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FÓRUM CONTÁBEIS

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Informativos Fórum Contábeis - R.H.

JULIO CESAR

Julio Cesar

Prata DIVISÃO 4, Analista Pessoal
há 7 anos Sexta-Feira | 30 setembro 2016 | 12:13

Contribuição Sindical Patronal Empresas Inscritas no Simples Nacional


Desde a implementação dos Regimes do Simples Federal e Simples Nacional, inúmeros são os questionamentos, por parte dos sindicatos, quanto à cobrança da Contribuição Sindical Patronal das empresas que optaram por estes regimes de tributação.

Acontece que, ao ser sancionada a Lei Complementar 123/2006, foi vetado o disposto que permitia a cobrança desta contrbiuição das ME e EPP optantes pelo Simples Nacional

Com esse veto, ficou confirmada a dispensa do pagamento da contribuição para os optantes pelo simples nacional.

Além disso, o MTE, através da Nota Técnica 2 CGRT-SRT/2008 definiu que a Contribuição Sindical Patronal não é devida pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.

Dessa forma, a SRRF através das soluções de consulta 382/2007 e 05/2009, da 9ª e 1ª Regiões Fiscais, respectivamente, firmou o entendimento de que as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES NACIONAL estão dispensadas do pagamento da Contribuição Sindical Patronal, instituída pela União, mesmo que sofram qualquer tipo de coação por parte do sindicato.

Fonte: COAD LTPS02/2011

JULIO CESAR

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Prata DIVISÃO 4, Analista Pessoal
há 7 anos Sexta-Feira | 30 setembro 2016 | 16:42

Pensão por morte pode deixar de ser integral

Governo incluirá na reforma da Previdência o endurecimento das regras para concessão do benefício, que pode ser de 60% para o cônjuge


O governo Michel Temer vai incluir na reforma da Previdência o endurecimento das regras para concessão de pensões por morte. Segundo um integrante da equipe econômica, a proposta volta a tentar emplacar a redução no cálculo do benefício. Pelo texto, a pensão por morte vai deixar de ser integral e passará a ser de 60% para o cônjuge e mais 10% por dependente, até o limite de 100%.

A equipe econômica da presidente cassada Dilma Rousseff tentou adotar essa mudança por meio de medida provisória (MP), mas não conseguiu aprovação no Congresso. O entendimento na época era de que a alteração necessitava de alteração na Constituição, o que exige quórum qualificado para ser aprovado (dois terços de aprovação nas duas Casas em dois turnos).

Por isso, o governo aproveitará a reforma, que será enviada por meio de uma proposta de emenda à Constituição (PEC), para retomar o tema. A mudança no cálculo traz efeito imediato na economia dos gastos públicos com o benefício, que corresponde a um quarto do total das despesas previdenciárias. O cálculo também valerá para os servidores públicos, mas os militares devem ficar fora.

Como mostrou o jornal O Estado de S. Paulo na edição de quinta-feira, 29, o governo quer uma maior convergência das regras para a aposentadoria e pensões entre os trabalhadores da iniciativa privada e o funcionalismo público. Também há a decisão de restringir o acúmulo de aposentadoria e pensão por morte.

No ano passado, o governo conseguiu só apertar as regras para a concessão do benefício, como a exigência de dois anos de casamento ou união estável para a sua concessão. Quem não se enquadra na regra, tem direito à pensão por quatro meses. O objetivo foi evitar fraudes e casamentos armados com pessoas que estão prestes a morrer.

Outra mudança foi a de que apenas o cônjuge com mais de 44 anos passou a ter direito à pensão vitalícia. Para os com idade abaixo desse limite, o período de recebimento da pensão varia de três a 30 anos. O texto enviado pela equipe de Dilma foi modificado na Câmara, onde foi retirado o artigo que reduzia o valor da pensão para 60% para o cônjuge e mais 10% por dependente.

