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Retenções na contratação do MEI

Otávio C. Freitas

Otávio C. Freitas

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 5 junho 2012 | 16:02

Boa tarde!

Quais as retenções devo fazer ao contratar serviço de uma pessoa inscrita no MEI que exerce atividades de informática (reparo de micros)?

Grato,

Otávio Freitas

Otávio C. Freitas
GUTO MUNARIN

Guto Munarin

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 5 junho 2012 | 16:51

Otávio, se os serviços forem contínuos, tome cuidado para não se enquadrar como cessão o locação de mao-de-obra, pois essas atividades não são permitidas pelo MEI. Se não for o caso, deverá recolher a contribuição previdenciária de 20% (cota patronal) incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas ao contribuinte individual que lhe preste o serviço e declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) , por meio da GFIP, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS.

"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."
Otávio C. Freitas

Otávio C. Freitas

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 5 junho 2012 | 18:05

Guto, boa tarde...

Pesquisando um pouco mais, verifiquei que em conformidade com o § Único do Art. 18-B da LC 128 de 19/12/2008, há incidência de previdência para o MEI, conforme inciso III do caput e o § 1º do Art. 22 da Lei 8212/91 somente para as seguintes atividades: hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção e reparo de veículos.

Lei Complementar 128 de 19 de Dezembro de 2008.

Lei 8212/91

Mesmo analisando fiquei em dúvida, seria somente estas atividas que sofreriam as retenções?

Att.

Otávio

Otávio C. Freitas
GUTO MUNARIN

Guto Munarin

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 5 junho 2012 | 18:15

essas atividades são as exceções de cessão e locação de mao-de-obra em que é permitida executar pelo MEI. Na verdade, na legislação eu não encontrei sobre retenções quando o prestador de serviço é MEI.

"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."
Roselene Alves

Roselene Alves

Prata DIVISÃO 5, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 5 junho 2012 | 18:37

Boa noite

O MEI prestou serviço ,com cessão de mão de obra, atividade de alvenaria, a empresa não reteve 11% da nota, está correto?Mas descontou do valor a pagar pelo serviço prestado.

obrigada

x
Otávio C. Freitas

Otávio C. Freitas

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 5 junho 2012 | 21:55

Segue o trecho do Roteiro de Retenções na Fonte que o Governo do Estado de São Paulo elaborou para as APMs (Associação de Pais e Mestres) das escolas estaduais.

4) – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE MEI - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

Ao contratar serviços de Microempreendedor Individual, que fornecerá uma Nota Fiscal com inscrição no CNPJ, a APM não deverá efetuar nenhuma retenção de impostos na fonte.
Porém, se os serviços contratados forem de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria e carpintaria (além de manutenção ou reparo de veículos), a APM deverá arcar com contribuição ao INSS de 20% sobre o valor total da Nota Fiscal do Microempreendedor Individual, emitindo uma Guia da Previdência Social (GPS) com Código 2100 e os dados da APM, recolhendo-a na rede bancária.
Ou seja, se o serviço for contratado por R$ 1.000,00, a APM deverá pagar esse valor ao Microempreendedor Individual e recolher mais R$ 200,00 ao INSS, elevando o custo total da contratação a R$ 1.200,00.
Além disso, a APM fica obrigada à entrega da GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informação à Previdência Social), sempre que ocorrer a contratação dessa modalidade de prestador de serviço.
A legislação que trata do assunto são as Leis Complementares nº 123/06 e 128/08.


Para acessar o Roteiro completo clique aqui


Proibição de cessão de mão de obra:

O MEI não poderá realizar cessão ou locação de mão-de-obra. Isso significa que o benefício fiscal criado pela LC 128/2008 é destinado ao empreendedor, e não à empresa que o contrata. Significa, também, que a criação do SIMEI não tem a finalidade de fragilizar as relações de trabalho, não devendo o instituto ser utilizado por empresas para a transformação em microempreendedor individual de pessoas físicas que lhes prestam serviços.

A cessão de mão-de-obra se dá quando os serviços:

a) Constituam necessidade contínua da contratante, ligados ou não à sua atividade-fim;

b) Sejam executados nas dependências da contratante ou de terceiros por ela indicados.

Com isso, o microempreendedor individual pode prestar serviços a pessoa jurídica, desde que:

a) Os serviços NÃO constituam necessidade contínua da contratante, ligados ou não à sua atividade-fim;

b) Os serviços CONSTITUAM necessidade contínua da contratante, ligados ou não à sua atividade-fim, MAS sejam executados nas dependências do microempreendedor individual.

