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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Decreto MG 47547/2018

Marcelo De Paula

Marcelo de Paula

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 5 anos Segunda-Feira | 11 fevereiro 2019 | 14:16

Pessoal,

Alguém conseguiu uma forma de operacionalizar o recolhimento (ou restituição) de ICMS contido no Decreto MG 47.547/2018?

Fazer o confronto das margens da substituição Tributário da entrada com o da saída vai ser bem complicado. Exemplo:

Preço de Venda
Preço de Custo: 10,00
Preço de Venda: 15,00
Margem Real (%): 50%
Margem Real (R$): 5,00

Preço de Compra (Entrada)
Preço de custo: 10,00
Base de Cálculo da ST: 14,50
MVS ST: 45%
Margem Real (R$): 4,50,00

Diferença Margem (Saída) x MVA (entrada) = R$ 5,00 - R$ 4,50 = R$ 0,50

ATENÇÃO: ICMS a Complementar = R$ 0,50 x 18% = R$ 0,09 (Por unidade comercializada)


Att,

Marcelo De Paula
Área Contábil e Fiscal
Atua diretamente com 2º e 3º setor
Viçosa - MG

Flávio

Flávio

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 28 fevereiro 2019 | 13:58

Boa tarde meus amigos, conseguiram alguma informação a respeito?

Estou em dúvida quanto ao lançamento documento fiscal entrada, pois muitas mercadorias hoje da entrada com CST 060, porém para apuração cálculo diferença creio que dará entrada com respectivos CST, ou seja, 010 ou 070.
Sabem me dizer algo?

ANA FLAVIA TAVARES DOMINGOS

Ana Flavia Tavares Domingos

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 5 anos Quinta-Feira | 28 fevereiro 2019 | 14:08

Alguém poderia me ajudar?

Sou de São Paulo e uma empresa de Industria de Calçados, quer abrir uma Industria de Calcados LUCRO PRESUMIDO em MG , POR CONTA DA TRIBUTAÇÃO DE ICMS QUE MG GARANTE PARA EMPRESAS QUE GERAR EMPREGOS PARA O ESTADO, GOSTARIA DA AJUDA DE VOCÊS, SE VOCÊS SABEM SOBRE ESSE BENEFICIO DO ICMS DO ESTADO DE MG ESTOU PESQUISANDO E NAO ENCONTRO NENHUM ARTIGO DO ICMS, ALGUÉM PODERIA ME AJUDAR ?

Eduardo Nunes Costa

Eduardo Nunes Costa

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 1 março 2019 | 11:02

Pessoal,

Viram o Decreto 47.621 de 28/02/2019, publicado hoje no diário oficial?

Art. 31-J. Em substituição ao disposto nos arts. 31-A a 31-I desta subseção, os contribuintes abaixo especificados poderão acordar a definitividade da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária por meio de opção no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE -, hipótese em que não será devido imposto a complementar nem a restituir:

I - contribuinte substituído exclusivamente varejista;

II - contribuinte substituído atacadista e varejista, em relação às operações em que atuar como varejista.

§ 1° O contribuinte que exercer a opção de que trata este artigo permanecerá vinculado a partir do primeiro dia do mês de realização da opção até o término do mesmo exercício financeiro, ressalvada a revogação de ofício promovida pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2° A renovação da opção para o ano-calendário subsequente far-se-á até o dia vinte de fevereiro de cada ano.

§ 3° A opção de que trata este artigo poderá ser feita por núcleo de inscrição estadual, hipótese em que produzirá efeitos apenas em relação aos estabelecimentos que se subsumam aos incisos I e II do caput.

§ 4° O Microempreendedor Individual - MEI - fica dispensado de formalizar a opção de que trata este artigo, considerando-se automaticamente optante pela definitividade da base de cálculo presumida do ICMS devido por substituição tributária, ressalvada a possibilidade de renúncia por meio de manifestação expressa à Administração Fazendária de sua circunscrição.

§ 5° A opção pela definitividade poderá ser revogada a qualquer tempo pelo Delegado Fiscal, quando ocorrerem situações que a justifiquem, segundo critérios estabelecidos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, visando à preservação dos interesses da Fazenda Pública, hipótese em que o contribuinte será cientificado da decisão e, se desejar, poderá apresentar, no prazo de dez dias, recurso hierárquico ao Superintendente Regional de Fazenda, cuja decisão é definitiva.

§ 6° Na hipótese de revogação da opção, nos termos do § 5°, fica vedada nova opção no mesmo ano-calendário.”


Pelo que entendi, aceitando o acordo, não será obrigatório realizar os cálculos e envio da declaração todo mês..

Marcelo De Paula

Marcelo de Paula

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 1 março 2019 | 11:21

Eduardo:

Excelente notícia acabei de ver aqui.

O decreto os dá a opção de aderir ou não a complementação ou restituição do ST.

Att,

Marcelo De Paula
Área Contábil e Fiscal
Atua diretamente com 2º e 3º setor
Viçosa - MG

alessandra s briccius

Alessandra s Briccius

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 4 anos Terça-Feira | 17 setembro 2019 | 11:54

Prezados bom dia.   

Gostaria do auxilio de algum contador de MG que possa mostrar na prática como vem sendo feito essa questão da Apuração do ICMS ST Presumido x Efetivo. 

- A apuração é feita via método gerencial?  Pois pelo que vemos a legislação não exige essa questão, somente exige que ao final do período seja emitido NFe de complemento ou restituição e que se faça o ajuste no sped fiscal. 

- Em relação aos registros do Sintegra 88STES e 88STITNF, o que deve ser informado nos campos: 

REGISTRO "88STES" - Informações Referentes a Estoque de Produtos Sujeitos ao Regime de Substituição Tributária.  
- Campo 7 - Valor do ICMS ST  
- Campo 8 - Valor do ICMS PRÓPRIO  
 
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REGISTRO "88STITNF" - Informações sobre Itens das Notas Fiscais Relativas à Entrada de Produtos Sujeitos ao Regime de Substituição Tributária. 
 
- Campo 15 - BC ICMS PRÓPRIO 
- Campo 16 - BC ICMS ST 
- Campo 17 - ALÍQUOTA CIMS ST 

São os valores que vem na Nota do Fornecedor, ou os valores relativos ao ICMS Presumido e Efetivo?  

E para os COMBUSTÍVEIS, existe alguma particularidade no cálculo? 
A base de cálculo do ICMS PRESUMIDO, é feita com base da Quantidade x PMPF ou é conforme a BC ICMS ST que consta no documento do fornecedor? 

Grata e no aguardo. 

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