bom dia, Karina.

Saberia me responder sobre a baixa na CTPS?
Se a rescisão por acordo for aviso indenizado, a baixa fica como uma rescisão sem justa causa com aviso indenizado ou deve colocar na CTPS o mesmo dia da demissão?

MARCUS WALESA

Marcus Walesa

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 20 dezembro 2017 | 10:26

Bom dia Ericleyton Rodrigues,

Por gentileza, não compreendi sobre a redução de 02 horas ou 07 dias corridos em relação ao Acordo Consensual! Em qual artigo da Reforma Trabalhistas 13.467/2017 fala sobre isto? E aproveitando como será calculada os 20% da multa rescisória ou seja em cima de qual valores?


Desde já agradeço

RODOLFO MACIEL DIAS ALVES

Rodolfo Maciel Dias Alves

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 27 dezembro 2017 | 10:56

Bom dia colegas,

Na rescisão de comum acordo,qual a nomenclatura usada no campo 22 (causa do afastamento) e o código de afastamento na rescisão?

Na chave de Comunicação eu usei o Código de movimentação I5 e Código de saque 07 para trabalhador dispensado por acordo, porém no recibo de quitação o campo 22 (causa do afastamento) ele se encontra em braco, parametrizei conforme orientação da caixa, só queria confirmar se mantenho ele em branco.

Atenciosamente,

Rodolfo Dias

DIRCEU INÁCIO GIBBERT

Dirceu Inácio Gibbert

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 27 dezembro 2017 | 18:13

Boa tarde.
No caso de funcionário com estabilidade... é valido o pedido de acordo contratual? Ou o funcionário terá de cumprir todo o período de estabilidade para poder pedir o acordo?

Jorge Fernando

Jorge Fernando

Ouro DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Quinta-Feira | 28 dezembro 2017 | 08:13

Problema é que cada um entende de uma forma e acaba virando essa confusão rsrsrsrs Pasmem fui homologar uma rescisão a alguns dias atrás e conversando sobre esses acordos o funcionário do sindicato disse que a multa de FGTS no caso de acordo deve ser recolhido 30% do saldo kkkkkkk Falei de onde vc tirou isso meu amigo, se o próprio programa da Caixa já gera a guia de 20%. E ele bateu o pé que a guia deve ser de 30% e que se chegar lá com uma guia de 20% ele não vai homologar kkkkkk Falei por isso os sindicatos estão todos fechando, inventam coisas que não existem.

Jorge Fernando
Analista de RH

"A integridade dispensa as regras"
ALLYSON CARVALHO SALES

Allyson Carvalho Sales

Bronze DIVISÃO 5, Consultor(a) Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 16 janeiro 2018 | 11:28

BOM DIA!
Pela primeira vez apareceu a tal DEMISSAO CONSENSUAL, mas estou meio perdido com os comentarios...

se é comum acordo e se no caso o aviso for indenizado, quem paga o aviso indenizado, EMPRESA OU EMPREGADO?

se o aviso for trabalhado, o empregado vai cumprir os 30 dias ou com a nova lei de mais 3 por cada ano certo?

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 16 janeiro 2018 | 17:37

Allyson Carvalho Sales

Aqui eu estou considerando que o aviso, se indenizado, a empresa que paga os 15 dias.

Quando o aviso for trabalhado, eu considero apenas 30 dias de trabalho, os demais dias da lei 12506 pago como aviso indenizado na rescisão.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Rosely R A Cobucci

Rosely R a Cobucci

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 29 janeiro 2018 | 16:02

Tenho visto que poucos questionam o acréscimo de 3 dias por ano trabalhado. No meu entender, ele não se aplica em caso de acordo, pois a lei que o criou cita especificamente que incide em dispensa sem justa causa, não incide sequer no pedido de demissão. O acordo não havia sido criado por ocasião desta lei, não sendo portanto previsto ou abrangido por ela. Entendo que, havendo acordo não há que se falar em 3 dias de acréscimo por ano trabalhado.

Paula Gaio

Paula Gaio

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 2 fevereiro 2018 | 18:09

Pessoal..e nesse caso de aviso indenizado, fazemos a projeção normal para cálculo de férias e 13º?

Ex: funcionária tem 36 dias de aviso..no cálculo do aviso vou pagar 50% desse valor..mas pagarei 30 para fins de cálculo de férias indenizada e 13º indenizado?

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