Daniela Maria dos Santos
Iniciante DIVISÃO 3 , Auxiliar EscritórioA última notícia que eu tenho, é que haverá uma nova reunião até sexta-feira dessa semana (26/09/2025).
Não há CCT assinada ainda.
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Daniela Maria dos Santos
Iniciante DIVISÃO 3 , Auxiliar EscritórioA última notícia que eu tenho, é que haverá uma nova reunião até sexta-feira dessa semana (26/09/2025).
Não há CCT assinada ainda.
Lidiane
Iniciante DIVISÃO 4 , Auxiliar ContabilidadeAlguém já conseguiu a CCT 2025-2026 do SCBH DE MG? QUE POSSA ME ENVIAR?
Laís de Souza
Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. PessoalBom dia, também estou precisando dessa: CCT 2025-2026 do SCBH x SINESCONTABIL...
Marcia
Iniciante DIVISÃO 1 , Analista Contabilidadefile:///C:/Users/mazzi/Desktop/seaac%202025%20(1).html
Kátia Cristina Franco dos Santos
Iniciante DIVISÃO 3 , Analista ContabilidadeSeaas SJC postou agora pouco que foi assinada, se alguém conseguir, disponibiliza aqui por favor!
Elisangela Rios de Jesus
Bronze DIVISÃO 2 , Assistente FiscalBom dia, de Ribeirão também saiu, se alguém tiver envia por favor.
Cristina
Bronze DIVISÃO 2 , Analista ContabilidadeBom dia.
Alguém ja conseguiu a CCT 2025-2026 Sao Paulo?
Carolina Isabella Gandra de Meireles
Iniciante DIVISÃO 2 , Acabador(a)Bom dia,
Alguém sabe informar se é ilegal, eles cobrarem pra liberar a CCT e se cabe denúncia no MTE? Pesquisei e não achei nada.
Lucileide da Silva Pereira
Prata DIVISÃO 2 , Analista Recursos HumanosConvenãço Sjc 6,13%
Piso R$ 1.980,00 demais funções R$2.100,00.
VR R$ 31,00 Abono R$ 315,00/ Trienio R$ 89,50.
Quem quiser me manda email que envio.
Ana Maria Nogueira Carvalho
Prata DIVISÃO 4 , Analista Fiscalboa tarde!
Alguém ja conseguiu a CCT 2025-2026 região de Bauru?
Poderia disponibilizar aqui ou mandar no meu e-mail por favor?
@Oculto
Obrigada!
Elisangela Rios de Jesus
Bronze DIVISÃO 2 , Assistente FiscalBoa tarde,
@Oculto
Obrigada.
Tais
Iniciante DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
Ana Lucia Rosa
Bronze DIVISÃO 3 , Escriturário(a)Ola boa tarde tudo bem?
Se alguem conseguir a CCT de Bauru pode me enviar por favor?
@Oculto
ou por aqui
Obrigada
Camila Ferreira
Iniciante DIVISÃO 1 , Agente Recursos HumanosLucileide da Silva Pereira
mande por gentileza no e-mail
@Oculto
Deborah Bianchi
Iniciante DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. PessoalBoa tarde! Quem puder me mandar a convenção fico muito grata
e-mail: @Oculto
Jonas Giovanelli
Prata DIVISÃO 2 , Analista FiscalBoa tarde pessoal, alguém já teria Convenção 2025/2026 na integra de SP para me enviar por gentileza?
@Oculto
Daniela Maria dos Santos
Iniciante DIVISÃO 3 , Auxiliar EscritórioSINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS NO COMERCIO E EMEMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E EM
EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTABEIS NO ESTADO DE SÃO PAULO;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E DAS EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS NO ESTADO DE SÃO
PAULO;
BASE TERRITORIAL: MUNICÍPIOS DE SÃO PAULO/SP, EMBU-GUAÇU/SP, FRANCISCO
MORATO/SP E TABOÃO DA SERRA/SP
PUBLICADO NA INTERNET EM 29/09/2025 – 13h
RESUMO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – VALORES VIGENTES A PARTIR DE
1º DE AGOSTO DE 2.025
PISO SALARIAL – (CLÁUSULA 4ª):
PARA EMPREGADOS CONTRATADOS E QUE EXERÇAM AS FUNÇÕES DE: “OFFICE BOY" -
CBO 4122-05; RECEPCIONISTA - CBO 4221-05; FAXINEIRO - CBO 5143-20; PORTEIRO - CBO
5174-10; AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - CBO 5143; COPEIRA - CBO 5134-25; ATENDENTE
DE NEGÓCIOS - CBO 2532-25; ENTREVISTADOR DE PESQUISAS DE CAMPO - CBO 4241-15
– R$ 1.980,00 (um mil, novecentos e oitenta reais);
PARA AS DEMAIS FUNÇÕES – R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais);
ATUALIZAÇÃO SALARIAL – (CLÁUSULA 5ª):
Salários com valor mensal de até R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e
quarenta e um centavos), serão majorados em 6,13% (seis inteiros e treze centésimos
por cento);
Salários com valor mensal entre R$ 8.157,42 (oito mil, cento e cinquenta e sete e
quarenta e dois centavos) a R$ 16.314,82 (dezesseis mil, trezentos e quatorze reais e
oitenta e dois centavos) serão majorados em 5,38% (cinco inteiros e trinta e oito
centésimos por cento), acrescidos sempre de parcela fixa mensal no valor de R$ 61,17
(sessenta e um reais e dezessete centavos).
Salários com valor mensal superior a R$ 16.314,82 (dezesseis mil, trezentos e quatorze
reais e oitenta e dois centavos), serão reajustados mediante aplicação de parcela fixa
mensal no valor de R$ 938,91 (novecentos e trinta e oito reais e noventa e um centavos)
mais livre negociação de percentual.
Os reajustes espontâneos efetuados pelas empresas entre 1º de agosto de 2024 e 31 de
julho de 2025 poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos
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salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo,
função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório.
Respeitando o Princípio da Isonomia Salarial e preservando as condições mais benéficas,
os salários dos empregados admitidos após agosto de 2024 serão reajustados em
obediência aos seguintes critérios:
Nos salários de empregados contratados para funções com paradigmas, serão aplicados
os mesmos percentuais de correção salarial concedidos ao paradigma, até o limite do
menor salário na função.