Antes desse maior rigor nas regras propostas por Dilma, poderiam requerer o benefício o cônjuge, companheiro ou companheira, filho não emancipado, até 21 anos de idade, ou filho inválido de qualquer idade. Se não houvesse dependente que se encaixasse nessas regras, poderiam se candidatar os pais e o irmão não emancipado de até 21 anos de idade.

Não havia até então tempo mínimo de contribuição para que os dependentes tivessem direito à pensão, sendo apenas exigido que o segurado tivesse contribuído para a Previdência.

Segundo estudo da consultoria legislativa do Senado, na América do Sul, a pensão por morte dada aos cônjuges varia entre 36% a 60% (Chile) a 90% (Bolívia) do benefício. No G20, grupo de países mais ricos do mundo, os Estados Unidos pagam de 35% a 100% do benefício; o Japão de 50% a 78%; a Alemanha, de 25% a 55%, e a França, 54%.
Fonte: O Estadão

JULIO CESAR

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Prata DIVISÃO 4, Analista Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 26 outubro 2016 | 09:24

FAP 2016/2017
Divulgado o índice ‘por estabelecimento’ aplicável às empresas


O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é importante instrumento nas políticas públicas relativas à saúde e segurança no trabalho e acaba por calibrar a contribuição previdenciária de Riscos Ambientais do Trabalho (RAT). Com base na Lei nº 10.666/2003, o FAP aumenta ou diminui a alíquota RAT de 1%, 2% ou 3% segundo o desempenho da empresa e de sua respectiva Subclasse na CNAE.
O FAP é calculado anualmente e reflete a apuração da acidentalidade nos 2 (dois) anos imediatamente anteriores ao seu processamento. A Portaria 390 do Ministério da Fazenda divulgada em 30 de setembro p.p. disponibilizou o resultado do processamento do FAP com vigência para o ano de 2017.
A consulta dos índices 2016/2017 já está disponível no endereço eletrônico https://www2.dataprev.gov.br/FapWeb/faces/pages/principal.xhtml e pode ser realizada mediante senha específica.
Baseando-se (i) na Súmula 351 do STJ, (ii) no inciso II, Art. 19, da Lei 10.522/2002, (iii) no Ato Declaratório PGFN 11/2011, (iv) no Parecer PGFN/CRJ 2.120/2011 e (v) no Art. 72, §1º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, e particularmente no que se refere à atribuição de grau de risco individualizado por CNPJ, o cálculo do FAP/2016, vigência 2017, continua entabulado por estabelecimento, assim como tem sido feito desde o ano passado.
Como nos anos anteriores, o índice FAP poderá ser contestado de forma eletrônica e por intermédio de formulário que será disponibilizado nos sítios do Ministério do Trabalho e da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil.
A contestação deverá versar sobre divergências e demais elementos que compõem o cálculo do FAP. Sua transmissão deve ocorrer no período de 3 de outubro de 2016 a 30 de novembro de 2016.
O processo administrativo terá efeito suspensivo até a data da publicação do resultado do julgamento no Diário Oficial da União, exceto nos casos de interposição de recurso no prazo de 30 (trinta) dias contados da decisão.
Os estabelecimentos que tiverem FAP menor que 1 (um) bloqueado por conta dos casos de morte ou invalidez permanente, bem como Taxa Média de Rotatividade superior a 75% (setenta e cinco por cento), poderão afastar esse impedimento se comprovarem, respectivamente, melhorias no ambiente de trabalho e observância quanto às normas de Saúde e Segurança do Trabalho, dentre outras opções.
Com a divulgação do FAP 2016/2017, as empresas deverão averiguar possíveis divergências em sua composição, que poderão majorar ou reduzir o índice e, com isso, aumentar ou diminuir a carga tributária da empresa para 2017. Cita-se, como exemplo, as Comunicações de Acidente de Trabalho, a ocorrência de mortes, a concessão de benefícios previdenciários, massa salarial, dentre outros tópicos.
Estamos à disposição para uma discussão mais profunda de como os temas abordados podem afetar o seu negócio e qual a melhor estratégia jurídica em relação à administração, controle e análise das obrigações e riscos decorrentes deste assunto.

