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Aviso Previo Indenizado - Projeção na CTPS

VALQUIRIA PEREIRA MESQUITA

Valquiria Pereira Mesquita

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 21 janeiro 2016 | 17:05

Dispõe o artigo 1º da Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011 que:
“Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contém até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Neste caso está correto Milania, são realmente 39 dias.

Att.: Valquíria

Att.: Valquíria Quirino
BIANCA COSTA

Bianca Costa

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 27 julho 2016 | 09:28

Bom dia!!

A minha dúvida se refere ao preencher a data de dispensa no Livro de Registro quando se trata de aviso prévio indenizado: coloco a data do último dia efetivamente trabalhado ou a data da projeção?

Bianca Yeshua - Depto Pessoal

"O dinheiro faz homens ricos, o conhecimento faz homens sábios e a humildade faz grandes homens."
Mahatma Gandhi
Karen Bays

Karen Bays

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 22 setembro 2016 | 08:59

Bom dia!

Alguém pode me esclarecer se no caso de pedido de demissao por parte do empregado, que irá indenizar os 30 dias irei colocar a data da projeção na ctps ou o ultimo dia trabalhado?
a lei vale para os dois casos(dispensa/pedido) de demissão ou não?

CRISTIANE SIMÕES

Cristiane Simões

Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 13 dezembro 2016 | 10:26

Bom dia

Estou meia confusa com está questão de projeção, uma funcionaria foi demitida 06/12/2016 e coloquei essa data de saída na sua CTPS e na anotações gerais coloquei uma etiqueta informando a projeção do aviso prévio para 06/01/2017 está correto ou tem que ser ao contrario lendo algumas informações me confundi alguém pode me ajudar se está certo ou errado dessa forma e como concerto a CTPS da funcionaria se estiver incorreto, pois a homologação é amanhã, desde já agradeço a ajuda.

Atc, Cristiane Simões


" O que não prova minha morte faz com que eu fique mais forte "
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 13 dezembro 2016 | 10:34

Olá Cristiane Simões
bom dia,

Conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO - SRT Nº 15 DE 14.07.2010 é ao contrário.
Data projetada na frente, e em anotações gerais o dia efetivamente trabalhado.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
CRISTIANE SIMÕES

Cristiane Simões

Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 13 dezembro 2016 | 10:37

Olá Vânia como faço para corrigir, posso rasurar a data de saída para concertar, ou deixo dessa forma será que teara algum problema.

Atc, Cristiane Simões


" O que não prova minha morte faz com que eu fique mais forte "
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 13 dezembro 2016 | 10:39

Você deve fazer uma ressalva na sequência da anotação feita nas anotações gerais.
Não pode rasurar.


Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
CRISTIANE SIMÕES

Cristiane Simões

Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 13 dezembro 2016 | 10:45

Posso colocar dessa forma segue abaixo:

RESSALVO QUE CONFORME A LEI DE Nº 15 DO ARTIGO 17 AO
TEM, DATA 14/07/2010, INFORMO QUE O
ÚLTIMO DIA EFETIVAMENTE TRABALHADO
FOI: 06/12/2016.
COM A PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO
INDENIZADO PARA 06/01/2017.

Muito obrigada pela ajuda Vânia

Atc, Cristiane Simões


" O que não prova minha morte faz com que eu fique mais forte "
juliana

Juliana

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 17 fevereiro 2017 | 09:26

Vania, bom dia.

Onde encontro o embasamento legal de que no aviso previo trabalhado para empregados com mais de 1 ano, que tem direito a 3 dias a mais da lei 12.506/2011, que ele deve trabalhar 33 dias e não somente 30 com indenização dos 3 dias?

Obrigada

KAROLINNE DE OLIVEIRA

Karolinne de Oliveira

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 6 março 2017 | 14:32

Boa tarde,

Nesse caso, tenho dois modelos:
AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Conforme instrução normativa Srta nº 15 de 14 de julho de 2010 portaria 1620 e 1621 de 14/07/2010, referente à data de saída na CTPS. O aviso prévio foi indenizado, sendo o último dia efetivamente trabalhado o dia 13/02/2017
e data de projeção 21/03/2017.
__________________________

AVISO PRÉVIO INDENIZADO
O Aviso Prévio Indenizado aplicado foi de 36
dias, assim, conforme incisos I e II do artigo 17 da IN nº 15/2010 do MTE, o último dia trabalhado foi 13/02/2017
Sendo a anotação da data de saída no contrato a projeção Aviso Prévio Indenizado.
__________________________

Além desse, existe :
33 dias - data de projeção 18/03/2017;
30 dias - data de projeção 15/03/2017.

Para CTPS na parte de contrato devo colocar a data 21/03/2017- 18/03/2017 - 15/03/2017, como consta nas anotações?
No Livro de Registro coloco que data? Dia 13/02/2017?
A data das rescisões ficará dia 13/02/2017?


Desde já agradeço as informações.

gizele rodrigues souza da silva

Gizele Rodrigues Souza da Silva

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 21 março 2017 | 10:25

Bom dia, estou com uma duvida relacionada a aviso indenizado,estou fazendo uma rescisão onde o funcionário foi demitido dia 16/03/2017 com aviso indenizado porem meu sistema esta dando ao mesmo 3 meses de 13° proporcional e 2 meses 13° indenizado porem como ele tem direito a 45 dias indenizado a data de afastamento a ser projetada é dia 29/04/2017 liguei para o suporte e ele diz esta correto, eu em particular acredito esta errado,
alguém poderia me ajudar?