Inexistindo paradigma, ou tendo a empresa sido constituída ou entrado em funcionamento
após a última data-base, o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12
(um doze avos) do percentual estabelecido no "caput" para cada mês trabalhado, conforme
tabela abaixo:
MÊS DE
ADMISSÃO
SALÁRIOS ATÉ
R$ 8.157,41
SALÁRIOS DE R$
8.157,42 ATÉ R$ R$
16.314,82
(%+Parcela fixa
mensal)
Salários acima
de R$ 16.314,82
Agosto/2024 6,13% 5,38% + R$ 61,17 R$ 938,91
Setembro/2024 5,62% 4,93% + R$ 56,07 R$ 860,67
Outubro/2024 5,11% 4,48% + R$ 50,98 R$ 782,43
Novembro/2024 4,60% 4,04% + R$ 45,88 R$ 704,18
Dezembro/2024 4,09% 3,59% + R$ 40,78 R$ 625,94
Janeiro/2025 3,58% 3,14% + R$ 35,68 R$ 547,70
Fevereiro/2025 3,07% 2,69% + R$ 30,59 R$ 469,46
Março/2025 2,55% 2,24% + R$ 25,49 R$ 391,21
Abril/2025 2,04% 1,79% + R$ 20,39 R$ 312,97
Maio/2025 1,53% 1,35% + R$ 15,29 R$ 234,73
Junho/2025 1,02% 0,90% + R$ 10,20 R$ 156,49
Julho/2025 0,51% 0,45% + R$ 5,10 R$ 78,24
As empresas poderão, por mera liberalidade, aplicar o reajuste de forma linear, sem a
observância do escalonamento e sem risco de que eventual alteração de faixa salarial
prevista em planos de cargos e salários, acarrete equiparação salarial.
ABONO ESPECIAL – (CLÁUSULA 8ª)
AOS EMPREGADOS ADMITIDOS ATÉ 31 DE JULHO DE 2025, QUE TRABALHEM POR PELO
MENOS 6 (SEIS) MESES NO PERÍODO ENTRE 01/08/2025 E 31/07/2026, AS EMPRESAS
PAGARÃO, A TÍTULO DE ABONO ESPECIAL, O VALOR DE R$ 315,50 (trezentos e quinze
reais e cinquenta centavos) ATÉ 31/07/2026.
ADICIONAL DE PERMANÊNCIA – (CLÁUSULA 11ª): R$ 89,50 (oitenta e nove reais e
cinquenta centavos).
3
AUXÍLIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO – (CLÁUSULA 13ª): R$ 31,00 (trinta e um reais).
LIMITE PARA COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-PREVIDENCIÁRIO – (CLÁUSULA 15ª): R$
3.400,00 (três mil e quatrocentos reais);
REEMBOLSO-CRECHE – (CLÁUSULA 17ª): R$ 474,50 (quatrocentos e setenta e quatro
reais e cinquenta centavos);
SEGURO DE VIDA – (CLÁUSULA 18ª): R$ 21.901,50 (vinte e um mil, novecentos e um
reais e cinquenta centavos)
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA – PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RETROATIVAS – (CLÁUSULA
57ª)
As diferenças salariais e de benefícios retroativas, resultantes da aplicação das disposições
contidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, referentes aos meses de agosto,
setembro e outubro de 2025, poderão ser pagas e/ou cumpridas até o 5º (quinto) dia útil
do mês de novembro de 2025.
PARA SOLICITAR CÓPIA NA INTEGRA DA NORMA COLETIVA DE TRABALHO, DEVERÁ SER
ENVIADO E-MAIL PARA @Oculto .
Andrea Tavares de Sousa
Bronze DIVISÃO 1 , Contador(a)Boa tarde, Pessoal
Tudo bem com vocês??
Gostaria de saber se houve alguma atualização ou posição após a reunião do dia 26/09/2025, referente à nossa CCT 2025/2026 - SEAAC – Sorocaba – SP.
Alguém teria informações sobre o que foi discutido ou se há novidades para nos passar?
Agradeço desde já pela atenção e fico no aguardo de um retorno.
Paola Farrapo
Bronze DIVISÃO 4 , Administrador(a) EdifíciosCaso alguém ja esteja com a CCT do SEAAC Sorocaba, por favor envie pra mim!!
@Oculto!
Obrigada!!
Suporte Contabilidade
Iniciante DIVISÃO 1 , Assistente Depto. PessoalPrezados,
Saiu o dissidio de SP 2025/2026, quem tiver o documento completo e puder anexar aqui no tópico ou puder me enviar por email agradeço @Oculto.
Neusa Silva
Prata DIVISÃO 4 , Analista PessoalBoa tarde,
Também estou precisando dessa: CCT 2025-2026 do SCBH x SINESCONTABIL...
Mayara de Rosa
Iniciante DIVISÃO 1 , Analista ContabilidadeManda pra mim, por favor a de São Paulo. @Oculto
Susan Espejo
Iniciante DIVISÃO 1 , Analista ContabilidadeBoa Tarde
Do ABC alguém sabe de alguma coisa por gentileza ..
Julia Pivetta
Iniciante DIVISÃO 1 , Analista ContabilidadeIsabella Schlinkert Freire
Iniciante DIVISÃO 3 , Auxiliar Depto. PessoalOlá Pessoal, boa tarde
Vi que saiu a CCT EAA x SESCON 2025/26 alguém que já conseguiu pode me enviar em PDF por gentileza?
Agradeço desde já!
Email: @Oculto
Elaine Cristina Ferreira
Prata DIVISÃO 1 , Analista ContabilidadeOla boa tarde tudo bem?
Se alguem conseguir a CCT de Bauru pode me enviar por favor?
@Oculto
ou por aqui
Cesar
Diamante DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. PessoalFoi assinado agora a pouco.
Entrem aqui https://www.eaa.org.br/eaa/canais/acordos/front_acordosNEW.asp
Selecionem Assessoria e Contabilidade, ano 2025 e ele vai exibir o resumo.
Vinícius Braga Schiavone
Iniciante DIVISÃO 1 , Auxiliar ContabilidadeBoa tarde pessoal, alguém já teria Convenção 2025/2026 completa de SP para me enviar por gentileza?
Lorayne Caroline de Oliveira Alves
Bronze DIVISÃO 3 , Assistente FiscalCONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CONTABILIDADE E ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS - 2025/2026
De um lado, assistindo a categoria profissional, o SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES
AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES
E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE SANTO ANDRÉ E REGIÃO, inscrito no
CNPJ sob nº 50.187.756/0001-60, Registro Sindical nº 46000.000846/97, com sede à Avenida João Ramalho
nº 52, Vila Assunção, Santo André/SP., neste ato representado na forma legal por seu Presidente, Sr.