O microempreendedor individual que exercer as atividades de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e manutenção ou reparo de veículos pode efetuar cessão de mão-de-obra. Nesse caso, a empresa contratante deverá considerá-lo como autônomo – contribuinte individual, devendo recolher a cota patronal previdenciária de 20% juntamente com a cota previdenciária do segurado (11%), além de inserir as informações na GFIP. Essas obrigações subsistem mesmo que a contratação ocorra por empreitada.


Otávio C. Freitas
SOLANGE DE ALEXANDRE

Solange de Alexandre

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 23 novembro 2012 | 09:33

Prezados, a retenção do MEI não é mais permitida.

Informamos que até 16/09/2009 o MEI que prestava serviços sofria a retenção de 11%. Com a edição da Resolução n.º 67 CGSN, o MEI não mais está sujeito a retenção, sobre qualquer tipo de serviço prestado, devido a revogação do inciso II do § 6.º do artigo 6.º da Resolução 58/2009 CGSN.

Apenas o encargo da Cota Patronal,

abs a todos

CELIA MARIA

Celia Maria

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 20 fevereiro 2014 | 18:57

Boa noite!

Minha pergunta já foi feita pelo Almir Monteiro e não obteve resposta.
Gostaria de saber como fica a questão do contador que presta serviço o ano inteiro, que além da continuidade as empresas tem que pagar 20% sobre o honorário mensal?
Não vejo nenhum beneficio com isso, as empresas continuam com as mesmas obrigações

Célia Maria.

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 20 fevereiro 2014 | 20:09

Boa noite Celia.

Serviços continuos neste caso saõ aqueles prestados na dependencia do tomador de forma continua e que esta atividade seja essencial ao funcionamento da mesma.

Exemplo: eu contrato um técnico de informatica para consertar o computador da minha empresa. Ele vai lá fica algumas horas e repara o aparelho por lá mesmo ou recolhe o mesmo para a oficina: prestação de serviços normal não se fala em serviços continuos e nem retenção de inss.

Agora eu contrato este mesmo técnico para cuidar do servidor da empresa e o mesmo durante um periodo de tempo fica por la e este servidor é essencial para o funcionamento da empresa: há retenção de INSS.

Outro detalhe somente vale se a minha empresa contrata outra empresa. Se contratar autonomo há retenção do inss independente disso que expliquei.

No caso do contador: ele até presta serviço continuo (a contabilidade na maioria das vezes assim o é), mas ele não deve com certeza prestar estes serviços nas instalações da empresa e com certeza ele deve ter outros clientes. Agora se há exclusividade nesta prestação é um caso a se estudar.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
CELIA MARIA

Celia Maria

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 20 fevereiro 2014 | 20:35

Boa noite Paulo Henrique

Agradeço a sua colocação foi muito esclarecedora.
Estava lendo o manual do MEI e lá fala da parte patronal de 20% sobre os serviços executados pelo MEI para outra pessoa jurídica, no caso o contador (MEI) com diversos clientes, as empresas do lucro presumido, imunes e isenta, Lucro Real pagarão a parte patronal como já vinha pagando como autônomo. Neste sentido que não achei nenhum beneficio para quem toma o serviço.

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 20 fevereiro 2014 | 20:40

Olá Celia.

O Mei realmente é um caso a parte. Para contadores que trabalham mais com empresas realmente não compensam pois a concepção inicial deste tipo de empresa era a prestação a outras PF.

Mas deve-se verificar, pois se nao me engano é somente nos serviços de manutenção é que há esta retenção.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
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Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Deise Parisotto

Deise Parisotto

Bronze DIVISÃO 5, Instrutor(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 20 março 2014 | 20:14

Boa tarde colegas, tudo bem!

Quanto ao assunto tratado acima, no dia 24/02/2014, tivemos a publicação da IN 1.453 que ampliou o rol dos serviços sujeitos a retenção. Vejam abaixo como ficou a redação do art. 201 da IN 971/2009. Preocupante.


I - em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos a partir de 1º de julho de 2009; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014)

II - em relação aos demais serviços prestados por intermédio do MEI, a partir de 9 de fevereiro de 2012. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014)

Deise Parisotto
Instrutora - RS
Daniela Vieira

Daniela Vieira

Prata DIVISÃO 3, Assistente Administrativo
há 10 anos Sexta-Feira | 21 março 2014 | 10:25

Bom dia a todos!
Com esta instrução normativa , alguém sabe como ficará os recolhimentos, que deveriam ter sido e não foram feitos.
Ou se deverá ser recolhido a partir de agora.