JULIO CESAR

Julio Cesar

Prata DIVISÃO 4, Analista Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 26 outubro 2016 | 09:29

TRT10 - Sindicato de trabalhadores não poderá cobrar honorários advocatícios dos sindicalizadosO sindicato cobrava 30% dos empregados pelos serviços que deveriam ser gratuitos

O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil de Palmas-TO está proibido de cobrar honorários de seus sindicalizados, além de ter que contratar advogados para prestarem assistência judiciária integral e gratuita, conforme previsto na Lei Nº 5.584/70. A antecipação de tutela ocorreu em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho que ingressou com pedido urgente na 1ª Vara do Trabalho de Palmas, após constatar a captação irregular de clientes pelo sindicato.

Segundo a juíza Eliana Pedroso, titular da 1ª vara, “os réus beneficiam-se da condição – informal e conhecida pela categoria – de advogados do sindicato para impor respeito e angariar clientes, utilizando-se das instalações, mas sem prestar assistência jurídica gratuita determinada pela lei”, apontou.

Os sindicalizados pagavam 30% de honorários, e existem elementos suficientes que demonstram o perigo e dano aos empregados assistidos pelo sindicato réu, e pretende com a presente ação fazer cessar a conduta lesiva a toda a categoria de empregados vinculados ao sindicato, impedindo que as infrações se repitam”.

Assim, foi designada audiência para o dia 27/10, tendo o sindicato que se abster, “imediatamente, de desvirtuar o instituto de assistência judiciária previsto na Lei 5.584/70 por meio de indicação, nomeação ou manutenção em seus quadros ou cadastros de advogados que cobrem dos membros das categorias valores referentes a honorários contratuais ou qualquer remuneração pelo seu trabalho”.

Também deverão ser afixados avisos no mural do sindicato, bem como nas mídias sociais eletrônicas, contendo as determinações da juíza, sob pena de ser multado em R$ 5 mil por dia, no caso de descumprimento da decisão.

Processo Nº 0003455-35.2016.5.10.0801 (PJe-JT)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

JULIO CESAR

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Prata DIVISÃO 4, Analista Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 26 outubro 2016 | 09:30

TST - Contracheques sem assinatura são considerados inválidos para comprovar evolução salarial

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o cálculo das diferenças salariais pretendidas por um lavrador da Revati Agropecuária Ltda., da Bahia, seja feito com base no salário indicado na petição inicial. A Turma não reconheceu a validade dos contracheques apresentados pela empresa, porque não continham a sua assinatura.

Na reclamação trabalhista, o lavrador afirmou que recebia, em média, R$ 1,5 mil de salário, e, com base nesse valor, pleiteava diferenças salariais nas verbas rescisórias. A empresa, em sua defesa, questionou o valor, apresentando os contracheques.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) considerou válidos os contracheques. Apesar da falta da assinatura, o Regional entendeu que os documentos faziam menção ao nome do trabalhador, que, por sua vez, não demonstrou a sua invalidade.

No recurso ao TST, o trabalhador sustentou que cabe ao empregador colher o recibo devidamente assinado pelos empregados ou apresentar comprovantes quando o salário for pago mediante depósito em conta-salário.

O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta afirmou que o TST considera inválidos os recibos sem a assinatura do trabalhador. Ele explicou que, conforme o artigo 464 da CLT, o pagamento de salário deve ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado, e, em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital ou a rogo (por terceiro, a seu pedido). O parágrafo único do dispositivo dispõe que o comprovante de depósito em conta salário tem força de recibo. Todavia, conforme mencionado pelo Regional, nem sequer houve juntada dos depósitos bancários correlatos, afirmou, concluindo pela violação do artigo 464 da CLT.

Por unanimidade, a Turma proveu o recurso do lavrador e determinou que o cálculo das diferenças salariais pretendidas por ele seja feito com base no salário indicado na petição inicial.