VAGNEY BORGES DE CASTRO, portador do CPF nº 948.249.328-15, representado pelo Dr. FÁBIO LEMOS
ZANÃO, OAB/SP., nº 172.588, portador do CPF nº 269.988.138-48,
e de outro lado, representando a categoria econômica, o SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS, DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS NO ESTADO DE SÃO
PAULO, inscrito no CNPJ sob o nº 62.638.168/0001-84, com sede na Avenida Tiradentes nº 960, Bairro da
Luz, São Paulo/SP., representado na forma legal por seu Diretor-Presidente, Sr. ANTÔNIO CARLOS SOUZA
DOS SANTOS, portador do CPF nº 115.855.258-04, doravante denominado “SESCON-SP”.
Representantes das categorias profissional e econômica, respectivamente, firmam entre si, com base nos
arts. 611 e seguintes da CLT, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2025/2026, em
conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA BASE
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, vigerá pelo período de 01 (um) ano, de 1º de agosto de 2025
até 31 de julho de 2026, e fica mantido como data-base o dia 1º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - BENEFICIÁRIOS
São beneficiários da presente Convenção Coletiva de Trabalho todos os trabalhadores que mantém relação
ou tem sua atuação nas empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas englobando:
Auditoria - Associados ou Independentes, Empresas de Consultorias em Geral e de Participação e
Investimentos, e Assessoria Técnica de Informação de Crédito e Cadastrais e Comerciais, Promotoras de
Vendas e Financiadoras, Administradoras de Cartões de Crédito, Reflorestamento, Controle e Reprodução
de Animais e Congelamento de Sêmen, Administração, Participação e Controle de Empresas (Holding),
Organização e Métodos, Consultoria em Geral, Economistas, Associações de Classes não Sindicais,
Associações Profissionais, Clubes de Lojistas, Associações Comerciais e Industriais, Informação, Perícias
(inclusive as judiciais e de sinistros), Empresas de Vistorias em Geral - vistorias e certificação de produtos e
equipamentos, Engenharia de Seguros, Assessoria Técnica, Análise de Materiais e Equipamentos, Controle
de Qualidade, Assessoria em Geral (Técnica, Gerencial, Contábil, Econômica, Burocrática, Estatísticas,
Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Pesquisas de Mercado e de Opinião Pública, Mapeamento,
Levantamento e Aerofotogrametria, Organizações, Institutos, Fundações, Sociedades que realizam
Pesquisas, Compra de Faturamento, Agentes de Propriedade Industrial, Marcas e Patentes, Peritos, Tradutor,
Vistorias Veiculares, Logísticas e/ou assemelhados, Leilão e Leiloeiros; Serviços de Colagem, Etiquetas,
Envelopamento e Remessa de Documentos em Geral e Escritórios e Empresas de Contabilidade,
independentemente de que a empresa possua CNAE diferenciado, prevalecerá a atividade que a empresa e
o trabalhador realizam efetivamente.
Parágrafo único: Por atividade empresarial preponderante entenda-se aquela atividade que dentre tantas
outras exercidas, seja a responsável pela maior parte da receita auferida pela empresa.
CLÁUSULA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA
Serão abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, todos os trabalhadores decorrentes da
relação de trabalho, independentemente de onde estejam atuando, na sede ou em outro local, e através de
qualquer sistema, presencial ou remoto, constantes da Cláusula de beneficiários, excetuados aqueles com
enquadramento sindical diferenciado, instaladas e funcionando na base territorial dos Sindicatos Profissionais
Convenentes nos municípios da REGIÃO DE SANTO ANDRÉ: Biritiba Mirim, Diadema, Ferraz de
Vasconcelos, Mauá, Mogi das Cruzes, Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Santo André, São Bernardo
do Campo, São Caetano do Sul e Suzano.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS
Para os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, independentemente da
idade, sujeitos a regime de trabalho de tempo integral, ficam assegurados como pisos salariais os seguintes
valores:
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Parágrafo primeiro: Para os trabalhadores contratados e que exerçam as funções de: Office-boy,
Recepcionista, Faxineira(o), Porteiro(a), Auxiliar de Serviços Gerais, Copeira(o), Atendente de Negócios e
Entrevistador de Pesquisas de Campo, a importância mensal não inferior a R$ 1.980,00 (um mil, novecentos
e oitenta reais);
Parágrafo segundo: Para os trabalhadores nas demais funções, a importância mensal não inferior a R$
2.100,00 (dois mil e cem reais).
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários de agosto de 2024, assim considerados aqueles resultantes da aplicação integral da norma
coletiva do mesmo ano, serão majorados, na data-base, da seguinte forma:
Parágrafo primeiro: Para a faixa salarial até o valor de R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais
e quarenta e um centavos), o reajuste salarial será no percentual de 6,13% (seis inteiros e treze centésimos
por cento);
Parágrafo segundo: Para as faixas salariais entre os valores de R$ 8.157,42 (oito mil, cento e cinquenta e
sete e quarenta e dois) a R$ 16.314,82 (dezesseis mil, trezentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos),
o reajuste salarial será de 5,38% (cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento), acrescidos sempre de
parcela fixa mensal no valor de R$ 61,17 (sessenta e um reais e dezessete centavos);
Parágrafo terceiro: Para os salários superiores ao valor de R$ 16.314,82 (dezesseis mil, trezentos e quatorze
reais e oitenta e dois centavos), uma parcela fixa mensal no valor de R$ 938,91 (novecentos e trinta e oito
reais e noventa e um centavos);
Parágrafo quarto: Os reajustes espontâneos efetuados pelas empresas entre 1º de agosto de 2024 e 31 de
julho de 2025, poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariais decorrentes
de lei, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação
salarial e aumento real ou meritório;
Parágrafo quinto: Respeitando o princípio da isonomia salarial e preservando às condições mais benéficas,
os salários dos trabalhadores admitidos após agosto de 2024, serão reajustados em obediência aos seguintes
critérios:
a) Nos salários de trabalhadores contratados para funções com paradigmas, serão aplicados os mesmos
percentuais de correção salarial concedidos ao paradigma, até o limite do menor salário na função;
b) Inexistindo paradigma, ou tendo a empresa sido constituída ou entrado em funcionamento após a última
data-base, o salário de ingresso será reajustado mediante aplicação de 1/12 (um doze avos) do percentual
estabelecido no “caput” para cada mês trabalhado, conforme tabela abaixo:
MÊS
DE
ADMISSÃO
SALÁRIOS
ATÉ
R$ 8.157,41
SALÁRIOS DE R$ 8.157,42 ATÉ
R$ 16.314,82
(%+PARCELA FIXA MENSAL)
SALÁRIOS
ACIMA DE
R$ 16.314,82
Agosto/2024 6,13% 5,38% + R$ 61,17 R$ 938,91
Setembro/2024 5,62% 4,93% + R$ 56,07 R$ 860,67
Outubro/2024 5,11% 4,48% + R$ 50,98 R$ 782,43
Novembro/2024 4,60% 4,04% + R$ 45,88 R$ 704,18
Dezembro/2024 4,09% 3,59% + R$ 40,78 R$ 625,94
Janeiro/2025 3,58% 3,14% + R$ 35,68 R$ 547,70
Fevereiro/2025 3,07% 2,69% + R$ 30,59 R$ 469,46
Março/2025 2,55% 2,24% + R$ 25,49 R$ 391,21
Abril/2025 2,04% 1,79% + R$ 20,39 R$ 312,97
Maio/2025 1,53% 1,35% + R$ 15,29 R$ 234,73
Junho/2025 1,02% 0,90% + R$ 10,20 R$ 156,49
Julho/2025 0,51% 0,45% + R$ 5,10 R$ 78,24
Parágrafo sexto: As empresas poderão, por mera liberalidade, aplicar o reajuste de forma linear, sem a
observância do escalonamento e sem risco de que eventual alteração de faixa salarial prevista em planos de
cargos e salários, acarrete equiparação salarial.
