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gfip 150 optante simples enquadramento anexo III ou IX

paulo henrique

Paulo Henrique

Ouro DIVISÃO 1, Analista
há 7 anos Quarta-Feira | 8 junho 2016 | 14:21

boa tarde a todos

tem uma empresa responsavel por uma obra matricula cei , que contratou um prestador de serviços de impermeabilização com CNAE 43291/99 com contrato de empreitada,a empresa contratante solicita do prestador todo mes a gfip com cod. 150 dos funcionarios que trabalharam na obra durante a competencia da gfip, porem, a contratada alega estar enquadrada no anexo III do simples nacional e nao pode emitir gfip cod. 150, e nem sofrer retenção do inss.
eu entendo que serviços de impermeabilização com empreitada de obra deveria estar enquadrado no anexo IV e nao anexo III, estou certo ??

grato

Tuani Mazzotti

Tuani Mazzotti

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 8 junho 2016 | 14:40

Ola Paulo,

Devem estar no anexo IV.


Tenho outra dúvida, será que você saberia me ajudar?

Tenho uma empresa enquadrada no Simples Nacional, anexo IV, prestação de serviços de portaria.

Conforme o CNAE da empresa 81.11-7-00 tem a alíquota RAT 3%.

Porém, o antigo escritório utilizava alíquota RAT 1% .

Sabe explicar se as empresas do Simples sempre tem alíquota RAT 1%??


Se sim, tem como retificar as informações dos meses anteriores que foram enviadas com a alíquota 3% e compensar o valor de INNS pago a mais?

paulo henrique

Paulo Henrique

Ouro DIVISÃO 1, Analista
há 7 anos Sexta-Feira | 10 junho 2016 | 08:03

bom dia tuani

independentemente de ser optante do simples ou não a aliqota do rat a ser pago depende do grau de risco do setor que a firma trabalha ou presta serviços,no seu caso que é serviços de portaria o rat é 1% se for na construção civil seria 3 % assim por diante , mais fique atenta ao valor do fap que é acrescido ou subtraido do percentual do rat.

a compensação pode ser feita, veja regras abaixo.




PROCEDIMENTOS PARA COMPENSAÇAO DE PAGAMENTO OU RECOLHIMENTO INDEVIDO AO INSS

Fonte: MPS - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Compensação é a previsão legal que permite aos contribuintes deduzirem em Guia da Previdência Social, valores pagos ou recolhidos indevidamente.

A compensação é efetuada diretamente no campo 6 da GPS, obedecidas as condições e limites impostos pela legislação previdenciária.

A compensação, independentemente da data do recolhimento, não pode ser superior a 30% do valor a ser recolhido em cada competência, devendo o saldo remanescente em favor do contribuinte ser compensado nas competências subsequentes.

Operação para cálculo do limite máximo de compensação:

Contribuições descontadas dos segurados

+

Contribuições da empresa (inclusive RAT/SAT)

=

Valor a recolher à Previdência Social

x

30% (limite legal mensal) *

=

Valor a ser compensado (limite máximo)

(*) Este limite foi revogado pela MP 449/2008.

Condições para compensação

A compensação somente pode ser efetuada obedecendo as seguintes condições:

contemplar exclusivamente contribuições sociais arrecadadas pelo INSS;
estar em dia com as contribuições normais, inclusive as decorrentes de parcelamento;
o crédito decorrente de pagamento ou de recolhimento indevido poderá ser utilizado entre os estabelecimentos da empresa, exceto obras de construção civil, desde que a compensação seja declarada em GFIP.
As empresas que efetuarem compensações de valores referentes à competências posteriores a 12/98 deverão proceder à entrega dos formulários retificadores de GFIP, quando for o caso:

RDE (Retificação de Dados do Empregador);
RRD (Retificação de Remuneração e Devolução de FGTS) .
Atualização monetária

Na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido, a contribuição será atualizada monetariamente nos períodos em que a legislação assim determinar, a contar da data do pagamento ou recolhimento indevido até a da efetiva compensação, utilizando-se os mesmos critérios aplicáveis à cobrança da própria contribuição em atraso, na forma da legislação de regência.

Prescrição

O direito de realizar compensação de contribuições extingue-se em 5 anos, contados da data:

Do pagamento ou recolhimento indevido, ou
Em que se tornar definitiva decisão administrativa ou passar em julgado a sentença judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.
Para a compensação de valores pagos ou recolhidos indevidamente decorrentes de descontos (contribuições de empregados, subrogações ou retenções previstas na legislação previdenciária), somente será admitida mediante documentos que provem a empresa ter assumido o respectivo encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado à compensá-lo.

Tais documentos devem ser mantidos à disposição da fiscalização pelo prazo de 10 anos, sob pena de glosa dos valores compensados.

Legislação específica: Instrução Normativa nº 100 de 18/12/2003.

→ Veja mais notícias e informações pelo link Notícias de Direito Previdenciário.


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que vc pagou a mais pode ser compensadas veja detalhes

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