SDS
Daniela

PAULO ROBERTO MELITO

Paulo Roberto Melito

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 1 abril 2014 | 11:42

Olá!
A redação completa da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014, pode ser consultada em http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/ins/2009/in9712009.htm .
O assunto deste tópico consta no Artigo 201 e seus parágrafos, cuja redação ficou assim:
"Art. 201. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se referem o inciso III e o § 5º do art. 72, bem como o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.
§ 1º Nos termos do § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011, aplica-se o disposto no caput: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014)
I - em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos a partir de 1º de julho de 2009; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014)
II - em relação aos demais serviços prestados por intermédio do MEI, a partir de 9 de fevereiro de 2012. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014)
§ 2º A obrigação da empresa de reter a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher na forma do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, não se aplica a este artigo. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010)."
Pelo que entendi, as empresas contratantes de serviços prestados por MEI devem recolher 20% de contribuição previdenciária patronal sobre o valor do serviço prestado.
Também fiquei na dúvida sobre a vigência desta norma, porque é incorreto ou ilógico ter efeito retroativo.
Por favor, quem tiver comentários ou esclarecimentos, compartilhe.
Grato,
Paulo R. Melito

Contador -
Consultor Contábil Tributário
SOLANGE DE ALEXANDRE

Solange de Alexandre

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 1 abril 2014 | 15:45

Prezado Paulo Roberto Melito,

Veja o seguinte, antes de listar o item I e II art 201 IN 971 tem o seguinte parágrafo (incluída IN 1.453 fev/2014 - Alterando IN 971/2009)

§ 1º Nos termos do § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011, aplica-se o disposto no caput: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014)

Esse parágrafo nos reportam a uma situação anterior, transcrevo abaixo:

Art. 18-B. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do caput e o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual. (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)


§ 1º Aplica-se o disposto no caput em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. ( Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 )

Concluo que a obrigação acessória (SEFIP) sejam para cumprir apenas nesses casos, bem como o encargo da Cota Patronal sobre essas modalidades de contratação no MEI.

Ontem 31/03/2014 através da Resolução CGSN 113/2014 do Simples Nacional revogou art. 104 IN 94/2011 que dispunha sobre a cessão de mão de obra ou locação de mão de obra. Agora pode-se contratar MEI mesmo que caracteriza cessão de mão de obra ou locação de mão de obra.

Creio que eles estão abrindo a janela e todos estão entrando por ela, quando abrir porta para conversar com a Receita e até mesmo com a Justiça, quem contrata terá um passivo trabalhista que deve ser considerado agora se vale a pena mesmo contratar MEI.

Deise Parisotto

Deise Parisotto

Bronze DIVISÃO 5, Instrutor(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 2 abril 2014 | 00:27

Boa noite,

Quanto o assunto tratado acima, a possibilidade da extensão da cobrança da cota patronal pela prestação de serviços através do Mei, se deu pela retirada da palavra "exclusivamente" do parágrafo 1' do art 18-B da LC 123/2006. Tal alteracao se deu pela publicação da LC 139/2011.

Deise Parisotto
Instrutora - RS
PAULO ROBERTO MELITO

Paulo Roberto Melito

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 2 abril 2014 | 15:56

Boa tarde, Renata!
A sua pergunta sobre o DAS do MEI constar na declaração IRPF, deveria ser registrada em novo tópico, pois trata-se de outro assunto, embora tenha algum relacionamento com este.


Olá, Deise Parisotto!

Concordo com a seu último argumento. A falta da palavra "exclusivamente" dá margem para o entendimento de que todas as atividades de prestação de serviço do MEI estariam sujeitas ao pagamento da Cota Patronal pelo tomador do serviço.
Porém, no Art. 6 º da Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009, que trata da vedação de locação de mão-de-obra realizada por MEI, determina o seguinte em seus § § 5 º e 6 º:
"§ 5 º A vedação de que trata o caput não se aplica à prestação de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.
§ 6 º Na hipótese do § 5 º , a empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI deverá, com relação a esta contratação:
I – recolher a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) a que se refere o inciso III do caput e o § 1 º do art. 22 da Lei n º 8.212, de 1991 ;"
Portanto, estabelece que a cota patronal é devida sobre os serviços citados no § 5 º (que são os 7 constantes na sua redação) , deixando os demais fora da obrigatoriedade da CPP.
Vejo contradições entre as normas aplicáveis a este caso.
O que você pensa disso?
Alguém mais entre os participantes do Fórum tem alguma outra informação ou ideia para contribuir com a solução?
Aguardo manifestações.