CLÁUSULA SEXTA - VALE QUINZENAL
As empresas adiantarão quinzenal e automaticamente, 40% (quarenta por cento) do salário mensal do
trabalhador.
Parágrafo único: Na hipótese do trabalhador não pretender receber o adiantamento previsto no “caput”,
deverá manifestar sua vontade por escrito.
CLÁUSULA SÉTIMA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras habituais e do adicional noturno refletirá no pagamento das férias, gratificação
natalina e descanso semanal remunerado.
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CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E CONTRATOS
As empresas deverão fornecer aos seus trabalhadores comprovantes dos pagamentos que lhes façam,
contendo sua identificação, a do trabalhador, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, bem como a
parcela relativa ao FGTS, além de cópia do contrato de trabalho, mesmo de experiência, quando houver.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado aos trabalhadores intervalo
remunerado durante sua jornada de trabalho para permitir o recebimento. O trabalhador terá igualmente
tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de
FGTS.
Parágrafo único: O intervalo mencionado no “caput”, não poderá coincidir com aquele destinado a repouso
e alimentação.
CLÁUSULA DÉCIMA - DIFERENÇAS RETROATIVAS À DATA-BASE
As diferenças salariais e de benefícios retroativos resultantes da aplicação das disposições contidas na
presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas e/ou cumpridas até o 5º (quinto) dia útil do
mês de novembro de 2025.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido ou promovido trabalhador para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele
salário igual ao do trabalhador de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - IGUALDADE SALARIAL
As empresas deverão assegurar a igualdade de tratamento salarial, independentemente de discriminação em
razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou orientação sexual.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO ESPECIAL
Aos trabalhadores admitidos até 31 de julho de 2025, e que tenha trabalhado por pelo menos 06 (seis) meses
no período entre 01/08/2025 e 31/07/2026, as empresas pagarão, a título de abono especial, o valor de R$
315,50 (trezentos e quinze reais e cinquenta centavos).
Parágrafo primeiro: O abono especial de que trata o “caput” deverá ser pago ao trabalhador até 31/07/2026,
podendo as empresas iniciarem o pagamento antes da data limite àqueles que já garantiram o direito previsto
no “caput”;
Parágrafo segundo: Estão dispensadas do pagamento do abono especial as empresas que possuam
programa de participação nos lucros ou resultados (PLR ou PPR) conforme prevê a Lei nº 10.101/2000;
Parágrafo terceiro: Fica assegurado ao trabalhador dispensado sem justa causa, se cumprida as exigências
do “caput” o pagamento do referido abono juntamente com as verbas rescisórias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
O trabalhador que tenha no mínimo 08 (oito) anos de tempo de serviço na mesma empresa, receberá por
ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 150% (cento e cinquenta por
cento) de seu último salário, desde que, o trabalhador comunique sua aposentadoria à empresa no prazo
máximo de 90 (noventa) dias do deferimento.
Parágrafo único: As empresas efetuarão o pagamento da gratificação na folha de pagamento de salário do
mês subsequente ao comunicado do trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora
normal:
Parágrafo primeiro: O percentual de 60% (sessenta por cento), para as duas primeiras horas;
Parágrafo segundo: O percentual de 80% (oitenta por cento), para os casos em que o trabalhador tenha que
trabalhar por força e determinação da empresa, em período superior ao permitido por lei, na forma do art. 61
da CLT;
Parágrafo terceiro: O percentual de 100% (cem por cento), para as horas prestadas aos domingos, feriados
ou dias já compensados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA
Por triênio na mesma empresa, os trabalhadores receberão por mês a importância de R$ 89,50 (oitenta e
nove reais e cinquenta centavos).
Parágrafo primeiro: A contagem dos triênios inicia-se a partir de 1º de fevereiro de 1981;
Parágrafo segundo: O adicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que isso
ocorra até o dia 15 (quinze), se ocorrer após o dia 15 (quinze), será devido a partir do mês seguinte;
Parágrafo terceiro: O valor do adicional será igual para todos, independentemente do salário percebido e da
data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do trabalhador;
Parágrafo quarto: A empresa que efetuar pagamento sob o mesmo título, com critério mais vantajoso para
o trabalhador, fica dispensada do cumprimento da obrigação aqui prevista.
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CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno receberá adicional de 30% (trinta por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo
da redução horária estabelecida em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO - REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão aos seus trabalhadores mensalmente em número idêntico ao dos dias a serem
trabalhados no mês, auxílio-refeição ou alimentação com valor facial unitário de, no mínimo, R$ 31,00 (trinta
e um reais), desvinculado da remuneração, o pagamento será devido independentemente se o trabalho está
sendo exercido nas dependências das empresas, ou remotamente em regime de home office ou teletrabalho.