Processo:RR-1447-31.2010.5.05.0641

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

JULIO CESAR

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Prata DIVISÃO 4, Analista Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 26 outubro 2016 | 09:31

TRT2 - Dispensa de empregado decorrente de alcoolismo é considerada abusiva

Empregado dispensado por justa causa em razão de alcoolismo recorreu contra sentença (1ª instância), que julgara improcedente seus pedidos - dentre eles, o da nulidade de sua demissão.

Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgaram o recurso. Nos termos do acórdão, foi considerado válido o cerne dos apelos do autor, de que a embriaguez dele não podia ser considerada uma falta grave, visto que o alcoolismo, nos dias de hoje, é formalmente reconhecido como doença pela Organização Mundial de Saúde (OMS), e, por isso, não pode servir de pretexto à extinção contratual por culpa do empregado.

Em seu relatório, a desembargadora Ivete Ribeiro destacou que a justa causa constitui medida extrema, à qual o artigo 482 da CLT traz restrita interpretação. A falta grave imputada ao empregado, com vínculo de cerca de 25 anos com a empresa, foi consequência da ausência do tratamento adequado da sua doença, pela qual ele não pode ser punido: Competia à empresa encaminhá-lo ao médico do trabalho para que esta fosse adequadamente tratada, ou então para o INSS para que fosse feito o afastamento previdenciário pelo período em que ficasse constatada a incapacidade laborativa do empregado.

Por essas e outras razões ali expostas, a 4ª Turma deu provimento ao recurso do autor, para determinar sua reintegração ao emprego, o pagamento de todas as verbas salariais e seus reflexos entre a dispensa e esse retorno, além de indenização por danos morais, no importe de R$ 10 mil.

(Processo nº 0000209-03.2015.5.02.0053 - Acórdão Oculto)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

JULIO CESAR

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Prata DIVISÃO 4, Analista Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 26 outubro 2016 | 09:31

TRF2 - Tribunal nega adicional de 25% a aposentado por idade

O adicional de 25% de que trata o artigo 45 da lei 8.213/1991 é destinado, exclusivamente, aos aposentados por invalidez que necessitem de assistência permanente de terceiro para realizar suas atividades cotidianas. A partir desse entendimento, a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, negar a L.T.C. o referido acréscimo a seus proventos, recebidos em razão de aposentadoria por idade.

O relator do processo no TRF2, desembargador federal Messod Azulay Neto, destacou que o artigo 45 da Lei 8.213/91 não contempla outros tipos de aposentadoria. E transcreveu o caput do referido comando legal: O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Como se vê, a legislação prevê textualmente a concessão do acréscimo no benefício apenas para os beneficiários da aposentadoria por invalidez. Em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo por negar o acréscimo de 25% a outros tipos de aposentadoria, que não a aposentadoria por invalidez, concluiu o magistrado.

Proc.: 0001393-79.2016.4.02.9999

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

JULIO CESAR

Julio Cesar

Prata DIVISÃO 4, Analista Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 26 outubro 2016 | 09:32

TRT3 - Trabalhadora que sofria revista pessoal para ir ao banheiro será indenizada

Uma distribuidora logística atuante no ramo farmacêutico, hospitalar e supermercadista foi condenada a pagar R$10 mil a uma ex-empregada submetida a revista pessoal toda vez que precisava ir ao banheiro. Para o juiz Marcelo Moura Ferreira, titular da Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves, o controle rigoroso no uso do banheiro exercido pelo empregador, a pretexto de proteção do seu patrimônio, extrapolava em muito os limites do razoável.

A trabalhadora alegou que todos os empregados só poderiam utilizar o banheiro, que ficava trancado a chave, após uma revista pessoal, exercida pelos seguranças da empresa. Ao examinar as provas, o magistrado constatou que isso realmente ocorria.