Desde já agradeço.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 7 anos Sexta-Feira | 19 maio 2017 | 10:11

Olá Jakeline Rodrigues da Silva
bom dia,

INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO - SRT Nº 15 DE 14.07.2010

...
Do aviso prévio

Art. 15. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se houver comprovação de que ele obteve novo emprego.

Art. 16. O período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Art. 17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS deve ser:

I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e

II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.

Parágrafo único. No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado.

Art. 18. Caso o empregador não permita que o empregado permaneça em atividade no local de trabalho durante o aviso prévio, na rescisão deverão ser obedecidas as mesmas regras do aviso prévio indenizado.

Art. 19. É inválida a comunicação do aviso prévio na fluência de garantia de emprego e de férias.

Subseção I

Da contagem dos prazos do aviso prévio

Art. 20. O prazo de trinta dias correspondente ao aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.

Parágrafo único. No aviso prévio indenizado, quando o prazo previsto no art. 477, § 6o, alínea "b" da CLT recair em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no próximo dia útil.

Art. 21. Quando o aviso prévio for cumprido parcialmente, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de dez dias contados a partir da dispensa de cumprimento do aviso prévio, salvo se o termo final do aviso ocorrer primeiramente.
...


Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Andressa Beatriz

Andressa Beatriz

Bronze DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 13 dezembro 2017 | 14:30

Boa tarde a Todos, sou inciante no DP e estou com um enorme duvida em relação a anotação na CTPS, a funcionária foi notificada no aviso prévio trabalhado em 10/11/2017 assim passando a cumprir o aviso de 11/11/2017 a 13/11/2017. Como devo preceder está anotação em Anotações Gerais na CTPS DO trabalhador.


Desde já agradeço!

Bruno H. Santana

Bruno H. Santana

Prata DIVISÃO 2
há 7 anos Quinta-Feira | 21 dezembro 2017 | 17:21

Boa tarde Andressa Beatriz

Como no seu caso o aviso foi trabalhado a data de afastamento será única, ou seja, a do último dia trabalhado, a não ser que o funcionário tenha mais de 1 ano de registro, que cabe a indenização de 3 dias por cada ano, aí vc irá fazer a projeção desses dias nas anotações gerais.

Bruno H. Santana

Bruno H. Santana

Prata DIVISÃO 2
há 7 anos Sexta-Feira | 26 janeiro 2018 | 14:06

Sim Kassilly
Data da saída no contrato com a projeção do aviso de 3 dias por ano, e em anotações gerais a data do último dia efetivamente trabalhado.

James Coelho Brant

James Coelho Brant

Iniciante DIVISÃO 3 , Gerente Recursos Humanos
há 7 anos Sexta-Feira | 16 fevereiro 2018 | 16:42

Pessoal, boa tarde! Gostaria sanar uma dúvida quanto as Anotações Gerais e projeção do Aviso Prévio feito na CTPS.

Uma funcionária admitida em 01/11/2017 com dispensa feita no dia 22/01/2018 por aviso prévio indenizado.

Na CTPS foi feita a projeção do aviso prévio e anotado a sua saída dia 21/02/2018 e nas Anotações Gerais transcrito conforme estabelece a Instrução Normativa "Último dia EFETIVAMENTE trabalhado dia 16/01/2018. Esclareço que está data (16) foi feita em função do atestado médico apresentado a partir do dia 17/01/18 (03 dias), sendo que ela não trabalha nos sábados e Domingos e foi dispensada dia (22) na parte da manhã.

A funcionária está tendo dificuldade em sacar o seu FGTS, pois, a CEF não está reconhecendo a data nas Anotações Gerais sendo o EFETIVAMENTE TRABALHADO e solicitando uma ressalva para anotar o dia do atestado médico e mudar para o dia 22/01/2018.

Pergunto: Esse embasamento feito pela Caixa Econômica é factível? O EFETIVAMENTE trabalhado não seria a data antes do atestado médico, ou seja, dia 16/01/18?

Grato!

Daniele Ventorim

Daniele Ventorim

Prata DIVISÃO 2 , Encarregado(a) Pessoal
há 7 anos Sexta-Feira | 16 fevereiro 2018 | 16:47

Boa tarde

A Caixa está corretíssima.

A data do último dia efetivamente trabalhado é a data da rescisão, ou seja, dia 22.
Não importa se ela estava de atestado ou se era fim de semana.
Ela foi funcionária da empresa até o dia da dispensa dia 22.

As anotações na CTPS e no termo de rescisão devem ser as mesmas.

Daniele Ventorim
Potiguara DOS SANTOS PINHEIRO

Potiguara dos Santos Pinheiro

Prata DIVISÃO 1 , Não Informado
há 7 anos Terça-Feira | 10 abril 2018 | 14:40

Boa tarde!

Uma dúvida Vania Zanirato, referente ao aviso prévio indenizado,
Art. 16. O período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Então no caso se um funcionário tem 9 meses de empresaou seja 9/12 avos para 13º e ferias. Mesmo sendo indenizado, então vai contar como se fosse 10/12 avos para 13º ,
ferias etc? é isso?


Obrigada Vagnuenes, li o anexo mais não respondeu minha pergunta. A duvida referente ao artigo 16 é se a interpretação esta correta, referente a acrescentar mais 1 avo sobre as ferias e 13º etc devido ao aviso indenizado.

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