Parágrafo primeiro: O auxílio-refeição ou alimentação deverá ser fornecido até o último dia útil do mês
imediatamente anterior àquele ao qual se refere o benefício, compensando-se no mês subsequente as
eventuais interrupções ou suspensões do contrato de trabalho havidas no mês de incidência do benefício;
Parágrafo segundo: O benefício previsto no “caput” será devido às trabalhadoras durante o período
correspondente à licença-maternidade, devendo ser concedido pelas empresas na mesma forma e valores
que os relativos aos empregados em atividade laboral. Nas empresas em que o benefício é cumprido através
de fornecimento de refeição "in natura", as empresas pagarão durante o referido período de licenciamento,
indenização mensal correspondente aos dias úteis, que deveriam ser trabalhados no mês, ajustando-se valor
“pro rata” quando houver fracionamento de mês;
Parágrafo terceiro: O benefício previsto no “caput” será devido aos trabalhadores durante o período
correspondente a licença paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos, contados a partir da data do
nascimento do filho, devendo ser concedido pelas empresas na mesma forma e valores que os relativos aos
trabalhadores em atividade laboral;
Parágrafo quarto: O benefício previsto no “caput” é devido aos trabalhadores, inclusive, nos dias em que se
ausentarem do serviço nas hipóteses constantes da cláusula de ausências legais, desta Convenção Coletiva
de Trabalho, devendo ser considerado dia efetivo de trabalho;
Parágrafo quinto: As empresas que já fornecem auxílio-refeição ou alimentação em valores iguais ou
superiores ao estipulado no “caput”, deverão continuar fornecendo o benefício da maneira, valor e modo
praticados, inclusive para os novos trabalhadores que vierem a ser admitidos após a assinatura da presente
Convenção Coletiva de Trabalho;
Parágrafo sexto: É facultado às empresas, em substituição da entrega do cartão, conceder alimentação
diretamente ao trabalhador em seu próprio refeitório, observado o disposto na Lei nº 6.321/1976, de seus
respectivos decretos, das Portarias 66/2006 e 193/2006 do MTE, e das Normas Regulamentadoras, NR 24.5
e NR 24.6 do MTE, no que tange à cozinha e refeitório, independentemente do número de trabalhadores que
a empresa possua;
Parágrafo sétimo: A participação do trabalhador no custeio do programa de alimentação, a partir de 1º de
agosto de 2025, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) e a participação das empresas não poderá
ser inferior a R$ 31,00 (trinta e um reais) por dia de efetivo trabalho;
Parágrafo oitavo: As empresas que concederem valor mínimo do benefício de R$ 31,00 (trinta e um reais)
por dia, não poderão efetuar qualquer desconto de seus trabalhadores no custeio do programa de
alimentação, tendo em vista o estabelecido no parágrafo anterior;
Parágrafo nono: Respeitadas às disposições constantes desta cláusula, o fornecimento do benefício de
auxílio-refeição ou alimentação não é cumulativo com vantagens já concedidas pelas empresas e em qualquer
das modalidades não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do trabalhador, nos termos da
Lei nº 6.321 de 14/04/1976.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE -TRANSPORTE
Em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418 de 16/12/1985, com a redação alterada pela Lei nº 7.619 de
30/09/1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247 de 16/11/1987, fica estabelecido que, a critério de cada
empresa, a concessão aos trabalhadores do valor correspondente ao vale-transporte poderá ser feita através
do pagamento quinzenal antecipado em dinheiro, até o último dia da quinzena anterior àquela a que os vales
se referirem. Nesse caso fica estabelecido o limite máximo de 2,50% (dois e meio por cento) de desconto nos
salários dos trabalhadores a título de vale-transporte. Na hipótese de elevação de tarifas, às empresas
obrigam-se a complementarem a diferença por ocasião do pagamento seguinte.
Parágrafo único: Em caso de ser utilizado o fornecimento do vale-transporte através de passes fornecidos
pelas empresas concessionárias, permanecerá o limite de desconto em 6,0% (seis por cento).
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO - PREVIDENCIÁRIO
Ao trabalhador que tenha pelo menos 18 (dezoito) meses de tempo de serviço na empresa e que esteja
recebendo auxílio-doença ou auxílio-doença-acidentário da Previdência Social, será paga uma importância
equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença entre o seu salário e o valor daquele auxílio, obedecendo
as seguintes regras:
Parágrafo primeiro: O complemento será devido somente entre o 16º (décimo sexto) e o 180º (centésimo
octogésimo) dia de afastamento;
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Parágrafo segundo: Terá como limite máximo a importância de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais);
Parágrafo terceiro: O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual;
Parágrafo quarto: O pagamento da diferença entre o valor do salário e o valor da Previdência Social, será
pago mensalmente somente no período entre o 16º (décimo sexto) dia do afastamento até no máximo 180º
(centésimo octogésimo) dia, através de holerite suplementar ou recibo, levando em consideração o salário
bruto do trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de trabalhador, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido e
desde que tenha mais de 03 (três) anos no emprego, a empresa concederá a seus dependentes
previdenciários ou, na falta destes a seus herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por cento) do
seu salário mensal, vigente à época do óbito.
Parágrafo primeiro: Falecendo cônjuge ou filho do trabalhador, desde que estes sejam comprovadamente
dependentes econômicos dele, a empresa pagará a este último a indenização prevista no “caput”, mantida a
exigência pertinente ao tempo de serviço mínimo previsto nesta cláusula;
Parágrafo segundo: A indenização prevista no “caput” não será devida se a empresa mantiver contrato de
seguro de vida em favor do trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO- CRECHE
As empresas reembolsarão às suas trabalhadoras mães, para cada filho pelo período de 01 (um) ano a contar
do retorno da licença-maternidade, a importância mensal de R$ 474,50 (quatrocentos e setenta e quatro reais
e cinquenta centavos), condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento em
creches ou instituições análogas de sua livre escolha.
Parágrafo primeiro: Será concedido o benefício, na forma do "caput", aos casais homoafetivos e aos
trabalhadores do sexo masculino que detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil, a
contar do retorno da licença-maternidade ou paternidade;
Parágrafo segundo: O benefício previsto no “caput” será igualmente devido na hipótese do beneficiário do
direito preferir a contratação de empregada como “babá” ou “pajem” para a guarda dos filhos, condicionado o
reembolso à comprovação do registro do contrato de trabalho e à apresentação do respectivo recibo mensal
de pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
As empresas manterão seguro de vida e acidentes pessoais em favor de seus trabalhadores e na renovação
do contrato de seguro, com valor de indenização igual a, pelo menos, R$ 21.901,50 (vinte e um mil,
novecentos e um reais e cinquenta centavos), em caso de morte ou invalidez total permanente.