Nesse sentido, uma testemunha esclareceu que, para ir ao banheiro, o empregado tinha que, primeiro, se dirigir ao líder e pegar um crachá. Depois, avisar ao segurança que, com a chave na mão, seguia para abri-lo. Antes de entrar no sanitário, o trabalhador era revistado com detector de metais. O segurança ficava do lado de fora do banheiro aguardando e, quando o empregado saía, novamente era realizada a revista com detector de metais. Segundo a testemunha, em qualquer situação, ainda que de necessidade fisiológica extrema do empregado, era necessário passar pelo procedimento.

Comprovado o dano à esfera íntima da obreira, que tem o direito de não ser ofendida em sua dignidade, merecendo ser compensada monetariamente por quantia suficiente para amenizar o seu sofrimento físico e psíquico, assim como para impor aos ofensores uma sanção hábil a adequar sua conduta, de modo a evitar a recidiva infracional, destacou o julgador na sentença.

Com base nos parâmetros da razoabilidade, da extensão do dano, da capacidade econômica das partes e da vedação do enriquecimento ilícito, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil. Não houve recurso ao TRT de Minas.

PJe: Processo nº 0010048-65.2016.5.03.0093. Sentença em: 14/09/2016

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 24 fevereiro 2017 | 08:50

Prezados, bom dia.

eSocial/IRRF - Disponibilizada funcionalidade para geração do comprovante de rendimentos para os empregadores domésticos no eSocial


A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizou mais uma funcionalidade aos empregadores domésticos no eSocial: a geração do comprovante de rendimentos.

O comprovante de rendimentos será emitido automaticamente pelo sistema e deverá ser impresso, assinado e entregue ao trabalhador doméstico.

Essa funcionalidade está disponível no site da RFB, no Portal do eSocial (http://www.esocial.gov.br/), no menu Folha/Recebimentos e Pagamentos > Informe de Rendimentos.

Vale lembrar que o comprovante de rendimentos deve ser emitido pelos empregadores que fizeram retenção de Imposto de Renda na Retido na Fonte (IRRF) do seu empregado doméstico no ano-calendário de 2016.

O comprovante de rendimentos servirá de base para o preenchimento da Declaração de Ajuste do Imposto de Renda (DAA), caso o empregado esteja obrigado à apresentação da declaração.

É importante ressaltar que, além de emitir o comprovante de rendimentos, o empregador deverá apresentar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) , por meio do programa disponibilizado no site da RFB.

Atenciosamente,

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 2 março 2017 | 09:11

Prezados, bom dia.

Previdenciária – Divulgados os fatores de atualização dos pecúlios e dos salários-de-contribuição para fevereiro/2017.

O Ministério da Fazenda estabeleceu, para fevereiro/2017, os fatores de atualização de:

a) 1,001700 para os pecúlios dupla-cota e novo;

b) 1,005006 para o pecúlio simples;

c) 1,004200 para os salários-de-contribuição utilizados na apuração do salário-de-benefício; nas parcelas de benefícios pagos em atraso; nos salários-de-contribuição de benefícios oriundos de acordos internacionais; e na restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da Previdência Social.

As tabelas com os fatores de atualização encontram-se no site http://www.previdencia.gov.br, página "Legislação".

Portaria MF nº 76/2017 - DOU 1 de 1º.03.2017

Atenciosamente,

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 29 março 2017 | 14:27

Alterada lei que dispõe sobre a regulamentação da profissão de radialista

O Presidente da República sancionou lei que alterou, entre outras, a Lei nº 6.615/1978, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de radialista.

Em decorrência da citada alteração legal, ficou definido que as denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades e os setores mencionados nas letras “a”, “b” e “c” adiante transcritas, a serem previstas e atualizadas em regulamento, deverão considerar:
a) as ocupações e multifuncionalidades geradas pela digitalização das emissoras de radiodifusão, novas tecnologias, equipamentos e meios de informação e comunicação; e
b) exclusivamente as funções técnicas ou especializadas, próprias das atividades de empresas de radiodifusão.