Contador -
Consultor Contábil Tributário
Deise Parisotto

Deise Parisotto

Bronze DIVISÃO 5, Instrutor(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 2 abril 2014 | 22:39

Boa noite,

Sr. Paulo, a resolução 58 foi revogada pela resolução 94, a qual sofreu alteração pela resolução 113 de 27/03/2014. Segue abaixo a parte da resolução que trata deste assunto:

"Art. 104-A. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a essa contratação, a obrigatoriedade apenas de recolhimento da CPP nos termos do inciso III do caput e do § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e de cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual, na forma disciplinada pela RFB. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-B)

§ 1º O disposto no caput não se aplica quando presentes os elementos da relação de emprego, hipótese em que a contratante do MEI ou de trabalhador a serviço dele fica sujeita a todas as obrigações decorrentes dessa relação, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18-B, § 2º)

§ 2º O disposto no caput não se aplica também quando presentes os elementos da relação de emprego doméstico, hipótese em que o empregador doméstico contratante do MEI ou de trabalhador a serviço dele, fica sujeito a todas as obrigações decorrentes dessa relação, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 24, parágrafo único)"

Veja que não trata mais dos serviços antes descritos. Porém entendo que o simples substitui a CPP, porém exceto as empresas do anexo IV. O que vcs acham?

Deise Parisotto
Instrutora - RS
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 3 abril 2014 | 06:51

Bom dia Daise. Excelente explicação.

Vamos ver se eu entendi: se o serviço não for cessão de mão de obra, deve-se colocar na folha os 20% e o MEI ser tributado no anexo III.

Caso haja cessão da MO além dos 20% retem os 11%?

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
RITA DE CASSIA CALIXTO

Rita de Cassia Calixto

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 3 abril 2014 | 10:25

Pessoal, referente a contratação do MEI , a empresa contratante tem que pagar a contribuição referente a cota patronal de 20% sobre o total da nota fiscal.

>Esse recolhimento é feito junto com a GPS normal da empresa, ou é feito separado?
>Na GFIP onde coloco esse informação?
>Se a empresa contratante for optante pelo simples nacional, também tem que fazer esse recolhimento? Sendo que a mesma não está obrigada a fazer recolhimento da cota patronal.



Edicléa Martins

Edicléa Martins

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 3 abril 2014 | 16:55

Minha dúvida é a seguinte:

A nossa empresa Lucro Real contratou um MEI para fazer a pintura da empresa, solicitei a nota fiscal e ele me disse que não é obrigado a emissão de nota fiscal, no site do simples nacional encontrei o seguinte texto: O MEI estará dispensado de emitir nota fiscal para consumidor pessoa física, porém, estará obrigado à emissão quando o destinatário da mercadoria ou serviço for cadastrado no CNPJ, salvo quando esse destinatário emitir nota fiscal de entrada.
Nesse caso como devo proceder?

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 3 abril 2014 | 17:24

Boa tarde Edicléa.

Neste caso ele não pode fugir: tem que emitir NF. Se ele não tem Bloco que emita uma avulsa via prefeitura da cidade dele.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
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Edicléa Martins

Edicléa Martins

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 4 abril 2014 | 07:57

Muito obrigada Paulo, vou conversar com ele.

Você poderia me passar a fundamentação legal para que eu possa argumentar com ele.

E a respeito dos imposto eu só tenho que pagar os 20% patronal de INSS, ou tem mais algum imposto?

Dimitry Pedrosa

Dimitry Pedrosa

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 4 abril 2014 | 08:52

Olá Edicléa Martins,

Você poderia me passar a fundamentação legal para que eu possa argumentar com ele.

A base legal está no item 1, da alínea "b", do Inciso II, do art. 97, da Resolução CGSN 94/2011. Note:

Art. 97. O MEI: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 26, §§ 1 º e 6 º , inciso II)

[...]

II - em relação ao documento fiscal previsto no art. 57, ficará:

[...]

b) obrigado à sua emissão:

1. nas prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ;

[...]


E a respeito dos imposto eu só tenho que pagar os 20% patronal de INSS, ou tem mais algum imposto?

Continuando na CGSN 94/11:

Art. 104-A. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a essa contratação, a obrigatoriedade apenas de recolhimento da CPP nos termos do inciso III do caput e do § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e de cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual, na forma disciplinada pela RFB. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-B) (Incluído pela Resolução CGSN nº 113, de 27 de março de 2014)

Forte abraço!
Dimitry Pedrosa
------------------------------------------
>> http://dimitrypedrosa.com <<
------------------------------------------
Ket

Ket

Bronze DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 14 abril 2014 | 16:24

Olá.
Preciso de uma ajuda urgente...
Uma empresa de construção com matrícula CEI contratou um prestador MEI, foi emitida a NF com a retenção de INSS.
Como devo proceder?

Gero a guia de INSS com a retenção e gero junto com a guia da folha de pagamento os 20% patronal para este MEI?

Preciso da base legal para isso, já li várias coisas e só fico mais em dúvida.

Obrigada!

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