Parágrafo primeiro: A eventual coparticipação do trabalhador no pagamento do prêmio do seguro não
poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) do valor deste e somente poderá ser adotada mediante prévia
e expressa autorização do trabalhador;
Parágrafo segundo: As empresas ficarão dispensadas da obrigatoriedade da contratação do seguro,
relativamente, aos trabalhadores que não autorizem o desconto previsto no parágrafo imediatamente anterior;
Parágrafo terceiro: As empresas ficarão igualmente dispensadas da contratação do seguro de vida previsto
no “caput”, relativamente, aos trabalhadores cuja cobertura seja recusada por no mínimo 03 (três)
seguradoras, devendo, neste caso, ser firmado acordo que cubra os sinistros mencionados no “caput” apenas
em decorrência de acidente;
Parágrafo quarto: As empresas que ainda não possuem ou as que foram constituídas após agosto de 2024,
que ainda não possuam seguro em favor dos trabalhadores na forma do previsto nesta cláusula, deverão
implementá-lo no prazo máximo de 04 (quatro) meses, a contar da data-base 1º de agosto de 2025;
Parágrafo quinto: Ficam mantidas às condições mais favoráveis aos trabalhadores eventualmente existentes
no âmbito de cada empresa.
CONTRATO DE TRABALHO, ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRABALHADOR SEM REGISTRO - MULTA
Nos termos da lei, todo e qualquer trabalhador deverá ser registrado a partir do primeiro dia no emprego, sob
pena da empresa pagar ao trabalhador uma multa em valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) de seu próprio
salário por dia sem registro, limitada a um salário mensal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA
Ao trabalhador com mais de 50 (cinquenta) anos, e que tenha mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço
na empresa, se dispensado sem justa causa, será paga indenização correspondente a 100% (cem por cento)
de seu salário, a ser satisfeita juntamente com as demais verbas rescisórias.
Parágrafo único: O trabalhador que, em 31/07/2024, contava pelo menos 45 (quarenta e cinco) anos
completos, e mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, em caso de dispensa sem justa causa
receberá a indenização prevista no “caput”.
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CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO DE DISPENSA
A dispensa do trabalhador deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar
presunção absoluta de dispensa imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas, nas rescisões contratuais sem justa causa mesmo que de iniciativa do trabalhador, quando
solicitadas, se obrigam a entregar ao ex-trabalhador carta de referência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES RESCISÓRIAS
As empresas deverão encaminhar ao Sindicato Profissional por meio físico ou eletrônico, os seguintes
documentos: 1 - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho; 2 - Comprovante de quitação das verbas
rescisórias; 3 - Extrato do FGTS para fins rescisórios; 4 - Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS; 5 -
Demonstrativo do Recolhimento do FGTS rescisório; 6- Chave de conectividade social para saque do FGTS;
7 - Requerimento do Seguro-Desemprego; e, 8 - Exame Médico Demissional, no prazo de 15 (quinze) dias a
contar do último dia de trabalho do trabalhador, para fins de comprovação do cumprimento das obrigações
trabalhistas e convencionadas neste instrumento, bem como para fins estatísticos das entidades sindicais.
Parágrafo primeiro: As empresas deverão fornecer à entidade profissional, os dados de contato do
trabalhador desligado, ficando facultado a este, o comparecimento presencial ao Sindicato Profissional para
conferência das verbas rescisórias supramencionadas;
Parágrafo segundo: Esta cláusula entrará em vigor a partir da assinatura do presente instrumento, estando
os Sindicatos Convenentes aptos a receberem a documentação rescisória através de seus portais da internet,
no link “Transmissão de Informações Rescisórias”;
Parágrafo terceiro: Pelo não cumprimento das obrigações desta cláusula, às empresas pagarão a multa
normativa prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho, correspondente a 5,0% (cinco por cento) do maior
piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada e por infração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MULTA DO FGTS
Fica garantida à multa prevista no parágrafo 1º do art. 18 da Lei nº 8.036/1990, sobre a totalidade dos
depósitos do FGTS, aos trabalhadores imotivadamente dispensados do serviço, após sua aposentadoria
perante a Previdência Social, desde que permaneçam trabalhando para à mesma empresa, sem solução de
continuidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EXTENSÃO DO DIREITO A FÉRIAS
Os trabalhadores que se demitirem antes de completarem 12 (doze) meses de serviço, farão jus ao
recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15
(quinze) dias, conforme súmula do TST nº 261.
Parágrafo único: O cálculo a que se refere o “caput” desta cláusula, será acrescido do 1/3 (um terço)
constitucional (art. 7º da Constituição Federal).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Na forma estabelecida na Lei nº 12.506/2011, os trabalhadores terão direito a 30 (trinta) dias de aviso prévio
até 01 (um) ano de serviço na mesma empresa, sendo acrescidos 03 (três) dias por ano de serviço prestado
na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Parágrafo primeiro: O acréscimo de 03 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa previsto
no “caput” da presente cláusula, não se aplica a pedido de demissão, que será sempre de 30 (trinta) dias,
independentemente do tempo de serviço na empresa, mantendo os termos estabelecidos no art. 487 da CLT;
Parágrafo segundo: Para às empresas que não concedem em sua totalidade aviso prévio indenizado,
quando da demissão imotivada do trabalhador, ficam obrigadas a aplicar o disposto no art. 488 da CLT, no
máximo por 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço na mesma empresa, isto é, os dias
excedentes de aviso prévio proporcional além de 30 (trinta) dias, serão sempre indenizados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O trabalhador demitido ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a obtenção de
novo emprego, valendo o último dia efetivamente trabalhado para cálculo de todas às verbas rescisórias.
Parágrafo único: As empresas terão o prazo de 10 (dez) dias para pagamento das verbas rescisórias a partir
da solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio. O prazo para pagamento das verbas rescisórias,
anteriormente estabelecido, deverá prevalecer se inferior a 10 (dez) dias da solicitação da dispensa do
cumprimento do aviso prévio.
RELAÇÕES DE TRABALHO
CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Quando da realização de cursos que venha contribuir para seu desenvolvimento profissional e, ao mesmo
tempo, também sejam de interesse da empresa, os trabalhadores poderão se ausentar do serviço por até
18h00 (dezoito horas) anuais, que serão consideradas, para todos os efeitos, como de trabalho.
Parágrafo único: A utilização das horas previstas no “caput”, depende de prévia e expressa autorização da
empresa e posterior comprovação da frequência do trabalhador.
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CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PARA OS TRABALHADORES
EM UNIÃO HOMOAFETIVA
Fica assegurado aos trabalhadores em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos neste
instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros(as) e dependentes
habilitados perante a Previdência Social.