Assim, recorda-se que profissão de radialista compreende as seguintes atividades (§§ 1º a 3º do art. 4º da Lei nº 6.615/1978):
a) atividades de administração - apenas atividades especializadas, peculiares às empresas de radiodifusão;
b) atividades de produção subdivididas nos setores - autoria, direção, produção, interpretação, dublagem, locução, caracterização, cenografia; e
c) atividades técnicas subdivididas nos setores - direção, tratamento e registros sonoros, tratamento e registros visuais, montagem e arquivamento, transmissão de sons e imagens, revelação e copiagem de filmes, artes plásticas e animação de desenhos e objetos, manutenção técnica.

Observa-se que a primeira atualização das denominações e descrições das funções ora descritas, deverão ocorrer no prazo de até 90 dias após 29.03.2017.

Aline Paes

Aline Paes

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 18 julho 2017 | 11:19


CAGED: Inclusão de Novos Campos e Certificado Digital

O ministério do Trabalho informa que será publicada Portaria, contendo duas novas regras para a prestação de informações do empregador ao CAGED.

postado 07/07/2017 16:35:15

O Ministério do Trabalho informa que será publicada Portaria, contendo duas novas regras para a prestação de informações do empregador ao Ministério do Trabalho, no âmbito do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED.


A primeira obriga o Empregador que admitir ou desligar motoristas profissionais a declarar os campos: Código Exame Toxicológico, Data Exame Médico (Dia/Mês/Ano), CNPJ do Laboratório, UFCRM e NRCRM, relativos às informações do exame toxicológico de que trata o art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro 1990, os quais foram incluídos no layout do Cadastro.


O novo layout da declaração do CAGED, com os campos mencionados acima, pode ser obtido no endereço https://goo.gl/ac1SUT e no arquivo “ORIENTAÇÕES PORTARIA EXAME TOXICOLÓGICO E CERTIFICAÇÃO DIGITAL” em anexo.


A segunda determina que o uso do Certificado Digital será obrigatório em todas as declarações do CAGED enviadas fora do prazo e nas declarações enviadas dentro do prazo para os estabelecimentos que possuam 10 (dez) ou mais trabalhadores no 1º dia do mês de movimentação.


As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital válido, padrão ICP Brasil, de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, tipo e-CNPJ, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo que este pode ser um e-CPF ou um e-CNPJ.


Os procedimentos de que tratam este Comunicado passam a vigorar a partir de 16 de Agosto de 2017, conforme Portaria já encaminhada para publicação.


COORDENAÇÃO-GERAL DE CADASTROS, IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL E ESTUDOS

Fonte: Ministério do Trabalho

Aline Paes

Aline Paes

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 20 julho 2017 | 08:50

Bom dia.


Prezados Empregadores,





Informamos a disponibilização, na área de downloads da página da CAIXA na Internet, da versão 3.3.10 do aplicativo cliente GRRF ICP, com ajustes para atender a Lei nº. 13.313/2016, conforme disposto na Circular CAIXA nº. 758 de 29 de março de 2017.



Pedimos a todos os empregadores que instalem essa nova versão em substituição as versões anteriores do aplicativo, para geração das próximas guias GRRF.

O arquivo de instalação desta nova versão do aplicativo cliente GRRF ICP está disponível em https://www.caixa.gov.br – Downloads – FGTS-Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF) – Instalador_GRRF_FB_ICP.



Salientamos que os novos campos disponíveis nessa versão, que são: “Trabalhador possui Consignado: Sim ou Não”, “CPF”, “Instituição Consignatário” e “Número do Contrato”, devem ser preenchidos nos casos em que o trabalhador possua empréstimo consignado com cláusula de garantida do FGTS, conforme a Lei nº. 13.313/2016.



A CAIXA agradece e se coloca à disposição.

Cláudio

Cláudio

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 18 agosto 2017 | 12:50

Receita Federal altera regras sobre geração e preenchimento de GPS em relação ao aviso prévio indenizado

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1730/2017, que altera regras sobre as informações a serem declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1730/2017, que altera regras sobre as informações a serem declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial (REsp) sob nº 1.230.957/RS, entendeu que não é possível a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Esse posicionamento foi reconhecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2 de junho de 2016, vinculando o entendimento no âmbito da Receita Federal.

