Oi, Felipe.
A contratação de horista pode eventualmente encontrar óbice dos Sindicatos de cada categoria, mas por outro lado, ser imposta por força de Lei, tudo de acordo com a função e da categoria profissional ou, ainda, do segmento produtivo da empresa. Assim, quando não for possível contratar pelo regime de horista restará ainda a jornada reduzida. O regime de horista dificilmente tem impedimentos a produção de sobre jornada, mas a por tempo parcial tem pois assim entendeu a Lei que a criou, observando sua destinação que era a de criar postos de trabalho em nichos pouco aproveitados.
Para maoir clareza, repasso abaixo os artigos que versam sobre a Jornada Parcial:
CLT
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Art. 59 – A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.§
.......
§ 4º – Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
E algumas decisões:
TRT-PR-30-08-2011 TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS.
Uma vez descaracterizado o trabalho em regime de tempo parcial (art. 58-A da CLT), por excesso ao limite previsto e cumprimento de horas extras não autorizadas neste sistema (art. 59, § 4.º, da CLT), resta afastada a possibilidade de pagamento de salário proporcional à jornada. Recurso ordinário do Reclamado a que se nega provimento, neste ponto.
Espero ter contribuido nesta discussão.
Abaços!!!!