Parágrafo único: O reconhecimento da relação homoafetiva estável dar-se-á com o atendimento a iguais
requisitos observados pela Previdência Social, consoante disciplina a Instrução Normativa INSS nº 128, de
28/03/2022, no art. 178, parágrafos 3º e 4º e art. 180, alterada pela Instrução Normativa PREV/INSS nº 164,
de 29/04/2024.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
À trabalhadora gestante é assegurada estabilidade provisória, salvo por motivo de justa causa para demissão,
desde o início da gestação até 05 (cinco) meses após o parto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DO ALISTADO NO SERVIÇO MILITAR
Ao trabalhador com idade de prestação de serviço militar, desde que tenha no mínimo 12 (doze) meses de
tempo de serviço na empresa, fica assegurado estabilidade provisória, desde o alistamento até 30 (trinta) dias
após o término do compromisso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
Ao trabalhador afastado pela Previdência Social, fica assegurado estabilidade provisória, salvo se contratado
a título experimental ou por motivo de justa causa para demissão, pelo período em que ficou sob custódia da
Previdência Social, limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE - PRÉ-APOSENTADORIA
Ao trabalhador que tenha no mínimo 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa e que se encontre
dentro do prazo inferior a 01 (um) ano para completar o período exigido pela Previdência Social, para requerer
aposentadoria de acordo com as regras da Emenda Constitucional nº 103/2019, fica assegurada estabilidade
provisória para esse período.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS
Fica assegurado a todos os trabalhadores, estabilidade provisória no emprego, após o retorno de suas férias,
por igual prazo dos dias de descanso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DOCUMENTOS RECEBIDO PELA EMPRESA
São pertinentes a entrega e o processamento eletrônico dos documentos relativos aos contratos de trabalho
da empresa, sendo que os registros do contrato de trabalho na CTPS, serão realizados eletronicamente e
ficarão acessíveis aos empregados pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, de acesso gratuito.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE CAT
As empresas deverão, na forma prevista em lei, conceder prontamente o Comunicado de Acidente de
Trabalho, nas situações em que ele for exigível.
JORNADA DE TRABALHO - DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE E FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DO DIGITADOR
Ao trabalhador que exerça exclusivamente a função de digitador, fica assegurada jornada diária de trabalho
não excedente a 06h00 (seis horas), sendo que destas, apenas 05h00 (cinco horas) no trabalho de entrada
de dados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PONTO ELETRÔNICO
Com base no disposto na Portaria MTP nº 671/2021, para as empresas obrigadas a adoção do Registro
Eletrônico do Ponto - SREP fica facultada à substituição da impressão do comprovante do trabalhador pelo
relatório mensal de marcação de ponto, devendo, obrigatoriamente, ser entregue uma cópia ao trabalhador e
a outra cópia impressa que ficará com a empresa, após conferência e assinatura do trabalhador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os trabalhadores poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de
compensação nos seguintes casos:
Parágrafo primeiro: Por 24h00 (vinte e quatro horas) por semestre, a fim de acompanhar a esposa grávida
ao médico, levar filho menor ou pais idosos ao médico, ou acompanhá-los em internações, condicionada a
falta à comprovação através de competente atestado médico;
Parágrafo segundo: Por 03 (três) dias úteis consecutivos em virtude de casamento;
Parágrafo terceiro: Por até 02 (dois) dias úteis consecutivos em caso de falecimento de cônjuge,
ascendentes, descendentes, sogro, sogra, irmão ou pessoa que comprovadamente viva sob dependência
econômica do trabalhador.
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CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - TRABALHADOR ESTUDANTE
Ao trabalhador estudante menor de 18 (dezoito) anos, sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, será
permitida a saída antecipada de 02h00 (duas horas) ao final do expediente, em dias de provas escolares,
condicionada à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação por atestado fornecido pela
instituição de ensino.
Parágrafo único: Quando da prestação de exames vestibulares para o ingresso em curso profissionalizante
de segundo grau, o trabalhador poderá faltar até 03 (três) dias úteis, consecutivos ou não por ano,
condicionados as faltas à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação.
FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - INÍCIO DE FÉRIAS
As férias terão início sempre em dia útil e serão concedidas, respeitando-se os preceitos contidos nos arts.
129 e seguintes da CLT, com a redação dada pelo Decreto Lei nº 1.535 de 13/04/1977 e da Lei nº 13.467 de
13/07/2017.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA PARA À MÃE ADOTANTE
Nos termos do disposto na Lei nº 12.010/2009, à trabalhadora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins
de adoção de criança, será concedida licença-maternidade com duração de 120 (cento e vinte) dias, conforme
o art. 392 da CLT.
Parágrafo único: A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de
guarda à adotante ou guardiã.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES E ROUPAS PROFISSIONAIS
Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos
trabalhadores.
RELAÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ABONO DE AUSÊNCIA DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os diretores sindicais e membros do conselho fiscal (titulares e suplentes) eleitos, terão a sua estabilidade
prevista em lei reconhecida pelas empresas, desde que a entidade sindical tenha feito o comunicado a
empresa dentro dos prazos previsto na CLT, e no Estatuto Social da Entidade.
Parágrafo primeiro: Os trabalhadores que não estejam afastados de suas funções nas empresas poderão
ausentar-se do serviço, sem prejuízo da remuneração até 10 (dez) dias por ano, desde que avisada à empresa
por escrito pelo Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para participar de
reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas ou outras atividades sindicais;
Parágrafo segundo: Os trabalhadores que forem eleitos e afastados para cargo de titulares do Sindicato
Profissional, terão seus salários e encargos sociais pagos pela empresa pelo período em que durar o mandato
sindical.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
A Contribuição Assistencial tem como escopo o custeio do trabalho de negociação coletiva realizado pelo
Sescon-SP, junto aos Sindicatos Profissionais da Categoria Preponderante e de Categorias Diferenciadas;
além de fomentar a representação coletiva das categorias representadas junto ao Judiciário, Legislativo,
Executivo e aos órgãos da Administração Pública; e, por fim, possui a finalidade de manter e ampliar os
serviços ofertados aos seus representados.
