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Ajuda de custo superior a 50% do salário não sujeita à prestação de contas tem natureza salarial

Uma promotora de vendas conseguiu na Justiça do Trabalho de Minas Gerais que os valores recebidos a título de ajuda de custo fossem integrados ao seu salário. A reclamada, uma empresa do ramo de distribuição, importação e exportação, recorreu...

29/10/2013 15:03

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Ajuda de custo superior a 50% do salário não sujeita à prestação de contas tem natureza salarial

Uma promotora de vendas conseguiu na Justiça do Trabalho de Minas Gerais que os valores recebidos a título de ajuda de custo fossem integrados ao seu salário. A reclamada, uma empresa do ramo de distribuição, importação e exportação, recorreu da sentença, sustentando que a importância tinha como objetivo ressarcir gastos feitos pela trabalhadora com locomoção a diversos supermercados da cidade de Juiz de Fora, bem como com alimentação, não podendo integrar o salário.

Mas a Turma Recursal de Juiz de Fora não deu razão à empresa. Conforme apurou a juíza convocada Maria Raquel Zagari Valentim, a ajuda de custo era paga no valor fixo mensal de R$555,00, por meio de depósito bancário. Ela verificou ainda que o valor ultrapassava cinquenta por cento do salário da reclamante.

Diante desse contexto, a relatora chamou a atenção para o que prevê o parágrafo 2º do artigo 457 da CLT"não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excederem de cinquenta por cento do salário percebido pelo empregado". Considerando que a importância paga era bem superior ao estabelecido pela lei e que não houve demonstração dos gastos efetuados, a magistrada decidiu reconhecer a natureza salarial do benefício.

Com essas considerações, a Turma de julgadores, à unanimidade, decidiu confirmar a decisão de 1º Grau, que determinou a incorporação salarial da ajuda de custo ao salário da reclamante, condenando a reclamada ao pagamento dos seus reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias, acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40%.

0000363-13.2013.5.03.0037 RO )

Fonte: TRT/MG

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