Assim, os arts. 6º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 925, de 2009, foram alterados para definir que:
a) até a competência de maio de 2016, período anterior ao reconhecimento efetuado pela PGFN, o valor do aviso prévio indenizado deverá ser somado às outras verbas rescisórias, para fins de cálculo das contribuições previdenciárias; e
b) a partir da competência de junho de 2016, o valor do aviso prévio indenizado não deverá ser computado na base de cálculo das contribuições previdenciárias, exceto seu reflexo no 13º (décimo terceiro) salário.

Apesar de a alteração envolver período já declarado, as GFIP entregues não precisarão ser retificadas, pois o inciso I do art. 6º Instrução Normativa RFB nº 925, de 2009, que não está sendo objeto de alteração, previa a dispensa de informar o valor do aviso prévio indenizado na declaração. Altera-se, no entanto, a forma de geração e preenchimento da Guia da Previdência Social (GPS) a partir da competência de junho de 2016, visto que não há necessidade de inclusão do aviso prévio para cálculo dos valores devidos de contribuições previdenciárias.


INSS sobre aviso prévio indenizado

Renato Carvalho Costa

Renato Carvalho Costa

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 13 junho 2018 | 15:57

GFIP/SEFIP do Microempreendedor Individual (MEI)

O Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Simples Nacional, que possua um único empregado e receba até um salário mínimo ou o piso normativo da categoria, deverá elaborar a GFIP/SEFIP conforme as instruções constantes dos Atos Declaratórios Executivos Codac nº 49/2009 e 21/2012 da Receita Federal do Brasil, visando a correta apuração da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) e para prestar informações sobre o afastamento de empregada por motivo de licença-maternidade.

Preenchimento dos campos da GFIP/SEFIP

O MEI deverá preencher os campos da GFIP/SEFIP com os seguintes dados:

SIMPLES: “não optante”;
Outras Entidades: “0000”;
Alíquota RAT: “0%”;
Código GPS: “2100”

Como a atual versão da GFIP/SEFIP não possui um parâmetro específico para cálculo da Contribuição Patronal Previdenciária do MEI (alíquota de 3%), para que o sistema faça a apuração correta da guia GPS a diferença entre os 20% calculados pelo sistema e os 3% incidentes sobre a remuneração paga ao trabalhador deverá ser informada no campo “Compensação” da seguinte forma:

Período Início e Fim da Compensação: “preencher com a mesma competência da GFIP”;
Valor da Compensação: “informar o valor correspondente a 17% calculado sobre a remuneração paga”
GFIP Sem Movimento

Quando o MEI não tiver informações relativas aos recolhimentos para o FGTS e para o INSS em uma competência (sem registro de empregado ou sem pagamento de remuneração), deverá elaborar a GFIP com indicativo de Ausência de Fato Gerador (Sem Movimento) código 115.

Afastamento de Empregada – Licença Maternidade

Como o salário-maternidade da empregada do MEI é pago diretamente pelo INSS e o empregador fica responsável pelo recolhimento da CPP de 3%, na elaboração da GFIP/SEFIP deverão ser informados os seguintes dados:

Código de ocorrência: “05”
Contribuição Descontada do Segurado: “informar os valores proporcionais descontados do INSS somente nos meses de afastamento e retorno”.
Deduções do Salário-maternidade e 13º Salário-maternidade: “Não deve ser informado”

Os demais campos de preenchimento obrigatório da GFIP/SEFIP deverão ser informados conforme as orientações previstas no Manual da GFIP/SEFIP 8.4.

Manual Indispensável Para Contadores Iniciantes, ACESSE >> https://manualpraticascontabeis.kpages.online/versao-2022
Renato C. C. Colman
Contador e Consultor Empresarial
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