As empresas, filiadas (associadas) ou não filiadas (não associadas), deverão fazer o recolhimento da referida
Contribuição, por meio de guia de recolhimento própria emitida pelo Sescon-SP, até o dia 14 de novembro de
2025, conforme os valores constantes da tabela, aprovada em Assembleia Geral Extraordinária das Categoria
Representadas, a saber:
FAIXAS RECEITA BRUTA DO ANO DE 2024 ALÍQUOTA
A Até R$ 241.329,00 R$ 281,53
B De R$ 241.329,01 até R$ 68.057.424,04 0,117%
C Acima de R$ 68.057.424,05 R$ 79.627,20
Parágrafo primeiro: As empresas não filiadas (não associadas) poderão exercer, por meio de seu
representante legal ou procurador devidamente constituído, o seu direito de oposição em relação ao
recolhimento da Contribuição Assistencial/2025 e deverão se manifestar em Assembleia Geral Extraordinária
(AGE), convocada especificamente para este fim, a ser realizada de forma híbrida, abrangendo todo a base
territorial do Sescon-SP, no dia 14 de outubro de 2025, com início às 15h00;
Parágrafo segundo: A convocação da AGE, com a respectiva ordem do dia, será divulgada a partir do dia
06 de outubro de 2025, em nosso sítio eletrônico https://www.sescon.org.br e encaminhada para todos os e-mails
devidamente cadastrados na entidade;
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Parágrafo terceiro: As empresas que não estiverem cadastradas no Sescon-SP, ou que necessitem atualizar
o seu cadastro, poderão entrar em contato por meio do endereço eletrônico: @Oculto;
Parágrafo quarto: As empresas não filiadas (não associadas) que não exerceram o seu direito de oposição
à contribuição na AGE, estarão automaticamente obrigadas ao recolhimento da Contribuição
Assistencial/2025;
Parágrafo quinto: As empresas obrigadas ao recolhimento da Contribuição Assistencial/2025, que
identificarem divergência no valor constante da guia de recolhimento, deverão apresentar documentos
comprobatórios da receita auferida no período (como declaração de IRPJ, DRE ou outro documento de valor
fiscal) para validação e emissão de uma nova guia de recolhimento.
Parágrafo sexto: Em caso de atraso no pagamento, haverá a incidência de multa correspondente a 0,33%
(trinta e três centésimos) ao dia, não excedendo a percentagem de 10% (dez por cento) do valor total a ser
recolhido, atualizado com base na variação da TR (Taxa Referencial), ou outro índice que a venha substituir
da data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento e juros de mora na base de 1,0% (um por cento)
ao mês;
Parágrafo sétimo: As empresas que tiverem recolhido a Contribuição Confederativa referente ao exercício
de 2025 ficam dispensadas do recolhimento desta Contribuição.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SEAAC DE SANTO
ANDRÉ E REGIÃO
A título de Contribuição Assistencial, as empresas promoverão o desconto, mensalmente, em folha de
pagamento de seus EMPREGADOS, sindicalizados ou não, o equivalente a 1,0% (um por cento) de suas
respectivas remunerações, com um limite de R$ 30,00 (trinta reais) por EMPREGADO, devendo ser recolhida,
impreterivelmente, até o dia 15 (quinze) de cada mês. O recolhimento será efetuado através de guia de
cobrança bancária emitida pelo SICOOB, sendo que até a data de vencimento poderá ser utilizada a rede
bancária. Após o vencimento, o recolhimento somente poderá ser efetuado nas agências SICOOB. a) Caso
as empresas descontem, ou não, a Contribuição Assistencial do TRABALHADORe não efetue o recolhimento
na época ajustada, arcará com as penalidades descritas no “caput” do art. 600 da CLT. Havendo necessidade
de cobrança judicial, sofrerão acréscimo em razão de honorários advocatícios e mais custas processuais; b)
Para os EMPREGADOS não sócios do SINDICATO, está assegurado o direito de, a qualquer tempo, oporemse
ao desconto da Contribuição Assistencial, através do preenchimento do formulário disponível na tela inicial
da página eletrônica https://www.seaacabc.org.br na aba “CARTA DE OPOSIÇÃO CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL”, ou através de carta escrita e individualizada a ser apresentada pessoalmente na sede do
SINDICATO em Santo André e Região.
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Ficam estabelecidas cláusulas pré-negociadas entre as entidades signatárias para acordo coletivo,
exemplificados a seguir: 1-Participação nos Lucros e Resultados; 2- Banco de Horas; 3- Alteração de Jornada
de Trabalho; 4- Parcelamento de Férias; 5- Trabalho aos Domingos e Feriados; 6-Trabalhador Hipersuficiente;
7-Teletrabalho; 8-Redução do Intervalo Intrajornada; 9-Trabalho Intermitente e 10-Trabalho do Autônomo
Exclusivo.
Parágrafo primeiro: A solicitação de Acordo Coletivo de Trabalho quanto a quaisquer das matérias
elencadas nesta cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho, deverá ser efetivada a qualquer uma das
entidades signatárias, que encaminhará o pedido à entidade correspondente para à adoção das medidas
necessárias à formalização do instrumento;
Parágrafo segundo: A adesão das cláusulas a serem pré-negociadas para celebração do Acordo Coletivo
de Trabalho estará condicionada a quitação integral da Contribuição Assistencial de ambas as entidades
signatárias, ou na sua falta, será cobrada Cota de Participação Negocial, para ressarcimento dos trabalhos e
despesas das entidades sindicais;
Parágrafo terceiro: A Cota de Participação Negocial será cobrada na proporção dos que se opuseram ou
não realizaram o pagamento aos respectivos Sindicatos;
Parágrafo quarto: Acordos Coletivos de Trabalho ajustados sem a participação do Sindicato Profissional e
assistência do Sindicato Patronal serão nulos, bem como, também serão nulas as cláusulas e/ou condições
estabelecidas e implementadas, diretamente com os trabalhadores sem a devida observância dos Sindicatos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CLÁUSULAS MAIS BENÉFICAS
As cláusulas mais benéficas de acordos anteriormente firmados diretamente entre o Sindicato Profissional e
as Empresas, também serão consideradas, no âmbito exclusivo dessas empresas, sobre as acordadas,
aplicando-se na data-base, sobre os valores nelas fixados os mesmos índices previstos na cláusula de
correção salarial.
Parágrafo único: A presente cláusula não se aplica às empresas que venham estabelecer Acordo Coletivo
de Trabalho diretamente com o Sindicato Profissional, a partir de 1º de agosto de 2025.
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CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - MULTA
Pelo não cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas pagarão multa
correspondente a 5,0% (cinco por cento) do maior piso salarial vigente, em favor da parte prejudicada,
exceção feita às cláusulas que estabelecem penalidades especiais.
São Paulo, 29 de setembro de 2025.
Alexsander Matheus Timotheo Oliveira
Iniciante DIVISÃO 1 , Analista ContabilidadeBoa tarde !
Alguém tem a CCT Sorocaba-SP na integra para me enviar ?
Meu e-mail: @Oculto
Desde já agradeço !
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